Artigo 1.º
Âmbito
1 -A Estrutura Municipal de Voluntariado de Braga, adiante designada por Braga Voluntária, tem como entidade promotora a Câmara Municipal de Braga, sendo objeto do presente regulamento a definição das responsabilidades assumidas pelas partes envolvidas no processo de voluntariado.
2 -A Braga Voluntária é uma estrutura de proximidade, de âmbito concelhio, de promoção e desenvolvimento do voluntariado, em cooperação com as organizações promotoras de ações de voluntariado e que interage com os diferentes atores e agentes locais, disponibilizando informação, formação e apoios diversos às organizações e voluntários.
Artigo 2.º
Objetivos
a)A criação de um modelo de funcionamento que promova e operacionalize programas de voluntariado de impacto no Município de Braga;
b)A promoção da divulgação dos projetos de voluntariado através de informação direta ao público em geral ou de outros canais de comunicação por si usados, que considere adequados;
c)A capacitação dos agentes de voluntariado com os recursos e ferramentas necessárias para um voluntariado de impacto na comunidade;
d)A envolvência dos agentes de voluntariado nos processos de tomada de decisão e inclusão das suas propostas e contributos na dinamização do voluntariado;
e)A valorização, promoção e incentivo da prática do voluntariado, bem como dar a conhecer as boas práticas estabelecidas;
f)Assegurar o atendimento ao público em geral, voluntários e organizações promotoras de voluntariado com base na criação de uma relação de confiança, reciprocidade e proximidade;
g)A contribuição para o aprofundamento do conhecimento do voluntariado.
Artigo 3.º
Entidade Promotora
A entidade promotora da Estrutura Municipal de Voluntariado - Braga Voluntária é a Câmara Municipal de Braga.
Artigo 4.º
Definição de voluntariado e de voluntário
1 -Por voluntariado entende-se o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
2 -Por voluntário entende-se o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
3 -A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes na lei.
Artigo 5.º
Princípios enquadradores de voluntariado
O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
Organização e funcionamento
Artigo 6.º
Programa de Voluntariado da Câmara Municipal de Braga
1 -A Câmara Municipal de Braga, enquanto entidade promotora da Braga Voluntária, assume-se também como entidade promotora de programas de voluntariado nas suas diversas estruturas orgânicas, e que aceita e encoraja o envolvimento de voluntários em programas e atividades específicos, por si concebidos.
2 -A Câmara Municipal de Braga aceita o serviço de todos os voluntários sob condição de que tal serviço é da sua exclusiva responsabilidade, enquanto entidade promotora de voluntariado. A Câmara Municipal de Braga pode a qualquer momento, por motivo devidamente justificado, decidir terminar a relação de natureza voluntária com os voluntários ou efetuar alterações na sua missão de voluntariado.
3 -A Braga Voluntária centraliza o apoio à gestão dos programas de voluntariado e à coordenação dos voluntários, sustenta a responsabilidade principal do recrutamento de voluntários adequados e acompanha e avalia a sua contribuição para os programas municipais.
4 -Toda a estrutura municipal é encorajada a ajudar na criação e implementação de projetos de voluntariado e no recrutamento de voluntários da comunidade.
5 -O programa de voluntariado da Câmara Municipal de Braga segue uma política própria, expressa em manual de gestão de voluntariado, de âmbito interno.
6 -O voluntário da Braga Voluntária é qualquer pessoa que realiza uma ou várias tarefas enquadradas num programa de voluntariado. O voluntário deve estar inscrito e ser aceite oficialmente em momento anterior ao desempenho das suas tarefas.
7 -Anualmente será deliberada pela Câmara Municipal uma verba que visa a integração de voluntários em cada projeto de voluntariado a realizar.
Artigo 7.º
Destinatários
a)Pode inscrever-se na Braga Voluntária qualquer pessoa que manifeste particular motivação e interesse por desenvolver ações de voluntariado;
b)Quando menor de 18 anos, o encarregado de educação do voluntário deve autorizar, por escrito, a participação na atividade, devendo também constar da declaração o respetivo programa de voluntariado.
2 -Organizações: Podem ser parceiras da Braga Voluntária todas as organizações sediadas no Município de Braga e todas as que tenham atuação ou desenvolvam atividade no Município, que enquanto entidades de direito público ou privado reúnam condições para integrar voluntários.
3 -Entidades Privadas: Podem ainda usufruir de apoio e formação da Braga Voluntária todas as empresas legalmente constituídas, sediadas no Município de Braga e todas as que tenham atuação ou desenvolvam atividade no Município, que pretendam, conscientemente, criar uma estratégia de responsabilidade social integrada, elaborando ações, apoios ou incentivos que visem envolver os colaboradores no âmbito de atividades de voluntariado junto da comunidade.
Artigo 8.º
Inscrições
1 -Em caso de interesse na participação nos programas de voluntariado, os destinatários mencionados no n.º 1 do artigo anterior, devem aceder ao sítio da Internet, www.cm-braga.pt ou dirigir-se ao Balcão Único do Município de Braga e preencher a respetiva ficha de inscrição.
2 -A Braga Voluntária encontra-se disponível para receber e reunir com as organizações promotoras de voluntariado e as entidades privadas, no sentido de criar mecanismos de colaboração que vão ao encontro das necessidades e expectativas das partes envolvidas.
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entre o Município e o Estado, organizações ou entidades privadas, podem ser celebrados acordos de cooperação.
Artigo 9.º
Análise das candidaturas e entrevista
1 -Após receção das candidaturas, as mesmas serão analisadas pela Braga Voluntária e o candidato será convocado para uma entrevista que servirá como momento de avaliação inicial.
2 -A ficha de inscrição do voluntário-candidato, os seus dados e a avaliação decorrente da entrevista ficam registados e guardados numa base de dados existente para o efeito.
3 -Todos os voluntários que cumpram os requisitos iniciais de inscrição são integrados na bolsa de voluntariado, à qual se recorre quando necessário.
Artigo 10.º
Casos Específicos
1 -Sempre que a natureza da ação assim o justifique, podem ser solicitados aos voluntários outros elementos, designadamente:
a)Certificado de registo criminal;
b)Certificado de aptidão física, nos casos em que se exijam requisitos físicos necessários ao desempenho da tarefa, atestando que o voluntário pode realizar a ação;
c)Declaração médica, a qualquer potencial voluntário que indique estar sob cuidado de um médico para tratamento físico ou psicológico, atestando a sua aptidão para desempenhar satisfatoriamente e, de forma segura, os seus deveres de voluntário.
2 -A falta de entrega dos elementos solicitados, impedirá o voluntário de participar no programa de voluntariado.
Artigo 11.º
Seleção e encaminhamento
1 -Quando necessário, a Braga Voluntária, com base nos elementos de que dispõe, procederá à seleção dos voluntários que considere mais adequados aos perfis de função disponíveis no momento, definidos para as atividades de voluntariado promovidas, podendo o voluntário, com a sua concordância, integrar programas de voluntariado da Câmara Municipal de Braga ou de outras organizações.
2 -A seleção do voluntário é efetuada pela Braga Voluntária, com o apoio e concordância do serviço municipal ou organização responsável pela atividade de voluntariado.
3 -A Braga Voluntária procederá ao encaminhamento dos voluntários selecionados para o projeto de voluntariado que melhor corresponda às competências e preferências evidenciadas pelo candidato.
4 -A organização promotora de voluntariado reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pela Braga Voluntária, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão à Braga Voluntária.
Artigo 12.º
Notificação de admissão
A atividade voluntária deve ser iniciada com uma notificação emitida pela Braga Voluntária, de admissão do voluntário, pelos meios que vierem a ser definidos.
Artigo 13.º
Sensibilização das partes
a)O programa de voluntariado;
b)Plano de formação e capacitação;
d)Certificação do trabalho voluntário.
Artigo 14.º
Acompanhamento e avaliação
Com a periodicidade que vier a ser acordada entre a Braga Voluntária e a organização promotora de voluntariado, ou entre a Braga Voluntária e serviço municipal com programa de voluntariado, deverá ser feita uma avaliação geral de satisfação das atividades de voluntariado e trabalho desenvolvido.
Artigo 15.º
Suspensão, cessação e dispensa do trabalho voluntário
1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a organização promotora ou a Braga Voluntária, com a maior antecedência que lhe seja possível.
2 -A Braga Voluntária ou a organização promotora pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento e/ou desadequação das tarefas efetuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Artigo 16.º
Competências da Braga Voluntária
a)Promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado;
b)Conceber, implementar e divulgar projetos de voluntariado;
c)Sensibilizar a comunidade, envolvendo os diferentes agentes locais e disponibilizar informações sobre voluntariado;
d)Receber as inscrições de pessoas interessadas e realizar entrevistas de avaliação;
e)Encaminhar, quando possível, os voluntários para as ações de voluntariado mais adequadas ao seu perfil;
f)Acompanhar a integração dos voluntários nos programas de voluntariado;
g)Prestar o apoio necessário às organizações promotoras na elaboração de projetos de voluntariado;
h)Implementar programas de capacitação e formação;
i)Disponibilizar às organizações modelos-base das fichas de assiduidade e pontualidade, de avaliação do voluntário, bem como todos os documentos e registos que se venham a considerar pertinentes de serem implementados;
j)Avaliar os resultados e o impacto das atividades de voluntariado desenvolvidas;
k)Recolher e compilar informação estatística sobre a caracterização do voluntariado na cidade;
l)Assegurar a proteção de dados pessoais e informações que lhe sejam fornecidos.
Artigo 17.º
Deveres das entidades promotoras de voluntariado
a)Nomear um responsável do serviço ou organização que acompanhe os voluntários durante o período de voluntariado;
b)Facilitar a integração e participação de todos os voluntários;
c)Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver;
d)Emitir o cartão de identificação do voluntário;
e)Garantir formação geral e específica sobre a missão e valores da organização e o programa de voluntariado, bem como sobre as funções a desempenhar;
f)Assegurar os encargos com a apólice do seguro obrigatório para os voluntários nos termos da alínea g) do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
g)Proceder à certificação do trabalho voluntário aquando da cessação da atividade ou quando solicitado pelo interessado;
h)Cumprir os demais deveres legalmente previstos.
Artigo 18.º
Direitos dos voluntários
a)O acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b)Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c)Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
d)Estabelecer com a entidade que colabora, um programa de voluntariado, que regule as suas relações mútuas, bem como o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
e)Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
f)Ser reconhecido pelo trabalho voluntário que desenvolve com acreditação e certificação;
g)Gozar dos demais direitos legalmente previstos.
Artigo 19.º
Deveres dos voluntários
a)Respeitar a vida privada dos beneficiários das ações de voluntariado e a dignidade da pessoa, guardando sigilo sobre todos assuntos que tomem conhecimento no exercício do voluntariado;
b)Conhecer e respeitar o funcionamento da organização, bem como as normas dos respetivos programas e projetos;
c)Atuar de forma comprometida, responsável e solidária;
d)Participar nos programas de formação para um melhor desenvolvimento do seu trabalho voluntário;
e)Respeitar a dignidade e liberdade dos outros voluntários, reconhecendo-os como pares e valorizando o seu trabalho;
f)Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
g)Informar os respetivos responsáveis de questões imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado, aguardando pelas orientações dos mesmos para a sua resolução;
h)Zelar pela boa utilização dos bens e meios colocados ao seu dispor;
i)Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;
j)Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
k)Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora;
l)Informar a entidade promotora com a maior antecedência possível sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, assim como a justificação das faltas.
Artigo 20.º
Reconhecimento do voluntariado e dos voluntários
Poderão ser promovidas iniciativas como a Comemoração do Dia da Gratidão, do Dia Internacional do Gestor de Voluntariado e do Dia do Voluntariado e dos Voluntários, com vista à valorização do trabalho voluntário, de todas as atividades de voluntariado e do mérito de voluntários, das organizações parceiras e do tecido empresarial envolvidos.
Artigo 21.º
Proteção de dados
Todos os dados recolhidos e tratados ao abrigo do presente regulamento obedecerão ao disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
Artigo 22.º
Alterações ao regulamento
Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas necessárias.
Artigo 23.º
Interpretação e integração de lacunas
As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada na matéria.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.