Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 -O Plano de Pormenor de Cabeça Veada foi iniciado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro e concluído tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, publicada pela Lei n.º 31/2014 de 30 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2 -O Plano de Pormenor de Cabeça Veada tem o seu enquadramento legal no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, designadamente, nas alíneas d) e e), que refere: d) Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades autorizadas no solo rústico; e) Operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural.
3 -A área de intervenção do Plano de Pormenor de Cabeça Veada - Plano de Intervenção em Espaço Rústico, doravante abreviadamente designado por PIERCV, abrange uma área com cerca de 26.72 ha, no Município de Porto de Mós, Freguesia da União de Freguesias de Arrimal e Mendiga, cujo limite se encontra identificado na Planta de Implantação elaborada à escala 1/2 000.
4 -A entrada em vigor do PIERCV não afeta nem prejudica:
a)As licenças de explorações de massas minerais existentes, que se mantêm válidas;
b)Os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação, de explorações de massas minerais apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, que tenham parecer favorável do ICNF, I. P., os quais serão apreciados à luz do regime vigente antes da entrada em vigor do PIERCV.