Artigo 1.º
1 -O/a trabalhador/a tem direito a um período de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
a)Apenas será concedida a dispensa, mediante preenchimento do requerimento para o efeito (modelo RH.M035(1)), a ser entregue na Divisão de Recursos Humanos, com 10 dias de antecedência;
b)No caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, ao trabalhador/a será concedido o 1.º dia útil seguinte;
c)Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, em ano comum será concedida dispensa ao serviço no 1.º dia útil seguinte.
2 -Ao período de férias referido no número anterior acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.
3 -Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
4 -Ao trabalhador/a que goze a totalidade do período normal de férias vencido a 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e/ou de 1 de novembro a 31 de dezembro, é concedido, no próprio ano, ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de dois dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
a)O/a trabalhador/a que pretenda dar sangue benevolamente tem direito a dispensa do serviço do dia da doação, mediante prévia autorização e declaração justificativa emitida pelo serviço de recolha da doação;
b)A autorização referida no número anterior só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento de serviço;
c)As faltas por motivo de doação de sangue não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Cláusula 17.ª c)
Feriados Facultativos e/ou Tolerâncias de ponto
5 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniência para o serviço.
6 -O disposto no n.º 4 só é aplicável nos casos em que o/a trabalhadora tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não revelando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
7 -Nos casos de acumulação de férias, o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta no n.º 4.
8 -As faltas por conta do período de férias não afetam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.
Cláusula 17.ª b)
Dispensas de serviços