2 -A Taxa Turística não é aplicável a reservas efetuadas e já pagas, por transferência bancária, até à entrada em vigor do regulamento independentemente da data efetiva da dormida.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Turística de São Vicente
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades concedidas aos municípios de se compensarem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A atividade turística no Município de São Vicente tem crescido assinalavelmente, em diversos indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho.
Assim, o presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na redação atual.
Objetivos:
Constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da Taxa Turística, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município de São Vicente.
O sucesso da São Vicente como destino turístico resulta de investimentos e despesas próprias por parte do Município. Em primeiro lugar os investimentos e despesas mormente dirigidas para o turismo e para os turistas nas mais variadas intervenções, seja em obras, seja em atividades que visam assegurar uma boa imagem do Concelho. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente, de que se destacam os associados ao reforço da promoção e desenvolvimento cultural.
Pressupostos da fundamentação:
Destaca-se, numa primeira análise, que os turistas usufruem de diversas prestações públicas municipais, sem, no entanto, participarem no seu financiamento, em parte devido aos termos e às limitações das tradicionais formas de captação e distribuição de dinheiros, o que, por razões de ordem ética, moral, social e fiscal, resulta que se os turistas não contribuem financeiramente para as prestações públicas de que usufruem, então significa que os residentes estão a suportar prestações das quais não são os únicos beneficiários.
Acrescido ao facto da evidente sobrecarga da atividade turística, bem como, os correspondentes e significativos gastos, sobre as prestações públicas e sobre as infraestruturas, equipamentos, sistemas e recursos.
Aliado, ainda, ao inegável correlacionamento (sinalagma) entre as mencionadas prestações públicas e os benefícios auferidos pelos turistas.
Conclui-se que a introdução da Taxa Turística surge como uma medida devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos realizados direta e indiretamente com a atividade turística no Município de São Vicente, sendo que até agora essas prestações e utilidades não são pagas, bem como, para aumentar os recursos destinados à promoção do turismo local e à melhoria da qualidade de vida dos residentes.
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos da Direção Regional de Estatística da Madeira:
População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento da observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas.
Metodologia:
A metodologia para a criação desta Taxa foi a seguinte:
Os últimos dados oficiais disponíveis:
População total residente no concelho de São Vicente (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 4 865,00.
N.º de dormidas anual nos estabelecimentos de alojamento turístico em São Vicente no ano de 2024 que corresponde a 321.647.
Os documentos de gestão:
Orçamento - Demonstração Orçamental da Despesa de 2024 com gastos imputados, direta ou indiretamente, ao setor do turismo, mais as amortizações de infraestruturas públicas, no valor de € 3 104 907 76, que integram as atividades turísticas e de comércio, bem como, as atividades desenvolvidas pelo Município para garantir a segurança, ordem pública, abastecimento de água pública, proteção do ambiente, conservação da natureza, desporto, recreio, lazer, transportes e comunicações.
Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo infra, resultou o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no Concelho de São Vicente de 1,73, sendo determinado um coeficiente de desincentivo de 1,16 para uma Taxa de 2 €.
Designação
Valor anual da despesa direta e indireta relativa à área do Turismo + Amortizações de bens relacionados com infraestruturas e outros bens comuns a turismo (a)
Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores do concelho (turistas/residentes) (b)
Valor anual da despesa estimada associada ao Turismo (c) = (a) × (b)
N.º de dormidas anuais no concelho (d)
Valor do custo por dormida (e) = c)/(d)
Coeficiente incentivo/ desincentivo (f)
Taxa proposta por dormida (g) = (e) × (f) €
Taxa Turística
3 104 907 76 €
0,18