Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas da alínea k) do 1 do artigo 33.º e da alínea g) do 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003 de 11 de março de 2003, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004 de 6 de janeiro e do disposto nas Leis 5/2013 e 6/2013, ambas de 22 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
Constitui objeto do presente regulamento, aplicável a toda a área do Município de Ponte da Barca, o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor, e legislação complementar.
Artigo 3.º
Definições
a)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
b)Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c)Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de atividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 4.º
Licenciamento da atividade
A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar uma única licença) devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor.
Acesso e Organização do Mercado
Artigo 5.º
Veículos
1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
2 -As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis são as definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, na redação atual, e as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação em vigor.
Artigo 6.º
Licenciamento
1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.
3 -A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar sempre a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente
Artigo 7.º
Tipos de serviço
a)À hora, em função da duração do serviço;
b)Ao percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
c)A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d)A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Regimes e locais de estacionamento
1 -Na área do município de Ponte da Barca é estabelecido o regime de estacionamento livre condicionado.
2 -Por estacionamento livre condicionado entende-se que os táxis podem circular livremente e estacionar nos locais assinalados para esse fim, desde que não excedam a respetiva lotação.
3 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar.
4 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
6 -Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
7 -No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 -O número de táxis em atividade no Município consta de contingentes fixados pela Câmara Municipal, por freguesia ou para um conjunto de freguesias.
2 -A fixação do contingente é feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e é sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.
3 -Na fixação do contingente são tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 -A Câmara Municipal atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.
2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos deste regulamento.
4 -No caso de obrigatoriedade de utilização adaptada a pessoas com mobilidade reduzida será feita a devida menção na respetiva licença.
Artigo 11.º
Transportes coletivos em táxi
1 -Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, autorização para instituir a realização de transportes coletivos em táxis.
2 -A realização de transportes coletivos em táxi será feita por concessão, atribuída por concurso público.
3 -A realização de transportes coletivos em táxi deverá ser feita de acordo com as condições a definir por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP.
CAPÍTULO IV
Licenças
Artigo 12.º
Atribuição de Licenças
1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 -Podem, ainda, concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham a condição de acesso e exercício da profissão definida no Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro.
3 -No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, sob pena de caducidade do direito à licença.
4 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso e respetivo caderno de encargos.
Artigo 13.º
Abertura de concursos
1 -É aberto um concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente.
2 -Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).
3 -O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
4 -O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 14.º
Termos gerais do programa de concurso
a)Identificação do concurso e o regime de estacionamento;
b)O número total de licenças a atribuir no concurso;
c)Os requisitos de admissão ao concurso, nos termos do presente regulamento;
d)Os documentos que devem obrigatoriamente instruir a candidatura e a forma que deve revestir a sua apresentação, designadamente, modelos de requerimentos e declarações a apresentar com a mesma;
e)O endereço e a designação do serviço recetor de candidaturas, com menção do seu horário de funcionamento;
f)A data e hora limite para apresentação das candidaturas;
g)Identificação da composição do júri, o qual deverá ser composto por três membros efetivos, um dos quais presidirá e ainda por dois membros suplentes, devendo o respetivo despacho constitutivo indicar o vogal efetivo que substitui o presidente nas suas faltas e, ou, impedimentos;
h)A data, hora e local da sessão da abertura das candidaturas;
i)Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças, explicitando-se os fatores que nela irão intervir.
Artigo 15.º
Publicitação do concurso
1 -O concurso público inicia -se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
2 -O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital, a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia, para cuja área é aberto o concurso.
3 -O período para a apresentação de candidaturas será de 30 dias, contados a partir da publicação no Diário da República.
4 -No período referido no número anterior, o programa de concurso estará afixado para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Requisitos mínimos de Admissão a Concurso
1 -Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas no artigo 12.º do presente Regulamento e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto;
2 -As mesmas entidades deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.
3 -Para efeitos do número anterior, considera -se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a)Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c)Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
Artigo 17.º
Regime supletivo
Aos procedimentos dos concursos públicos para atribuição das licenças são aplicáveis, supletivamente e com as necessárias adaptações, as normas previstas na lei geral, nomeadamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 -A candidatura apresentada pelas sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
a)Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP;
b)Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;
c)Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d)Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou da residência, no caso de pessoas singulares;
e)Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas;
f)Documento comprovativo do número de anos de atividade no sector.
2 -A candidatura apresentada pelas entidades referidas no n.º 1, do artigo 14.º, bem como pelos trabalhadores por conta de outrem bem como pelos membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, para além dos documentos referidos no número anterior, deverá ser ainda acompanhada dos seguintes elementos:
a)Certificado de Registo Criminal;
b)Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
c)Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
3 -Para demonstração da localização da sede social da empresa, é exigível a apresentação de uma certidão, emitida pela Conservatória do Registo Comercial.
4 -Para demonstração da residência é exigível o atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva.
5 -No caso da licença através de concurso ser atribuída a um membro de uma cooperativa licenciada pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação atual, o mesmo dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício de atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.
6 -A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e o candidato será excluído do concurso.
Artigo 19.º
Apresentação da candidatura
1 -As candidaturas serão apresentadas por mão própria, ou enviadas pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, nos competentes serviços municipais por onde corra o processo.
2 -Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 -As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão considerados excluídas.
4 -A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 -No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 20.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 3, do artigo 15.º, do presente Regulamento, o serviço onde corre o processo do concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 21.º
Critérios de atribuição de licenças
1 -Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão considerados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a)Localização da sede social na freguesia para que é aberto concurso ou, no caso de pessoa singular, a residência nessa freguesia;
b)Localização da sede social ou de residência na freguesia da área do Município;
c)Localização da sede social ou de residência na freguesia para onde se verifique a vaga há mais tempo;
d)Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
e)Número de anos de atividade no sector.
f)Utilização de veículos de tração:
2 -A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, aquando da apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 22.º
Deliberação de Atribuição da licença
1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao princípio da audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para os candidatos se pronunciarem sobre o mesmo relatório, para o que lhes será facultado o projeto da decisão definitiva, tomada pelo mesmo órgão executivo.
2 -As respostas apresentadas pelos interessados, na sequência da notificação efetuada de acordo com o número anterior, serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
3 -Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
a)Identificação do titular da licença;
b)A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c)O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e)O número dentro do contingente;
f)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 23.º deste Regulamento.
4 -A atribuição da licença caduca se o interessado, no prazo que lhe vier a ser fixado e contado a partir da respetiva notificação, nos termos da alínea f) do número anterior, não requerer o respetivo averbamento no alvará emitido pela entidade competente.
Artigo 23.º
Emissão de Licença
1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f), do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de novembro,1522/2002, de 19 de dezembro e 2/2004, de 5 de janeiro de 2004.
2 -Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP;
b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no presente Regulamento;
e)Licença emitida pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, no caso de substituição de licenças previstas neste Regulamento.
3 -Pela emissão da licença é devida uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.
4 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é também devida uma taxa, prevista no citado Regulamento.
5 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
Artigo 24.º
Especificações do alvará de licença
a)A identificação do empresário em nome individual, da sociedade comercial ou cooperativa titular do alvará, conforme a circunstância do requerente;
b)A identificação do veículo, efetuada através dos elementos constantes do livrete;
c)A freguesia, ou conjunto de freguesias nas quais será exercida a atividade;
d)O regime de estacionamento;
e)Locais obrigatórios de estacionamento, quando for o caso;
f)O número atribuído dentro do contingente;
g)A data da deliberação pela qual foi concedido o licenciamento.
Artigo 25.º
Caducidade da licença
1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b)Quando o alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, não for renovado;
c)Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 32.º, do presente Regulamento;
d)Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 27.º, do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Renovação do alvará
1 -Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, contados da data do termo de validade do anterior alvará, sob pena de caducidade da licença.
2 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo 27.º
Substituição das licenças
1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com a redação dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo previsto na lei, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
2 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
3 -Nas situações previstas no n.º 1, e em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo referido no número anterior, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legionário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
Artigo 28.º
Transmissão das licenças
1 -A transmissão ou transferência de licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, dispondo o interessado de um prazo de 15 (quinze) dias, após a transmissão, para proceder à substituição da licença, nos termos dos artigos 6.º e 27.º deste regulamento, com as necessárias adaptações.
2 -Pela emissão da licença é paga uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Ponte da Barca.
Artigo 29.º
Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença
1 -A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a)Publicação de Aviso no Portal do Município e através de edital fixado nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;
b)Publicação de Aviso num jornal de âmbito local.
2 -A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a)Junta de Freguesia respetiva;
b)Guarda Nacional Republicana de Ponte da Barca;
c)Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP;
d)Organizações socioprofissionais do sector.
Artigo 30.º
Obrigações Fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributária e Aduaneira respetiva, a emissão das licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.
Condições de exploração do serviço
Artigo 31.º
Prestação Obrigatória de Serviços
1 -Os táxis devem encontrar-se à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 32.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos.
2 -A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à câmara municipal responsável.
3 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
4 -Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.
5 -O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.»
Artigo 33.º
Transporte de bagagens e de animais
1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 -É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 34.º
Regime de preços
1 -Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
2 -O regime tarifário deve constar de uma «informação ao utente» impressa em suporte autocolante não transparente, emitido pelas associações, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.
3 -Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros deverão ter afixado de forma bem visível essa indicação, bem como que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior.
Artigo 35.º
Taxímetros
1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 -Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 36.º
Motoristas de táxi
1 -No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi conferido nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
2 -O certificado de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.
Artigo 37.º
Deveres do motorista de táxi
1 -Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de outros deveres previstos neste regulamento, ou demais legislação em vigor, são deveres do motorista de táxi:
a)Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
b)Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
c)Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d)Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
e)Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respetivo mostrador sempre visível;
f)Colocar o certificado de motorista de táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia no lado superior direito do para -brisas, de forma bem visível para os passageiros;
g)Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;
h)Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;
j)Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
k)Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;
l)Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;
m)Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;
n)Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;
o)Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de (euro) 20;
p)Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;
q)Cuidar da sua apresentação pessoal;
r)Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
s)Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;
t)Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas.
Artigo 38.º
Cumprimento do Código da Estrada
O condutor deve recusar-se a prestar o serviço ou a continuá-lo, se a sua prestação implicar o desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar.
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 39.º
Fiscalização
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Contra-Ordenações
1 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 41.º
Competência para aplicação das coimas
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na atual redação, bem como do artigo 23.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c)A inexistência da licença de táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo;
d)O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 32.º;
e)O incumprimento do disposto no artigo 7.º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar;
f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 31.º
2 -A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do infrator, tendo em consideração, ainda, os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da atividade de transportes em táxi.
3 -As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso.
4 -A competência para o processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores pertence à Câmara Municipal, sendo a competência para a aplicação das coimas do Presidente da Câmara Municipal.
5 -A Câmara Municipal comunica ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, as infrações cometidas e respetivas sanções.
Artigo 42.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará, ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a contraordenação prevista é punível com coima graduada de 50 euros a 250 euros.
Artigo 43.º
Regime de taxas
O licenciamento de táxis encontra-se sujeito ao pagamento de taxas, constantes na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 45.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 46.º
Delegação de competências
As competências atribuídas à Câmara Municipal são delegáveis no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação nos respetivos Vereadores, quando a lei a tal não se oponha.
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogados todos os preceitos que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento. É revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 27 de maio de 2016.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
5 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel dos Reis Marinho.