Artigo 4.º
Âmbito e beneficiários
1 -As habitações elegíveis a serem abrangidas pelo Fundo são as habitações existentes de residência permanente (primeira habitação), unifamiliares ou multifamiliares, desde que cumpram com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, se encontrem construídas e se localizem no Concelho de Cascais.
2 -O beneficiário poderá candidatar-se ao Fundo, após publicitação da abertura das candidaturas, com projetos realizados na sua habitação permanente, (residência principal) confirmada através da Certidão de Domicílio Fiscal emitido pela Autoridade Tributária ou de comprovativo de morada emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, não sendo apoiadas candidaturas de segunda habitação. A habitação deve ser situada no Concelho de Cascais, à data de abertura das candidaturas.
3 -Os beneficiários do Fundo são as pessoas singulares que sejam proprietárias, comproprietárias ou arrendatárias de residência no Concelho de Cascais.
4 -Os beneficiários do Fundo deverão comprovar a sua qualidade de beneficiário bem como a titularidade de qualquer direito que lhes confira a faculdade de realizar a intervenção que pretendem submeter ao Fundo, apresentando a documentação exigida nos termos do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
5 -Caso o candidato esteja na situação de arrendatário, para os projetos que se insiram nas tipologias 1, 2, 3 e 4 descritas no artigo 5.º é necessário a autorização do proprietário da habitação que está disponível na Plataforma de Benefícios Públicos da Câmara de Cascais.
6 -Existe um limite de candidatura por habitação, não podendo a mesma morada fazer mais do que uma candidatura.
7 -São elegíveis frações de edifícios de Habitação Pública Municipal e edifícios mistos (com beneficiários de habitação pública municipal e frações propriedade de privados), que foram adquiridas por anteriores beneficiários, que estejam excluídas de outros programas de financiamento, designadamente o PRR, sendo obrigatório o respeito pelas seguintes condições:
1) Que tenham um acordo dos condóminos de todas as frações do edifício, em garantir os cofinanciamentos próprios, mantendo as taxas de comparticipação do artigo 7.º, estabelecidos no Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias de Cascais, em função dos escalões de IRS de cada proprietário;
2) Que a Cascais Envolvente será responsável pela organização e acordo coletivo dos condóminos das várias frações, apoio e desenvolvimento das candidaturas, bem como pelo acompanhamento técnico das intervenções e gestão dos cofinanciamentos aplicáveis, nos casos de edifícios de Habitação Pública Municipal e edifícios mistos (com beneficiários de habitação pública municipal e frações propriedade de privados);
A presente Adenda constitui um aditamento ao Regulamento, e dele faz parte integrante, mantendo-se em vigor todas os outros artigos aí dispostos que com o presente documento sejam compatíveis.
Cascais, 11 de março de 2025
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