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Artigo 24.º-E

Vigente desde: 17/01/2022
1 -(...)
2 -(...)
a)(...)
b)(...)
c)(...)
d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, exceto quando a preexistência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com exceção das unidades de turismo em espaço rural, em que se admite uma área máxima de 2000 m2;
e)(...)
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Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/01/2022