Artigo 1.º
Natureza
1 -A Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante designada unicamente por Faculdade, é, nos termos da lei, uma unidade orgânica da Universidade do Algarve, vocacionada para o ensino superior e para a investigação científica.
2 -A Faculdade dispõe de personalidade jurídica e é dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.
3 -A Faculdade assume como sua a missão da Universidade do Algarve.
4 -A Faculdade desenvolve a sua actividade nas áreas de Ciência, Tecnologia e Engenharia.
Artigo 2.º
Atribuições
a)Promover a formação superior apoiada na investigação científica, assegurando a realização de cursos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor e de cursos de especialização ou pós-graduação, por si só, ou em colaboração com outras instituições de ensino superior, nacionais ou internacionais;
b)Promover a investigação científica, fundamental e aplicada, colaborando com as unidades de investigação;
c)Estudar, propor e executar acções, programas e projectos de investigação e desenvolvimento nas suas áreas científicas;
d)Prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços para os quais tenha capacidade técnica, científica ou pedagógica;
e)Organizar cursos, conferências, colóquios, seminários e outros eventos para desenvolvimento e divulgação do conhecimento científico e da cultura científica;
f)Promover a divulgação de trabalhos de carácter científico ou pedagógico realizados no âmbito da sua actividade;
g)Cooperar ou associar-se com outras instituições de ensino superior, nacionais ou internacionais, numa perspectiva de valorização recíproca;
h)Cooperar e apoiar a comunidade em que se insere, contribuindo para o desenvolvimento cultural e económico, progresso social e bem-estar das populações;
i)Promover a formação ao longo da vida;
j)Fomentar o empreendedorismo e a criação de empresas de base tecnológica, resultantes de investigação realizada na Faculdade ou da iniciativa dos estudantes;
k)Integrar órgãos, grupos, associações ou outras entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, que visem a promoção do ensino superior, da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico, da transferência de tecnologia ou a formação especializada;
l)Proporcionar a realização pessoal dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;
m)Assegurar as condições para a formação, qualificação pessoal e profissional dos seus docentes, dos seus investigadores e do seu pessoal técnico e administrativo;
n)Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as actividades extracurriculares;
o)Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação nos domínios da sua actividade.
Artigo 3.º
Intercâmbio e cooperação
1 -No domínio das relações interinstitucionais, a Faculdade pode propor a celebração de convénios e acordos de cooperação com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
2 -A Faculdade pode ainda criar parcerias para a investigação e para a organização dos vários ciclos de estudos, nomeadamente licenciaturas, mestrados e doutoramentos, bem como de cursos de pós-graduação não conferentes de grau e cursos de especialização.
Artigo 4.º
Inserção na Universidade
A Faculdade é solidária com as demais unidades orgânicas da Universidade do Algarve na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.
Artigo 5.º
Graus, títulos, certificados e diplomas
1 -A Faculdade ministra cursos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor.
2 -A Faculdade decide sobre a concessão de equivalências, a validação de competências e o reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciatura, mestrado e doutoramento.
3 -A Faculdade decide sobre a concessão de certificados ou diplomas comprovativos da formação realizada, nomeadamente em cursos de pós-graduação ou especialização, de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional ou de formação contínua.
4 -A Faculdade propõe a concessão pela Universidade do Algarve de graus, distinções e títulos honoríficos.
Artigo 6.º
Símbolos
Constituem símbolos da Faculdade a bandeira e o logótipo da Universidade do Algarve, aos quais se acrescentará a sigla "FCT" ou a expressão "Faculdade de Ciências e Tecnologia".
Artigo 7.º
Antigos alunos
A Faculdade considera como seus antigos alunos os estudantes que se diplomaram nos cursos leccionados pelas três faculdades que lhe deram origem, ou pelas unidades orgânicas que as antecederam, nas áreas de Ciência, Tecnologia e Engenharia.
Artigo 8.º
Órgãos
1 -São órgãos da Faculdade:
2 -Podem ser criados órgãos de natureza consultiva associados à Faculdade ou aos departamentos, mediante despacho do director, ouvidos os restantes órgãos da Faculdade.
3 -Os órgãos dispõem de apoio administrativo próprio, disponibilizado pela Faculdade.
Artigo 9.º
Mandatos
1 -O mandato do director da Faculdade inicia-se com a posse conferida pelo reitor da Universidade do Algarve.
2 -Os mandatos dos membros dos restantes órgãos da Faculdade iniciam-se no termo dos mandatos anteriores e após homologação, pelo director, do processo eleitoral ou da designação.
3 -Os titulares de qualquer dos órgãos da Faculdade podem renunciar aos respectivos mandatos, mediante apresentação por escrito de uma declaração fundamentada.
4 -Os titulares de qualquer dos órgãos da Faculdade podem perder os mandatos quando se verifique uma das seguintes situações:
a)Deixem de pertencer ao corpo escolar pelo qual foram eleitos;
b)Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período superior ou igual a um quarto da totalidade do mandato;
c)Sejam condenados em pena disciplinar que implique o afastamento do serviço.
5 -Sempre que se verifique a vacatura de um lugar nos órgãos da Faculdade, o director, no prazo de 10 dias úteis, dará início ao processo de substituição do membro que irá completar o mandato do membro cessante.
6 -Para as comissões de curso e para o Conselho Pedagógico os estudantes elegerão suplentes em número igual ao dos titulares efectivos, de modo a assegurar eventuais substituições.
Artigo 10.º
Reuniões
As reuniões dos órgãos da Faculdade prevalecem sobre as restantes actividades, com excepção de exames, júris académicos e de concurso, e reuniões de órgãos da Universidade do Algarve.
Artigo 11.º
Eleição e duração do mandato
1 -O director é eleito de entre os professores de carreira da Faculdade.
2 -O director é eleito por sufrágio universal, de forma autónoma, pelos três corpos que constituem a Faculdade, devendo as percentagens resultantes da votação dos docentes, dos estudantes e dos funcionários não docentes ter uma ponderação de 60 %, 30 % e 10 %, respectivamente, no apuramento final da votação.
3 -No apuramento final da votação são apenas considerados os votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
4 -O processo de eleição do director consta de regulamento a aprovar pelo reitor.
5 -O mandato do director tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 12.º
Dedicação exclusiva
1 -O cargo de director da Faculdade é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 -O director fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 13.º
Subdirector
1 -O director da Faculdade é coadjuvado por um subdirector.
2 -O subdirector é nomeado livremente pelo director.
3 -O subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
4 -O subdirector fica dispensado de 50 % da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 14.º
Acumulações
Os cargos de director e subdirector não são acumuláveis com os cargos de presidente do conselho científico, presidente do Conselho Pedagógico, presidente de conselho de departamento, director de curso e director de centro de investigação.
Artigo 15.º
Destituição e substituição do director
1 -Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o reitor, ouvidos os órgãos da Faculdade, pode destituir o director.
2 -No caso previsto no número anterior, compete ao reitor:
a)Investir interinamente o subdirector ou, na falta deste, um professor à sua escolha;
b)Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do processo de eleição de um novo director.
3 -Quando se verifique a incapacidade temporária do director, assume as suas funções o subdirector.
4 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o reitor, ouvidos os órgãos da Faculdade, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo director.
5 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do director, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 16.º
Competência
a)Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade do Algarve e perante o exterior;
b)Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
c)Aprovar a proposta de calendário escolar, o horário das tarefas lectivas bem como o plano de ensino da Faculdade, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico, de acordo com os princípios gerais definidos para a Universidade;
d)Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;
e)Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
f)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
g)Elaborar, ouvidos os demais órgãos da Faculdade e os conselhos de departamento, e submeter à aprovação superior, o plano de actividades, acompanhado do projecto de orçamento necessário para o implementar, e o relatório de actividades da Faculdade;
h)Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a Faculdade;
j)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
2 -O director pode delegar ou subdelegar no subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Faculdade.
Secção III
Conselho científico
Artigo 17.º
Composição
1 -O conselho científico da Faculdade é constituído por vinte e cinco membros, nos seguintes termos:
a)Os representantes das áreas científicas preencherão vinte mandatos;
b)Os representantes dos centros de investigação da Universidade do Algarve associados à Faculdade que na última avaliação tenham obtido uma classificação igual ou superior a Bom preencherão cinco mandatos.
2 -Se o número de centros de investigação nas condições referidas na alínea b) do n.º 1 for inferior a cinco, os mandatos remanescentes acrescerão à representação das áreas científicas prevista na alínea a) do mesmo número.
3 -Só podem ser membros do conselho científico da Faculdade, professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, titulares do grau de doutor.
4 -A eleição dos representantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo efectuar-se-á do seguinte modo:
a)Cada conselho de departamento elege o seu representante no conselho científico, de entre os professores catedráticos e associados que o integram, o qual será simultaneamente o presidente desse conselho de departamento;
b)Os restantes membros serão eleitos pelos seus pares, através de votação plurinominal, limitada, não cumulativa, cabendo a cada eleitor dois votos.
5 -Os representantes a que se refere a alínea b) do n.º 1 serão os directores dos centros de investigação da Universidade do Algarve associados à Faculdade, eleitos, de entre si, em assembleia de directores dos centros.
6 -O director do centro de investigação que não seja docente doutorado da Faculdade participa na votação da eleição referida no número anterior mas, não sendo elegível, deverá indicar previamente o docente doutorado, do centro que dirige, que poderá ser eleito como representante dos centros de investigação no conselho científico.
7 -Os representantes referidos nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 4 não são elegíveis na eleição prevista na alínea b), do n.º 4.
8 -Se um membro do conselho científico eleito em representação dos centros de investigação for a seguir eleito nos termos da alínea a) do n.º 4, passará a integrar o conselho nesta qualidade, devendo os centros de investigação eleger um novo representante.
Artigo 18.º
Presidente
1 -O conselho científico elege um presidente, de entre os professores catedráticos que dele fazem parte, e um secretário, de entre todos os seus membros.
2 -O presidente do conselho científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do conselho e assegura a execução das suas deliberações.
3 -O presidente do conselho científico será substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo membro do conselho mais antigo e de categoria mais elevada.
Artigo 19.º
Mandatos
1 -O mandato dos membros do conselho científico, incluindo o do presidente, é de dois anos, podendo o mandado do presidente ser renovado uma única vez.
2 -Até um mês antes do termo dos mandatos dos membros do conselho científico, os conselhos de departamento e os centros de investigação deverão eleger os seus novos representantes.
3 -Um mês antes do termo dos mandatos dos membros do conselho científico, o director dará início ao processo de eleição previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º
Artigo 20.º
Reuniões
1 -O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente em qualquer momento, a pedido do seu presidente, do director da Faculdade ou de um terço dos seus membros.
2 -O director da Faculdade e o presidente do Conselho Pedagógico participarão nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.
Artigo 21.º
Competência
1 -Compete ao conselho científico:
a)Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b)Definir a política científica e elaborar o plano de desenvolvimento científico da Faculdade;
c)Propor ou pronunciar-se sobre o plano de ensino da Faculdade, designadamente ao nível das linhas de orientação e programação;
d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;
e)Aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;
f)Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do director da Faculdade;
g)Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos de primeiro e segundo ciclo de estudos;
h)Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de programas de terceiro ciclo de estudos, ouvidos os centros de investigação das respectivas áreas científicas;
j)Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;
k)Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida, e aprovar os regulamentos e os planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;
l)Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
m)Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos para a Universidade, quando existam;
n)Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
o)Pronunciar-se sobre o calendário lectivo;
p)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
q)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
r)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
s)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
t)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
u)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação da Faculdade;
w)Aprovar os planos de formação do corpo docente da Faculdade;
y)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Universidade ou da Faculdade;
z)Nomear os docentes para as comissões de curso;
aa) Aprovar a criação, transformação e extinção dos departamentos;
bb) Aprovar a integração dos docentes nos departamentos;
cc) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos.
2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Secção IV
Conselho pedagógico
Artigo 22.º
Composição
1 -O Conselho Pedagógico é constituído por dezasseis membros, sendo oito representantes do corpo docente e oito representantes dos estudantes, dos quais:
a)Seis docentes, directores de cursos de primeiro ciclo e de mestrado integrado;
b)Dois docentes, directores de cursos de segundo ciclo;
c)Seis estudantes dos cursos de primeiro ciclo e mestrado integrado;
d)Dois estudantes dos cursos de segundo ciclo.
2 -Os representantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 serão eleitos em assembleia dos directores dos cursos do primeiro ciclo e mestrados integrados, tentando garantir a representatividade das diversas áreas científicas da Faculdade.
3 -Os representantes a que se refere a alínea b) do n.º 1 serão eleitos em assembleia dos directores de cursos do segundo ciclo.
4 -Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 serão eleitos em assembleia dos estudantes que integram as comissões de curso.
5 -Os representantes a que se refere a alínea d) do n.º 1 serão eleitos pelos estudantes dos cursos de segundo ciclo.
6 -O Conselho Pedagógico elegerá o seu presidente de entre os professores que dele fazem parte.
Artigo 23.º
Mandatos
1 -O mandato dos membros do Conselho Pedagógico, incluindo o do presidente, é de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 -Em caso de cessação de funções de algum representante dos docentes no Conselho Pedagógico, o processo de substituição deverá ser concluído no prazo de 10 dias úteis.
3 -Caso se verifique a cessação de funções de algum representante dos estudantes no Conselho Pedagógico, a substituição será assegurada de imediato pelos estudantes suplentes.
4 -Até três meses antes do termo dos mandatos dos membros do Conselho Pedagógico, o director deverá iniciar o processo de eleição dos representantes dos estudantes nas comissões de curso e no Conselho Pedagógico.
5 -Até 20 dias úteis após a constituição do conselho científico, o director deverá convocar os estudantes membros das comissões de curso, para elegerem os seus representantes no Conselho Pedagógico.
6 -Até 20 dias úteis após a constituição do conselho científico, o director deverá convocar os coordenadores dos cursos de segundo ciclo para elegerem os seus representantes no Conselho Pedagógico.
7 -Até cinco dias úteis após a eleição dos directores de curso de primeiro ciclo e mestrado integrado, o director deverá convocá-los para elegerem os seus representantes no Conselho Pedagógico.
Artigo 24.º
Reuniões
O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente em qualquer momento, a pedido do seu presidente, do director da Faculdade ou de um terço dos seus membros.
Artigo 25.º
Competência
a)Elaborar o seu regulamento;
b)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos gerais de ensino e de avaliação;
c)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade bem como a sua análise e divulgação;
d)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
e)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f)Aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes;
g)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j)Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Faculdade;
k)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
Capítulo III
Cursos da Faculdade
Secção I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Gestão dos cursos
Os cursos são geridos pelos órgãos da Faculdade, em articulação com os departamentos, de modo a assegurar o seu bom funcionamento.
Artigo 27.º
Criação e extinção de cursos
1 -As propostas de criação ou alteração de cursos podem ser apresentadas por um ou vários departamentos ou por um conjunto de docentes, ao conselho científico.
2 -As propostas de extinção de cursos podem ser apresentadas pelos departamentos envolvidos na leccionação do curso ou pelo director da Faculdade, ao conselho científico.
3 -As propostas de criação, alteração ou extinção de cursos devem ser devidamente fundamentadas.
Secção II
Comissões de curso
Artigo 28.º
Composição
1 -Para cada curso de primeiro ciclo e de mestrado integrado será constituída uma comissão de curso, composta por três docentes e dois estudantes.
2 -Os docentes que integram as comissões de curso são nomeados pelo conselho científico.
3 -Os estudantes que integram a comissão de curso são eleitos pelos seus pares, de entre os estudantes do respectivo curso.
Artigo 29.º
Mandatos
1 -O mandato dos membros da comissão de curso é de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 -Até 10 dias úteis após a sua constituição, o conselho científico nomeará os docentes que fazem parte das comissões de curso.
3 -Em caso de cessação de funções de algum representante dos docentes na comissão de curso, o conselho científico procederá a nova nomeação, no prazo de 10 dias úteis.
4 -Caso se verifique a cessação de funções de algum representante dos estudantes na comissão de curso, a substituição será assegurada de imediato pelos estudantes suplentes.
Artigo 30.º
Competência
a)Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à interdisciplinaridade e à organização programática;
b)Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com o curso;
c)Gerir os assuntos pedagógicos correntes do curso;
d)Contribuir para o processo de avaliação do curso e apresentar propostas para o seu melhoramento;
e)Contribuir para as acções de divulgação do curso;
f)Supervisionar a elaboração e a actualização da página Web do curso;
g)Decidir sobre assuntos cujas competências lhe tenham sido delegadas pelos órgãos da Faculdade;
h)Elaborar semestralmente o relatório de funcionamento do curso;
i)Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento do curso que sejam submetidos à sua apreciação pelos órgãos da Faculdade.
Artigo 31.º
Funcionamento
1 -A comissão de curso reúne ordinariamente duas vezes por ano, no início de cada semestre e, extraordinariamente, a qualquer momento, por convocatória do director de curso ou a pedido de qualquer um dos seus membros.
2 -A comissão de curso dispõe de apoio administrativo próprio, disponibilizado pela Faculdade.
Secção III
Direcção de curso
Artigo 32.º
Director de curso
1 -Os docentes da comissão de curso elegem de entre si o director de curso.
2 -A eleição prevista no número anterior decorrerá até cinco dias úteis após a nomeação dos docentes das comissões de curso pelo conselho científico.
Artigo 33.º
Competência
a)Representar a comissão de curso;
b)Exercer as competências nele delegadas pela comissão de curso.
Capítulo IV
Auto-avaliação e garantia interna de qualidade
Artigo 34.º
Definição e objectivos
1 -A Faculdade adopta uma política de garantia interna da qualidade, baseada num processo de auto-avaliação.
2 -O processo de auto-avaliação da Faculdade consiste na avaliação periódica da sua actividade científica e pedagógica e dos seus serviços, obedecendo a princípios e critérios de qualidade exigentes.
3 -Os resultados dos processos de avaliação serão tidos em conta na organização e funcionamento da Faculdade, visando a melhoria contínua da qualidade das suas actividades e serviços.
Artigo 35.º
Comissão de auto-avaliação
1 -A comissão de auto-avaliação, constituída pelo director, que preside, pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico, pelo secretário da Faculdade e por um estudante, eleito pelos seus pares, é responsável pelo planeamento, coordenação e execução da auto-avaliação, incluindo a redacção do relatório de auto-avaliação.
2 -É direito e dever dos órgãos da Faculdade, dos departamentos, dos directores de curso, das comissões de curso, dos directores dos centros de investigação associados à Faculdade, e, em geral, de todos os docentes, funcionários e estudantes, colaborar com a comissão de auto-avaliação em todas as fases do processo de auto-avaliação e, em particular, na elaboração do relatório de auto-avaliação.
Artigo 36.º
Relatório de auto-avaliação
O relatório de auto-avaliação, resultante de uma discussão alargada, deve ser crítico e sintético, fazendo uma análise objectiva da situação interna da Faculdade, identificando os pontos fortes e fracos, e definindo objectivos mensuráveis e indicadores de desempenho, gerais e específicos, para reforçar os factores positivos e ultrapassar os problemas detectados.
Artigo 37.º
Comissão de visita
1 -A comissão de visita é constituída por elementos com experiência na área da avaliação, externos à Universidade do Algarve, propostos pelo director e aprovados pelo conselho científico.
2 -A comissão de visita elabora um relatório de visita, reflectindo a sua opinião sobre a situação na Faculdade, baseada na sua análise do relatório de auto-avaliação, nas impressões recolhidas durante a visita à Faculdade e noutros elementos de avaliação que considere adequados.
Artigo 38.º
Relatório final
A comissão de auto-avaliação elabora o relatório final, com base no relatório de auto-avaliação, tendo em conta as recomendações constantes no relatório de visita.
Artigo 39.º
Periodicidade da auto-avaliação
A auto-avaliação da Faculdade é realizada com uma periodicidade de dois anos, devendo a primeira auto-avaliação estar concluída até Dezembro de 2010.
Artigo 40.º
Estrutura interna
1 -A Faculdade estrutura-se em departamentos, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de prestação de serviços, serviços e unidades de apoio.
2 -Os departamentos e as unidades de investigação e desenvolvimento participam, com os restantes órgãos da Faculdade, na definição e concretização dos objectivos pedagógicos e científicos e na gestão dos recursos humanos e materiais.
Secção II
Departamentos
Artigo 41.º
Natureza dos departamentos
1 -Os departamentos são unidades de organização do ensino universitário, de investigação e de transferência de tecnologia numa área do saber.
2 -Os departamentos deverão ser dotados de recursos humanos e materiais adequados à sua missão.
Artigo 42.º
Criação e transformação dos departamentos
1 -A iniciativa de criação de departamentos compete aos professores e investigadores doutorados da Faculdade.
2 -A proposta de criação de um departamento deve ser fundamentada, deve ser acompanhada de um projecto de regulamento de funcionamento e deve ser subscrita por um mínimo de dez professores ou investigadores doutorados da Faculdade que estejam dispostos a integrá-lo.
3 -A proposta de transformação de um departamento, devidamente fundamentada, compete ao conselho de departamento.
4 -Compete ao conselho científico aprovar a criação e transformação dos departamentos, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, ouvidos os órgãos da Faculdade e os departamentos existentes.
Artigo 43.º
Composição dos departamentos
1 -Os departamentos garantem a leccionação das unidades curriculares correspondentes às áreas científicas que abrangem, não podendo existir unidades curriculares com conteúdos programáticos semelhantes em departamentos diferentes.
2 -Os departamentos agregam os docentes da Faculdade de acordo com as áreas científicas das unidades curriculares que leccionam.
3 -Nos casos especiais em que os docentes leccionem unidades curriculares de várias áreas científicas, a sua agregação a um único departamento deve ter em conta a formação e a experiência pedagógica desses docentes.
Artigo 44.º
Departamentos
1 -Na Faculdade existem os seguintes departamentos:
a)Departamento de Ciências Biológicas e Bioengenharia;
b)Departamento de Ciências da Terra, do Mar e do Ambiente;
c)Departamento de Engenharia Electrónica e Informática;
d)Departamento de Física;
e)Departamento de Matemática;
f)Departamento de Química e Farmácia.
2 -A criação, transformação e extinção de departamentos, logo que aprovadas pelo conselho científico, implicam a automática adequação dos Estatutos da Faculdade, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
Artigo 45.º
Conselho de departamento
1 -Cada departamento tem um conselho de departamento, constituído por todos os professores e investigadores doutorados do departamento.
2 -O conselho de departamento elege de entre os professores catedráticos e associados que dele fazem parte o representante do departamento no conselho científico, o qual será também o presidente do conselho de departamento.
3 -O mandato do presidente do conselho de departamento é de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 46.º
Competência do conselho de departamento
1 -Compete ao conselho de departamento:
a)Aprovar o regulamento do departamento e eventuais propostas de alteração;
b)Eleger o representante do departamento no conselho científico de entre os seus professores catedráticos e associados, que será simultaneamente o presidente do conselho de departamento;
c)Propor ao conselho científico a organização das provas e a abertura dos concursos previstos no estatuto da carreira docente universitária e a composição dos respectivos júris;
d)Propor ao conselho científico ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;
e)Pronunciar-se sobre os planos de estudos dos cursos da Faculdade, sempre que tal lhe for pedido;
f)Propor ao conselho científico a distribuição de serviço docente do departamento;
g)Propor ao director a celebração de convénios entre a Faculdade, o departamento e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
h)Propor ao director a celebração de contratos de prestação de serviços com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em cuja execução o departamento participe;
j)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos.
2 -Os membros do conselho de departamento não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 -Em condições excepcionais, o conselho de departamento pode destituir o representante do departamento no conselho científico, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
Artigo 47.º
Competência do presidente do conselho de departamento
a)Representar o departamento;
b)Exercer as competências nele delegadas pelos órgãos da Faculdade e pelo conselho de departamento.
Artigo 48.º
Extinção dos departamentos
1 -A iniciativa de extinção de um departamento compete aos professores e investigadores doutorados desse departamento ou ao director da Faculdade.
2 -A proposta de extinção deve ser fundamentada e acompanhada do novo enquadramento orgânico e da afectação dos recursos humanos e materiais.
3 -Compete ao conselho científico aprovar a extinção de um departamento, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, ouvidos os órgãos da Faculdade e os demais departamentos.
Secção III
Unidades de investigação e desenvolvimento
Artigo 49.º
Unidades de investigação e desenvolvimento
1 -As unidades de investigação da Faculdade correspondem aos centros de investigação a ela associados pelo reitor.
2 -A Faculdade poderá criar ou associar centros de estudos e desenvolvimento, que se regerão por regulamento próprio.
Secção IV
Centros de prestação de serviços
Artigo 50.º
Centros de prestação de serviços
A Faculdade integra os centros de prestação de serviços existentes nas três faculdades que lhe deram origem e poderá criar outros, consoante as necessidades.
Serviços e unidades de apoio
Artigo 51.º
Serviços e unidades de apoio
1 -A Faculdade dispõe de serviços e unidades de apoio necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências dos órgãos de gestão e das restantes estruturas orgânicas.
2 -A organização dos serviços e das unidades de apoio, bem como a definição da respectiva estrutura, atribuições e competências, é objecto de regulamento a aprovar pelo director, em articulação com o regulamento orgânico dos serviços da Universidade do Algarve, aprovado pelo conselho geral.
Artigo 52.º
Secretário
1 -A Faculdade disporá de um secretário, hierarquicamente dependente do director.
2 -Compete ao secretário da Faculdade a coordenação dos serviços, podendo exercer competências delegadas pelo director.
3 -O cargo de secretário é equiparado ao cargo de chefe de divisão.
Artigo 53.º
Apoio técnico ao ensino
1 -O pessoal não docente a incorporar nos laboratórios e estruturas funcionais de apoio ao ensino em cada departamento será distribuído pelo director tendo em atenção a sua área de formação e a sua experiência profissional.
2 -O pessoal referido no número anterior terá como principal função o apoio à docência dos cursos da Faculdade e depende funcionalmente do presidente do conselho de departamento.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal referido no n.º 1 terá também de prestar apoio técnico a unidades curriculares integradas noutros departamentos, quando na sua área de formação e de acordo com a sua experiência profissional.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 54.º
Conselhos científicos e pedagógicos
Os conselhos científicos e pedagógicos das anteriores Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente, Faculdade de Ciências e Tecnologia e Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais mantêm-se em funções até ao dia anterior ao da primeira reunião dos conselhos científico e pedagógico da Faculdade, respectivamente.
Artigo 55.º
Constituição dos departamentos
1 -Até à tomada de posse do director, as comissões coordenadoras dos conselhos científicos das anteriores Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente, Faculdade de Ciências e Tecnologia e Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais indicarão, em conjunto, as unidades curriculares dos cursos da Faculdade que, pela área científica a que pertencem, deverão ficar sob a responsabilidade de cada um dos departamentos referidos no n.º 1 do artigo 44.º, no que diz respeito à leccionação.
2 -Até à tomada de posse do director, as comissões coordenadoras dos conselhos científicos das anteriores Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente, Faculdade de Ciências e Tecnologia e Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais integrarão os docentes da Faculdade em cada um dos departamentos referidos no n.º 1 do artigo 44.º
3 -A integração dos docentes em cada um dos departamentos referidos no n.º 1 do artigo 44.º é feita tendo em conta o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e a afectação indicada no n.º 1 do presente artigo, ouvidos os docentes.
4 -O conselho científico da Faculdade, ouvidos os departamentos, ratificará, na sua primeira reunião, a afectação de unidades curriculares, referida no n.º 1, bem como a composição dos departamentos, referida no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 56.º
Revisão dos Estatutos
1 -A revisão dos presentes Estatutos é da competência de uma assembleia estatutária especialmente constituída para o efeito, de acordo com o disposto nos n.º s 3 a 6 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.
2 -A revisão dos Estatutos pode ser efectuada:
a)De quatro em quatro anos, contados a partir da data da sua publicação ou da publicação da última revisão, por iniciativa do director da Faculdade, do conselho científico ou do Conselho Pedagógico;
b)Em qualquer momento, por deliberação conjunta de dois terços dos membros do conselho científico e do Conselho Pedagógico em exercício efectivo de funções.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia, devidamente homologados pelo reitor da Universidade do Algarve, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.