Artigo 1.º
Da superintendência e coordenação geral
A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Direcção da Turismo de Lisboa e Vale do Tejo (T-LVT), nos termos dos respectivos Estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 940/2008, de 21 de Agosto, sem prejuízo da sua substituição pelo Vice-Presidente designado para esse efeito, nos casos expressamente previstos no n.º 6 do artigo 21.º dos mesmos Estatutos.
Artigo 2.º
Dos princípios de actuação dos serviços
a)Respeito absoluto pela legalidade;
b)Vinculação ao plano de actividades e orçamento aprovados;
c)Transparência, colaboração e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos;
d)Racionalidade de gestão, traduzida na obtenção do maior benefício com o menor custo;
e)Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade;
f)Sentido de serviço público.
Artigo 3.º
Dos objectivos de actuação dos serviços
a)Realização plena, tempestiva e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos da T-LVT, designadamente as constantes do plano de actividades;
b)Máximo aproveitamento possível dos recursos técnicos, humanos e patrimoniais disponíveis, no quadro de uma gestão racionalizada;
c)Resposta adequada, célere e eficiente às avaliações, questões e expectativas da parte das entidades cujos fins ou atribuições se relacionem, directa ou indirectamente, com o sector turístico regional;
d)Dignificação e valorização pessoal e profissional dos funcionários e agentes.
CAPÍTULO II
Da estrutura dos serviços
Artigo 4.º
Da estrutura orgânica
1 -A estrutura orgânica da T-LVT compreende:
a)Gabinete de Relações Públicas e Apoio Geral à Direcção;
b)Divisão de Auditoria Interna;
c)Gabinete de Informática;
d)Direcção de Serviços Financeiros e Administração Geral, integrando:
d.1) Divisão de Contabilidade, Orçamento e Controlo, integrando:
d.1.1) Secção de Património;
d.1.2) Secção de Expediente e Arquivo;
d.1.3) Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental, integrando:
d.1.3.1) Tesouraria;
e)Direcção de Serviços de Recursos Humanos, integrando:
e.1) Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
e.2) Secção de Pessoal e Formação;
e.3) Secção de Aprovisionamento e Economato;
f)Direcção de Serviços de Promoção Turística, integrando:
f.1) Divisão de Mercado Interno, integrando:
f.1.1) Postos de Turismo;
f.2) Divisão de Mercados Externos;
g)Direcção de Serviços de Estratégia, Planeamento Turístico e Inovação, integrando:
g.1) Divisão de Planeamento Turístico;
g.2) Divisão de Estratégia e Inovação.
2 -O organograma dos serviços da T-LVT é o constante do anexo ao presente regulamento.
CAPÍTULO III
Das competências dos serviços
SECÇÃO I
Das competências comuns
Artigo 5.º
Das competências das direcções de serviços
a)Assegurar a concretização dos objectivos definidos para as respectivas áreas de actuação;
b)Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos de actividades e dos orçamentos, bem como programar a actuação dos serviços em consonância com os mesmos;
c)Dirigir a actividade das unidades orgânicas hierarquicamente dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas acções e tarefas dentro dos prazos determinados;
d)Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectados;
e)Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;
f)Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;
g)Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos da T-LVT, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade e assegurar a sua execução;
h)Manter uma prática permanente de articulação e colaboração com os demais serviços.
SECÇÃO II
Das competências específicas
Artigo 6.º
Do Gabinete de Relações Públicas e Apoio Geral à Direcção
1 -Constituem competências do Gabinete de Relações Públicas e Apoio Geral à Direcção:
a)No âmbito das relações públicas:
a.1) A coordenação das relações com a comunicação social, incluindo a organização e actualização permanente de uma base de dados dos meios de comunicação e jornalistas, nacionais e estrangeiros, com responsabilidade editorial na área do turismo, o agendamento de entrevistas e o esclarecimento de questões e satisfação de pedidos de informações que sejam pontualmente apresentados;
a.2) A organização de conferências de imprensa e de declarações à comunicação social;
a.3) A elaboração de notas de imprensa;
a.4) A coordenação da edição de uma newsletter.
b)No âmbito do apoio geral à Direcção: a prestação de assistência técnico-administrativa, na área de secretariado, à Direcção da T-LVT.
2 -Ao Gabinete de Relações Públicas e Apoio Geral à Direcção corresponde a sigla "GRPAGD".
Artigo 7.º
Da Divisão de Auditoria Interna
1 -Constituem competências da Divisão de Auditoria Interna a avaliação das políticas e procedimentos de controle interno da T-LVT, prestando colaboração na definição de medidas preventivas, identificativas e correctivas dos sistemas de controle, apoiando desta forma a Direcção na gestão global da T-LVT.
2 -À Divisão de Auditoria Interna corresponde a sigla "DAI".
Artigo 8.º
Do Gabinete de Informática
1 -Constituem competências do Gabinete de Informática a elaboração de estudos tendentes à adopção de sistemas informáticos, bem como a sua instalação e operacionalidade.
2 -Ao Gabinete de Informática corresponde a sigla "GI".
Artigo 9.º
Da Direcção de Serviços Financeiros e Administração Geral
1 -Constituem competências da Direcção de Serviços Financeiros e Administração Geral o apoio instrumental à actividade dos órgãos da T-LVT e das demais unidades orgânicas, em matéria de gestão económica, financeira e patrimonial e de administração geral, bem como a guarda e conservação da documentação suporte das acções e tarefas que estão a seu cargo.
2 -À Direcção de Serviços Financeiros corresponde a sigla "DSFAG".
Artigo 10.º
Da Divisão de Contabilidade, Orçamento e Controlo
1 -Constituem competências da Divisão de Contabilidade, Orçamento e Controlo:
a)A preparação e elaboração do orçamento;
b)O controlo da execução orçamental;
c)A elaboração dos documentos de prestação de contas;
d)A gestão financeira, nomeadamente, criando indicadores de gestão para verificação da evolução da situação financeira e orçamental;
e)A organização de uma contabilidade analítica que permita imputar os custos a cada projecto;
f)A elaboração de propostas de modificações orçamentais;
g)A organização e actualização do cadastro e inventário de bens móveis e imóveis.
2 -À Divisão de Contabilidade, Orçamento e Controlo corresponde a sigla "DCOC".
Artigo 11.º
Da Secção de Património
1 -Constituem competências da Secção de Património:
a)O controlo dos materiais e documentação em depósito em armazém;
b)A organização e actualização permanente do cadastro patrimonial.
2 -À Secção de Património corresponde a sigla "SP".
Artigo 12.º
Da Secção de Expediente e Arquivo
1 -Constituem competências da Secção de Expediente e Arquivo:
a)O registo da correspondência recepcionada e remetida;
b)A redacção da correspondência a remeter e sua posterior expedição;
c)O arquivamento da correspondência recepcionada e remetida.
2 -À Secção de Expediente e Arquivo corresponde a sigla "SEA".
Artigo 13.º
Da Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental
1 -Constituem competências da Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental:
a)A contabilização dos movimentos dos recursos financeiros na receita e na despesa;
b)A verificação dos documentos de despesa, a organização dos respectivos processos de conta e o processamento dos pagamentos autorizados;
c)A recolha de informação para a elaboração da conta de gerência e o arquivo e conservação das contas de gerência de anos anteriores;
d)A realização de reconciliações bancárias;
e)O registo de todas as operações que alterem ou possam vir a alterar o património da T-LVT, tanto no aspecto quantitativo como qualitativo.
2 -À Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental corresponde a sigla "SCGO".
Artigo 14.º
Da Tesouraria
a)A arrecadação da receita, depositando os valores que excedem o saldo que é permitido manter à sua guarda directa;
b)A realização dos pagamentos, através dos documentos suficientes a uma correcta quitação;
c)O registo, nos suportes adequados, dos movimentos financeiros;
d)A elaboração de balancetes diários.
Artigo 15.º
Da Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 -Constituem competências da Direcção de Serviços de Recursos Humanos o apoio instrumental à actividade dos órgãos da T-LVT e das demais unidades orgânicas, em matéria de gestão de recursos humanos, bem como a guarda e conservação da documentação suporte das acções e tarefas que estão a seu cargo.
2 -À Direcção de Serviços de Recursos Humanos corresponde a sigla "DRH".
Artigo 16.º
Da Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso
1 -Constituem competências da Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
a)No âmbito da assessoria jurídica:
a.1) A emissão de pareceres;
a.2) A direcção e oue ou acompanhamento de todos e quaisquer processos e procedimentos da T-LVT na sua vertente jurídica;
a.3) A elaboração, acompanhamento da celebração e promoção do adequado arquivamento de contratos, protocolos e quaisquer outros instrumentos jurídicos de acordo de vontades escritos;
a.4) O apoio às reuniões dos órgãos da T-LVT;
a.5) A elaboração de despachos, normas e regulamentos internos;
a.6) A recolha, tratamento e divulgação aos serviços da legislação, jurisprudência, doutrina e quaisquer outras informações de natureza jurídica relevante;
a.7) A promoção do aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos e procedimentos administrativos da T-LVT;
a.8) A promoção da aquisição de livros e revistas jurídicas.
b)No âmbito do contencioso:
b.1) O patrocínio forense da T-LVT;
b.2) O acompanhamento de processos judiciais cujo patrocínio forense tenha sido confiado a advogado ou sociedade de advogados externos;
b.3) A direcção e oue ou acompanhamento da execução pela T-LVT das decisões judiciais transitadas em julgado;
b.4) A realização de auditorias, inspecções, sindicâncias, inquéritos e processos de averiguações internos;
b.5) A elaboração de petições dirigidas aos poderes públicos.
2 -À Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso corresponde a sigla "DAJC".
Artigo 17.º
Da Secção de Pessoal e Formação
1 -Constituem competências da Secção de Pessoal e Formação:
a)A organização dos processos relativos à admissão, selecção, provimento, promoção e cessação de funções do pessoal, bem como à sua mobilidade;
b)A organização e actualização permanente do cadastro do pessoal;
c)A elaboração do plano anual de formação;
d)A realização dos procedimentos e a reunião das condições necessárias à atribuição de avaliação do desempenho do pessoal e a elaboração do respectivo relatório anual;
e)A elaboração do balanço social;
f)A inscrição de funcionários na Caixa Geral de Aposentações (CGA), na Segurança Social (SS) e na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração PúblicaAdministração PúblicaAdministração Pública (ADSE);
g)A instrução e acompanhamento dos processos de aposentação;
h)O controlo da assiduidade e da pontualidade, bem como o registo da antiguidade do pessoal.
2 -À Secção de Pessoal e Formação corresponde a sigla "SPF".
Artigo 18.º
Da Secção de Aprovisionamento e Economato
1 -Constituem competências da Secção de Aprovisionamento e Economato:
a)A requisição dos bens e serviços necessários, observando os procedimentos adequados;
b)As funções de economato.
2 -À Secção de Aprovisionamento e Economato corresponde a sigla "SAE".
Artigo 19.º
Da Direcção de Serviços de Promoção Turística
1 -Constituem competências da Direcção de Serviços de Promoção Turística:
a)A definição de uma estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno, de acordo com a estratégia turística definida para a área regional de turismo;
b)A definição de uma estratégia regional de comunicação e marketing turístico, de acordo com a estratégia turística definida para área regional de turismo;
c)A definição e coordenação de campanhas promocionais relativas à região (destino) e aos seus produtos turísticos;
d)A definição dos critérios e de programas para o apoio a eventos com conteúdo turístico e projecção internacional;
e)A concepção de edições turísticas regionais;
f)A participação na definição da estratégia regional de promoção externa;
g)A identificação e gestão dos principais produtos turísticos da área regional de turismo;
h)A identificação e gestão dos principais recursos turísticos da área regional de turismo;
j)A elaboração e gestão de planos de dinamização e gestão para os principais recursos turísticos da área regional de turismo.
2 -À Direcção de Serviços de Promoção Turística corresponde a sigla "DPT".
Artigo 20.º
Da Divisão de Mercado Interno
1 -Constituem competências da Divisão de Mercado Interno:
a)A execução da estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno;
b)A implementação da estratégia regional de comunicação e marketing turístico;
c)A promoção, pela via hierárquica adequada, da criação de postos de turismo e a sua gestão, de forma autónoma pela T-LVT ou em parceria com os municípios;
d)O apoio e acompanhamento de eventos com conteúdo turístico;
e)A execução dos planos de dinamização e gestão para os principais produtos turísticos da área regional de turismo;
f)A execução dos planos de dinamização e gestão para os principais recursos turísticos da área regional de turismo;
g)A organização de eventos de promoção e divulgação da actividade da T-LVT e do sector turístico regional.
2 -À Divisão de Mercado Interno corresponde a sigla "DMI".
Artigo 21.º
Dos Postos de Turismo
a)A informação aos turistas e visitantes da área regional de turismo;
b)A comercialização de objectos promocionais;
c)A realização de acções de animação nos postos de turismo, nomeadamente exposições, mostras e ateliers.
Artigo 22.º
Da Divisão de Mercados Externos
1 -Constituem competências da Divisão de Mercados Externos:
a)A participação na execução da estratégia regional de promoção externa;
b)O apoio e acompanhamento de eventos com conteúdo turístico e projecção internacional.
2 -À Divisão de Mercados Externos corresponde a sigla "DME".
Artigo 23.º
Da Direcção de Serviços de Estratégia, Planeamento Turístico e Inovação
1 -Constituem competências da Direcção de Serviços de Estratégia, Planeamento Turístico e Inovação:
a)No âmbito da estratégia e inovação:
a.1) A elaboração das linhas de missão e visão da T-LVT;
a.2) A elaboração do plano estratégico da T-LVT com base no programa político, na envolvente externa e condicionantes da própria organização;
a.3) A definição dos objectivos quantificados que medem o grau de execução dos vectores estratégicos;
a.4) O apoio às outras direcções de serviços na elaboração de projectos estruturantes;
a.5) A monitorização do grau de prossecução dos objectivos ao nível estratégico;
a.6) O apoio e participação activa na elaboração dos planos de actividades e dos orçamentos da T-LVT.
b)No âmbito do planeamento turístico:
b.1) A definição da estratégia turística para a área regional de turismo;
b.2) A promoção, pela via hierárquica adequada, da realização de estudos e de projectos de investigação que contribuam para a caracterização e a afirmação do sector turístico regional;
b.3) A participação na gestão de um observatório da actividade turística, visando acompanhar a implementação da estratégia turística regional e avaliar o desempenho do sector turístico regional;
b.4) A participação na avaliação da sinalização turística regional e a elaboração dos estudos, planos e acções considerados relevantes;
b.5) A participação na elaboração de todos os instrumentos de gestão territorial que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente os planos directores municipais;
b.6) A gestão e participação em projectos, intervenções e acções em parceria com entidades cujos fins ou atribuições se relacionem, directa ou indirectamente, com a área regional de turismo;
b.7) A participação, mediante a celebração de acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, em projectos com interesse e relevância para a área regional de turismo;
b.8) A participação na execução da estratégia nacional de formação profissional para o sector do turismo e a promoção da formação de activos, em colaboração com a administração central e a administração local, escolas profissionais e outras instituições com intervenção na área da formação profissional.
2 -À Direcção de Serviços de Estratégia, Planeamento Turístico e Inovação corresponde a sigla "DEPTI".
Artigo 24.º
Da Divisão de Planeamento Turístico
1 -Constituem competências da Divisão de Planeamento Turístico:
a)A implementação da estratégia turística para a área regional de turismo;
b)A organização e actualização permanente de uma base de dados relativa à oferta e aos recursos e produtos turísticos da região (destino);
c)O apoio ao empresário e ao investidor turístico;
d)A participação, por solicitação dos municípios interessados, na elaboração dos regulamentos municipais que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente com o alojamento local;
e)A produção de informação técnica de suporte ao investimento e o apoio ao processo de tomada de decisão relativa a projectos turísticos;
f)O desempenho das funções em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística que resultem de contratualização com a administração central ou com a administração local.
2 -À Divisão de Planeamento Turístico corresponde a sigla "DPT".
Artigo 25.º
Da Divisão de Estratégia e Inovação
1 -Constituem competências da Divisão de Estratégia e Inovação:
a)O apoio na definição do planeamento estratégico e na produção de informação de gestão fundamental à eficaz prossecução da missão e visão da T-LVT;
b)A realização de estudos para aperfeiçoamento do modelo organizacional, com a introdução de metodologias e tecnologias inovadoras, de forma a garantir um serviço público de qualidade;
c)A uniformização e racionalização de métodos e processos de trabalho, tendo como objectivo ganhos de eficácia, economia e eficiência.
2 -À Divisão de Estratégia e Inovação corresponde a sigla "DEI".
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Interpretação, suprimento de lacunas e alterações
1 -Compete à Direcção da T-LVT decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.
2 -A Direcção da T-LVT delibera sobre as alterações ao presente regulamento, submetendo-as à aprovação da Assembleia Geral, nos termos dos respectivos Estatutos da T-LVT, aprovados em anexo à Portaria n.º 940/2008, de 21 de Agosto.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, fazendo do mesmo parte integrante o organograma em anexo.
Organograma da Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo (T-LVT)