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Artigo 51.ºEspaço urbano estruturante III

Vigente desde: 17/01/2022
a)(...)
b)Construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios em parcelas já constituídas ou em parcelas resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor: Índice de utilização líquido: 1,8 aplicável a uma profundidade máxima de 20 m, a partir do arruamento Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea; Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal; Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas; Estacionamento: um lugar por cada 100 m2, de superfície de pavimento para parcelas com frente superior a 10 m.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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