Artigo 1.º
Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Sustentável
1 -O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Sustentável (CEDS) é um órgão de reflexão e consulta, representativo das forças vivas do concelho.
2 -O CEDS tem por missão estabelecer uma estrutura permanente de debate e participação relativamente a todas as matérias municipais relevantes no âmbito do Desenvolvimento Sustentável municipal e regional.
3 -O CEDS funciona com total autonomia no exercício das suas competências.
Artigo 2.º
Competências
a)Participar e acompanhar as diferentes fases de conceção e implementação da estratégia para o Desenvolvimento Sustentável, bem como avaliar o seu desempenho;
b)Debater matérias municipais relevantes que possam suscitar impactos e emitir pareceres, recomendações ou sugestões, relativamente a tais matérias;
c)Estimular e promover a participação pública na persecução da sustentabilidade, e apoiar o Município na definição das políticas municipais;
d)Facilitar a colaboração, trabalho em equipa e partilha de informação entre os membros do CEDS, e entre estes e o Município.
Artigo 3.º
Dever de colaboração
O CEDS deve colaborar com os órgãos municipais e com as demais entidades públicas, em especial com os órgãos das freguesias, prestando, na medida das suas capacidades, o apoio refletivo que lhe for solicitado.
Artigo 4.º
Dever de informação, consulta e ponderação do Município
1 -O Município mantém o CEDS informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas municipais relevantes em matéria de desenvolvimento sustentável.
2 -O Município deve consultar o CEDS previamente à adoção de decisões relativas às matérias referidas no número anterior, exceto em situações em que a urgência da decisão não permita esta consulta.
3 -O Município deve ponderar as propostas do CEDS, fundamentando as decisões que sejam contrárias aos pareceres do CEDS.
Capítulo II
Composição do CEDS
Artigo 5.º
Composição do CEDS
1 -O CEDS é composto por membros coletivos (com ou sem personalidade jurídica) e individuais.
2 -O CEDS tem a seguinte composição:
a)O(A) Presidente da Câmara Municipal de Braga;
b)Se não for o Presidente, o(a) Vereador(a) responsável pelo Pelouro que tutela a área;
c)O(A) Responsável pela Unidade de Estratégia, Inovação e Sustentabilidade da Câmara Municipal de Braga;
d)Um(a) representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
e)Um(a) representante da Comunidade Intermunicipal do Cávado;
f)Dois(duas) representantes de instituições com atividade relevante para o concelho do Braga, em matéria de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente ODS-Local e CESOP-Local;
g)Um(a) representante de cada uma das Instituições de Ensino Superior do Concelho: UM, UCP e IPCA;
h)Um(a) representante do INL;
j)Três cidadãos com ação destacada na área da Sustentabilidade, a selecionar pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante candidatura aberta para o efeito.
3 -Cabe ao Presidente da Câmara efetuar as diligências necessárias à instalação do CEDS, contactando as entidades referidas no n.º 2, para indicação dos respetivos representantes.
4 -A instalação do CEDS terá lugar no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Tomada de posse dos membros do CESD
1 -Os membros do CEDS tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal de Braga.
2 -Os membros do CEDS consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, a qual terá lugar na sua primeira reunião.
3 -Na primeira reunião é lavrado o auto de posse, devendo para tal ser assinado por todos os membros presentes.
Artigo 7.º
Participação no CEDS
1 -Sempre que a agenda de trabalho o justifique, podem ser convidadas para participar no CEDS, para além dos seus membros, outras pessoas singulares ou coletivas especialistas em assuntos de grande relevância no Desenvolvimento Sustentável ou com especiais interesses nas matérias agendadas.
2 -Os convidados a participar no CEDS mencionados no n.º 1 não têm direito a voto.
Artigo 8.º
Deveres dos membros do CEDS
a)Respeitar as determinações da Mesa;
b)Preparar e sustentar convenientemente as suas intervenções e posições;
c)Cumprir as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram;
d)Respeitar os outros membros, colaborando com eles e com a Mesa no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;
e)Ser assíduos e pontuais.
Artigo 9.º
Direitos dos membros
1 -Os membros têm o direito de emitir a sua posição sobre os temas em debate no CEDS bem como de efetuar todo o tipo de sugestões à Mesa.
2 -Os membros têm o direito de ser informados pela Mesa sobre todas as matérias relativas à atividade do CEDS.
3 -A participação de qualquer membro no CEDS não prejudica em caso algum a atividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas, possa desenvolver.
4 -A participação nas reuniões do CEDS não confere aos seus membros direito a senhas de presença ou a qualquer outra compensação financeira.
Artigo 10.º
Perda de Mandato, Renúncia e Substituição dos membros do CEDS
1 -Os membros do CEDS perderão o mandato no caso de 3 faltas consecutivas injustificadas às sessões regularmente convocadas.
2 -Todos os membros do CEDS podem renunciar ao seu estatuto, devendo dar conhecimento à Mesa fundamentando devidamente a sua pretensão.
Artigo 11.º
Representatividade
Com exceção dos cidadãos de reconhecido mérito, que se representam somente a si mesmo, e dos convidados, os membros do CEDS vinculam as instituições a que pertencem.
Organização e Funcionamento
Artigo 12.º
Mesa
O CEDS é coordenado pela Mesa, à qual competem todas as tarefas de representação do CEDS, exceto nos casos em que um ou mais membros tenham sido especificamente mandatados para o efeito por decisão do plenário.
Artigo 13.º
Composição da Mesa do CEDS
1 -A Mesa é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, todos a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 -O mandato da Mesa coincide com o mandato do Executivo Municipal.
Artigo 14.º
Competências do Presidente e da Mesa do CEDS
1 -Compete ao Presidente da Mesa:
b)Dirigir e coordenar os trabalhos do CEDS;
2 -Compete em especial à Mesa:
a)Solicitar as informações necessárias ao funcionamento do CEDS;
b)Assegurar a gestão corrente do CEDS;
c)Convidar pessoas coletivas ou singulares para participarem no CEDS;
d)Manter um registo de presenças nas reuniões;
e)Marcar e convocar as reuniões;
f)Preparar a ordem de trabalhos;
g)Dar publicidade às decisões, pareceres e recomendações do CEDS.
Artigo 15.º
Renúncia e substituição dos membros da Mesa
1 -Os membros da Mesa podem renunciar aos seus mandatos ou solicitar a sua substituição.
2 -Para os efeitos do número anterior, a renúncia deve ser formalizada através de carta registada com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Mesa do CEDS, com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, relativamente à reunião mais próxima do CEDS.
Secção II
Reuniões
Artigo 16.º
Reuniões e convocatórias
1 -O CEDS reúne em sessão ordinária semestral.
2 -O CEDS reúne em sessão extraordinária sempre que a Mesa ou o Presidente o determinem, ou um terço dos membros do CEDS o requeira.
3 -O requerimento referido na parte final do número anterior deve ser dirigido à Mesa, por carta registada, integrando a ordem de trabalhos que se pretende ver agendada.
4 -A convocatória para as sessões, com a indicação do dia, horário, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, é efetuada pelo Presidente Mesa ou por quem o substitua, por qualquer meio de comunicação, designadamente via postal ou e-mail, devendo chegar ao conhecimento dos respetivos membros com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
5 -No período das 48 horas seguintes a convocatória, os membros do CEDS podem propor pontos para a ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos definitiva será comunicada 5 dias úteis antes da reunião.
6 -Em caso de força maior, a Mesa pode alterar a data de uma sessão ordinária mediante o envio de nova convocatória, pelos mesmos meios descritos no número anterior, a qual deve ser entregue aos respetivos membros com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.
7 -Quando a resolução de determinada questão se revele de extrema urgência e sempre que estritamente necessário, a convocatória da sessão pode ser efetuada com dois dias de antecedência, não podendo, no entanto, ser realizada se algum dos membros se opuser à sua realização.
Artigo 17.º
Funcionamento
1 -A Mesa deve gerir o tempo das sessões, de modo a permitir simultaneamente a participação dos membros interessados e a formação de consensos, conclusões e decisões.
2 -Para efeitos do número anterior, a Mesa deve:
a)Registar inscrições para intervir;
b)Dar a palavra e estipular a ordem das intervenções inscritas;
c)Condicionar a duração de cada intervenção e o número de intervenções por membro;
d)Definir o horário dos trabalhos em geral e de cada discussão em particular;
e)Permitir ou não a intervenção de convidados;
f)Propor posições de consenso, conclusões e a tomada de decisões;
g)Sujeitar a votação o que não for possível alcançar por unanimidade;
h)Permitir, à margem das intervenções previstas, esclarecimentos ou respostas diretas especialmente breves.
3 -O CEDS não pode reunir sem a presença de pelo menos 1/3 dos membros e sem a presença do Presidente da Mesa.
Artigo 18.º
Atas
1 -De cada reunião é lavrada uma ata que é lida e aprovada por votação na reunião seguinte, sendo assinada pelo Presidente e por quem a lavrou.
2 -As atas são lavradas pelo membro ou funcionário designado para o efeito.
3 -Os membros do CEDS podem fazer constar da ata, como anexo, as declarações de voto e as razões que o justifiquem.
Artigo 19.º
Decisões
1 -No exercício das suas funções, o CEDS pode emitir decisões com caráter interno, recomendações ou pareceres, designadamente na sequência de uma solicitação do Município.
2 -O CEDS designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.
3 -As decisões são tomadas por unanimidade.
4 -Sempre que não seja possível a unanimidade, o CEDS pode emitir pareceres e recomendações aprovados por maioria simples.
5 -A cada membro do CEDS corresponde um voto e ao Presidente voto de qualidade.
6 -A votação é nominal, salvo nos casos em que a Mesa entender que a proteção da opinião de algum dos membros justifica votação secreta.
Artigo 20.º
Publicidade das decisões
1 -Todas as decisões, pareceres ou recomendações com relevância para o Município são enviadas pela Mesa ao Presidente da Câmara Municipal, ao Presidente da Assembleia Municipal, e às demais entidades com interesse nas matérias objeto de decisão.
2 -Todas as decisões do CEDS remetidas ao Município são publicadas na sua página oficial na Internet.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 21.º
Interpretação do Regulamento
Nos casos de dúvida e omissão compete ao Presidente da Câmara a interpretação do regulamento.
Artigo 22.º
Publicitação e entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.