Artigo 1.º
1 -A CAAJ divulgará no seu sítio institucional, até 15 de junho de cada ano e depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução, o número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título.
2 -O número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:
A = NPE/NAE
A - Número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título;
NPE - Número de processos executivos autuados aos agentes de execução no ano anterior, indicado pela OSAE, retirado da plataforma SISSAE;
NAE - Número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão em 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela OSAE.