Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 -O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Vizela, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 -O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Missão
O Município de Vizela tem por missão definir e executar políticas que permitam prestar aos cidadãos um serviço público autárquico cada vez mais eficaz e eficiente, simplificando procedimentos e aproximando os/as munícipes da sua autarquia, através do princípio da participação ativa. Cabe-lhe, ainda, assegurar a qualidade na prestação dos serviços essenciais e promover a aplicação sustentável dos recursos disponíveis, tendo em vista a defesa dos interesses e a satisfação das necessidades da população local, pois só valorizando a herança cultural e histórica se pode contribuir para o bem-estar futuro dos cidadãos e cidadãs vizelenses, mostrando que Vizela é um Concelho com qualidade e dinamismo, não só para se viver, mas, também, para se investir.
Artigo 3.º
Objetivos e princípios Gerais de atuação e gestão dos serviços municipais
1 -Para a concretização de uma visão estratégica é necessário que se estabeleça, à partida, um conjunto de objetivos, cuja formulação responda às problemáticas enunciadas, num diagnóstico estratégico, já traçado, em que pretende atingir as seguintes metas, no âmbito de um processo de planeamento atento e criterioso:
a)Salvaguardar e incentivar uma rede de proteção social que garanta a dignidade da população nos momentos mais difíceis, designadamente na área da saúde, promovendo o envelhecimento ativo, apoiando os idosos, os jovens e apostando em políticas que promovam e incentivem a natalidade, a igualdade de género e uma cultura de respeito pelos cidadãos e cidadãs;
b)Promover um ambiente económico favorável ao investimento e ao crescimento da economia local com a baixa dos impostos e taxas municipais e consolidando a sustentabilidade financeira, atendendo também à simplificação dos procedimentos;
c)Construir mecanismos necessários para a defesa e criação de emprego captando investimento e criando condições, não só para um crescimento orgânico das empresas já instaladas, mas, também, fomentando o empreendedorismo local;
d)Continuar a reforçar as atribuições, competências e o financiamento das juntas de freguesia, assegurando uma gestão orientada para o bem-estar dos munícipes e aumentando a capacidade de resposta no âmbito das atividades municipais, estreitando a proximidade entre os/as munícipes e os serviços municipais;
e)Promover uma maior identidade territorial e urbanística, fomentando o uso de instrumentos de planeamento que garantam a valorização do património, a regeneração do espaço público, reforçando infraestruturas que concorram para a dignificação da cidade de Vizela, intervindo nelas de forma consistente;
f)Fomentar e incentivar a constante qualificação dos serviços públicos, apostando na formação e na valorização profissional e humana dos colaboradores do Município, para assim satisfazer as exigências dos/das cidadãos/ãs e, ao mesmo tempo, estabelecer uma cultura de articulação, responsabilização e cooperação entre os serviços, tendo em vista a execução da estratégia municipal delineada pelo executivo;
g)Privilegiar a educação como uma prioridade, pois é o futuro, consolidando Vizela como uma Cidade Educadora;
h)Consolidar e expandir o trabalho nas áreas da cultura e do associativismo, com parceiros atuantes, respondendo com eles, num caminho partilhado, às necessidades que vão surgindo, através de medidas equitativas, articulando a valorização do património local e a evolução dos tempos, e construindo um Concelho dinâmico com uma programação que assuma uma vertente relevante, dinamizadora da economia e do turismo;
j)Valorizar e garantir o presente e o futuro do Concelho, através de políticas direcionadas para a juventude, promovendo políticas de apoio local que criem ou apoiem estruturas que defendam os seus interesse, anseios e opiniões, e apelando à sua participação ativa no desenvolvimento de projetos e programas nos mais diversos domínios.
2 -No desempenho e prossecução das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios gerais de organização:
a)Do planeamento, com a elaboração de instrumentos de planeamento e programação, em que devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não só, uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira;
b)Da coordenação e cooperação entre serviços, que deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes unidades orgânicas, tendo em vista a execução de deliberações e decisões dos órgãos municipais;
c)Do acompanhamento, controlo e responsabilização, onde deverão ser assumidas atividades permanentes, que consistam na comparação dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objetivos;
d)Da qualidade e da modernização, promovendo-as, através da contínua introdução de soluções inovadoras que permitam a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade, que conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados aos munícipes e à comunicação eficaz entre os serviços;
e)Da orientação para o/a munícipe, que se deve refletir numa forma de administração aberta, permitindo a sua participação através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito, da rapidez da resposta, com observância pelos princípios da imparcialidade e igualdade de tratamento e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
f)Do Controlo Interno, encarando este processo como preponderante entre a direção e qualquer outro nível de pessoal de uma organização, concebido para proporcionar confiança a um nível razoável na concretização de objetivos, bem como na eficácia e eficiência das operações, na confiança na informação financeira e na conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 4.º
Superintendência e delegação
1 -A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do/da Presidente da Câmara, de acordo com a legislação em vigor, que promoverá um constante controlo da avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, com vista a uma administração participativa de proximidade com os/as munícipes.
2 -Os/As Vereadores/as, nesta matéria, terão os poderes que neles/as forem delegados pelo/a Presidente da Câmara.
3 -Nos casos previstos no número anterior, os/as Vereadores/as prestarão informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles/as tenha sido delegado ou subdelegado.
4 -O/A Presidente da Câmara ou os/as Vereadores/as podem delegar ou subdelegar a sua competência no/na dirigente máximo/a da respetiva unidade orgânica, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a faculdade de subdelegar.
Artigo 5.º
Competência para Distribuição de Tarefas e Controlo de Execução
1 -A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho e o controlo da sua execução competem às chefias diretas, sob orientação dos respetivos superiores hierárquicos.
2 -Cada unidade orgânica desenvolve a sua atividade de acordo com a prévia programação das suas ações.
3 -Das reuniões de programação e coordenação será elaborada uma ata síntese, com registo dos aspetos relevantes programados e da natureza, meios e momentos da intervenção de cada unidade, nesse programa.
4 -Sempre que um programa municipal implique participação direta de várias unidades orgânicas, fica o mesmo sujeito a coordenação por parte do/da Presidente ou de quem ele/ela delegar.
Artigo 6.º
Controlo de Resultados
1 -Toda a atividade municipal fica sujeita a avaliação interna.
2 -Todas as unidades orgânicas que se reportam diretamente ao/à Presidente ou a qualquer um dos/das Vereadores/as, apresentarão, semestralmente, relatórios de execução, e estatísticas das atividades desenvolvidas, com justificação para desvios ou atrasos sobre a execução programada.
3 -O conjunto da atividade municipal será objeto de tratamento analítico periódico que formulará conclusões sobre os aspetos positivos ou negativos e apresentará sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.
Artigo 7.º
Delegação de Competências nos/nas Dirigentes e Chefias dos Serviços
1 -O/A Presidente da Câmara Municipal e os/as Vereadores/as com competência delegada podem delegar ou subdelegar nos/nas dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses/essas dirigentes responsabilizados/as pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.
2 -É permitida, com a concordância do/da delegante, a subdelegação pelos/as chefes de divisão em chefias subalternas, de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do Executivo ou dos seus membros. Esta subdelegação carece de publicitação por edital ou no Boletim Municipal.
3 -A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal de direção e chefia, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.
4 -Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.
5 -Os/As Dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados/as a informar o/a delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos/as e sobre o exercício das competências que neles/as tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.
Artigo 8.º
Deveres, funções e competências genéricas da direção intermédia de 2.º grau
1 -Aos titulares dos cargos de chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas às unidades ou subunidades orgânicas que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.
2 -Aos titulares dos cargos de chefia, compete-lhes obrigatoriamente assinar toda a documentação das unidades orgânicas que lhe forem conferidas.
3 -Os/As responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:
a)Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da Autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos/das munícipes e dos cidadãos e cidadãs em geral;
b)Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;
c)Procurar, constantemente, atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor e atingindo efetivamente as metas e os objetivos estabelecidos;
d)Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;
e)Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia;
f)Aos titulares dos cargos de direção ou chefia, incumbe designadamente;
g)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
h)Garantir o cumprimento e atempada execução das deliberações da Câmara e despachos do/da Presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respetivos serviços;
j)Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
k)Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos, remetendo ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;
l)Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, assegurando a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantindo o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos/das destinatários/as;
m)Participar nas reuniões de coordenação geral ou setorial;
n)Exercer ou propor a ação disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhe atribuir;
o)Prestar informação sobre as necessidades ou a disponibilidade de efetivos afetos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;
p)Proceder ao controlo efetivo da pontualidade e da assiduidade no cumprimento do período normal de trabalho, dos/das trabalhadores/as da sua unidade orgânica, bem como justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;
q)Participar na avaliação do desempenho dos/das trabalhadores/as informando-os sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;
r)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos/das trabalhadores/as, em função dos resultados individuais e de grupo, e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos fixados e do espírito de equipa;
s)Promover a elaboração periódica de relações das decisões tomadas ao abrigo de competência delegada e que devam ser apresentadas superiormente;
t)Garantir a observância das orientações normativas que sejam emitidas superiormente ou pelas unidades orgânicas competentes, em matéria de gestão de pessoal, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;
u)Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento do município;
w)Efetuar o acompanhamento profissional nos locais de trabalho, apoiando e motivando os/as trabalhadores/as, proporcionando-lhes os conhecimentos adequados e instruções profissionais necessários ao eficaz desempenho das respetivas funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;
y)Identificar as necessidades de formação específica de cada um dos/das trabalhadores/das sob a sua direção e propor a frequência de ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
z)Colaborar no processo de aprovisionamento municipal, apreciação de propostas de fornecimento e definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;
aa) Participar na elaboração e execução dos planos de atividades e do orçamento;
bb) Elaborar projetos de posturas e regulamentos que se considerem necessários ao bom funcionamento das diversas unidades orgânicas;
cc) Assistir às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Comissões Municipais, quando determinado, ou quaisquer outras atividades que resultem da lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais;
dd) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 9.º
Deveres, funções e competências genéricas da direção intermédia de 3.º grau
a)Assegurar a chefia do pessoal e da unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com responsabilidades políticas na direção da divisão, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal a si adstrito;
b)Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efetive nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
c)Entregar ao/à Chefe de Divisão os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com responsabilidade política na direção da divisão, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do/da Presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;
d)Prestar, a quem demonstre interesse direto e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respetivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com responsabilidade política na direção da divisão;
e)Apresentar ao Chefe de Divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
f)Fornecer às unidades da divisão as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, mantendo as melhores relações entre eles;
g)Organizar e atualizar as minutas de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos-lei, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem ao serviço, os quais deverão ser facultados às restantes unidades orgânicas que também possam ter interesse, através dos meios informáticos à disposição;
h)Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças de pessoal do serviço, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos/às interessados/as;
i)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os/as trabalhadores/as, bem como assegurar a pontualidade e assiduidade dos mesmos;
j)Propor, ao/à Chefe de Divisão, o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os/as colaboradores/as que as circunstâncias exigirem;
k)Solicitar ao/à Chefe de Divisão o auxílio de pessoal adstrito aos outros serviços, para a execução das tarefas que se revelem mais urgentes e em que se verifique não ser possível leva-las a efeito apenas com o pessoal do serviço;
l)Participar, ao/à Chefe de Divisão, as faltas ou infrações disciplinares do pessoal do seu serviço;
m)Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros passados pelos serviços a seu cargo;
n)Resolver as dúvidas em matéria de serviço, apresentadas pelos seus/suas colaboradores/as, expondo-as ao/à Chefe de Divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
o)Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários ao serviço;
p)Fornecer ao/à Chefe de Divisão, nos primeiros dias de cada mês, os elementos de gestão, de interesse para os relatórios de execução das atividades;
q)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, bem como as normas de controlo interno, quando aplicável;
r)Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritivos;
s)Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 10.º
Competências genéricas do apoio administrativo e operacional (coordenação)
a)Assegurar o atendimento nas várias vertentes;
b)Assegurar a receção, registo e encaminhamento das solicitações, cumprindo os procedimentos internos, contribuindo para a sua melhoria contínua, suportada por uma avaliação crítica sistemática e pela formulação de propostas de aperfeiçoamento;
c)Garantir todas as tarefas inerentes à suas funções, articulando-as com o o/a responsável hierárquico, bem como com os restantes serviços;
d)Assegurar o fluxo regular de informação entre a própria unidade orgânica, os diversos serviços municipais e os/as munícipes, assegurando a tramitação interna dos processos, minimizando a burocracia e contribuindo para a melhoria contínua;
e)Zelar pelas instalações e equipamentos afetos à sua atividade e reportar ao/à responsável da unidade orgânica as situações que careçam de intervenção;
f)Apoiar o/a responsável da unidade orgânica no controlo do cumprimento das disposições estabelecidas em matéria de pessoal, garantindo a interlocução com as diferentes unidades orgânicas.
Artigo 11.º
Competências e funções comuns dos serviços
a)Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
b)Colaborar na preparação do plano de atividades;
c)Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a atividade das unidades sob a sua dependência;
d)Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
e)Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;
f)Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;
g)Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;
h)Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
i)Promover e colaborar nos projetos de modernização internos, nas suas distintas vertentes, apoiando e atuando em conjunto com as unidades orgânicas competentes pela articulação e dinamização dos projetos;
j)Articular e comunicar à Unidade de Comunicação, Protocolo e Imagem todas as ações de comunicação externas, bem como zelar em todas as circunstâncias pela imagem do Município e da Autarquia;
k)Apoiar o Gabinete de Controlo Interno e Auditoria na realização das suas atividades;
l)Articular com o serviço de Turismo, todas as ações que possam envolver a imagem turística do Município ou que envolvam e interajam com os visitantes do Município de Vizela;
m)Apoiar o desenvolvimento e utilização de sistemas de controlo de custos, como sejam a contabilidade analítica, sem prejuízo de outros;
n)Informar os serviços de fiscalização sempre que se suspeite de alguma infração às normas legais e ou violação dos regulamentos camarários, nas suas distintas vertentes;
o)Colaborar com a Subunidade de Património e Responsabilidade Civil, com vista a elaboração de um inventário e à prossecução de uma eficiente gestão e utilização do mesmo;
p)Solicitar um parecer de conformidade legal, ao Gabinete Jurídico, de todos os regulamentos elaborados, previamente à sua aprovação;
q)Proceder ao arquivo seletivo, priorizando o arquivo digital ao arquivo físico;
r)Conceber, propor e pôr em execução novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços;
s)Promover e ou colaborar nos projetos internos e externos de formação, contribuindo permanentemente e positivamente para a elaboração do plano anual de formação e planos individuais.
Artigo 12.º
Regime de substituições dos níveis de direção
1 -O/A Presidente da Câmara é substituído/a, nas suas faltas ou impedimentos, pelo/a vice-presidente e, sucessivamente, pelos/as Vereadores/as seguintes da sua lista de eleição.
2 -Os/As Vereadores/as com responsabilidade política na direção das divisões do Município serão substituídos nas suas funções, durante as suas faltas e impedimentos, por outros/as Vereadores/as a designar pelo/a Presidente da Câmara.
3 -Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.
4 -Nas unidades e subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuídos, a atividade interna é coordenada pelo/a trabalhador/a de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito ou pelo/a trabalhador/a que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado e no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
5 -Todas as comunicações de substituição serão feitas por via escrita (ordem serviço).
Artigo 13.º
Princípios deontológicos
Os/As trabalhadores/as municipais reger-se-ão, no exercício da sua atividade profissional, pelos princípios enunciados na Carta Ética da Administração Pública, referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de março.
Artigo 14.º
Afetação e mobilidade do pessoal
1 -Compete ao/à Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, proceder à afetação do pessoal constante no mapa de pessoal.
2 -A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respetiva chefia, com conhecimento prévio do/da Presidente da Câmara Municipal ou do/da Vereador/a com poderes delegados, através de comunicação escrita.
Artigo 15.º
Dos/das trabalhadores/as
1 -A atividade dos/das trabalhadores/as do Município está sujeita, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a)Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respetivas qualificações e categorias profissionais;
b)Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c)Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.
2 -Constitui dever geral dos/das trabalhadores/as municipais o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos do Município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os/as munícipes.
Artigo 16.º
Competência para distribuição de tarefas e controlo de execução
A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho e o controlo da sua execução, competem às chefias diretas, sob orientação dos respetivos superiores hierárquicos.
Artigo 17.º
Dever de informação
1 -Todos/as os/as colaboradores/as têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.
2 -Compete, em especial, aos dirigentes instituir as formas mais adequadas de publicitar todas as deliberações e decisões dos órgãos do município.
3 -Todos os serviços devem prestar informação qualitativa e estatística relativa ao trabalho desenvolvido.
Artigo 18.º
Funções e atribuições dos serviços
As funções e atribuições das diferentes unidades e subunidades orgânicas dos serviços municipais constam do presente regulamento, não prejudicando a atribuição futura de quaisquer outras responsabilidades ou funções.
Artigo 19.º
Mapa de pessoal
1 -O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal de dimensão ajustada às suas necessidades.
2 -Quando se verifiquem condições objetivas que o justifiquem, o mapa de pessoal poderá ser redimensionado, não implicando, necessariamente, a revisão ou alteração deste regulamento ou dos restantes anexos.
3 -O preenchimento dos lugares do mapa de pessoal far-se-á de acordo com as necessidades dos serviços, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais definidos por lei e assegurando em termos de racionalidade orçamental os vários critérios de racionalidade organizacional, face às atribuições e competências do município.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 20.º
Aplicação
O presente regulamento será completado, sempre que se justifique, por normas de responsabilidade do Executivo Municipal.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitam na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e mapa de pessoal, ficam revogados os instrumentos que a precedem.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 24.º
Estrutura flexível
1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um/uma Chefe de Divisão municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao/à Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado. A estrutura inicial será a constante do anexo (Anexo I).
2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas, no âmbito da estrutura flexível, visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e a otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
3 -Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do/da Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
4 -Limites máximos fixados:
a)Unidades orgânicas flexíveis (Divisões): 9 (nove);
b)Unidades orgânicas: 18 (dezoito).
5 -A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das 9 (nove) unidades orgânicas flexíveis, bem como extinguir, total ou parcialmente, as mesmas e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado, tendo como objetivo garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
6 -A componente flexível da estrutura orgânica contempla ainda as subunidades orgânicas, no número máximo aprovado pela Assembleia Municipal, criadas ou extintas, por despacho do/da Presidente de Câmara, coordenadas por um coordenador técnico, conforme disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 28 de outubro.
7 -É da competência do/da Presidente da Câmara Municipal, a afetação e reafetação dos recursos humanos e materiais às unidades e subunidades orgânicas, podendo esta competência ser delegada.
8 -Tendo em vista a garantia da permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de racionalização dos recursos, o/a Presidente da Câmara Municipal pode extinguir, total ou parcialmente, as subunidades orgânicas existentes, e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado.
9 -As decisões referidas nos números 5 e 8 carecem de publicação no Diário da República.
CAPÍTULO IV
Estrutura orgânica flexível
SECÇÃO I
Distribuição das unidades orgânicas flexíveis
Artigo 25.º
Unidades não integradas em unidades orgânicas flexíveis
1 -O Município de Vizela estrutura-se em torno das seguintes unidades não integradas em unidades orgânicas flexíveis:
a)Assessoria e apoio:
Gabinete de Apoio à Presidência;
Gabinete de Apoio à Vereação;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Proteção Civil;
Gabinete de Controlo Interno e Auditoria;
Gabinete de Apoio às Freguesias.
2 -O Município de Vizela estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Gestão Financeira:
Unidade de Contabilidade:
Serviço de Contabilidade;
Serviço de Tesouraria.
Unidade de Aprovisionamento:
Contratação pública;
Controlo de Armazém.
Subunidade de Património e Responsabilidade Civil.
Subunidade de Projetos comparticipados e Candidaturas.
b)Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos:
Unidade de Recursos Humanos:
Recrutamento, Cadastro e Remunerações;
Formação e SIADAP;
Serviço de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional.
Unidade da Administração Geral:
Gestão de Mercados e Feiras;
Gestão do Parque Auto e Oficinas Gerais;
Sinalização de trânsito;
Toponímia;
Eficiência Energética.
Subunidade de Apoio Administrativo:
Balcão Único e Espaço de Cidadão;
Correspondência e Atendimento telefónico;
Atendimento Municipal.
c)Divisão de Obras Municipais e Administração Direta:
Unidade de Projetos Municipais:
Planeamento e Desenvolvimento Estratégico;
Topografia e Desenho;
Estudos estratégicos.
Unidade de Empreitadas Municipais:
Área de Apoio Administrativo e Empreitadas;
Fiscalização de Empreitadas e Higiene e Segurança;
Contratação Pública.
Subunidade de Administração Direta:
Administração Direta;
Armazém de Obras Municipais e Controlo.
d)Divisão de Serviços Urbanos:
Unidade de Ambiente:
Vizela Mais Limpa;
Elaboração e Controlo dos Planos de Prevenção e Gestão de RCD'S;
Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza;
Serviços Gerais.
Unidade de Serviço Médico-Veterinário:
Serviço Médico-Veterinário;
Vizela Proanimal.
Subunidade de fiscalização e Contraordenações:
Serviço de fiscalização;
Notariado e Execuções fiscais;
Contraordenações.
Subunidade de Taxas e Licenças Municipais.
e)Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:
Área Administrativa;
Planeamento Urbanístico;
Serviço de Sistemas e Informação Geográfica;
Licenciamento e Vistorias;
Plano Diretor Municipal.
f)Divisão de Intervenção Social e Apoio à Saúde:
Unidade da Ação Social e Habitação:
Vizela + Social;
Habitação Social.
Subunidade de Apoio à Saúde:
Centro de Saúde;
Apoio a cuidados de Saúde Primários.
g)Divisão de Desenvolvimento Económico e Marketing Territorial:
Unidade de Comunicação, Protocolo e Imagem:
Comunicação e imagem;
Protocolo e organização de Eventos;
Marketing Territorial.
Unidade de Apoio à Economia Local:
Espaço Empresa e Via verde Municipal;
Lojas com história e Vizela reabilita.
Unidade de Sistemas de Informação:
Transformação Digital e Inovação Tecnológica:
Modernização Administrativa.
Unidade de Turismo:
Plano Municipal de Turismo:
Promoção Turística.
h)Divisão do Arquivo, Biblioteca e educação:
Unidade de Arquivo e Biblioteca Municipal:
Arquivo Municipal;
Biblioteca Municipal;
Plano Municipal de Leitura.
Unidade da Educação:
Educação;
Ação Social Escolar;
Transportes Escolares;
Gestão de Refeitórios;
Projeto Educativo Municipal.
Artigo 26.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 -O Gabinete de Apoio à Presidência é a unidade orgânica de apoio pessoal direto ao/à Presidente da Câmara Municipal de Vizela, no desempenho das suas funções, nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -O Gabinete de Apoio à Presidência compreende o apoio técnico e de secretariado tido por adequado, para o qual o/a Presidente da Câmara Municipal pode, em função das necessidades, afetar trabalhadores/as municipais do mapa de pessoal da Câmara Municipal.
3 -É da exclusiva responsabilidade do/da Presidente da Câmara a determinação de funções, horários de trabalho e outras.
4 -Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, em geral:
a)Assessorar o/a Presidente da Câmara Municipal na preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;
b)Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas do/da Presidente da Câmara Municipal, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais o/a Presidente tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do respetivo órgão executivo;
c)Assegurar a representação do/da Presidente da Câmara Municipal, pelo chefe do gabinete ou pelos adjuntos, nos atos que aquele determinar;
d)Promover os contactos com os órgãos de soberania, com os órgãos autárquicos, com pessoas singulares e com pessoas coletivas de direito público ou de direito privado sempre no respeito pelos pelouros delegados;
e)Secretariar o/a Presidente da Câmara Municipal, organizar a sua agenda e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;
f)Desempenhar as demais tarefas de que sejam diretamente incumbidos pelo/a Presidente da Câmara Municipal;
g)Promover os contactos com os gabinetes dos/das Vereadores/as, com a Assembleia Municipal e freguesias;
h)Comunicar aos serviços, através da hierarquia da estrutura existente no Município, instruções emanadas pelo/a Presidente;
j)Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas atividades para integração no sistema de controlo de gestão.
Artigo 27.º
Gabinete de Apoio à Vereação
1 -O Gabinete de Apoio à Vereação é a unidade orgânica de apoio pessoal direto aos/às Vereadores, no desempenho das suas funções, nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -Ao Gabinete de Apoio à Vereação compete, em geral:
a)Assessorar os/as Vereadores/as na preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;
b)Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias;
c)Secretariar os/as Vereadores/as, organizar a sua agenda e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;
d)Desempenhar as demais tarefas de que sejam diretamente incumbidos pelos Vereadores;
e)Comunicar aos serviços, através da hierarquia da estrutura existente no Município, instruções emanadas pelos/as Vereadores/as;
f)Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência dos/das Vereadores/as da Câmara;
g)Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas atividades para integração no sistema de controlo de gestão.
Artigo 28.º
Gabinete Jurídico
1 -A coordenação do serviço jurídico é assegurada por um/uma licenciado/a em Direito, com experiência e competência reconhecidas nas áreas das atribuições deste serviço e compete-lhe prestar assessoria jurídica, nas áreas da intervenção da Câmara Municipal.
2 -Tem por missão zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando assessoria jurídica, acompanhamento e representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assim como pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.
3 -O serviço Jurídico desenvolve atribuições genéricas de apoio jurídico, de procedimentos de contraordenações e de notariado privativo, através das equipas que o integram. Em especial, as atribuições que lhe estão cometidas, respeitantes a contencioso e apoio jurídico, são as seguintes:
a)Garantir o apoio jurídico aos órgãos e serviços do Município, podendo também, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às freguesias e a pessoas coletivas, em cujo capital ou gestão o Município participe;
b)Apoiar os órgãos municipais na participação a que estes forem chamados, em processos legislativos ou regulamentares;
c)Elaborar relatórios periódicos sobre as ações judiciais em que o Município seja parte;
d)Assegurar o relacionamento e a colaboração com os tribunais, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça e outras entidades inspetivas e de tutela, garantindo o cumprimento dos prazos legais e a articulação com unidades orgânicas envolvidas;
e)Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos;
f)Propor soluções e procedimentos, conforme as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão, em especial quando exigidas por alterações de disposições legais ou regulamentares;
g)Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos do Município, bem como, sobre petições ou exposições relativas a atos, omissões ou procedimentos daqueles órgãos ou dos serviços;
h)Obter, a solicitação da Câmara, do/da seu/sua Presidente ou do/da Vereador/a com competência delegada ou subdelegada, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
j)Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária aos serviços;
k)Assegurar a instrução de processos disciplinares;
l)Organizar e tratar os processos de execução fiscal relativos a dívidas provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, em estrita colaboração com a Divisão Financeira, Divisão da Administração Geral e Recursos Humanos;
m)Promover a remessa a Tribunal e acompanhamento dos processos contenciosamente impugnados;
n)Assegurar o apoio administrativo requerido pelas atividades próprias ao serviço, em especial, tratar e organizar toda a informação de apoio e expediente que seja encaminhado para o serviço;
o)Preparar a instrução dos processos de expropriação, nos termos da legislação aplicável;
p)Em articulação com o serviço do Património e Responsabilidade Civil, assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais;
q)Manter atualizada a biblioteca jurídica, procedendo à requisição dos livros necessários;
r)Instruir, em articulação com os serviços instrutores, os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
s)Elaborar contratos de arrendamento e elaborar a participação à Repartição de Finanças;
t)Elaborar as minutas de atas e contratos para apresentação ao notariado privativo, quando necessário;
u)Formular, quando se entenda conveniente, recursos hierárquicos perante a Direção-Geral dos Registos e do Notariado, em caso de recusa de registo prediais;
Artigo 29.º
Gabinete de Proteção Civil
1 -O Gabinete de Proteção Civil tem como finalidade prevenir riscos coletivos, inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuando os seus efeitos, protegendo e socorrendo as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram, no âmbito do enquadramento institucional e operacional da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
2 -Compete ao Gabinete de Proteção Civil assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal.
3 -O Gabinete de Proteção Civil integra também o Gabinete Técnico Florestal.
4 -No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o Gabinete de Proteção Civil das seguintes competências:
a)Acompanhar a elaboração e atualizar o Plano Municipal de Emergência e os planos especiais, quando estes existam;
b)Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do Gabinete de Proteção Civil;
c)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o Gabinete de Proteção Civil;
d)Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e avaliação de consequências dos fenómenos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação, avaliando e minimizando os efeitos das suas consequências previsíveis;
e)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
f)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
g)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
h)Elaborar planos prévios de intervenção e preparar/propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
5 -Nos domínios da prevenção e segurança, o Gabinete de Proteção Civil é competente para:
a)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b)Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
c)Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;
d)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e)Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos, em cenários prováveis, previamente definidos;
f)Fomentar o voluntariado em proteção civil;
g)Assegurar uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil.
6 -No domínio da área Florestal, compete:
a)Promoção das atribuições estabelecidas na Lei n.º 20/2009, de 12 de maio;
b)Elaboração e posterior atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
c)Elaboração anual do Plano Operacional Municipal;
d)Acompanhamento do programa de ação previsto na alínea a);
e)Acompanhamento e Divulgação do Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;
f)Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
g)Elaboração dos relatórios de atividades, de relatórios de acompanhamento e relatórios finais dos programas de ação previstos no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
h)Levantamento das áreas ardidas e tratamento da informação relativa aos Incêndios Florestais (áreas ardidas pontos de início e causas de incêndios);
j)Acompanhamento das obras municipais no âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios;
k)Emissão de pareceres de florestação/reflorestação;
l)Emissão de propostas e de pareceres, no âmbito das medidas e ações de Defesa da Floresta contra Incêndios;
m)Participação em ações de formação e treino no âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios;
n)Elaboração da Carta do Uso do Solo do concelho de Vizela;
o)Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Vizela, no âmbito do Gabinete de Proteção Civil.
Artigo 30.º
Gabinete de Controlo Interno e Auditoria
1 -O Controlo Interno e Auditoria é dotado de autonomia indispensável ao exercício das suas competências, no âmbito de fiscalização e controlo interno da atividade dos serviços municipais, nos diversos domínios das atribuições da Autarquia.
2 -O Controlo Interno e Auditoria está na dependência direta do/da Presidente da Câmara.
3 -O serviço de Auditoria é o serviço de fiscalização e de controlo interno da atividade dos serviços camarários nos diversos domínios (financeira, sistemas de informação, qualidade, ambiente, conformidade legal), cabendo-lhe em especial:
a)Proceder às inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo/a Presidente da Câmara; auditar as contas da Autarquia, bem como a aplicação de fundos disponibilizados a alguns dos serviços municipais para despesas de funcionamento corrente;
b)Avaliar o grau de eficiência das despesas municipais;
c)Elaborar pareceres sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento e remetê-los, periodicamente, ao/à Presidente da Câmara Municipal de Vizela;
d)Elaborar um relatório anual onde é feita a auditoria/avaliação interna do "Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, do Município de Vizela", a submeter à aprovação da Câmara Municipal, devendo, posteriormente, ser enviado ao Conselho de Prevenção da Corrupção;
e)Exercer as demais competências consignadas no "Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, do Município de Vizela";
f)Averiguar os fundamentos de queixas e reclamações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos e garantias dos munícipes;
g)Elaborar recomendações relativas à correção de falhas ou deficiências detetadas na atividade dos serviços municipais;
h)Propor alterações, sempre que se mostre necessário, ao Sistema de Controlo Interno, no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;
4 -Os órgãos municipais asseguram ao Controlo Interno e Auditoria, os meios materiais e humanos para o cabal desempenho das suas competências, bem como a garantia de que as mesmas sejam exercidas com plena autonomia.
5 -Os/As colaboradores/as e, em particular, os/as titulares dos lugares de direção e chefia, têm o dever de colaborar ativamente com o Gabinete de Auditoria, no que se tornar necessário ao exercício das funções a este atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.
6 -Sempre que o desempenho das tarefas do Gabinete de Auditoria o exigir, podem ser contratados, em função do seu reconhecido mérito, consultores/as ou assessores/as técnicos/as.
7 -Compete ao/à encarregado/a da proteção de dados;
a)Informar e aconselhar o/a responsável pelo tratamento ou o/a subcontratante, bem como os/as trabalhadores/as que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;
b)Controlar a conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;
c)Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização;
d)Cooperar com a autoridade de controlo;
e)Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento.
8 -No desempenho das suas funções, o/a encarregado/a da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
Artigo 31.º
Gabinete de Apoio às Freguesias
1 -Tem por missão a promoção da política municipal de descentralização e delegação de competências e recursos, assegurando a articulação e a cooperação sistemática entre o Município e as Freguesias.
2 -Este gabinete será assegurado pelas chefias das diversas áreas e por um elemento do Gabinete de Apoio à Presidência, a nomear pelo/a Presidente da Câmara.
3 -A Câmara Municipal pode criar estruturas técnicas locais desconcentradas para apoio às freguesias e aos/às munícipes a localizar, preferencialmente, nas freguesias.
4 -Incumbe-lhe, designadamente:
a)Promover a elaboração de estudos e propostas tendentes a delegação de competências para as freguesias;
b)Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as freguesias, numa perspetiva de subsidiariedade e de gestão racional dos recursos;
c)Organizar e manter atualizada a informação que reflita a colaboração institucional entre o Município e as freguesias, nos domínios patrimonial, económico-financeiro e outros;
d)Preparar, acompanhar e avaliar, em articulação com os serviços, a execução dos diferentes protocolos estabelecidos com as freguesias;
e)Assegurar a articulação e supervisão das intervenções das freguesias no âmbito dos protocolos em vigor;
f)Receber, encaminhar e articular com os serviços, as respostas às solicitações das freguesias;
g)Prestar apoio direto ou através de outras unidades orgânicas, designadamente de natureza jurídica e técnica, às freguesias.
SECÇÃO III
Divisão de Gestão Financeira
Artigo 32.º
Divisão de Gestão Financeira
1 -À Divisão Financeira, a cargo de um/uma Chefe de Divisão Municipal, compete, para além das competências descritas no artigo 8.º, também as seguintes.
a)Implementar, coordenar e aperfeiçoar o funcionamento do sistema de contabilidade do Município de Vizela, no respeito pelas regras e princípios constantes do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);
b)Assegurar o cumprimento das normas contabilísticas aplicáveis;
c)Elaborar a regulamentação indispensável à aplicação das normas e princípios contabilísticos;
d)Elaborar critérios uniformes de registo da receita e da despesa;
e)Propor a constituição de fundos de maneio para despesas urgentes de expediente, de acordo com as normas do sistema de controlo interno;
f)Verificar o cumprimento das normas legais no âmbito dos procedimentos de realização de despesas;
g)Colaborar na elaboração de estudos e propostas para aprovação de normas regulamentares de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais;
h)Implementar e controlar os procedimentos de cobrança das diversas receitas municipais;
j)Participar na elaboração da proposta das grandes opções do plano;
k)Realizar estudos e previsões financeiras e participar na elaboração na proposta do orçamento, em colaboração com os restantes serviços municipais, bem como, introduzir as modificações que se mostrem necessárias;
l)Propor e implementar medidas de racionalização e uniformização de critérios de controlo eficaz da execução orçamental;
m)Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação do sistema de contabilidade municipal;
n)Proceder, em articulação com os serviços municipais competentes, à elaboração de estudos comparativos e respetivos relatórios quanto às receitas municipais provenientes dos diversos licenciamentos e autorizações da competência da Câmara Municipal de Vizela ou do seu/sua Presidente;
o)Proceder à constituição dos processos dos protocolos estabelecidos e seu acompanhamento;
p)Elaborar relatórios periódicos de sistematização de aspetos relevantes da gestão financeira municipal;
q)Acompanhar e garantir a liquidação e cobrança de receitas municipais;
r)Promover a atualização do plano de tesouraria municipal, bem como, o conhecimento da capacidade de endividamento;
s)Incrementar um sistema que permita medir a eficiência e a eficácia das competências cometidas à Divisão;
t)Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos de acordo com a legislação em vigor e com os requisitos do modelo da gestão estabelecido no Município de Vizela;
u)Controlar as despesas e a cabimentação de verbas, nos termos da lei e das diretivas superiores;
w)Organizar a prestação de contas e recolher todos os elementos respeitantes à mesma;
y)Acompanhar diariamente os movimentos das contas bancárias do Município de Vizela com a análise dos saldos de cada uma delas;
z)Controlar e verificar as despesas por conta dos valores dos fundos de maneio e o cumprimento das regras de utilização destes fundos;
aa) Controlar os pagamentos a entidades terceiras e as retenções de verbas efetuadas nas cobranças do Município de Vizela;
bb) Garantir a aplicação dos princípios orçamentais e contabilísticos fundamentais ao funcionamento dos serviços;
cc) Verificar o cumprimento da legalidade e das normas de controlo interno nas operações financeiras;
dd) Apurar os custos, proveitos e resultados associados às diversas funções municipais;
ee) Apurar os custos segundo a sua natureza, estrutura orgânica e atividades;
ff) Apurar os custos segundo os bens e serviços produzidos e não enquadráveis nas alíneas anteriores;
gg) Apurar, mensalmente, o resultado líquido global e o resultado dos centros de responsabilidade definidos;
hh) Preparar e fornecer informação para elaborar o orçamento e as grandes opções do plano;
Artigo 33.º
Unidade de Contabilidade
1 -A Unidade de Contabilidade, será chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º Grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º
2 -A Unidade de Contabilidade incorpora o Serviço de Contabilidade e o Serviço de Tesouraria.
Artigo 34.º
Serviço de Contabilidade
1 -Ao Serviço de Contabilidade compete:
a)Executar ou participar na organização dos processos inerentes à execução orçamental;
b)Proceder à classificação de documentos e ao respetivo registo;
c)Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente e de acordo com as regras do SNC-AP;
d)Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem os registos contabilísticos;
e)Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de fundos da administração central ou comunitários, bem como de outras entidades;
f)Proceder diariamente à receção e conferência dos documentos de receita e despesa;
g)Registar e controlar o processamento de despesa a nível de cabimentação, compromisso, liquidação e pagamento;
h)Organizar o processo administrativo de despesa;
j)Proceder ao registo contabilístico das faturas e enviá-las para o serviço de aprovisionamento, para conferência;
k)Emitir ordens de pagamento, após a observância das normas legais em vigor;
l)Submeter, a autorização superior, os pagamentos;
m)Proceder à conferência da folha de caixa e resumo diário da tesouraria com os diários de receita e despesa;
n)Promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais, mediante informação dos titulares dos mesmos;
o)Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados e que deverão ser entregues a outras entidades;
p)Proceder à liquidação de receitas de impostos, transferências, descontos em vencimentos, e outras receitas que não sejam liquidadas em nenhum outro serviço;
q)Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo do imposto sobre o valor acrescentado;
r)Elaborar as relações de transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;
s)Coligir todos os elementos necessários à elaboração das modificações aos documentos previsionais;
t)Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;
u)Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos para esse fim;
w)Controlar as contas correntes de instituições bancárias, elaborando, igualmente, as reconciliações bancárias;
y)Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita diariamente, e de despesa por classificador económico;
z)Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação de prestação de contas das gerências findas;
aa) Manter atualizados os processos de Segurança Social contributiva e situação tributária dos fornecedores e outros;
bb) Garantir a correta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao Serviço de Contabilidade;
cc) Recolher a informação contabilística e financeira emitida pelas empresas municipais, empresas intermunicipais, empresas participadas, entidades públicas empresariais, associações de municípios de fins específicos e outras entidades em que o Município de Vizela tenha participação;
dd) Proceder à consolidação de contas nos casos previstos na lei.
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 35.º
Serviço de Tesouraria
1 -Ao Serviço de Tesouraria compete:
a)Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
b)Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade, ao Serviço de Contabilidade;
c)Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual;
d)Proceder à liquidação dos juros que se mostrarem devidos;
e)Receber as ordens de pagamento emitidas pelo serviço de contabilidade, conferindo-as com os documentos anexos (faturas/recibos/outros) e efetuar os pagamentos;
f)Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;
g)Efetuar depósitos e transferências de fundos;
h)Manter atualizada a informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;
j)Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias, sendo este valor definido pelo órgão executivo;
k)Receber e conferir os elementos constantes das guias de recebimento;
l)Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços emissores;
m)Registar as entradas e saídas de fundos relativos às operações de tesouraria;
n)Registar os pagamentos efetuados, no diário de caixa (ou tesouraria);
o)Garantir a correta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao serviço de tesouraria;
p)Emitir cheques e providenciar a sua assinatura com vista ao pagamento das ordens de pagamento, bem como de ordens de transferência bancárias;
q)Emitir certidões de dívida;
r)Efetuar os depósitos e as transferências bancárias;
s)Elaborar o resumo diário da receita e da despesa.
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete ainda a este serviço exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
SUBSECÇÃO II
Unidade de Aprovisionamento
Artigo 36.º
Unidade de Aprovisionamento
1 -A Unidade de Aprovisionamento, será chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º Grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º
2 -A Unidade de Aprovisionamento incorpora o Serviço de Aquisição e Contratação Pública e o Serviço de Controlo de Armazém.
Artigo 37.º
Serviço de contratação pública
1 -Ao Serviço de Contratação Pública compete:
a)Proceder ao aprovisionamento de bens, materiais e equipamentos necessários ao regular e contínuo funcionamento e atuação dos serviços municipais, garantindo uma gestão racional das existências;
b)Recolher os elementos necessários à elaboração do plano anual de aprovisionamento;
c)Proceder às aquisições necessárias, para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados, em cada caso, para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;
d)Procurar que o aprovisionamento se efetue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade, nos prazos previstos;
e)Organizar, instruir e acompanhar, mediante determinação dos órgãos municipais, os procedimentos administrativos de aquisição de bens e serviços, em cumprimento das normas legais aplicáveis e das normas internas superiormente estabelecidas;
f)Analisar as propostas dos fornecedores e prestar a correspondente informação técnica, desde que essa análise e informação não caibam, nos termos da lei, nas competências de uma comissão de análise;
g)Propor e assegurar a aquisição direta de bens nas situações em que a urgência e a imprevisão obriguem, nos termos da lei, a recorrer a tal procedimento;
h)Assegurar a boa gestão de stocks existentes e propor a criação de stocks de novos bens, materiais e equipamentos;
j)Atuar no estrito cumprimento das determinações legais e das decisões superiores no âmbito do procedimento de aquisição de bens e serviços;
k)Organizar os processos relativos à aquisição de bens e serviços e garantir o cumprimento dos respetivos prazos e trâmites procedimentais;
l)Assegurar o registo de todos os dados relacionados com as aquisições de bens, materiais e equipamentos;
m)Efetuar as consultas ao mercado, de acordo com as determinações superiores;
n)Redigir os programas de concurso, os cadernos de encargos, as consultas ao mercado e elaborar toda a documentação necessária à concretização das aquisições de bens e serviços;
o)Efetuar os contactos com os fornecedores sempre que tal se mostre necessário no decurso do procedimento de aquisição de bens e serviços;
p)Executar os procedimentos de controlo interno, no que respeita ao serviço de compras e aprovisionamento;
q)Colaborar, com os respetivos serviços, na análise das propostas de fornecimentos;
r)Informar os serviços municipais requisitantes e utilizadores de bens e serviços quanto à tramitação dos procedimentos da respetiva aquisição;
s)Prestar o apoio técnico e administrativo e executar todo o expediente relacionado com a sua atividade;
t)Proceder ao registo de todos os processos de aquisição, nos suportes em vigor, e mantê-los atualizados;
u)Elaborar, organizar e manter atualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço;
w)Assegurar a compra e gestão dos seguros, necessários ao desenvolvimento da atividade autárquica, em colaboração com os serviços de Património e Responsabilidade Civil;
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete ainda a este serviço exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 38.º
Serviço de Controlo de Armazém
1 -Ao Serviço de Controlo de Armazém compete:
a)Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém;
b)Velar pela segurança dos armazéns;
c)Proceder à arrumação dos bens, materiais ou equipamentos de acordo com as regras de armazenagem;
d)Fornecer, mediante requisição própria e após a competente autorização, os bens, materiais e equipamentos destinados ao funcionamento e atuação dos serviços municipais, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afetação e a mais correta utilização;
e)Receber os bens, materiais e equipamentos entregues pelos fornecedores ou remetidos pelos serviços municipais e conferir as respetivas quantidades e qualidades;
f)Conferir as guias de remessa dos fornecedores, depois de atestar se os bens, materiais ou equipamentos foram recebidos nas devidas condições de qualidade e quantidade;
g)Informar superiormente, bem como, ao serviço requisitante, das anomalias verificadas aquando da receção dos bens, materiais ou equipamentos;
h)Conservar os bens patrimoniais da Câmara Municipal que não estejam em utilização e sejam suscetíveis de serem conservados sem se degradarem;
j)Manter atualizado o ficheiro de bens, materiais e equipamentos existentes em armazém e registar no sistema informático as quantidades de bens, materiais e equipamentos que entram e saem do armazém;
k)Efetuar as contagens físicas das existências em armazém;
l)Proceder ao controlo periódico e sistemático, através do inventário físico rotativo, das quantidades existentes em armazém, com os saldos relevados no ficheiro informático dos stocks;
m)Comunicar, superiormente, os desvios encontrados em armazém que excedam as percentagens normais estabelecidas, para que sejam tomadas as medidas adequadas a cada caso concreto;
n)Propor as correções das quantidades existentes em armazém, desde que os desvios encontrados não excedam as percentagens normais estabelecidas para cada bem armazenado;
o)Assegurar a receção, separação e distribuição das encomendas;
p)Efetuar inventariações sistemáticas das existências e acompanhar as inventariações realizadas por equipas externas ao armazém, nomeadas para controlo e comparação dos stocks existentes com os registos do inventário permanente;
q)Organizar e manter atualizada a base de dados sobre os bens, materiais e equipamentos em stock;
r)Colaborar no estudo e na implementação de medidas e técnicas de gestão de stocks;
s)Estabelecer stocks de segurança e pontos de encomenda, de acordo com a análise dos consumos;
t)Emitir e remeter, superiormente, as requisições de compra para a reposição de stocks ou para a constituição de "stocks" de novos bens, materiais ou equipamentos;
u)Calcular a taxa de rotação e o índice de rotura dos stocks;
w)Informar quanto à necessidade de criação de "stocks" de novos bens, materiais ou equipamentos, bem como quanto à fixação das quantidades económicas de encomenda, dos "stocks" de segurança e dos pontos de encomenda;
y)Registar informaticamente os materiais de compra direta para obras e serviços, bem como efetuar o registo aquando da saída dos bens;
z)Executar os procedimentos de controlo interno, no que respeita ao Serviço de Gestão de Armazéns;
aa) Assegurar uma articulação atempada e eficaz com o Serviço de Aprovisionamento e com o serviço de Património e Responsabilidade Civil, para efeitos da gestão de stocks e do imobilizado, respetivamente;
bb) Propor as encomendas de bens, materiais ou equipamentos, na sequência de rotura dos stocks mínimos ou de requisições dos serviços municipais utilizadores.
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO III
Subunidade de Património e Responsabilidade Civil
Artigo 39.º
Património e Responsabilidade Civil
1 -À Subunidade de Património e Responsabilidade Civil, compete:
a)Elaborar e manter atualizado o inventário dos bens imóveis que integram o domínio privado municipal e dos direitos a eles inerentes;
b)Proceder, nos termos da lei, ao cadastro e suas atualizações dos bens imóveis do domínio público municipal, bem como dos baldios;
c)Manter atualizadas as informações sobre os ónus e encargos que recaiam sobre os bens imóveis do domínio privado municipal;
d)Instruir e acompanhar os processos de desafetação de bens do domínio público municipal e de constituição de ónus e encargos sobre os bens do domínio privado municipal, bem como elaborar as minutas dos respetivos atos administrativos ou contratos;
e)Informar o Gabinete Jurídico dos processos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;
f)Instruir e acompanhar os procedimentos administrativos de alienação de bens imóveis e móveis do domínio privado municipal, em conformidade com as determinações dos órgãos municipais;
g)Promover a inscrição na matriz e no registo predial e automóvel de todos os bens do Município que dele careçam, praticando todos os atos para o efeito necessários;
h)Colaborar com a comissão de avaliação do património para determinação do valor patrimonial dos bens imóveis, em articulação com outros serviços municipais competentes;
j)Proceder à verificação física periódica dos bens do imobilizado, conferindo com os registos e procedendo, prontamente, à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando constatada qualquer irregularidade;
k)Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado para sua reavaliação pelo justo valor;
l)Proceder à identificação, codificação, classificação, registo, movimentação, inventário permanente e controlo de todos os bens patrimoniais do município;
m)Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização de cada serviço municipal pelos bens patrimoniais que lhe estejam afetos;
n)Estabelecer os critérios de amortização do património afeto aos serviços municipais na perspetiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;
o)Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais móveis quando deteriorados, inúteis ou obsoletos;
p)Prestar o apoio técnico e administrativo e executar todo o expediente relacionado com a atividade na área do Património;
q)Colaborar com o Aprovisionamento na organização da carteira de seguros relativos a imóveis e manter a sua atualização e controlo;
r)Executar as ações e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação.
s)Informar o Serviço Jurídico, Contraordenações, Notariado, Execuções Fiscais e Taxas e Licenças relativamente aos processos de registo de loteamentos municipais, em colaboração com a Divisão de Obras Municipais, Administração Direta, Ambiente e Serviços Urbanos e a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;
t)Assegurar a conservação e manutenção dos bens patrimoniais móveis do Município;
u)Manter o chaveiro central das instalações municipais e colaborar no estabelecimento de sistemas de guarda e segurança;
w)Proceder ao estudo de gastos das viaturas, considerando as amortizações, reparações e demais elementos, para cálculo efetivo do valor daquelas, em colaboração com o Aprovisionamento e Gestão do Parque Auto e Oficinas Gerais;
y)Assegurar a gestão dos contratos de fornecimento de água, gás e energia das instalações do município, bem como zelar pela funcionalidade e dignificação das instalações e equipamentos, em colaboração com a Divisão de Obras;
z)Assegurar a representação do Município na administração dos condomínios e na gestão dos contratos de arrendamento, enquanto proprietário ou arrendatário;
aa) Organização de processos de ressarcimento de indemnização de entidades coletivas ou singulares, decorrentes de danos patrimoniais causados ao Município ou pela substituição do proprietário na realização de intervenções necessárias e obrigatórias;
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Subunidade de Património e Responsabilidade Civil exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO IV
Subunidade de Projetos Comparticipados e Candidaturas
Artigo 40.º
Projetos Comparticipados e Candidaturas
1 -Tem como missão analisar fontes e instrumentos de financiamento da atividade municipal e preparar e gerir processos de candidatura a financiamento externo, com vista a maximizar os recursos financeiros à disposição do Município e ampliar a sua capacidade de intervenção.
2 -À Subunidade de Projetos Comparticipados e Candidaturas compete:
a)Acompanhar e manter-se informado sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia e da Administração Central do Estado que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional;
b)Assegurar a difusão de informação aos serviços municipais e entidades concelhias sobre programas nacionais e comunitários;
c)Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da Administração Central do Estado, da União Europeia e outros de aplicação às Autarquias Locais;
d)Coordenar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento;
e)Acompanhar a execução financeira dos vários projetos cofinanciados;
f)Assegurar a organização contabilística e administrativa dos dossiers técnicos e financeiros dos projetos;
g)Promover as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações de informação e publicidade dos projetos cofinanciados;
h)Apoiar tecnicamente as entidades sem fins lucrativos do Concelho na formatação dos processos de candidaturas a medidas e programas nacionais e comunitários;
3 -Além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Subunidade de Projetos Comparticipados e Candidaturas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO IV
Divisão Administração Geral e Recursos Humanos
SUBSECÇÃO I
Unidade de Recursos Humanos
Artigo 41.º
Unidade de Recursos Humanos
1 -A Unidade de Recursos Humanos, será chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º Grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º
2 -A Unidade de Recursos Humanos incorpora o Serviço de Recrutamento, Cadastro e Remunerações, O Serviço de Formação e ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública - SIADAP e o Serviço Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional.
Artigo 42.º
Recrutamento, Cadastro e Remunerações
1 -Ao Serviço de Recrutamento, Cadastro e Remunerações compete:
a)Processar salários, remunerações acessórias e contribuições legais, de modo a enviar atempadamente toda a informação necessária à Divisão Financeira, Administração Geral e de Recursos Humanos;
b)Proceder ao tratamento de toda a correspondência do serviço;
c)Produzir estatísticas de gestão e de reporte obrigatório para as entidades oficiais;
d)Realizar o controlo e registo das assiduidades de todos os/as trabalhadores/as da Câmara Municipal de Vizela;
e)Fazer o tratamento administrativo de acidentes de trabalho;
f)Executar as ações administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções dos recursos humanos, bem como lavrar contratos de pessoal;
g)Coordenar os "programas ocupacionais" com o IEFP;
h)Realizar a instrução dos processos administrativos relativos a estágios;
j)Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;
k)Assegurar o registo e controlo de assiduidade;
l)Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
m)Realizar as tarefas administrativas de apoio à divisão que se revelem necessárias;
n)Promover a comunicação interna, através da elaboração de um boletim periódico em colaboração com o Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;
o)Assegurar o atendimento aos/às colaboradores/as da Câmara Municipal;
p)Gerir os conflitos laborais, em colaboração com os Serviços a que digam respeito;
q)Apoiar o Gabinete Jurídico, na instrução de processos disciplinares;
r)Apoiar a implementação do SIADAP e de outros programas de gestão por objetivos e/ou de gestão da qualidade, no âmbito dos conhecimentos específicos do serviço;
s)Assegurar o acolhimento de novos/as colaboradores/as;
t)Zelar pela aplicação da legislação sobre pessoal;
u)Assegurar a organização e modificação do quadro de pessoal, no âmbito das ações de modernização administrativa, em colaboração com a Divisão Financeira, Administração Geral e Recursos Humanos;
w)Apoiar as divisões na elaboração de manuais de funções;
y)Desenvolver, agilizar e promover políticas de mobilidade;
z)Efetuar uma gestão de carreiras que envolva e motive os colaboradores.
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Recrutamento, Cadastro e Remunerações exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 43.º
Formação e SIADAP
1 -Tem por incumbência dinamizar estratégias de desenvolvimento de competências individuais e coletivas, assentes na coesão, mudança e inovação, através da promoção de práticas de aprendizagem e valorização socioprofissional dos/das trabalhadores/as.
2 -Ao Serviço de Formação e SIADAP compete:
a)Apoiar o serviço de gestão de efetivos, no âmbito da comunicação interna, através da elaboração de conteúdos específicos e relacionados com a temática da formação profissional;
b)Diagnosticar as necessidades de formação, em articulação com os restantes serviços;
c)Elaborar um plano de formação específico para as chefias, tendo em conta as necessidades individuais, nas áreas de gestão e das competências comportamentais;
d)Elaborar planos de formação - Plano Individual de Formação e o Plano Anual de Formação;
e)Analisar os custos de execução do Plano Anual de Formação e efetuar o respetivo controlo;
f)Criar e gerir a bolsa de monitores/as e formadores/as;
g)Proceder ao incremento de novas tecnologias de formação, privilegiando o e-learning e a formação em contexto de trabalho;
h)Desenvolver e propor ações ou programas destinados a aumentar os níveis de qualificação dos/das funcionários/as;
j)Avaliar o impacto da formação no desempenho;
k)Proceder à seleção e contratação de formadores/as;
l)Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos humanos;
m)Colaborar com as demais divisões, no âmbito do processo de modernização e inovação, de modo a desenvolver uma estratégia integrada e sustentada;
n)Planear, preparar, desenvolver e aplicar todas as tarefas e calendários respeitantes à avaliação de desempenho, do respetivo ano;
o)Organizar todo o processo de avaliação de desempenho, de acordo com a lei.
3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Formação e SIADAP exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 44.º
Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional
1 -Ao Serviço de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional compete:
a)Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança no/do trabalho;
b)Promover pedagogicamente, junto dos/das trabalhadores/as, a importância das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
c)Assegurar a ergonomia das instalações e equipamentos;
d)Receber, acompanhar e tratar das queixas dos/das trabalhadores/as, relativamente à higiene, segurança e saúde no trabalho;
e)Providenciar a aquisição e distribuição dos EPI (Equipamento de Proteção Individual);
f)Assegurar o fardamento dos/das trabalhadores/as, em colaboração com os serviços;
g)Proceder à estatística e análise causal dos acidentes de trabalho, intervindo na correção de situações anómalas;
h)Propor ações de formação na área da higiene, segurança e saúde no trabalho;
j)Acompanhar o processo de reabilitação dos/das trabalhadores/as acidentados, estabelecendo os necessários contratos com a companhia de seguros;
k)Proceder à elaboração de planos de emergência, para a Câmara Municipal de Vizela e para as escolas do Concelho, e realizar simulacros de evacuação, em colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
l)Controlar, por amostragem seletiva, as baixas por saúde;
m)Assegurar o cumprimento da legislação relativa à medicina do trabalho;
n)Efetuar a difusão de informação com interesse para os/as trabalhadores/as;
o)Identificar e acompanhar clinicamente, casos de reabilitação psicossocial de colaboradores/as, envolvendo os respetivos departamentos;
p)Proceder à avaliação psicológica de trabalhadores/as;
q)Realizar avaliações psicológicas no âmbito de processos de recrutamento;
r)Elaborar projetos de intervenção junto dos/das trabalhadores/as, com vista à melhoria da qualidade de vida dos mesmos e da sua prestação de serviços;
s)Propor medidas e desencadear ações de apoio social aos/às trabalhadores/as da Câmara, em colaboração com a subunidade de Ação Social.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO II
Unidade de Administração Geral
Artigo 45.º
Unidade de Administração Geral
1 -A Unidade de Administração Geral, será chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º Grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º
2 -A Unidade de Administração Geral incorpora o Serviço de Gestão de Mercados e Feiras, Serviço de Gestão do Parque Auto e Oficinas Gerais, Serviço de Sinalização de Trânsito, Serviço de Toponímia e Serviço de Eficiência Energética.
Artigo 46.º
Gestão de Mercados e Feiras
1 -Ao Serviço de Gestão de Mercados e Feiras compete:
a)Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços, dentro dos recintos dos mercados e feiras, em colaboração com outros serviços municipais;
b)Propor, sob o ponto de vista técnico, medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;
c)Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços e equipamentos para a realização de mercados e feiras;
d)Promover a conservação, manutenção e reparação dos espaços e equipamentos destinados a feiras e mercados;
e)Colaborar com os serviços de Fiscalização, Serviço Médico-Veterinário, Ambiente, Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza, Serviço de Taxas e Licenças, na área das respetivas atribuições;
f)Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;
g)Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização ambiental quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade, em colaboração com o serviço de Ambiente, e dos Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Gestão de Mercados e Feiras exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 47.º
Gestão do Parque Auto e Oficinas Gerais
1 -Ao Serviço de Gestão do Parque Auto e Oficinas Gerais compete:
a)Zelar pela manutenção do parque automóvel e das máquinas da Câmara;
b)Realizar o controlo e distribuição das viaturas e máquinas;
c)Proceder à análise de custos e consumos, com apoio do Aprovisionamento e Património;
d)Organizar e manter atualizados os registos das viaturas e máquinas, em colaboração com o Património;
e)Organizar ficheiros individuais, com respetivos mapas de controlo;
f)Prestar informações do estado das viaturas e máquinas, para opções de abate e compra.
g)Estabelecer e aplicar as normas de higiene e segurança adequadas às instalações e no manuseamento de equipamentos e ferramentas, em colaboração com a Subunidade de Recursos Humanos.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Gestão do Parque Auto e Oficinas Gerais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 48.º
Sinalização e Trânsito
1 -Ao Serviço de Sinalização e Trânsito compete:
a)Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do Município, constante dos planos de atividades;
b)Propor a aquisição de sinalização;
c)Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;
d)Executar todas as tarefas resultantes de estudos e projetos de ordenamento de trânsito, depois de devidamente aprovados;
e)Propor a colocação de sinais, zebras, passadeiras e locais de estacionamento, procedendo às marcações e registo de todos os sinais de trânsito colocados na via pública, com informação das forças de segurança;
f)Manter em perfeito funcionamento toda a sinalização existente, horizontal e vertical;
g)Proceder à inventariação e numeração da sinalização vertical;
h)Manter o cadastro da sinalização atualizado.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Sinalização e Trânsito exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 49.º
Toponímia
1 -Ao serviço de Toponímia compete:
a)Conceber, planificar e coordenar as intervenções ao nível da definição da toponímia e da colocação das placas toponímicas, em ligação com a Comissão Municipal de Toponímia;
b)Atualizar ficheiro de toponímia, em colaboração com o serviço do Sistema de Informação Geográfica.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Toponímia exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 50.º
Eficiência Energética
1 -Ao Serviço de Eficiência Energética compete:
a)Conceber e planificar intervenções que visem promover uma maior a eficiência energética nos edifícios Municipais;
b)Conceber e planificar intervenções que visem promover uma maior a eficiência energética ao nível da iluminação pública Municipais;
c)Realizar demais estudos que visem promover a eficiência energética no Concelho de Vizela;
d)Estudar a utilização de veículos movidos a energias alternativas e amigas do ambiente, bem como, novos meios de transportes alternativos que utilizam tecnologias não poluentes.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Eficiência Energética exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO III
Subunidade de Apoio Administrativo
Artigo 51.º
Subunidade de Apoio Administrativo
1 -A Subunidade de Apoio Administrativo, será chefiada por um Coordenador Técnico, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 10.º
2 -A Subunidade de Apoio Administrativo incorpora o Serviço de Balcão Único e Espaço do Cidadão, Serviço de Correspondência e Atendimento Telefónico e Serviço de Atendimento Municipal.
Artigo 52.º
Balcão Único e Espaço de Cidadão
1 -Ao Serviço de Balcão Único e Espaço de Cidadão compete, em estrita colaboração com as demais unidades orgânicas, disponibilizar o atendimento geral, atendimento técnico especializado e atendimento específico nas áreas de urbanismo e tesouraria, potenciando, deste modo uma gestão do atendimento municipal que garanta aos/às utentes um serviço eficiente e que melhor satisfaça as suas expectativas, num ambiente agradável e num espaço moderno e atrativo.
2 -Compete ao Serviço de Balcão Único e Espaço de Cidadão rececionar pedidos e/ou licenças diversas, designadamente:
c)Isenção de Tarifa de Lixo;
d)Recolha ao Domicílio de Resíduos;
f)Segunda via da carta de caçador;
g)Certificado de residência de cidadão comunitário;
h)Renovação ou obtenção de segunda via da licença de condução de ciclomotores ou veículos agrícolas;
j)Licença de representação;
k)Licenciamento de esplanada;
l)Declaração prévia de estabelecimento comercial;
m)Declaração prévia de estabelecimento de restauração e bebidas;
n)Licença para organização de evento desportivo;
o)Licença para realização de festa popular;
p)Autorização prévia para lançamento de fogo-de-artifício;
q)Horário de funcionamento em regime excecional de funcionamento, para estabelecimentos comerciais;
r)Licença especial de ruído;
s)Alteração de alvará de loteamento;
t)Comunicação prévia de operação de loteamento;
w)Certidão de isenção de licença de utilização;
z)Comunicação prévia de obras de urbanização;
aa) Emissão de alvará de obras de urbanização;
bb) Emissão de alvará sem obras de urbanização;
cc) Informação prévia de obras de urbanização;
dd) Licenciamento de obras de urbanização;
ee) Vistoria às obras de urbanização;
ff) Alteração de titularidade de uma licença de ocupação do espaço público ou de publicidade;
gg) Licença de ocupação do espaço público;
hh) Anulação de uma licença de ocupação do espaço público;
3 -As funções do/da mediador/a de atendimento digital podem-se dividir em duas categorias: de funcionamento e de suporte. A categoria de funcionamento diz respeito à área de atendimento e a categoria de suporte diz respeito às áreas de execução e organização.
4 -Por outro lado, as competências do/da mediador/a de atendimento digital estão organizadas em competências técnicas (organização/projeto/serviços, atendimento, recursos informáticos) e competências comportamentais (personalidade, empatia, comunicação, perspicácia, autodisciplina, auto desenvolvimento, etc.).
5 -Funções de atendimento:
a)Efetuar atendimento sobre os serviços públicos disponíveis no balcão e que constam do n.º 2;
b)Apoiar o/a cidadão/ã na utilização dos serviços eletrónicos da administração pública com acesso ou não ao cartão do cidadão;
c)Informar o/a cidadão/ã dos requisitos necessários para realização dos serviços disponíveis no balcão;
d)Prestar esclarecimentos e todo o apoio necessário à boa compreensão e conhecimento dos serviços prestados.
a)Consultar, com a regularidade necessária, o site do Município, por forma a atualizar-se sobre as informações relacionadas com os serviços prestados;
b)Comunicar à AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P., toda e qualquer informação relacionada direta ou indiretamente com a prestação dos serviços disponíveis no balcão por forma a garantir a uniformização dos serviços prestados na rede de balcões espaços do cidadão;
c)Partilhar medidas de boas práticas no que respeita à gestão do economato e racionalização de custos logísticos;
d)Participar nas ações de formação para as quais é convocado, por forma a garantir a atualização das informações a prestar ao cidadão.
7 -Funções de organização:
a)Garantir que o posto/balcão se encontra operacional para a prestação dos diferentes serviços disponíveis no balcão, nomeadamente a disponibilização dos recursos de economato e operacionalização do hardware disponibilizado;
b)Garantir a pontualidade de abertura do balcão.
Artigo 53.º
Correspondência e atendimento telefónico
1 -Ao Serviço de Correspondência compete:
a)Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respetivos;
b)Colaborar com o Arquivo Municipal, no âmbito do arquivamento da documentação.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Atendimento Telefónico exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 54.º
Atendimento municipal
1 -Ao Serviço de Atendimento Municipal compete:
1) Assegurar o atendimento e a informação dos cidadãos/munícipes numa lógica integrada e em articulação com as demais unidades orgânicas;
2) Assegurar um atendimento multicanal integrado, através da disponibilização de atendimento presencial e de uma multiplicidade de canais complementares de atendimento não presencial, via telefone, correio, correio eletrónico, tecnologia web, a outros;
3) Promover uma cultura de modernização dos serviços públicos prestados e da própria organização, fomentando a valorização pessoal dos/das munícipes e dos trabalhadores camarários;
4) Garantir a articulação com as diferentes áreas dos serviços municipais, em procedimentos relativos aos pedidos/requerimentos apresentados pelos/as cidadãos/ãs ou munícipes, visando a execução da estratégia municipal.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Atendimento Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO V
Divisão de Obras Municipais e Administração Direta
Artigo 55.º
Divisão de Obras Municipais e Administração Direta
a)Promover a execução de projetos de obras, solicitados pelos serviços municipais, em colaboração com o Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico, desde que devidamente autorizados;
b)Promover a construção, beneficiação e conservação de arruamentos, edifícios, estradas e caminhos municipais, bem como as pequenas obras de arte dos mesmos a executar por empreitada, desde que devidamente autorizadas;
c)Dirigir e fiscalizar as obras que a Câmara Municipal delibere executar, por empreitada;
d)Proceder à apreciação das propostas para execução de obras postas a concurso para serem executadas por empreitada, tendo em atenção a legislação em vigor;
e)Coordenação dos equipamentos elétricos e eletromecânicos do Município;
f)Coordenação da eletrificação e iluminação pública do Município;
g)Coordenação do ordenamento do trânsito e da sinalização na área do Município;
h)Coordenação da fiscalização do uso de subsolo municipal e do ambiente;
i)Coordenação dos transportes solicitados pelos serviços municipais, freguesias, associações, coletividades, e instituições do Concelho, ao Presidente da Câmara;
j)Acompanhar as obras promovidas pelas Freguesias com base em protocolos de delegação de competências estabelecidos com o Município;
k)Gerir todas as iniciativas inerentes aos processos de mobilidade e acessibilidades do Concelho;
l)Promover estudos de tráfego, transportes e rede viária, com vista à sua racionalização;
m)Promover as ações necessárias no âmbito da conceção da rede de transportes públicos, designadamente na localização e funcionamento de nós de ligação multimodais;
n)Assegurar a integração dos processos relativos as áreas de planeamento viário e de transportes, ordenamento da circulação urbana e estacionamento, em colaboração com o Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico e com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;
o)Cooperação com entidades públicas ou privadas na área dos interesses do Município;
p)Apoiar os serviços de proteção civil;
q)Garantir a execução, ao nível da Divisão, do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os de corrupção e infrações conexas, designadamente quanto à execução dos contratos de empreitada, de fornecimentos e de prestação de serviços.
SUBSECÇÃO I
Unidade de Projetos Municipais
Artigo 56.º
Unidade de Projetos Municipais
1 -A Unidade de Projetos Municipais, será chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º Grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º
2 -A Unidade de Projetos Municipais incorpora o Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico, Serviço de Topografia e Desenho e Serviços de Estudos Estratégicos.
Artigo 57.º
Planeamento e Desenvolvimento Estratégico
1 -Integra este serviço, uma equipa multidisciplinar, constituída por técnicos especializados em diversas áreas, trabalhadores do Município, e tem como objetivo elaborar os projetos municipais, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
a)Qualificar e integrar os vários espaços do concelho de Vizela, para um funcionamento urbano globalmente inclusivo, coerente e sustentável e mais informado pela participação dos cidadãos. Desta forma pretende-se inovar nas soluções para a qualificação urbana, nomeadamente nas áreas de cedência, espaços públicos existentes, fachadas em áreas classificadas, promovendo as que se orientem por princípios de sustentabilidade ambiental, de eficiência e reutilização de infraestruturas e equipamentos municipais existentes, de exploração das oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias, de capacitação das comunidades e de desenvolvimento de novas formas de parceria;
b)Qualificar e intensificar a integração da cidade na região envolvente, de forma a promover relações de complementaridade mais sustentáveis entre os espaços urbanos e rurais e a dotar o conjunto de cada cidade-região de um maior potencial de desenvolvimento, fortalecendo e diferenciando o capital humano, institucional, cultural e económico da Cidade, no sentido de aumentar o leque de oportunidades individuais e coletivas e, assim, reforçar o papel regional, nacional e internacional da cidade de Vizela.
2 -São objetivos imperativos do Serviço Planeamento e Desenvolvimento Estratégico:
a)Desenvolver os estudos necessários à requalificação do território e desenvolver as iniciativas tendentes a uma acrescida mobilidade urbana;
b)Desenvolver estudos e planear e acompanhar a execução de projetos de equipamentos estratégicos para o Município, no âmbito empresarial;
c)Prestar apoio técnico em iniciativas ou projetos de parceria ou cooperação com objetivos de inovação e desenvolvimento económico;
d)Programar e coordenar iniciativas e empreendimentos, municipais ou em parceria, de caráter imperativo ou estratégico para o desenvolvimento concelho no domínio das acessibilidades.
e)Apoiar, por enquadramento e/ou atribuição de comparticipações financeiras, a execução de obras de urbanização e de recuperação de edifícios, recorrendo a meios próprios ou às comissões de administração conjunta, e utilizando instrumentos municipais, nomeadamente os protocolos de delegação de competências e a atribuição de subsídios;
f)Superintender e enquadrar a intervenção nos espaços públicos de entidades exteriores ao município;
g)Instruir os procedimentos relativos a projetos de loteamento e de construção, localizados nos aglomerados ilegais e promover a legalização das edificações existentes, no quadro dos planos ou parâmetros urbanísticos aprovados.
Artigo 58.º
Topografia e Desenho
1 -Ao Serviço de Topografia e Desenho compete:
a)Prestar apoio aos serviços municipais em tudo o que esteja relacionado com topografia;
b)Efetuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projeção;
c)Executar trabalhos topográficos diversos, incluindo estudos e planos de urbanização, piquetagem de arruamentos, levantamento de perfis longitudinais e transversais;
d)Proceder ao acompanhamento topográfico das obras em curso;
e)Estabelecer e verificar alinhamentos e cotas de soleiras de obras particulares;
f)Efetuar medições e delimitações de áreas de parcelas de terrenos a vender, ceder ou receber, do Município;
g)Dar apoio nos levantamentos ou outros trabalhos solicitados pelo Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico;
h)Proceder a cálculos de áreas, volumes, etc., dos trabalhos solicitados;
j)Manter atualizadas as cartas cadastrais.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Topografia e Desenho exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 59.º
Estudos Estratégicos
1 -Ao Serviço de Estudos Estratégicos compete:
a)Assegurar a elaboração de estudos e projetos relativos a instalações municipais e equipamentos coletivos de responsabilidade municipal a construir, reconstruir, ampliar, remodelar e conservar;
b)Assegurar a elaboração de estudos e projetos relativos a vias, infraestruturas e espaços urbanos, visando a prossecução dos objetivos municipais, através da consolidação e beneficiação da rede viária e da requalificação do espaço público;
c)Assegurar a elaboração de estudos e projetos para apoio a instituições ou associações, definidas pelos responsáveis políticos;
d)Prestar apoio técnico nas áreas anteriormente definidas e noutros domínios técnicos especializados do seu âmbito, designadamente topografia, design, medições, orçamentação e elaboração de cadernos de encargos específicos aos projetos;
e)Prestar a assistência técnica às obras municipais em curso, no domínio dos projetos realizados;
f)Colaborar com o serviço de Património e Responsabilidade Civil nas medidas de gestão patrimonial para a execução de obras municipais, face às necessidades de expropriação, doação ou aquisição de terrenos;
g)Acompanhar e dar pareceres técnicos sobre estudos e projetos cuja realização seja efetuada por entidades externas, nas áreas de estudo do presente serviço.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Estudos Estratégicos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO II
Unidade de Empreitadas Municipais
Artigo 60.º
Unidade de Empreitadas Municipais
1 -A Unidade de Empreitadas Municipais, será chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º Grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º
2 -A Unidade de Empreitadas Municipais incorpora o Serviço de Apoio Administrativo e Empreitadas, Serviço de Fiscalização de Empreitadas e Higiene e Segurança e o Serviço de Contratação Pública.
Artigo 61.º
Apoio Administrativo e Empreitadas
1 -Ao Serviço de Apoio Administrativo e Empreitadas, compete:
a)Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e demais documentos do serviço, dentro dos prazos respetivos;
b)Elaborar os mapas de férias e suas alterações, respeitando o interesse dos serviços;
c)Elaborar as informações mensais sobre as horas extraordinárias prestadas por pessoal do serviço quando, o serviço o justifique;
d)Praticar os atos subsequentes aos procedimentos por ajuste direto de prestações de serviço, fornecimento de bens ou das empreitadas;
e)Elaborar o relatório mensal da atividade do presente serviço;
f)Organizar e informar todos os processos administrativos do presente serviço;
g)Organizar e manter atualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;
h)Prestar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Apoio Administrativo e Empreitadas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 62.º
Fiscalização de Empreitadas e Higiene e Segurança
1 -Ao Serviço de Fiscalização de Empreitadas e Higiene e Segurança compete:
a)Fiscalizar os trabalhos realizados na via pública, por empresas concessionárias e outras, de acordo com o regulamento de obras na via pública, efetuando as medições necessárias;
b)Informar os processos que lhes são distribuídos;
c)Obter todas as informações de interesse para o serviço através de observação direta no local;
d)Verificar e controlar as autorizações e licenças para a execução dos trabalhos;
e)Fiscalizar as obras públicas municipais, adjudicadas por empreitada;
f)Fiscalizar as obras municipais protocoladas, executadas por ajuste direto ou empreitadas.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Fiscalização de Empreitadas e Higiene e Limpeza exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 63.º
Contratação Pública
1 -Ao Serviço de Contratação Pública compete:
a)Proceder à adequada instrução dos processos de empreitada, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados, em cada caso, para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;
b)Organizar, instruir e acompanhar, mediante determinação dos órgãos municipais, os procedimentos administrativos de empreitadas de obras públicas, em cumprimento das normas legais aplicáveis e das normas internas superiormente estabelecidas;
c)Analisar as propostas dos concorrentes e prestar a correspondente informação técnica, desde que essa análise e informação não caibam, nos termos da lei, nas competências do júri do procedimento;
d)Atuar no estrito cumprimento das determinações legais e das decisões superiores no âmbito do procedimento de empreitadas de obras públicas;
e)Redigir os programas de concurso, os cadernos de encargos, as consultas ao mercado e elaborar toda a documentação necessária à concretização das empreitadas de obras públicas;
f)Prestar o apoio técnico e administrativo e executar todo o expediente relacionado com a sua atividade;
g)Proceder ao registo de todos os processos de empreitadas de obras públicas, nos suportes em vigor, e mantê-los atualizados;
h)Elaborar, organizar e manter atualizado o ficheiro das empreitadas de obras públicas;
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Contratação Pública exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO III
Subunidade de Administração Direta
Artigo 64.º
Subunidade de Administração Direta
1 -A Subunidade de Administração Direta, por um Coordenador Técnico, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 10.º
2 -A Subunidade de Apoio Administrativo incorpora o Serviço de Administração Direta e o Serviço de Armazém de Obras Municipais e Controlo.
Artigo 65.º
Administração direta
1 -Ao Serviço de Administração Direta compete:
a)Assegurar a direção do pessoal;
b)Organizar e promover o controlo de execução das atividades;
c)Colaborar com o Aprovisionamento, na apreciação das propostas para execução de prestações de serviço postas a concurso;
d)Dirigir e fiscalizar as prestações de serviços que a Câmara Municipal delibere executar, na área das suas competências;
e)Promover a elaboração de relatórios e mapas de custos de cada atividade desenvolvida mensalmente;
f)Propor medidas e regulamentos de funcionamento, para aprovação da Câmara;
g)Medir e orçamentar as obras solicitadas a serem executadas por administração direta;
h)Executar os mapas de afetação de pessoal e especificação dos materiais, bem como relatórios finais de prazos e custos das respetivas obras;
j)Executar as atividades concernentes à manutenção de vias, equipamentos e sistemas municipais.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Administração Direta exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 66.º
Armazém de Obras Municipais e Controlo
1 -Ao Serviço de Armazém de Obras Municipais e Controlo compete:
a)Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens relativos a equipamento e ferramentas, requisitadas pelos serviços;
b)Organizar e manter atualizado o inventário permanente das existências em armazém;
c)Proceder às comunicações necessárias com o Aprovisionamento;
d)Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações transmitidas pelo serviço de obras municipais, sempre em estrita observância da legislação em vigor.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Armazém de Obras Municipais e Controlo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO VI
Divisão de Serviços Urbanos
Artigo 67.º
Divisão de Serviços Urbanos
a)Execução de recolha de viaturas abandonadas no espaço público;
b)Promoção da defesa do meio ambiente;
c)Emissão de pareceres sobre atividades que prejudiquem ou possam vir a prejudicar a qualidade do ambiente;
d)Acompanhar o desenvolvimento de campanhas de informação da população sobre problemas de higiene e limpeza públicas, proteção ambiental, conservação de espaços verdes, etc.;
e)Estudar a utilização de veículos movidos a energias alternativas e amigas do ambiente, bem como, novos meios de transportes alternativos que utilizam tecnologias não poluentes;
f)Cooperação com entidades públicas ou privadas na área dos interesses do Município;
g)Apoiar os serviços de proteção civil;
h)Garantir a execução, ao nível da Divisão, do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os de corrupção e infrações conexas, designadamente quanto à execução dos contratos de empreitada, de fornecimentos e de prestação de serviços.
SUBSECÇÃO I
Unidade de Ambiente
Artigo 68.º
Unidade de Ambiente
1 -A Unidade de Ambiente, será chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º Grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º
2 -A Unidade de Ambiente incorpora o Serviço Vizela Mais Limpa, Serviço de Elaboração e Controlo dos Planos de Prevenção e Gestão de RCD'S, Serviços Urbanos de Jardinagem Higiene e Limpeza e Serviços Gerais.
Artigo 69.º
Vizela Mais Limpa
1 -Ao Serviço Vizela Mais Limpa compete:
a)A direção do pessoal afeto ao serviço;
b)Assegurar o cumprimento dos planos de atividades, os resultados e a eficiência dos serviços dependentes;
c)Assegurar a administração dos recursos humanos e materiais que estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objetivos e atividades dos serviços dependentes;
d)Promover a preservação da qualidade ambiental;
e)Efetuar campanhas de sensibilização ambiental;
f)Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura que privilegie a sustentabilidade;
g)Dirigir e fiscalizar as prestações de serviços que a Câmara Municipal delibere executar, na área das suas competências;
h)Desenvolver contactos e colaborar com entidades públicas e/ou privadas relacionadas com os serviços;
j)Acompanhar a ação de outros serviços municipais, com incidência na área do ambiente, com vista à minimização ou anulação de impactos negativos no meio ambiental;
k)Promover a elaboração de relatórios e mapas de custos de cada atividade desenvolvida;
l)Prestar apoio técnico a outros serviços municipais e às Freguesias;
m)Colaborar com o Aprovisionamento, na apreciação das propostas para execução de prestações de serviço, colocadas a concurso;
n)Acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados por empresas privadas, na área da recolha de resíduos sólidos urbanos;
o)Efetuar o controlo de custos inerentes à recolha, tratamento ou depósito em destino final, dos resíduos sólidos urbanos.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Vizela Mais Limpa exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 70.º
Elaboração e Controlo dos Planos de Prevenção e Gestão dos RCD'S
1 -Ao Serviço de Elaboração e Controlo dos Planos de Prevenção e Gestão dos RCD'S compete:
a)Elaboração do plano de Resíduos de Construção e Demolição (RCD'S) para as empreitadas a levar a efeito pelo Município;
b)Controlo da atividade nesta área, fiscalizando as obras;
c)Dar apoio aos Serviços de Planeamento e Gestão Urbanística, quando necessário na fiscalização desta matéria.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Elaboração e Controlo dos Planos de Prevenção e Gestão dos RCD'S exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 71.º
Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza
1 -Aos Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza compete:
a)Promover a construção e manutenção dos espaços verdes municipais, coordenando a execução de tarefas adequadas para cada local;
b)Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes do Município;
c)Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
d)Executar podas de árvores e arbustos existentes nas ruas, parques, praças e demais locais, sob responsabilidade do município, assegurando a atempada remoção dos materiais cortados;
e)Promover a construção e manutenção dos sistemas de rega automática, localizados nos espaços verdes do Município;
2 -Para além das competências previstas nos números anteriores, compete ainda aos Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 72.º
Serviços Gerais
1 -Aos Serviços Gerais compete:
a)Gerir, em articulação com os serviços do património, a ocupação e a manutenção das instalações e dos equipamentos municipais;
b)Assegurar a segurança do edifício da Câmara e outros sob a sua gestão;
c)Executar de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos serviços.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda aos Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO II
Unidade de Serviço Médico-Veterinário
Artigo 73.º
Unidade de Serviço Médico-Veterinário
1 -A Unidade de Serviço Médico-Veterinário, será chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º Grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º
2 -A Unidade de Serviço Médico-Veterinário incorpora o Serviço Médico-Veterinário e o Serviço Vizela Proanimal.
Artigo 74.º
Serviço Médico-Veterinário
1 -O serviço Médico-Veterinário é dirigido pelo médico veterinário municipal.
2 -Ao serviço Médico Veterinário, por si ou em colaboração com os Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza, compete:
a)Colaborar na execução das tarefas de inspeção higiénica e sanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b)Gerir o canil municipal;
c)Proceder à vacinação e revacinação antirrábica de animais domésticos;
d)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea a);
e)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento necrológico dos animais;
f)Notificar, de imediato, as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente, as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter episódico;
g)Emitir guias sanitárias de trânsito;
h)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, no Município de Vizela;
j)Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmoquitização e desinfeção;
k)Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização ambiental quando se suspeitar de violação às normas de higiene e salubridade.
3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Médico-Veterinário exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 75.º
Vizela Proanimal
1 -Ao Serviço Vizela Proanimal compete:
a)Promover a captura, alojamento de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
b)Proceder ao controlo dos animais abandonados na via pública;
c)Colaborar com o Serviço Médico Veterinário nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, no Município de Vizela.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Vizela Proanimal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO III
Subunidade de Fiscalização e Contraordenações
Artigo 76.º
Subunidade de Fiscalização e Contraordenações
1 -A Subunidade de Fiscalização e Contraordenações incorpora os Serviços de Fiscalização, Serviço de Notariado e Execuções Fiscais e Serviço de Contraordenações.
2 -Ao Serviço de Fiscalização compete:
a)Fiscalizar o cumprimento das leis, posturas, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes;
b)Desenvolver uma ação preventiva e pedagógica, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos adequados de dar cumprimento à lei, aos regulamentos e às decisões dos órgãos autárquicos;
c)Integrar as comissões de vistorias e de avaliações criadas no âmbito dos serviços de Planeamento Urbanístico e de Licenciamentos e Vistorias, nomeadamente as relacionadas com as obras fiscalizadas pelos serviços de Planeamento Urbanístico;
d)Proceder à autuação de infrações contraordenacionais nos termos da legislação e regulamentos em vigor;
e)Desencadear, sempre que necessário, os mecanismos que efetivem a responsabilidade dos técnicos encarregados das obras e propor a aplicação das sanções legalmente previstas;
f)Iniciar, sempre que necessário, os procedimentos e mecanismos tendentes à efetivação de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelas obras;
g)Fiscalizar edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal;
h)Fiscalizar a conformidade dos usos das edificações com o uso estabelecido no respetivo alvará;
j)Fiscalizar as instalações de reservatórios de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis, nos termos da legislação aplicável;
k)Autuar tendo em vista o embargo das operações urbanísticas que estejam a ser efetuadas sem licença municipal ou em desconformidade com a respetiva licença;
l)Fiscalizar o estado de execução de obras particulares e verificar o cumprimento dos projetos aprovados, licenças emitidas e respetivos prazos de validade;
m)Informar sobre processos de queixas e participações referentes a ações de particulares;
n)Efetuar vistorias necessárias à emissão das licenças de operações urbanísticas;
o)Informar, verificar e fiscalizar os processos que devam correr pelos serviços municipais;
p)Elaborar autos, relatórios, notificações e citações.
3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Fiscalização exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
4 -O Serviço de Notariado desempenha as funções inerentes às de notário privativo e de oficial público, sendo o funcionário designado pelo/a Presidente da Câmara, respondendo, diretamente, perante aquele. Incumbe-lhe o desenvolvimento das seguintes funções:
a)Prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções do notário privativo e do oficial público;
b)Instruir, sanear e elaborar escrituras públicas, contratos escritos e outros atos formais, pare os quais não é legalmente exigida a forma de documento autêntico, com exceção dos contratos de pessoal, assegurando o cumprimento das decisões dos órgãos municipais competentes, bem como de todas as obrigações legais;
c)Promover a realização dos registos perante as entidades competentes;
d)Remeter aos serviços competentes da administração central, ou outras entidades públicas, as informações, os documentos, as certidões ou as fotocópias, exigidos por lei;
e)Promover a gestão integrada dos processos através da utilização de plataformas tecnológicas que permitam o acompanhamento dos processos pelos serviços intervenientes, assegurando o registo e permanente atualização da informação;
f)Organizar o arquivo e registo interno de toda a documentação, nomeadamente no que respeita a livros de notas, maços de documentos, contratos escritos, selo e emolumentos;
g)Certificar e autenticar documentos, no âmbito da sua competência;
h)Assegurar, com a colaboração das unidades orgânicas envolvidas, todos os procedimentos administrativos e formalidades relativas à obtenção de visto do Tribunal de Contas, em matéria de fiscalização prévia e concomitantes;
j)Dar apoio na realização de atos notariais relativos a atividade dos serviços;
k)Preparar a documentação necessária, organizando os respetivos processos, para a celebração de escrituras públicas, contratos ou protocolos oficiais, autorizados pela câmara;
l)Assegurar a realização de escrituras e demais atos notariais;
m)Organizar e manter um sistema de ficheiros de escrituras e demais atos celebrados;
n)Proceder ao registo nos livros correspondentes dos diversos atos notariais e dos encargos;
o)Remeter aos serviços competentes da administração central informações, documentos, fotocópias a que, por lei, esteja obrigado;
p)Assegurar todas as restantes e necessárias tarefas concernentes ao Notário Privativo.
q)Exercer outras funções que lhe sejam legalmente atribuídas.
5 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Notariado exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
6 -Ao Serviço de Execuções Fiscais compete:
a)Registar as certidões de dívida;
b)Instruir os processos de execução fiscal;
c)Cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas em processos de execução fiscal;
d)Propor a instauração e acompanhar a tramitação dos processos de execução fiscal, sob a responsabilidade dos trabalhadores municipais designados para o efeito;
e)Analisar a conformidade legal das certidões de dívida no que respeita, nomeadamente, aos elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e data da prescrição;
f)Emitir mandados de citação e de penhora;
g)Proceder à penhora e venda dos bens penhorados;
h)Formular propostas com vista à extinção dos processos de execução fiscal nas modalidades previstas na lei;
j)Dar cumprimento às decisões emanadas pelas instâncias jurisdicionais competentes;
k)Elaborar mapas mensais de controlo dos débitos em cobrança coerciva;
l)Propor medidas no âmbito da organização e do funcionamento do Serviço;
m)Proceder à autuação dos processos de execução fiscal e à apensação e ao registo dos encargos administrativos;
n)Manter atualizada a informação dos débitos ao Município de Vizela em cobrança coerciva;
o)Emitir certidões relativas à matéria decorrente dos processos executivos pendentes e findos, depois de obter a necessária autorização superior;
p)Fornecer elementos e dados com vista à elaboração dos mapas mensais de controlo dos débitos em cobrança coerciva e dos relatórios das atividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das execuções fiscais;
q)Proceder à emissão e ao registo das guias de recebimento;
r)Proceder ao arquivo e organizar, para fácil consulta e análise, todos os processos de execução fiscal.
7 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Execuções Fiscais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
8 -Ao Serviço de Contraordenações compete garantir a célere organização e instrução de processos de contraordenação em conformidade com a lei. Incumbe-lhe, assim:
a)Organizar e instruir os processos de contraordenação;
b)Promover as diligências instrutórias, probatórias e notificações necessárias à instrução dos processos de contraordenação;
c)Elaborar as propostas de relatórios finais de decisão dos processos de contraordenação;
d)Promover o envio ao tribunal competente, para execução, dos processos cujo pagamento da coima não foi efetuado voluntariamente;
e)Analisar os recursos interpostos das decisões tomadas nos processos de contraordenação, propondo a revogação de decisões ou o seu envio a tribunal no prazo legal.
9 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Contraordenações exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO IV
Subunidade de Taxas e Licenças
Artigo 77.º
Subunidade de Taxas e Licenças Municipais
1 -Esta Subunidade integra o serviço de Taxas e Licenças Municipais.
2 -Ao Serviço de Taxas e licenças, compete:
a)Liquidar taxas, preços e outros rendimentos do Município;
b)Emitir e conferir guias de receita;
c)Conferir os documentos e mapas de cobrança;
d)Emitir licenças acidentais de recinto;
e)Organização do processo e emissão de licenças de caça;
f)Receção e expedição dos processos referentes revalidação/substituição de cartas de caçador;
g)Execução de todos os serviços ou informações sobre os serviços próprios da secção ou que, de alguma forma, se prendam com as receitas da Câmara;
h)Formular propostas de atualização de taxas, licenças ou outras receitas legalmente previstas;
j)Elaboração dos cálculos das receitas destinadas ao orçamento ordinário da Câmara;
k)Controlar a receita eventual emitida;
l)Proceder ao licenciamento:
l1) De matérias diversas resultantes da transferência de competências do Governo Civil, nomeadamente de recintos de espetáculos, de arraiais, de festas populares, de provas desportivas e outras de divertimento público, dando a conhecer os pedidos de licenciamento dos recintos de espetáculos e divertimento público ao delegado concelhio da IGAC - Inspeção Geral das Atividades Culturais;
l2) De ruído;
l3) De vendedores e locais de venda ambulante;
l4) De ocupação de via pública com caráter temporário, nomeadamente, esplanadas;
l5) De publicidade temporária;
m)Preparar fotocópias autenticadas de documentos arquivados;
n)Informar o serviço de Execuções Fiscais, sobre dívidas de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal;
o)Promover a faturação e emissão de guias para pagamento dos serviços prestados ou adjudicados a terceiros pelo Município;
p)Emissão de certidões de dívidas, perante o Município, solicitadas quer por entidades coletivas ou singulares, quer por entidades públicas e privadas;
q)Proceder à atribuição de horários de funcionamento e informar sobre processos de prolongamento do horário;
r)Promover o aluguer de áreas em feiras e mercados municipais, em estrita colaboração com a Divisão Financeira, Administração Geral e Recursos Humanos;
s)Colaborar com os serviços de Planeamento e Gestão Urbanística e de Fiscalização na criação do cadastro dos estabelecimentos existentes no Município;
t)Prestar esclarecimentos e elaborar informações/relatórios relativos às atividades do serviço;
u)Assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos inerentes ao serviço;
3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Taxas e Licenças exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO VII
Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística
Artigo 78.º
Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística
1 -A Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística tem por missão contribuir para a definição fundamentada dos objetivos de desenvolvimento e decisões de planeamento estratégico do concelho de Vizela e formulação das respetivas propostas, planos ou orientações estratégicas, nos âmbitos socioeconómico, ordenamento do território e ambiente com vista ao reforço da competitividade territorial e qualidade de vida, em contexto de integração regional, a diferentes escalas, e setorial.
2 -No âmbito das suas atribuições e respetivas competências, cabe ao Chefe de Divisão para além do descrito no artigo 8.º, também as seguintes competências:
a)Conceber, promover, definir, regulamentar e preservar a qualidade urbanística e o ordenamento do território do Concelho, através da sua participação ativa na elaboração e avaliação da execução do Plano Diretor Municipal e dos planos de urbanização e de pormenor;
b)Propor critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do Concelho;
c)Realizar estudos e desenvolver ações de planeamento nos domínios do ordenamento, acessibilidades, infraestruturas e transportes, em colaboração com a Divisão de Obras Municipais e Administração Direta;
d)Instruir os processos e executar as tarefas de gestão e renovação urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam, aos órgãos municipais, exercer os seus poderes no âmbito da intervenção urbanística, aprovação de operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos;
e)Monitorizar o PDM, no sentido de contribuir para a avaliação dinâmica do modelo de desenvolvimento do Concelho e assegurar o processo de Revisão do PDM;
f)Elaborar o Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território do Concelho (REOT);
g)Assegurar a aplicação da nova diretiva sobre avaliação de planos e programas;
h)Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia, em colaboração com a Divisão de Obras Municipais e Administração Direta;
j)Assegurar a articulação do PDM com os planos diretores dos municípios limítrofes;
k)Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Município, administração central ou de iniciativa privada, com impacto territorial no espaço urbano municipal;
l)Efetuar a medição da área, a avaliação e a delimitação dos imóveis a adquirir, a alienar ou onerar pelo Município, em colaboração com o serviço de Património;
m)Prestar apoio aos técnicos dos vários serviços municipais, no âmbito do fornecimento de cópias de desenhos de projetos;
n)Emitir parecer técnico sobre instalação de publicidade, de forma a garantir padrões estéticos, de funcionalidade e de qualificação urbana;
o)Proceder à análise demográfica dos diversos núcleos populacionais do Município de Vizela e deteção dos núcleos em expansão para elaboração do mapa de uso do solo;
p)Contribuir para a compatibilização de todos os instrumentos de planeamento físico do território, nomeadamente através da análise e avaliação das ações com implicação na transformação do uso do solo;
q)Acompanhar o desempenho das políticas setoriais locais de incidência territorial, mediante a monitorização das cartas setoriais e das redes de infraestruturas, nomeadamente no que concerne ao sistema de acessibilidades do Concelho, enquanto condicionante básica do desenvolvimento territorial estratégico;
r)Colaborar na conceção de novas técnicas e métodos de planeamento e ordenamento do território, bem como, na adoção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões, no domínio do planeamento urbanístico;
s)Conceber instrumentos definidores da visão estratégica do Concelho no âmbito do apoio aos investimentos municipais e do desenvolvimento socioeconómico, em articulação com as demais unidades orgânicas e a estratégia política municipal;
t)Dar parecer prévio sobre projetos cuja concretização é suscetível de causar um impacto relevante na estrutura territorial e económica do Concelho, em colaboração com o Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico;
u)Conceber e promover a realização de programas de apoio ao turismo, enquanto atividade económica de especial relevância, em articulação com a área de Turismo;
w)Gerir os procedimentos relativos a obras particulares, até à emissão do título de construção, licença ou admissão da comunicação prévia, assegurando a conformidade dos projetos com os planos e regulamentos aprovados;
y)Conceber, gerir e manter atualizado o sistema de informação estatístico com base na informação proveniente dos serviços do Município e de entidades exteriores;
z)Gerir os fluxos de informação entre os serviços do Município e as entidades exteriores para manter atualizada a informação espacial e de base estatística sobre os instrumentos de Gestão Territorial;
aa) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e de construção prioritárias, com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas setoriais;
bb) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação do património classificado;
cc) Propor a integração e/ou a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;
dd) Gerir a atuação das comissões de vistorias e de avaliações;
ee) Certificar, a requerimento dos particulares, ou de entidades externas ao município, em matéria de pedidos de destaque e pedidos inerentes aos procedimentos cuja competência é deste serviço;
ff) Apreciar e informar os projetos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;
gg) Informar relativamente a alterações, demolições, embargos e legalizações de obras particulares;
hh) Apreciar e informar os projetos de loteamentos urbanos e de obras de urbanização;
Artigo 79.º
Área Administrativa
a)Assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos inerentes ao Serviço de Planeamento e Gestão Urbanística;
b)Colaborar diretamente com o Balcão Único, nos assuntos ligados à Divisão;
c)Organizar, movimentar e arquivar os processos que lhe estão afetos;
d)Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas às atividades da secção quando solicitadas pelo Chefe de Divisão;
e)Sanear liminarmente, contextualizar e informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;
f)Emitir e registar os títulos de autorização e de licenciamento de operações urbanísticas decorrentes dos processes aprovados cuja instrução correu pelo serviço;
g)Promover o controlo da validade administrativa e financeira dos alvarás de autorização e de licenciamento;
h)Assegurar a receção, o registo e tratamento do expediente dirigido a todo o Serviço de Planeamento e Gestão Urbanística;
i)Proceder às medições com vista a aplicação e liquidação das taxas e elaborar propostas de fixação e atualização de taxas em articulação com as áreas financeira e jurídica.
Artigo 80.º
Planeamento Urbanístico
1 -O Serviço de Planeamento Urbanístico tem como missão assegurar a conceção e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, propor critérios de gestão sustentável do território do Município, bem como realização de estudos e desenvolvimento de ações de planeamento nos domínios do ordenamento das infraestruturas de responsabilidade municipal.
2 -Ao Serviço de Planeamento Urbanístico, diretamente dependente do Chefe de Divisão, compete:
a)Elaborar os estudos necessários à elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, avaliar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projetos aprovados, propondo medidas de atualização ou a correção de desvios;
b)Coordenar e dinamizar programas e projetos de conceção urbanística, designadamente na área da reabilitação urbana;
c)Promover estudos do impacto de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam ter consequências na qualidade urbanística e ambiental no concelho;
d)Elaborar as medidas preventivas e proceder à sua prorrogação ou revogação, quando necessárias;
e)Promover a elaboração e atualização da relação dos instrumentos de planeamento territorial, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;
f)Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do Município, bem como a adoção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento e gestão urbanística;
g)Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços municipais, destinados à criação e implementação de programas municipais de equipamentos de utilização coletiva;
h)Promover estudos sobre a definição e gestão das redes e infraestruturas, nomeadamente nos domínios das acessibilidades e transportes, do ambiente, da energia e das telecomunicações;
j)Manter atualizado o inventário do património cultural e natural do concelho e dos equipamentos de utilização coletiva;
k)Conceber, implementar e gerir o sistema municipal de informação geográfica de forma a dar, permanente e atualizada, resposta às solicitações dos órgãos representativos do Município, dos serviços municipais e dos cidadãos;
l)Proceder, em colaboração com o Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico e com o serviço de Obras Municipais, à elaboração de estudos e projetos para equipamentos, nomeadamente no campo escolar, social, de lazer e ambiente, bem como de infraestruturas gerais, circulação e trânsito;
m)Promover e colaborar com a Divisão de Obras Municipais e Administração Direta, bem como articular-se com outras instituições locais, regionais e nacionais, na preservação dos valores naturais e patrimoniais do município;
n)Articular com a Unidade de Turismo, ações concertadas que visem a promoção das condições ambientais e territoriais para o desenvolvimento turístico do município, bem como ações e projetos que dinamizem a iniciativa empresarial junto dos agentes económicos e da população em geral;
o)Desenvolver as ações necessárias à atualização da cartografia e do cadastro do território municipal.
3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Planeamento Urbanístico exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 81.º
Serviço de Sistemas e Informação Geográfica
1 -Ao Serviço de Sistemas e Informação Geográfica compete:
a)Conceber, implementar e gerir um sistema automatizado de informação geográfica, de forma a dar permanente e atualizada resposta às solicitações dos munícipes e dos diversos serviços do município, em especial os interdepartamentais, incluindo o domínio do cadastro urbano e rústico, bem como desenvolver as ações necessárias à atualização e manutenção da cartografia do Concelho.
b)Assegurar, especificamente, a informação geográfica sobre os Planos Municipais de Ordenamento do Território;
c)Manter atualizada a base de dados relativa às licenças de loteamentos, obras de urbanização, edificações, equipamentos e outras infraestruturas, com vista à monitorização e avaliação de indicadores de desenvolvimento urbano;
d)Acompanhar a atualização do cadastro municipal, das diversas áreas;
e)Criar um arquivo de mapas, com cartas de solos, militares, geológicas e hidráulicas do concelho, em colaboração com os serviços inerentes;
f)Disponibilizar informação geográfica, no portal da autarquia, articulando-se para o efeito com ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Sistemas e Informação Geográfica exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 82.º
Licenciamento e Vistorias
1 -O serviço de Licenciamento e Vistorias tem como missão assegurar as ações de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas realizadas no território do Concelho, bem como a realização de ações de conservação e reabilitação urbanas.
2 -Ao serviço de Licenciamento e Vistorias compete:
a)Apreciar os procedimentos relativos a operações de loteamento, bem como de obras de urbanização, até à emissão do alvará de loteamento e receção definitiva e/ou provisória, respetivamente, assegurando a conformidade das obras com os projetos e alvará de loteamento emitido;
b)Apreciar os pedidos de concessão ou de alteração de alvarás de autorização de utilização relativos às operações urbanísticas licenciadas ou cuja comunicação prévia foi admitida, e de aplicação do Regime de Propriedade Horizontal;
c)Certificar, a requerimento dos particulares ou de entidades externas ao município, nomeadamente em matéria de toponímia, número de polícia, e outras matérias diversas;
d)Apreciar e informar sobre pedidos de ocupação da via e de espaços públicos, e emitir parecer sobre as obras executadas em espaços do domínio público;
e)Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas realizadas na área do concelho, com os projetos aprovados ou admitidos e as condições do licenciamento ou comunicação prévia, promovendo o embargo e a participação de ilícito contraordenacional e demais procedimentos previstos por lei ou regulamento;
f)Efetuar os demais atos inerentes à atividade fiscalizadora, designadamente o acompanhamento de obra, procedendo aos competentes registos em livro de obra, bem como apreciar os pedidos de prorrogação de licenças ou autorizações e concessão de licenças especiais;
g)Proceder a vistorias e diligências diversas, a iniciativa do Município ou a requerimento dos particulares;
h)Acompanhar a implantação das medidas fixadas para minimização dos riscos subjacentes a edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens, propondo as medidas consideradas adequadas em caso de incumprimento da ordem municipal;
j)Apreciar e informar quanto aos processos decorrentes de atividades respeitantes a obras ilegais, pedidos de vistoria, diligências e denúncias diversas, propondo medidas de reposição da tutela de legalidade urbanística e demais ações que se justifiquem face à legislação aplicável;
k)Apreciar e informar sobre pedidos de horário de funcionamento de estabelecimentos face aos termos e condições da autorização de utilização concedida;
l)Gerir os procedimentos relativos à inspeção de instalações eletromecânicas de transporte de pessoas e/ou mercadorias;
m)Promover e colaborar com o Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico, em estudos e projetos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes;
n)Cooperar com os organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares, em projetos de desenvolvimento da habitação;
o)Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos fixados;
p)Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e muros de suporte, para efetuarem obras de conservação ou procederem à sua demolição;
q)Programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares;
r)Organizar e manter atualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;
s)Efetuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;
t)Colaborar na atualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal.
3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Licenciamento e Vistorias exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 83.º
Plano Diretor Municipal
Compete a este Serviço exercer todas as funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Divisão de Intervenção Social e Apoio à Saúde
Artigo 84.º
Divisão de Intervenção Social e Apoio à Saúde
1 -Tem por missão genericamente a identificação e a concretização, em estreita colaboração com todas as partes interessadas, de iniciativas no domínio da elaboração, implementação, monitorização e avaliação da Rede Social, incluindo os recursos a congregar no domínio da promoção social e da saúde, bem como os impactos da qualidade e eficiência na execução de programas que visam a coesão social.
2 -À Divisão de Intervenção Social e Apoio à Saúde, a cargo de um/uma Chefe de Divisão Municipal, compete, para além das competências descritas no artigo 8.º, também as seguintes:
a)Manter atualizado o diagnóstico social do concelho;
b)Elaboração, implementação, monitorização e avaliação dos planos municipais em domínios específicos, entre os quais o Vizela + Social;
c)Articular com as entidades externas ao município, entre os quais os Ministérios com competências no domínio da Solidariedade Social e da Saúde e com a Unidade Local de Saúde;
d)Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;
e)Promover e coordenar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos, no âmbito do atendimento social;
f)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
SUBSECÇÃO I
Artigo 86.º
Vizela + Social
1 -O Serviço Vizela + Social tem por missão executar as políticas e programas municipais na área da ação social.
2 -Ao Serviço Vizela + Social compete nas áreas da intervenção social:
a)Gerir equipamentos sociais e a promoção da saúde;
b)Promover, articular e qualificar os recursos sociais para o desenvolvimento social do Concelho, dinamizando a rede social;
c)Coordenar a intervenção social concelhia e garantir a sustentabilidade das comissões sociais de freguesia;
d)Apoiar programas concelhios, no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente, cuidados de saúde primária e cuidados continuados a idosos e dependentes;
e)Coordenar as ações que visem prevenir e combater as causas de toxicodependência no Concelho, propondo medidas tendentes a recuperação de toxicodependentes;
f)Estudar, implementar e assegurar a continuidade de formas de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que se dediquem ao combate às toxicodependências e erradicação das suas causas sociais;
g)Desenvolver projetos e ações de promoção da igualdade e da multiculturalidade;
h)Desenvolver programas e medidas de apoio a participação e integração da população imigrante;
j)Propor os termos e as modalidades de cooperação a desenvolver com outras entidades e organismos, zelando pelo cumprimento dos protocolos de colaboração ou cedência de instalações estabelecidos no âmbito social;
k)Fomentar parcerias com as instituições particulares de solidariedade social e outros agentes sociais, garantindo o apoio logístico e financeiro;
l)Promover a responsabilidade social nas organizações do Concelho;
m)Desenvolver programas de qualificação pessoal e profissional;
n)Assegurar o funcionamento de estruturas facilitadoras da obtenção de emprego;
o)Gerir o Banco de Voluntariado;
p)Assegurar a representação do Município na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, assegurando o seu respetivo funcionamento;
q)Propor e garantir a participação em organismos, projetos nacionais e europeus relacionados com as problemáticas sociais;
r)Programar e desenvolver projetos de intervenção social, visando os grupos mais carenciados, tais como idosos em situação de exclusão, cidadãos sem-abrigo, crianças e jovens em risco, pessoas vítimas de violência, maus tratos e abusos, minorias étnicas, comunidades imigrantes e pessoas com deficiência;
s)Colaborar com a área de serviços de Planeamento Urbanístico, na realização e atualização do levantamento dos equipamentos sociais existentes, aferindo as necessidades e priorizando a sua atuação, visando a criação de uma rede de equipamentos sociais integrada;
t)Assegurar o funcionamento dos equipamentos sociais municipais de apoio à comunidade;
u)Apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais e de saúde concelhia, nomeadamente centros de saúde, centros de atendimento a toxicodependentes, unidades especializadas no atendimento a pessoas com deficiência física ou mental;
w)Promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública, nomeadamente ao nível da informação e educação para a saúde, despistagem e rastreio de doenças e da prevenção de comportamentos de risco.
3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Vizela + Social exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 87.º
Habitação Social
1 -O Serviço de Habitação Social tem por missão promover a construção, beneficiação e conservação dos edifícios que integram o parque habitacional do Município, de acordo com as carências habitacionais e as políticas superiormente definidas.
2 -Ao Serviço de Habitação Social compete:
a)Elaborar e manter atualizado o Programa Local de Habitação;
b)Instruir os processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações, cuja decisão caiba ao Município, designadamente no quadro legal dos programas estaduais de apoio a esse efeito;
c)Elaborar os estudos e projetos necessários, bem como organizar os processos de concurso, em articulação com a Divisão de Obras Municipais e Administração Direta, ou proceder à consulta que vise a adjudicação de estudos, projetos ou obras no âmbito da competência da Divisão;
d)Apoiar a promoção individual e a autoconstrução;
e)Em colaboração com o serviço de Obras Municipais, apoiar a elaboração de projetos referentes a obras de conservação, remodelação e ampliação de habitações de famílias carenciadas, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos;
f)Promover o realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem-estar social, através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam, designadamente, ao rendimento familiar e à concreta necessidade face a situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;
g)Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no Concelho;
h)Assegurar o recenseamento das famílias residentes em alojamentos precários, incluídos em programas de realojamento;
j)Assegurar o apoio necessário às freguesias, associações de moradores e outras entidades envolvidas na resolução dos problemas habitacionais;
k)Assegurar a gestão do parque habitacional do Município;
l)Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo, em caso de arrendamento, a fixação, segundo os critérios estabelecidos, das respetivas rendas;
m)Promover a inclusão dos moradores dos edifícios habitacionais sob gestão do Município;
n)Apoiar as cooperativas de habitação sociais.
3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Habitação Social exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO II
4 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço do Centro de Saúde exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
5 -Ao serviço de Apoio a Cuidados de Saúde Primários compete, exercer as funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO IX
Divisão de Desenvolvimento Económico e Marketing Territorial
Artigo 89.º
Divisão de Desenvolvimento Económico e Marketing Territorial
1 -A Divisão de Desenvolvimento Económico e Marketing Territorial tem por missão desenvolver o apoio estratégico do Concelho, assegurando nomeadamente o apoio às empresas, a captação de investimento e a gestão de meios de cofinanciamento, contribuindo para o desenvolvimento económico, com vista ao reforço da competitividade territorial e qualidade de vida, em contexto de integração regional, a diferentes escalas, e setorial.
2 -No âmbito das suas atribuições e respetivas competências, cabe ao Chefe de Divisão para além do descrito no artigo 8.º, também as seguintes competências:
a)Acompanhar o estudo e implementação de projetos estruturantes municipais e regionais;
b)Definir uma política de acompanhamento e incentivo ao desenvolvimento dos setores económicos locais, promovendo o empreendedorismo dos seus agentes, apoiando os/as seus/suas empresários/as e contribuindo para o desenvolvimento das suas competências e qualificações, nomeadamente no que concerne às pequenas e médias empresas e ao comércio tradicional;
c)Promover a imagem do Município, através de iniciativas próprias, ou em cooperação com os agentes económicos e suas Associações, intensificando a atratividade do município na captação de novos investimentos nacionais e estrangeiros, e estimular o empreendedorismo empresarial e turístico;
d)Promover a permanente competitividade dos mercados e feiras da competência do município face a outros espaços comerciais;
e)Promover a captação dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros de aplicação às autarquias locais e ainda na dinamização de projetos que vierem a ser considerados como fundamentais pelo Executivo;
f)Garantir a informação e o contacto com a comunicação social, bem como o tratamento da informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara;
g)Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município, bem como dar apoio às relações protocolares que o Município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;
h)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
SUBSECÇÃO I
Artigo 91.º
Comunicação e Imagem
1 -O Serviço de Comunicação e Imagem tem por missão desenvolver uma estratégia global de comunicação para o Município.
2 -Ao Serviço de Comunicação e Imagem compete:
a)Conceber, executar e acompanhar o plano de comunicação global do município, assegurando as atividades de informação, imagem, marketing, publicidade e protocolo, em estreita articulação com as demais unidades orgânicas;
b)Estabelecer relações de colaboração e intercâmbio informativo com os meios de comunicação social em geral e, em especial, com os de expressão regional e local, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou artigos de opinião publicados sobre o Concelho e atuação dos órgãos e serviços municipais;
c)Promover a conceção, desenvolvimento e acompanhamento das campanhas de comunicação e imagem de suporte a iniciativas desenvolvidas pelo município;
d)Assegurar a gestão e divulgação de conteúdos, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis, mediante a difusão regular de publicações de caráter informativo que visem promover e divulgar a atividade e deliberações dos órgãos e serviços municipais, os valores históricos e culturais do Concelho, as perspetivas de desenvolvimento e demais informação relevante para o Município, privilegiando a recurso a sistemas automatizados e interativos;
e)Promover estudos e sondagens de opinião, em estrita articulação com a unidade orgânica responsável, visando a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos munícipes;
f)Proceder à disponibilização de publicidade municipal nos diversos meios, bem como executar os planos de ocupação dos espaços que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;
g)Promover a imagem do Município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade, estimulando a participação dos munícipes na melhoria da qualidade dos serviços prestados;
h)Elaborar, editar e promover a distribuição do Boletim Municipal;
j)Organizar dossiês temáticos para distribuição pela comunicação social na sequência de intervenções do Presidente da Câmara ou dos Vereadores;
k)Apoiar os órgãos municipais no seu funcionamento, nomeadamente, nas relações com os órgãos de comunicação social;
l)Preparar, elaborar, editar e distribuir publicações periódicas de informação geral, nomeadamente newsletters, Boletim Municipal e outros, que visem a promoção e divulgação das atividades dos serviços municipais, interna e externamente;
m)Promover registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no Concelho ou que tenham relação com a atividade autárquica, procedendo ao respetivo tratamento em função das utilizações;
n)Preparar conteúdos informativos para a página da intranet, bem como, para o sítio da Autarquia na Internet;
o)Garantir a preparação e o estabelecimento de relações institucionais do Município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;
p)Participar em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente, no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
q)Colaborar na dinamização de geminações.
3 -Nesta unidade funciona a equipa de Imagem, à qual compete a conceção e acompanhamento da imagem e comunicação gráfica do Município.
4 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Comunicação e Imagem exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 92.º
Protocolo e Organização de Eventos
1 -Ao Serviço de Protocolo e Organização de Eventos compete:
a)Preparar e organizar as atividades de representação do Município no País e no estrangeiro;
b)Organizar os atos e cerimónias de âmbito municipal, assegurando o respetivo protocolo;
c)Assegurar a expedição de convites para atos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal e coordenar a sua organização;
d)Organizar e preparar as deslocações oficiais dos membros dos órgãos municipais, no País e no estrangeiro, bem como o acolhimento e a estada de entidades e delegações convidadas pelo Município;
e)Assegurar o apoio a exposições, certames ou outros eventos equiparáveis;
f)Colaborar na elaboração e divulgação da agenda cultural do Concelho;
g)Assegurar a existência de uma linha gráfica municipal uniforme, complementada por simbologia que individualize a Autarquia no contexto das demais;
h)Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por despacho do Presidente.
2 -Para além das competências previstas no número um, compete ainda ao Serviço de Protocolo e Organização de Eventos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO II
Artigo 94.º
Espaço Empresa e Via Verde Municipal
1 -Ao Serviço Espaço Empresa e Via Verde Municipal compete:
a)Contribuir para a definição e atualização da visão estratégica do concelho, em articulação com as unidades orgânicas municipais e entidades concelhias;
b)Conceber, coordenar, dinamizar e monitorizar o plano estratégico concelhio, nomeadamente em articulação com o plano anual de atividades e plano plurianual de investimentos;
c)Gerir o posicionamento da marca Vizela, em estreita colaboração com o Gabinete de Comunicação e Imagem e outras partes interessadas no setor;
d)Estabelecer, com entidades relevantes, uma rede de partilha de conhecimento e boas práticas, dando especial atenção a parceiros da área do turismo de negócios, científico e de lazer, bem como aos principais agentes económicos envolvidos;
e)Assegurar o desenvolvimento das relações técnicas com entidades da administração central, regional e local e outras entidades públicas ou privadas, designadamente aquelas participadas pelo Município;
f)Dinamizar e apoiar a conceção, implementação e gestão de programas de ação ou projetos, nomeadamente iniciativas integradas sustentadas em parcerias interinstitucionais;
g)Elaborar ou coordenar os estudos necessários e gerir um sistema de indicadores de monitorização do desenvolvimento do território;
h)Assegurar as condições necessárias à captação dos meios financeiros, analisando e difundindo informação relevante para os serviços e para os agentes concelhios;
j)Assegurar projetos, ações e serviços, nomeadamente em parceria, para a promoção, apoio e desenvolvimento da iniciativa empresarial, para a captação de investimento e para o desenvolvimento económico;
k)Assegurar a criação e gestão de um serviço de apoio técnico às iniciativas de montagem e desenvolvimento de negócios;
l)Prestar apoio técnico e acompanhamento aos agentes económicos que invistam no concelho, através da Via Verde ao Investimento;
m)Promover o concelho junto dos agentes económicos nacionais e internacionais, bem como dos organismos governamentais que tutelam as pastas económicas;
n)Desenvolver e assegurar projetos de cooperação, no sentido de colmatar fragilidades do tecido económico e estimular a fixação de novas empresas no concelho;
o)Desenvolver as relações com as organizações e representantes dos setores de atividade económica do Município e estudar formas de estimular os investidores, com vista à fixação de novas empresas e criação de emprego;
p)Promover, em colaboração com os diversos setores de atividade económica, a realização de eventos que potenciem o desenvolvimento económico do Município e o promovam enquanto destino de negócios;
q)Programar, promover e fazer representar o município em iniciativas de apoio às atividades económicas, nomeadamente feiras, exposições e congressos;
r)Promover a organização de eventos tradicionais de interesse para o turismo e, no mesmo âmbito, estimular e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem turística do município.
2 -Para além das competências previstas no número um, compete ainda ao Serviço de Espaço Empresa e Via Verde Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 95.º
Lojas com História e Vizela Reabilita
1 -Ao serviço Lojas com História e Vizela Reabilita compete:
a)Promover e apoiar no reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, que se destacam pelas suas características únicas e reconhecido valor para a identidade do território do Município de Vizela;
b)Dinamizar e assegurar a valorização da história do Município de Vizela, divulgando-a para o exterior, atraindo, desta forma, visitantes e promovendo o desenvolvimento do comércio tradicional no Concelho;
c)Apreciar os pedidos de apoio apresentados pelas entidades nas áreas inerentes, e propor superiormente, de acordo com os Regulamentos aprovados a atribuição de apoios no âmbito das competências da Câmara Municipal.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Lojas com História e Vizela Reabilita exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO III
Artigo 97.º
Transformação Digital e Inovação Tecnológica
1 -Ao serviço de Transformação Digital e Inovação Tecnológica cabe, em geral, as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do Município, bem como conceber, propor a aquisição, atualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e corretos métodos e circuitos de trabalho, na perspetiva da simplificação e modernização administrativa.
2 -O serviço apoiará e articulará as suas atividades com os diversos serviços do Município, visando a eficácia, desburocratização, modernização administrativa e qualificação de todos os serviços municipais.
3 -Ao serviço de Transformação Digital e Inovação Tecnológica compete:
a)Estudar as medidas de organização estrutural e funcional dos serviços municipais, em conformidade com as necessidades decorrentes dos planos de atividades, da contínua modernização administrativa e do desenvolvimento tecnológico;
b)Promover a melhoria das condições de instalação e de equipamento dos serviços municipais, de acordo com as prioridades operacionais, as necessidades de aumento de produtividade do trabalho e da segurança dos trabalhadores e do respeito por critérios de racionalidade económica e financeira;
c)Elaborar estudos e projetos tendentes a impulsionar os processos de descentralização e desconcentração de serviços municipais e recursos a eles afetos;
d)Assegurar a atividade permanente de desburocratização e simplificação administrativa, propondo medidas de racionalização de circuitos e procedimentos de atuação administrativa;
e)Coordenar as ações e medidas destinadas à informatização dos serviços municipais;
f)Conceber e propor a aquisição de meios, programas e equipamentos informáticos adequados à melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços na utilização de métodos e circuitos de trabalho convenientes na perspetiva da simplificação e da modernização administrativas, mediante consulta aos competentes serviços municipais;
g)Estudar, implementar e gerir sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar pelos serviços municipais;
h)Apoiar os serviços municipais na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correta exploração das aplicações informáticas e utilização dos equipamentos;
j)Assegurar a administração, a manutenção e a adequada exploração dos sistemas informáticos instalados, incluindo os respetivos sistemas de proteção, segurança, controlo, acesso e redes de comunicação da responsabilidade do gabinete ou atribuídos à utilização de outros serviços;
k)Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interativos de informação aos cidadãos sobre as atividades do Município de Vizela, implementando as redes de recolha e difusão da informação que permitam, através do recurso a terminais, o atendimento descentralizado do público;
l)Organizar e gerir projetos informáticos específicos de significativo impacto funcional para o Município de Vizela;
m)Elaborar manuais de utilização dos equipamentos e das aplicações instalados dos diversos serviços municipais, bem como, redigir normas e instruções sobre as limitações legais acerca do registo de dados pessoais e sobre a confidencialidade, reserva e segurança da informação;
n)Elaborar, em colaboração com os diversos serviços municipais, planos plurianuais relativos aos recursos necessários à atualização permanente dos meios e equipamentos informáticos instalados;
o)Colaborar na elaboração de propostas de candidatura ao financiamento de projetos no âmbito da sociedade de informação e da administração eletrónica e promover todas as medidas necessárias ao aperfeiçoamento desta vertente da administração;
p)Assegurar o regular funcionamento do balcão virtual e a sua integração com os sistemas de informação, em colaboração com a Divisão Financeira, Administração Geral e Recursos Humanos;
q)Articular, com empresas exteriores, as novas soluções a implementar e a resolução de problemas com as atuais aplicações;
r)Desenvolver o sistema de intranet da Autarquia, enquanto ferramenta de comunicação interna, em colaboração com as restantes divisões e com as restantes unidades orgânicas;
s)Gerir as páginas da intranet e internet da Câmara Municipal;
t)Proceder à atualização das bases de dados.
4 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Transformação Digital e Inovação Tecnológica exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 98.º
Modernização Administrativa
1 -Ao serviço de Modernização Administrativa compete:
a)Acompanhar os objetivos da Qualidade, controlando a sua implementação, através da identificação de qualquer situação que possa comprometer a sua concretização;
b)Coordenar com as chefias, a preparação e acompanhamento de planos de ações e de melhoria;
c)Gerir toda a documentação interna, nomeadamente do Manual da Qualidade, matrizes de processos, procedimentos e impressos, garantindo a sua atualização e manutenção;
d)Coordenar as ações corretivas, preventivas e de melhoria, as não conformidades, os programas de Auditorias da Qualidade (internas e externas), os inquéritos de satisfação dos munícipes e as atividades do Município, garantindo a sua implementação e funcionamento;
e)Sensibilizar os funcionários para as vantagens da simplificação dos procedimentos e propor medidas que melhorem o funcionamento, a eficácia e a funcionalidade dos serviços.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Modernização Administrativa cabe exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 100.º
Plano Municipal de Turismo
1 -O Serviço do Plano Municipal de Turismo por missão coordenar e promover o desenvolvimento das atividades turísticas, competindo-lhe:
a)Delinear estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento turístico local;
b)Apreciar e dar parecer, quando superiormente determinado, sobre projetos de investimento imobiliário para fins turísticos;
c)Acompanhar e estudar a procura turística local, criando condições para a sua consolidação e crescimento;
d)Criar e gerir uma base de dados sobre a oferta turística existente, nomeadamente em termos de hotelaria, restauração e similares;
e)Fomentar e divulgar o turismo de base rural e seu artesanato;
f)Programar e promover por iniciativa municipal, ou em colaboração de entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio a atividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;
g)Participar na atribuição de símbolos de qualidade aos estabelecimentos que se tenham distinguido pela qualidade dos serviços prestados;
h)Colaborar com as associações do setor no fomento do associativismo no comércio e na restauração;
j)Colaborar na captação de investimento de qualidade na sua área de atuação, de acordo com as características e potencialidades do Concelho;
k)Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
l)Acompanhar a conceção, construção e gestão dos equipamentos municipais de interesse turístico.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço do Plano Municipal de Turismo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 101.º
Promoção Turística
1 -Ao Serviço de Promoção Turística compete:
a)Promover o Município em termos turísticos, impulsionando a criação de condições estruturais, nomeadamente na área do turismo de negócios, dinamizando a sua imagem no exterior;
b)Promover ações tendentes à captação de eventos com impacto turístico relevante;
c)Apoiar a realização de eventos culturais, desportivos e lúdicos, em articulação com os serviços competentes, que enriqueçam o calendário local de animação e a notoriedade do Município;
d)Editar materiais informativos e promocionais sobre a oferta turística local;
e)Organizar eventos e outras ações de promoção e animação das zonas de comércio e restauração.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Promoção Turística exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO X
Divisão do Arquivo. Biblioteca e Educação
Artigo 102.º
Divisão do Arquivo, Biblioteca e Educação
1 -A Divisão do Arquivo, Biblioteca e Educação tem por missão propor estratégias de intervenção e assegurar o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos, promovendo o desenvolvimento do Município de acordo com parâmetros de qualidade e inovação, nas orgânicas que lhe compete.
2 -No âmbito das suas atribuições e respetivas competências, cabe ao Chefe de Divisão para além do descrito no artigo 8.º, também as seguintes competências:
a)Identificar e concretizar, em estreita colaboração com todas as partes interessadas, as iniciativas no domínio da inovação educativa e pedagógica, acompanhamento da sua concretização, incluindo a avaliação dos resultados, incluindo os recursos e os apoios a congregar de domínio educativo;
b)Estruturação e a concretização de atividades visando o desenvolvimento harmonioso das funções inerentes à Divisão, baseadas nos princípios da identidade vizelense social e cultural;
c)Assegurar atividades de promoção e de concretização numa cultura de interajuda, bem como coordenar e dirigir as atividades relacionadas entre as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência;
d)Analisar propostas de projetos concelhios, supra concelhios, nacionais e internacionais;
e)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
SUBSECÇÃO I
Artigo 104.º
Arquivo Municipal
1 -Ao Serviço do Arquivo Municipal compete:
a)Gerir de forma integrada os arquivos municipais, assegurando o acesso em condições de segurança e rapidez;
b)Promover e acompanhar a dinamização de aplicações informáticas de circulação e gestão documental;
c)Elaborar projetos e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a política de gestão documental municipal;
d)Identificar os fundos arquivísticos públicos ou privados, qualquer que seja o seu suporte, com interesse histórico para o município, e encorajar e promover a sua transferência para o arquivo municipal;
e)Promover e apoiar ações de estudo, investigação e divulgação da documentação existente nos arquivos;
f)Assegurar a divulgação e disponibilização dos fundos existentes;
g)Propor acordos e protocolos de cooperação com outras instituições e entidades que prossigam fins idênticos;
h)Incumbe-lhe no âmbito do arquivo corrente;
j)Colaborar na elaboração e realização de ações de esclarecimento para os funcionários sobre noções básicas de arquivo corrente, bem como, prestar, quando solicitado, apoio técnico as unidades orgânicas;
k)Incumbe-lhe no âmbito do arquivo intermédio;
l)Assegurar, através do arquivo intermédio, a inventariação, organização e gestão dos documentos produzidos nos diversos serviços, garantindo critérios de avaliação, seleção, classificação e eliminação, de acordo com as disposições legais em vigor;
m)Elaborar os planos de classificação documental e proceder as respetivas revisões;
n)Elaborar, após consulta aos serviços interessados, a proposta de eliminação da documentação produzida, de acordo com a legislação em vigor;
o)Proceder ao tratamento arquivístico do acervo documental, de forma a tornar a documentação apta a ser utilizada pelos serviços;
p)Promover a elaboração de instrumentos de pesquisa adequados aos distintos acervos documentais existentes no arquivo intermédio, respeitando o normativo internacional de gestão documental;
q)Conservar e preservar o acervo documental, de acordo com as normas técnicas aplicáveis aos vários suportes, designadamente promovendo uma política de digitalização para salvaguarda da documentação e eficácia dos serviços prestados;
r)Facultar, após avaliação do pedido, a documentação necessária aos serviços;
s)Incumbe-lhe, no âmbito do arquivo histórico;
t)Inventariar, organizar e gerir o arquivo histórico e os legados e espólios documentais não musealizados;
u)Proceder à recolha, conservação, tratamento e divulgação da documentação produzida pelos órgãos e serviços municipais, pelas entidades públicas e privadas e pelos particulares, cujo valor informativo ou probatório justifique a sua conservação permanente;
w)Assegurar a realização de ações de apoio à investigação histórico-documental;
y)Disponibilizar ao público os instrumentos de descrição documental, designadamente guias, inventários e catálogos;
z)Difundir informação através de publicações de fontes e estudos históricos, em edições próprias do arquivo municipal;
aa) Organizar e gerir o arquivo fotográfico municipal.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço do Arquivo Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 105.º
Biblioteca Municipal
1 -O Serviço da Biblioteca Municipal tem por missão promover e generalizar o acesso à leitura e à informação, assegurando para tanto a gestão das bibliotecas municipais e do núcleo de documentação.
2 -Ao Serviço da Biblioteca Municipal compete:
a)Organizar, gerir e desenvolver a rede de bibliotecas e outros espaços públicos de leitura, criando sinergias e rentabilizando os recursos disponíveis;
b)Garantir a integração das bibliotecas municipais na rede de bibliotecas públicas;
c)Adquirir, tratar e disponibilizar coleções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de atualidade das análises, de pluralidade de opiniões e de diversidade de suportes;
d)Promover a criação de serviços digitais numa base transetorial e numa lógica de parceria;
e)Disponibilizar serviços de difusão documental e serviços de pesquisa de informação, em formato digital multimédia;
f)Propor e desenvolver programas de animação das bibliotecas, em cooperação com as demais unidades orgânicas, que potenciem a sua função cultural e educativa, promovendo a literacia e a aprendizagem;
g)Propor acordos e protocolos de cooperação com organismos que prossigam objetivos afins no domínio do livro e da leitura;
h)Colaborar na conceção e definição de novas bibliotecas;
j)Recolher, organizar e preparar informação específica de apoio aos órgãos e serviços municipais;
k)Propor a adoção de critérios de aquisição de publicações com interesse, para a atividade dos serviços, em estreita colaboração com os respetivos dirigentes;
l)Inventariar a informação produzida pelos órgãos do Município, com interesse para a fixação da sua história recente e assegurar o adequado tratamento e arquivo, com vista à sua difusão e preservação;
m)Gerir e manter organizada a documentação de interesse histórico-cultural, procurando identificar e recolher a que se encontra dispersa por entidades públicas ou privadas e que se revele pertinente para o Município.
3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Biblioteca Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 106.º
Plano Municipal de Leitura
1 -O Serviço do Plano Municipal de Leitura tem por missão promover e generalizar o acesso à leitura.
2 -Ao Serviço do Plano Municipal de Leitura compete:
a)Organizar, manter e desenvolver promoção do livro e da leitura, colaborando, quando necessário, com outras entidades;
b)Assegurar os diversos serviços de leitura-presencial, domiciliária e virtual;
c)Incentivar a produção literária e editorial de Vizelenses ou de temas relacionados com Vizela;
d)Preservar a identidade, cultura, memória e o imaginário da população de Vizela;
e)Descentralizar ações de promoção da leitura.
3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço do Plano Municipal de Leitura exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO II
Artigo 108.º
Educação
1 -Ao Serviço da Educação compete:
a)Elaborar o planeamento e a programação operacional da atividade, no domínio da educação, assegurando o cumprimento das políticas e objetivos definidos para esta área;
b)Assegurar o acompanhamento e a atualização da Carta Educativa e promover a sua revisão, nos termos da lei, em articulação com outros serviços municipais e com o Ministério da Educação, garantindo a coerência da rede educativa com a política urbana do Concelho;
c)Elaborar programas funcionais dos edifícios escolares e acompanhar e apoiar, através de pareceres técnicos, as ações de construção, reparação ou manutenção do parque escolar, numa ótica multidisciplinar;
d)Organizar e dar apoio ao Conselho Municipal de Educação;
e)Gerir o pessoal não docente, nos termos da lei, em articulação com a área de Recursos Humanos;
f)Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida, a nível local;
g)Coordenar ou apoiar iniciativas que respondam aos problemas sócio familiares, ao nível da ocupação dos tempos livres das crianças;
h)Organizar ações de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;
j)Assegurar a Escola a tempo inteiro;
k)Propor apoios às atividades dos estabelecimentos de ensino do Concelho, no âmbito de ações socioeducativas e de projetos educacionais inovadores;
l)Promover a articulação entre os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, privada e solidária, com vista a racionalização e complementaridade das ofertas educativas;
m)Promover a cooperação com os agentes e instituições educativas, quer ao nível da definição de estratégias, quer ao nível do apoio e incentivo a projetos de parceria que potenciem a função cultural e social da escola;
n)Propor a edição de publicações de interesse relevante para a área da educação;
o)Dinamizar e apoiar projetos que promovam a utilização das TIC e a iniciação/experimentação científica nos processos de ensino-aprendizagem;
p)Organizar atividades de animação socioeducativa, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e comunitário envolvente;
q)Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e pessoal dos munícipes e previnam a exclusão e abandono escolar precoce;
r)Assegurar a gestão da rede de equipamentos educativos municipais, relativa a educação pré-escolar e ao primeiro ciclo do ensino básico, garantindo designadamente a dotação de mobiliário, equipamento e material didático e a atribuição de verbas para expediente e limpeza;
s)Realizar diagnósticos permanentes do estado de conservação do parque escolar e das necessidades de apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, aferindo as necessidades e determinando as prioridades de atuação, em articulação com a Divisão de Obras Municipais, Administração Direta, Ambiente e Serviços Urbanos e os serviços de Aprovisionamento e de Património e Responsabilidade Civil;
t)Programar e coordenar a aquisição e conservação do equipamento e material pedagógico dos estabelecimentos escolares municipais, em articulação com o Serviço de Aprovisionamento e o Serviço de Património e Responsabilidade Civil;
u)Proceder, em colaboração com a subunidade de Recursos Humanos, à avaliação dos funcionários;
w)Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Educação exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 109.º
Ação Social Escolar
1 -Ao Serviço de Ação Social Escolar e sempre em estrita colaboração das demais unidades orgânicas implicadas, compete:
a)Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e propor auxílios económicos no âmbito da ação social escolar;
b)Exercer os poderes municipais na área da ação social escolar, nomeadamente quanto aos transportes escolares, apoio alimentar e outras modalidades de assistência e apoio às atividades escolares, nomeadamente auxílios económicos;
c)Apoiar experiências educativas inovadoras, quer da iniciativa das escolas e de jardins-de-infância, quer de outras instituições, assegurando a promoção de atividades e tempos livres das crianças no âmbito das instalações escolares da responsabilidade do Município;
d)Organizar e gerir os procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Ação Social Escolar exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 110.º
Transportes Escolares
1 -Ao Serviços de Transportes Escolares, compete:
a)Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;
b)Organizar, e coordenar o funcionamento dos transportes escolares, conciliando os mesmos com as orientações definidas pelo Ministério da Educação e de acordo com o Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro;
c)Elaborar o Plano de Transportes, incluindo os circuitos especiais, em estreita colaboração com todas as entidades interessadas.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Transportes Escolares exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 111.º
Gestão de Refeitórios
1 -Ao Serviço de Gestão de Refeitórios, compete:
a)Organizar e coordenar o fornecimento de refeições escolares, nos estabelecimentos de ensino, ao nível do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e em todos os refeitórios sob gestão direta da autarquia;
b)Providenciar, pelo fornecimento de refeições, o funcionamento dos refeitórios nas escolas, no âmbito legal, garantindo a qualidade do serviço, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;
c)Proceder à aquisição de bens e serviços, em colaboração com o Serviço de Aprovisionamento.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Gestão de Refeitórios exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 112.º
Projeto Educativo Municipal
1 -Ao Serviço do Projeto Educativo Municipal compete:
a)Reformular, monitorizar e avaliar a implementação do Projeto Educativo Local;
b)Monitorizar através de um observatório municipal, as boas práticas pedagógicas e os indicadores educativos concelhios;
c)Garantir a avaliação do impacto dos projetos implementados;
d)Promover o município enquanto Cidade Educadora.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço do Projeto Educativo Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO XI
Divisão do Desporto, Lazer e Tempos Livres, Juventude e Cultura
Artigo 113.º
Divisão do Desporto, Lazer e Tempos Livres, Juventude e Cultura
1 -A Divisão do Desporto, Lazer e Tempos Livres, Juventude e Cultura tem por missão propor estratégias de intervenção e assegurar o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos, promovendo o desenvolvimento do Município de acordo com parâmetros de qualidade e inovação, nas orgânicas que lhe compete.
2 -No âmbito das suas atribuições e respetivas competências, cabe ao Chefe de Divisão para o descrito no artigo 8.º as seguintes competências:
a)Coordenar o planeamento, promoção e o desenvolvimento de atividades de natureza inerente às funções da Divisão que se dirijam à população do concelho, numa perspetiva integradora para todos;
b)Apreciar pedidos de apoio e subsídios apresentados pelas entidades nas diversas áreas, e propor superiormente, de acordo com o Plano de Atividades Municipal aprovado, a atribuição de apoios no âmbito das competências da Câmara Municipal;
c)Assegurar o controlo dos apoios atribuídos, validando os relatórios de atividades apresentados e os documentos contabilísticos comprovativos da boa aplicação dos apoios financeiros;
d)Apoiar, organizar, promover e divulgar as atividades inerentes à Divisão e que relevem para o interesse municipal;
e)Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e protocolos entre o Município e as entidades do concelho;
f)Integrar fóruns de reflexão, conceção e desenvolvimento de iniciativas supra concelhias, nacionais e internacionais;
g)Promover e apoiar o associativismo;
h)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
SUBSECÇÃO I
Artigo 115.º
Desporto
1 -O Serviço de Desporto tem por missão assegurar a realização das políticas municipais de desenvolvimento desportivo.
2 -Ao Serviço de Desporto compete:
a)Proceder à atualização permanente da Carta Desportiva Municipal, mediante um levantamento exaustivo de todas as instalações desportivas existentes no Concelho;
b)Desenvolver e apoiar projetos que induzam o cidadão à prática de uma atividade física regular, numa perspetiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida;
c)Desenvolver e apoiar projetos de dinamização da atividade física e desportiva, no âmbito do ensino obrigatório e complementar;
d)Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, nas suas diversas formas, com ênfase na formação desportiva de base e nos segmentos especiais;
e)Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo celebrados com as entidades desportivas do Concelho;
f)Elaborar programas funcionais dos equipamentos desportivos e acompanhar e apoiar, através de pareceres técnicos, as ações de construção, reparação ou manutenção do parque escolar, numa ótica multidisciplinar;
g)Gerir os equipamentos municipais destinados a prática da atividade física e desportiva, cuja gestão não esteja acometida a outras entidades;
h)Apoiar e promover atuações que visem o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e pedagógicas, impulsionando ações de formação que, nomeadamente, promovam os valores do espírito desportivo;
j)Fomentar a organização de eventos desportivos de interesse municipal.
3 -Para além das competências previstas no número um, compete ainda ao Serviço de Desporto exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 116.º
Lazer e Tempos Livres
1 -Ao Serviço de Lazer e Tempos Livres compete:
a)Colaborar com serviço de Desporto, no levantamento das carências existentes relativamente a instalações, aquisições de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
b)Promover ações de ocupação de tempos livres da população;
c)Organizar e superintender atividades em colónias de férias para as crianças, terceira idade e população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;
d)Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender a sua gestão;
e)Desenvolver e fomentar o desporto e atividades recreativas através do aprovisionamento de espaços naturais, designadamente, rios, albufeiras, lagos, matas, entre outros;
f)Promover, em colaboração com o serviço da Cultura o desenvolvimento cultural das populações, designadamente através da implementação de centros de cultura e projetos de animação sociocultural;
g)Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
h)Colaborar com o serviço da Cultura na elaboração de projetos de construção de equipamentos de natureza sociocultural.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Lazer e Tempos Livres exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 117.º
Apoio ao Associativismo
1 -Ao Serviço de Apoio ao Associativismo compete:
a)Auxiliar na elaboração do processo e requisitos de validação no âmbito do Regulamento de apoio ao Associativismo
b)Receber toda a documentação, verificar e validar, garantindo o acompanhamento e verificação de todo o processo.
c)Colaboração dos/das trabalhadores/as da autarquia, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos, com interesse municipal.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Apoio ao Associativismo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO II
Artigo 119.º
Casa da Cultura
1 -Ao Serviço da Casa da Cultura compete:
a)Proporcionar uma utilização dinâmica, atualizada e orientada para os/as munícipes;
b)Concretização de uma programação variada de atividades culturais, respondendo às necessidades e sensibilidades culturais existentes no município;
c)Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com os serviços na sua dependência e com os restantes serviços do município que o necessitem.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço da Casa da Cultura exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 120.º
Programação de eventos
1 -Ao Serviço de Programação de Eventos compete:
a)Dinamizar a atividade cultural do Município, nas suas variadas manifestações, através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio a ações de coletividades locais;
b)Desenvolver as atuações necessárias à preservação da identidade cultural, nos seus diversos perfis, nomeadamente: artesanato, música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura e dança;
c)Propor aos órgãos competentes a publicação ou o apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;
d)Promover ou incentivar as atividades de animação em equipamentos municipais;
e)Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do Município e da defesa do seu património;
f)Assegurar a cobertura do território municipal com equipamentos de cultura e lazer e promover as ações necessárias à respetiva aquisição ou construção e exploração;
g)Gerir as atividades culturais do Município;
h)Apoiar as associações no que respeita às ações relacionadas com a cultura;
j)Promover ações de sensibilização e divulgação, relacionadas com a cultura;
k)Proceder ao levantamento da realidade cultural do Município e desenvolver as ações necessárias a preservação da sua identidade cultural;
l)Fomentar e apoiar o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do Município e da defesa do seu património cultural;
m)Propor critérios de apoio as coletividades, associações e outros agentes culturais;
n)Estimular o apoio a projetos culturais e artísticos através da figura do mecenato;
o)Providenciar o apoio logístico para as atividades, atempadamente;
p)Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
q)Apoiar a elaboração de programas de atividades culturais.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Programação de Eventos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 121.º
Apoio ao Associativismo
1 -Ao Serviço de Apoio ao Associativismo compete:
a)Auxiliar na elaboração do processo e requisitos de validação no âmbito do Regulamento de apoio ao Associativismo
b)Receber toda a documentação, verificar e validar, garantindo o acompanhamento e verificação de todo o processo.
c)Colaboração dos/das trabalhadores/as da autarquia, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos, com interesse municipal.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Apoio ao Associativismo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO III
Artigo 123.º
Juventude em Ação
1 -O Serviço da Juventude em Ação tem como missão dinamizar a concretização da política municipal de juventude e incentivar a participação dos jovens em todos os domínios da vida social.
2 -Ao Serviço da Juventude em Ação compete:
a)Garantir a realização da política e dos objetivos municipais definidos para a área da juventude, em articulação com os demais serviços e instituições vocacionadas para este fim;
b)Estudar, em permanência, a realidade juvenil do Concelho;
c)Coordenar os espaços municipais destinados aos jovens;
d)Dinamizar e apoiar o Conselho Municipal da Juventude;
e)Organizar programas de animação sociocultural e de ocupação dos tempos livres;
f)Promover ações de formação na área da juventude,
g)Desenvolver ações de combate ao insucesso e abandono escolar, em articulação com a Subunidade Orgânica da Educação e os estabelecimentos de ensino;
h)Assegurar a implementação do Programa de Apoio às Associações Juvenis Grupos Informais de Jovens;
j)Apoiar e criar programas de apoio a uma cidadania ativa, na área do associativismo e do voluntariado;
k)Potencializar o empreendedorismo juvenil;
l)Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
m)Concretizar parcerias de relevância na área da juventude, com organismos públicos e privados.
3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço da Juventude em Ação exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 124.º
Apoio ao Associativismo
1 -Ao Serviço de Apoio ao Associativismo compete:
a)Auxiliar na elaboração do processo e requisitos de validação no âmbito do Regulamento de apoio ao Associativismo
b)Receber toda a documentação, verificar e validar, garantindo o acompanhamento e verificação de todo o processo.
c)Colaboração dos/das trabalhadores/as da autarquia, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos, com interesse municipal.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Apoio ao Associativismo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
CAPÍTULO V
Das Disposições transitórias
Artigo 125.º
Recrutamento para o cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau
1 -A área e requisitos de recrutamento para o cargo de direção intermédia de 3.º grau são idênticos aos estabelecidos para o recrutamento do cargo de Chefe de Divisão Municipal (cargo de direção intermédia de 2.º Grau).
2 -Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são remunerados entre a 3.º e 6.º posição remuneratória da carreira geral de Técnico/a Superior.
3 -Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau, não podem ser abonadas despesas de representação.
ANEXO I
Organograma
(ver documento original)
315289889