Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista
1 -Exame formal, ou;
a)A formação académica obtida;
b)Formação e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à especialidade em que pretende o reconhecimento profissional;
c)Qualidade e atualização tecnológica dos trabalhos desenvolvidos;
d)Originalidade e autonomia de realização;
e)Nível de responsabilidade coletiva de gestão assumida;
f)Fatores de valorização adicional;
g)A experiência e a iniciativa demonstrada na valorização da carreira, sendo também valorizado o período de tempo que exceda a condição mínima de dez anos exigida.
2 -Discussão curricular em que são tidos em conta a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.
Em conclusão, o título de Engenheiro Técnico Especialista, é concedido a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, em pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há pelo menos 10 anos (condição necessária), e que tenham formação superior pós graduada em engenharia de duração mínima de um ano numa instituição de ensino superior ou que demonstrem capacidade e conhecimentos relevantes dentro de um tópico da especialidade a que pertencem, através de um exame organizado pela Ordem, conforme decorre do anteriormente referido n.º 3 do Artigo 30.º do seu Estatuto.
A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista
3 -No caso de apreciação curricular documentada:
a)Os processos são apreciados por um Júri constituído por dois Vice-Presidentes da Ordem, nomeados para o efeito pelo Conselho Diretivo Nacional, e por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão;
b)O Júri aprecia o processo no prazo de sessenta dias e propõe a decisão sobre a atribuição do título;
c)Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo previsto no ponto anterior até à entrega das informações solicitadas.
4 -No caso do recurso à modalidade de exame, este pode revestir a forma de exame formal ou discussão curricular.
O exame formal é constituído por uma parte escrita sobre matéria da área da engenharia e outra de discussão oral sobre a matéria do exame.
Na discussão curricular é considerada a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.
Nesta modalidade será observado o seguinte:
a)O resultado da avaliação deste processo é expresso pela menção de aprovado/não aprovado;
b)O Júri é constituído por um Vice-Presidente da Ordem, nomeado pelo Conselho Diretivo Nacional, por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão e por uma personalidade detentora de público e reconhecido mérito na área em que é requerido o título, podendo ser um engenheiro técnico que não desempenhe cargos em qualquer órgão estatutário da OET ou uma individualidade externa à Ordem.
c)A marcação da data para o Exame Formal/avaliação ou da discussão curricular deverá ocorrer até um prazo máximo de noventa dias após a entrega do processo;
d)Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo previsto no ponto anterior até à entrega das informações solicitadas.
5 -O processo e o parecer do Júri, em qualquer das modalidades de avaliação previstas no presente regulamento, são remetidos ao bastonário para homologação.
6 -[Anterior n.º 7.]
7 -[Anterior n.º 8.]
8 -[Anterior n.º 9.]
ANEXO I
Requerimento
Obtenção do Título de Engenheiro Técnico Especialista
(artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos)
(ver documento original)