Artigo 47.º
Espaços Industriais Propostos
1 -Nas zonas classificadas como Espaços Industriais Propostos, é admitida a utilização para industria, comércio, serviço e outras atividades económicas compatíveis com a industria.
2 -Os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes parâmetros:
a)A superfície coberta por cada parcela não poderá ser superior a 60 % da área da mesma;
b)A altura das edificações não poderá ser superior a 10 metros ao beirado das coberturas;
c)Dentro das parcelas devem prever-se locais para carga e descarga, assim como de estacionamento com capacidade de responder às necessidades da atividade desenvolvida;
d)Os acessos às parcelas deverão ser assegurados pelos respetivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras;
e)As distâncias de qualquer corpo construído aos limites das vias de acesso e aos limites das parcelas não deverão nunca ser inferiores a 10 m e 5 m, respetivamente;
f)Devem ser reservados, no interior de cada parcela, espaços livres, destinada a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 10 % da área da parcela. O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela, poderá obedecer a normas a definir pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
g)Todos os lotes terão de ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros;
h)A área obrigatoriamente não impermeabilizada de 20 % da área de cada lote.
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