Artigo 1.º
Aditamento
1 -Ao acordo existente entre o Município do Barreiro e o SINTAP, são aditadas as seguintes cláusulas:
«Cláusula 15.ª A)
Férias
1 - O trabalhador ao serviço da entidade empregadora tem direito a um período anual de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração de 22 dias úteis.
2 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
3 - O previsto no n.º 2 da presente cláusula, não acumula com o exposto no n.º 4 do artigo 126.º da LTFP.
Cláusula 15.ª B)
Acréscimo de Férias pelo Desempenho
1 - O trabalhador, se a sua avaliação do desempenho ou outro sistema de avaliação em vigor tiver sido positiva no último ano em que foi avaliado, tem direito a três dias úteis de férias a acrescer aos dias de férias estipulados na cláusula 15.ª A) do presente aditamento ao acordo.
2 - O trabalhador ao serviço da entidade empregadora, tem também direito, em cada ano civil, desde que possua mais de dez anos de serviço efetivo e tenha obtido menção positiva na sua avaliação do desempenho anterior ao ano civil em causa, ou noutro sistema de avaliação em vigor, ao acréscimo dos dias de férias, que são acumuláveis com outros e consideram-se um direito inalienável logo que adquiridas, de acordo com a seguinte regra:
a) Acrescem 3 dias úteis de férias - a partir dos 59 anos de idade.
3 - A idade relevante para aplicação da regra enunciada no n.º 2 é a que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano civil em que as férias se vencem.
4 - Caso o trabalhador não obtenha menção positiva na avaliação de desempenho no período de avaliação anterior ao estipulado na regra para o acréscimo dos dias de férias enunciada no n.º 2, o mesmo adquire o direito ao mesmo acréscimo logo que obtenha menção positiva em futura avaliação de desempenho.
5 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano, e por interesse do serviço, até 31 de Maio e/ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, e que tenha obtido menção positiva na sua avaliação do desempenho anterior ao ano civil em causa, ou noutro sistema de avaliação em vigor, é concedido no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção e podendo ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias desde que não haja inconveniente para o serviço, um período de 5 dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
6 - A avaliação do desempenho relevante para o acréscimo de dias de férias enunciadas nos números 1, 2 e 5, é a atribuída a partir do último ciclo de avaliação do desempenho, ou seja 2015/2016, avaliação a atribuir em 2017, sendo aplicado nos anos seguintes até novo ciclo de avaliação do desempenho, e assim sucessivamente.
7 - Na falta de avaliação do desempenho por facto imputável ao Empregador Público, determina a aplicação automática ao trabalhador do disposto nos números 1, 2 e 5 da presente cláusula.
8 - O trabalhador que no último ano civil tenha uma ou mais faltas injustificadas perde o direito ao estipulado nos pontos 2 e 5 da presente cláusula, no ano subsequente a essas faltas injustificadas.
9 - O gozo das férias referidas nos números 1, 2 e 5, serão igualmente marcadas por acordo entre o Empregador Público e o trabalhador.
10 - Na falta de acordo, cabe ao Empregador Público marcar o dia ou os dias a gozar, ouvindo para o efeito a Associação Sindical outorgante.
11 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos no n.º 2 da cláusula 15.ª A) do presente aditamento ao acordo, não dão direito a quaisquer acréscimos remuneratórios no subsídio de férias.
Cláusula 15.ª C)
Feriados e Tolerâncias de ponto
1 - Para além dos feriados obrigatórios por lei, é ainda considerado como feriado o do Município do Barreiro.
2 - O Empregador Público signatário do presente aditamento ao acordo, como recompensa do desempenho dos trabalhadores, e desde que a maioria dos mesmos tenha obtido desempenho positivo na avaliação transata, compromete-se ainda a dar as seguintes tolerâncias de ponto em cada ano civil:
a) A terça-feira de Carnaval;
b) Num dos dias da época Natalícia ou de Ano Novo;
3 - As tolerâncias de ponto obedecem ao seguinte regime:
a) Em função da natureza dos trabalhos a prestar, o Empregador Público signatário do presente acordo poderá definir os sectores relativamente aos quais a tolerância será gozada em dia diferente, a fixar por este.
4 - Com vista a proporcionar o gozo do dia de aniversário em ambiente familiar, é concedida dispensa de serviço aos trabalhadores no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração, desde que o mesmo tenha obtido no último período avaliativo desempenho positivo. Os trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro têm direito a gozar o dia 1 de março nos anos não bissextos.
5 - A avaliação do desempenho relevante para a aplicação do disposto no n.º 4 da presente cláusula, é a atribuída a partir do último ciclo de avaliação do desempenho, ou seja 2015/2016, avaliação a atribuir em 2017, sendo aplicado nos anos seguintes até novo ciclo de avaliação do desempenho, e assim sucessivamente.
6 - Na falta de avaliação do desempenho por facto imputável ao Empregador Público, determina a aplicação automática ao trabalhador do disposto no n.º 4 da presente cláusula.»