Artigo 1.º
Alteração
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3 -[...]
4 -Para além das limitações impostas no número anterior devem, ainda, as águas residuais industriais e similares cumprir com os valores máximos admissíveis no quadro seguinte, devendo para os parâmetros aí não definidos ser cumpridos os valores máximos admissíveis definidos no anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, na atual redação ou outra legislação que venha a vigorar sobre o assunto.
(ver documento original)
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