Artigo 8.º
1 -A compensação em numerário é igual ao valor da área que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedência aplicáveis, em função do tipo de ocupação gerado pela operação urbanística e da classificação de ordenamento existente no regulamento do Plano Director Municipal que se lhe adeque por força do uso dominante e do índice de construção, considerando-se o valor por metro quadrado da área de terreno na zona.
2 -A compensação em numerário é liquidada em conformidade com os valores unitários estabelecidos no quadro i anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, de acordo com o tipo de ocupação apurado nos moldes previstos no número anterior e o local em que se situe a operação urbanística, referenciado à unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) em que se insere.
3 -... .
Regulamento Municipal de Compensação
QUADRO I
(ver documento original)
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, esta alteração ao Regulamento foi submetida a apreciação pública, durante o prazo de 30 dias.
28 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.
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