Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas e princípios aplicáveis à organização, funcionamento e utilização do espaço do Mercado da Quinta da Confeiteira, enquanto espaço multifuncional com vocação económica, social e cultural, destinado à realização de atividades e iniciativas de interesse para a freguesia, incluindo mercados regulares e ocasionais, bem como outras ações de dinamização. O espaço visa promover a dinamização local e a geração de receita para a Freguesia, podendo ainda assumir utilizações de carácter temporário, sazonal ou ocasional, nos termos definidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 2.º
Exploração económica do espaço
1 -O espaço pode ser objeto de exploração económica pela Junta de Freguesia, no âmbito das suas competências e nos termos da legislação aplicável.
2 -Para efeitos do número anterior, podem ser promovidas ou autorizadas concessões, realização de eventos, celebração de parcerias e outras iniciativas suscetíveis de gerar receita.
3 -As condições específicas de exploração são definidas pela Junta de Freguesia, podendo constar de normas próprias, contratos ou outros instrumentos adequados.
Artigo 3.º
Competência
1 -A atribuição de lugares, a autorização de ocupação e a utilização do espaço do Mercado da Quinta da Confeiteira são da competência da Junta de Freguesia de S. Sebastião, exercida pelo seu Presidente ou por membro do executivo com competência delegada ou subdelegada, cabendo-lhe igualmente determinar a cessação, suspensão ou alteração dessas utilizações, nos termos do presente regulamento.
2 -A organização, disciplina e gestão do espaço são da responsabilidade da Junta de Freguesia, competindo-lhe definir, sempre que necessário, as condições específicas de funcionamento e utilização, designadamente no que respeita à realização de eventos, iniciativas e atividades económicas compatíveis com a natureza do espaço.
3 -Constituem receitas da Freguesia as resultantes da atribuição de lugares, autorizações de utilização, bem como da aplicação de taxas e coimas previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Cessação e suspensão da utilização
1 -A cessação ou suspensão, total ou parcial, do direito de ocupação ou de utilização do espaço não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização.
2 -As medidas de cessação ou suspensão podem ser determinadas, a todo o tempo, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, no âmbito das atribuições e competências da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
Localização
O espaço do Mercado localiza-se na Quinta da Confeiteira, Freguesia de S. Sebastião, em Setúbal.
Artigo 6.º
Composição
1 -O espaço do Mercado da Quinta da Confeiteira é constituído por áreas destinadas à realização de atividades, incluindo zonas de terrado, instalações sanitárias e estruturas de apoio à gestão, segurança e fiscalização.
2 -O espaço poderá ainda integrar outras áreas, equipamentos ou infraestruturas, de caráter permanente ou temporário, que venham a ser criados, instalados ou adaptados, em função das necessidades de utilização, valorização e dinamização do mesmo.
3 -As infraestruturas e equipamentos existentes ou a criar podem destinar-se a diferentes tipos de utilização, nomeadamente apoio técnico, logístico ou operacional, nos termos definidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 -O espaço do Mercado da Quinta da Confeiteira pode funcionar de forma regular, ocasional ou contínua, de acordo com calendário e condições definidos pela Junta de Freguesia, podendo igualmente ser utilizado de forma contínua, independentemente da realização de mercados, para outras atividades devidamente autorizadas.
2 -A Junta de Freguesia define, com carácter anual ou pontual, os períodos de funcionamento e os tipos de utilização do espaço, podendo incluir:
b)Mercados ocasionais ou de fim de semana;
c)Feiras temáticas ou sazonais;
d)Iniciativas de natureza cultural, social, recreativa, desportiva, comunitária ou económica;
e)Outras utilizações devidamente autorizadas.
3 -A Junta de Freguesia pode autorizar a realização de atividades ou utilizações fora dos períodos previamente definidos, sempre que tal se justifique.
Artigo 8.º
Afetação e organização do espaço
1 -O espaço do Mercado da Quinta da Confeiteira pode ser organizado em áreas ou zonas distintas, em função das necessidades de utilização e da natureza das atividades a desenvolver.
2 -A Junta de Freguesia define a afetação das diferentes áreas do espaço, podendo destiná-las a utilizações específicas, de forma permanente, temporária ou sazonal.
3 -As áreas referidas no número anterior podem ser objeto de delimitação física, sinalização ou outras formas de organização consideradas adequadas.
4 -A afetação e organização do espaço podem ser alteradas a todo o tempo, por decisão da Junta de Freguesia, em função de razões de interesse público ou de gestão do espaço.
Artigo 9.º
Horários e condições
1 -Os horários de funcionamento do espaço são definidos pela Junta de Freguesia, podendo variar em função da natureza das atividades e utilizações autorizadas.
2 -Podem ser definidos horários distintos em função da tipologia de atividade, evento ou utilização do espaço, designadamente no caso de iniciativas de caráter excecional.
3 -As condições específicas de utilização do espaço, incluindo regras de acesso, permanência e funcionamento, são estabelecidas pela Junta de Freguesia e divulgadas pelos meios considerados adequados, designadamente edital, aviso ou despacho.
4 -Para cada tipo de utilização do espaço podem ser definidas normas internas operacionais específicas, ajustadas à respetiva natureza, condições e duração, designadamente em matéria de acesso, permanência, horários, utilização de infraestruturas e demais condições de funcionamento, mediante deliberação ou despacho da Junta de Freguesia.
5 -Podem ser definidas zonas diferenciadas no espaço do mercado, com distintos níveis de valorização económica, em função da sua localização, tipologia de atividade e interesse público, nos termos a definir pela Junta de Freguesia.
6 -O incumprimento das normas e condições referidas nos números anteriores pode determinar a suspensão ou cessação da utilização do espaço, nos termos do presente regulamento.
7 -A Junta de Freguesia pode disponibilizar documentos informativos simplificados com as principais regras de funcionamento do mercado, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
Artigo 10.º
Tipos de utilização
1 -A utilização do espaço do Mercado da Quinta da Confeiteira pode assumir as seguintes formas:
a)Permanente - ocupação contínua do espaço, mediante atribuição prévia de lugar de venda, por período determinado ou indeterminado, com caráter regular e estável, sujeita ao pagamento periódico das taxas aplicáveis e ao cumprimento das condições definidas pela Junta de Freguesia;
b)Ocasional - utilização pontual, de caráter não permanente, podendo ser repetida ao longo do tempo, sem atribuição de lugar fixo, nos termos definidos pela Junta de Freguesia;
c)Eventual - utilização integrada em eventos específicos, de natureza pontual e delimitada no tempo, designadamente feiras temáticas, sazonais ou iniciativas especiais;
2 -A qualificação da utilização e as respetivas condições são definidas pela Junta de Freguesia, em função da natureza e duração da atividade a desenvolver.
3 -Cada tipo de utilização pode estar sujeito a normas específicas operacionais, a definir pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Condições gerais
1 -A utilização do espaço do Mercado da Quinta da Confeiteira depende do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de segurança, higiene, saúde pública e organização.
2 -Os utilizadores do espaço ficam obrigados a assegurar:
a)A manutenção permanente de condições adequadas de higiene e limpeza no respetivo espaço de utilização, devendo o mesmo ser deixado limpo no final da utilização, sem resíduos, desperdícios ou materiais abandonados, sem prejuízo das operações de limpeza asseguradas pelos serviços da Junta de Freguesia;
b)O correto acondicionamento, conservação e exposição dos bens ou produtos;
c)A gestão e deposição adequada dos resíduos nos locais destinados para o efeito, procedendo à sua remoção sempre que resultantes da sua atividade;
d)A adoção de comportamentos que não coloquem em risco a segurança de pessoas e bens.
3 -Não é permitida a realização de atividades que perturbem o normal funcionamento do espaço, a ordem pública ou as condições de salubridade e segurança.
4 -Os utilizadores devem acatar as orientações e determinações da Junta de Freguesia, ou de quem a represente, no âmbito da gestão e funcionamento do espaço.
5 -Poderão ser aprovadas normas específicas adicionais, por deliberação ou despacho da Junta de Freguesia, em função da natureza e características da utilização do espaço.
6 -Sempre que aplicável, os utilizadores devem privilegiar o uso de materiais reutilizáveis, recicláveis ou biodegradáveis, evitando a utilização de plásticos de uso único.
7 -A Junta de Freguesia pode definir medidas específicas de gestão de resíduos e sustentabilidade ambiental, de cumprimento obrigatório.
Artigo 12.º
Atribuição e habilitação dos utilizadores
1 -A utilização do espaço do Mercado da Quinta da Confeiteira depende de atribuição prévia e da correspondente habilitação dos utilizadores, nos termos do presente regulamento e das normas específicas aplicáveis a cada tipo de utilização.
2 -A atribuição de espaços, bem como os critérios, procedimentos e condições de acesso, são definidos por normas específicas aprovadas pela Junta de Freguesia, atendendo a critérios de diversidade, qualidade da oferta, interesse público e valorização económica do espaço.
3 -Apenas podem utilizar o espaço os utilizadores devidamente habilitados, nos termos legais e regulamentares aplicáveis e das condições definidas pela Junta de Freguesia.
4 -A atribuição concedida é pessoal e intransmissível, salvo autorização expressa da Junta de Freguesia.
5 -Na definição dos critérios de atribuição de espaços, a Junta de Freguesia deve atender, designadamente, aos seguintes fatores:
a)Diversidade e complementaridade da oferta;
b)Valorização de produtos locais, artesanais ou sustentáveis;
c)Qualidade e enquadramento da atividade proposta;
d)Histórico de cumprimento de regras em mercados anteriores;
e)Interesse público e dinamização económica do espaço.
Artigo 13.º
Encerramento
1 -O horário de funcionamento do espaço é definido pela Junta de Freguesia, podendo variar em função da natureza da atividade ou utilização em causa.
2 -Após o horário de encerramento, é interdita a entrada e permanência de quaisquer utilizadores, salvo autorização expressa da Junta de Freguesia ou de quem a represente.
3 -Os utilizadores devem abandonar o espaço até ao termo do respetivo horário de funcionamento, assegurando o cumprimento de todas as obrigações previstas no presente regulamento.
4 -Em situações devidamente justificadas, nomeadamente por motivos de serviço, segurança, manutenção ou outras atividades autorizadas, poderá ser permitida a permanência no espaço para além do horário de encerramento, mediante autorização prévia.
5 -Em situações excecionais, designadamente condições meteorológicas adversas, motivos de segurança ou razões de interesse público, pode a Junta de Freguesia determinar a suspensão ou encerramento do mercado.
6 -As situações referidas no número anterior não conferem direito a indemnização, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 14.º
Definições
1 -Junta de Freguesia - órgão responsável pela gestão, supervisão e atribuição do espaço do Mercado da Quinta da Confeiteira, incluindo a aprovação de normas específicas e fiscalização do cumprimento do regulamento.
2 -Representantes da Junta de Freguesia - todos os trabalhadores, colaboradores, fiscais, bem como entidades ou prestadores de serviços devidamente mandatados para assegurar a gestão, fiscalização, segurança ou funcionamento do mercado.
3 -Utilizadores do espaço - pessoas singulares ou coletivas que, devidamente habilitadas, utilizam o espaço para a realização de atividades económicas, culturais, recreativas ou outras, nos termos do regulamento.
4 -Vendedores - utilizadores habilitados para exercer atividade de venda de produtos no Mercado da Quinta da Confeiteira, nos termos do presente regulamento e das normas específicas aplicáveis.
5 -Mercado - espaço físico destinado à realização de atividades de comércio ambulante, podendo funcionar em diferentes modalidades, designadamente mercado regular, mercado ocasional ou temático e mercado de fim de semana.
6 -Normas específicas e operacionais - normas internas, procedimentos ou deliberações da Junta de Freguesia que complementam o presente regulamento, definindo regras detalhadas para determinadas modalidades de utilização do espaço.
CAPÍTULO II
REGIME DO MERCADO (VENDEDORES)
Artigo 15.º
Tipologias de funcionamento do mercado
1 -O mercado pode funcionar em diferentes modalidades, designadamente:
b)Mercado ocasional ou temático;
c)Mercado de fim de semana;
d)Outras modalidades que venham a ser definidas pela Junta de Freguesia.
2 -Cada modalidade pode ser objeto de normas específicas e operacionais aprovadas pela Junta de Freguesia, designadamente quanto a horários, condições de funcionamento, critérios de participação e organização.
Artigo 16.º
Lugares de venda - Identificação
1 -Os lugares de venda são delimitados e demarcados no espaço do mercado, de acordo com a organização definida pela Junta de Freguesia.
2 -Cada lugar de venda é devidamente identificado e numerado, de forma a permitir a sua correta identificação, gestão e fiscalização.
3 -A ocupação dos lugares de venda deve respeitar a numeração e localização atribuídas, não sendo permitida a sua utilização fora dos termos definidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Habilitação dos vendedores
1 -Apenas podem exercer atividade de venda no Mercado da Quinta da Confeiteira os vendedores devidamente habilitados pela Junta de Freguesia, nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável.
2 -A habilitação depende do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para o exercício da atividade comercial, incluindo, quando aplicável, licenciamento, comunicação prévia ou outro título habilitante.
3 -A habilitação é pessoal e intransmissível, conferindo ao vendedor o direito de ocupar o espaço que lhe for atribuído.
4 -A Junta de Freguesia pode recusar, suspender ou revogar a habilitação sempre que se verifique incumprimento das condições legais, regulamentares ou das normas específicas aplicáveis.
5 -O exercício da atividade sem habilitação válida constitui incumprimento do presente regulamento, podendo determinar a interdição de acesso ao mercado e a adoção das medidas adequadas.
Artigo 18.º
Atribuição de lugares de venda
1 -A atribuição de lugares de venda é da competência da Junta de Freguesia, nos termos definidos no presente regulamento e nas normas específicas aplicáveis.
2 -A atribuição pode ser efetuada mediante diferentes procedimentos, designadamente:
b)Concurso ou procedimento por candidatura;
c)Atribuição direta, em situações devidamente fundamentadas;
d)Outros procedimentos definidos pela Junta de Freguesia.
3 -A escolha do procedimento a adotar depende da natureza do mercado, da disponibilidade de espaços, do interesse público e dos objetivos de gestão do espaço.
4 -A Junta de Freguesia pode privilegiar a atribuição direta sempre que esteja em causa a qualidade da oferta, a diversidade de atividades ou a valorização económica do mercado.
Artigo 19.º
Hasta pública
1 -A atribuição de lugares de venda pode ser efetuada mediante hasta pública, nos termos definidos pela Junta de Freguesia.
2 -A realização de hasta pública obedece aos princípios da publicidade, igualdade, concorrência e transparência.
3 -As condições específicas da hasta pública, designadamente a identificação dos lugares, valores base, critérios de licitação, forma de apresentação de propostas e demais regras procedimentais, são aprovadas pela Junta de Freguesia e divulgadas previamente pelos meios considerados adequados.
4 -A adjudicação dos lugares é efetuada ao interessado que apresente a melhor proposta, de acordo com os critérios definidos no respetivo procedimento.
Artigo 20.º
Condições de exercício da atividade
1 -Os vendedores devem exercer a sua atividade em conformidade com as normas legais aplicáveis e com o presente regulamento.
2 -A atividade deve ser exercida de forma organizada, segura e respeitando as condições de higiene, saúde pública e salubridade.
3 -Os vendedores devem respeitar as indicações da Junta de Freguesia ou dos seus representantes no âmbito da gestão do mercado.
4 -As condições de exercício da atividade podem ser diferenciadas em função da tipologia de produtos ou serviços disponibilizados.”
5 -No caso de venda de produtos alimentares, devem ser asseguradas todas as condições legais de higiene, segurança alimentar e conservação, podendo a Junta de Freguesia definir requisitos adicionais.
Artigo 21.º
Horários de funcionamento e venda
1 -Os horários de funcionamento do mercado são definidos pela Junta de Freguesia, podendo variar em função da modalidade de mercado, da natureza das atividades, da disponibilidade de espaços e da organização global do mercado.
2 -A Junta de Freguesia deve comunicar previamente aos vendedores os horários aplicáveis, através de edital, aviso ou outro meio considerado adequado.
3 -Os vendedores devem respeitar integralmente os horários definidos, não podendo iniciar a atividade antes do horário autorizado nem a prolongar para além do horário de encerramento.
4 -É admitido um período de tolerância após o horário de encerramento, destinado exclusivamente à desmontagem, acondicionamento e saída dos vendedores, sendo o mesmo definido pela Junta de Freguesia em função da tipologia do mercado e das condições de funcionamento.
5 -O período de tolerância deve ser utilizado de forma célere e organizada, não podendo ser entendido como prolongamento da atividade de venda.
6 -O incumprimento dos horários pode constituir motivo para aplicação das medidas previstas no presente regulamento.
Artigo 22.º
Direitos dos vendedores
1 -Constituem direitos dos vendedores:
a)Utilizar o espaço atribuído nos termos do regulamento e das normas específicas;
b)Receber informação clara sobre horários, regras e alterações do mercado;
c)Beneficiar de condições de segurança, higiene e acesso às infraestruturas disponibilizadas;
d)Apresentar reclamações ou solicitações à Junta de Freguesia sobre o funcionamento do mercado, sem prejuízo da decisão final da Junta;
e)Ser informado sobre alterações ou suspensões de utilização do espaço com a antecedência adequada.
2 -A Junta de Freguesia pode promover momentos de auscultação ou reuniões com os vendedores, com vista à melhoria do funcionamento do mercado.
3 -Podem ser apresentados contributos, sugestões ou reclamações, sem caráter vinculativo.
Artigo 23.º
Deveres dos vendedores
1 -Constituem deveres dos vendedores:
a)Cumprir o presente regulamento e as normas específicas aplicáveis à atividade;
b)Manter o espaço limpo e organizado, incluindo a remoção de resíduos e acondicionamento de produtos;
c)Zelar pela correta exposição e acondicionamento dos produtos;
d)Cumprir os horários definidos, incluindo o período de tolerância para desmontagem;
e)Respeitar normas de segurança, higiene e saúde pública;
f)Acatar as orientações da Junta de Freguesia ou dos seus representantes;
g)Evitar comportamentos que perturbem o funcionamento do mercado ou prejudiquem outros vendedores e utentes;
h)Tratar com respeito os representantes da Junta de Freguesia, bem como cumprir as suas orientações e instruções no âmbito das suas funções de gestão, fiscalização e organização do mercado.
Artigo 24.º
Transmissão
1 -A transmissão da posição do vendedor, do lugar atribuído ou da autorização de utilização apenas é permitida nos termos definidos pela Junta de Freguesia.
2 -A transmissão depende de autorização prévia e expressa da Junta de Freguesia, a conceder mediante verificação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares pelo adquirente.
3 -A autorização de transmissão pode estar sujeita ao cumprimento de condições específicas, designadamente quanto à manutenção da atividade, natureza do espaço e interesse público.
4 -Na ausência de autorização da Junta de Freguesia, qualquer transmissão é considerada nula para efeitos do presente regulamento.
Artigo 25.º
Caducidade das autorizações
1 -A autorização de utilização do espaço e a habilitação do vendedor caducam, designadamente, nos seguintes casos:
a)Incumprimento das disposições do presente regulamento ou das normas específicas aplicáveis;
b)Falta de pagamento das taxas ou demais encargos devidos;
c)Abandono do lugar ou ausência prolongada do vendedor por período superior a 6 (seis) meses, salvo se devidamente justificada e previamente autorizada pela Junta de Freguesia;
d)Perda dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade;
e)Outras situações previstas no presente regulamento ou determinadas por decisão fundamentada da Junta de Freguesia.
2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, podem ser consideradas situações devidamente justificadas, nomeadamente motivos de saúde, desde que comprovados e comunicados à Junta de Freguesia, podendo a manutenção da autorização depender de apreciação e autorização expressa.
3 -A caducidade determina a cessação imediata do direito de utilização do espaço atribuído, não conferindo ao vendedor qualquer direito a indemnização, salvo disposição legal em contrário.
4 -A verificação das situações de caducidade é da competência da Junta de Freguesia, que notifica o interessado nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 26.º
Vendedores permanentes com lugar atribuído
1 -Os vendedores permanentes podem ser autorizados a ocupar lugares de venda previamente atribuídos pela Junta de Freguesia, mediante pagamento mensal da taxa de ocupação, nos termos definidos no Regulamento de Taxas.
2 -A atribuição de lugar é efetuada pela Junta de Freguesia, podendo ser alterada ou ajustada sempre que necessário para assegurar o bom funcionamento, organização e gestão do mercado.
3 -A ocupação do lugar atribuído é pessoal, precária e condicionada ao cumprimento do presente regulamento, das normas específicas aplicáveis e ao pagamento atempado das taxas devidas.
4 -O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos pode determinar a suspensão da autorização de utilização do lugar e, nos termos do presente regulamento, a sua revogação ou caducidade.
5 -Os vendedores permanentes com lugar atribuído não podem ceder, transmitir ou partilhar o espaço sem autorização expressa da Junta de Freguesia.
6 -A utilização do lugar deve respeitar a área atribuída, não sendo permitida a sua ampliação para além dos limites definidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 27.º
Concessão do direito de ocupação ocasional
1 -O direito de ocupação ocasional do espaço é concedido pela Junta de Freguesia, podendo a sua execução prática ser assegurada por trabalhadores/as, colaboradores/as ou entidades externas devidamente contratadas ou mandatadas para o efeito, designadamente no controlo de acessos, organização do espaço e orientação das pessoas utilizadoras.
2 -A ocupação é ocasional, pessoal, precária e intransmissível, estando dependente do cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e do pagamento antecipado das taxas devidas, nos termos do Regulamento de Taxas da Junta de Freguesia.
3 -O direito de ocupação não confere qualquer direito sobre lugares específicos, podendo a Junta de Freguesia proceder à organização, distribuição ou redistribuição dos espaços em função das necessidades de funcionamento do mercado.
4 -A ocupação dos lugares é efetuada exclusivamente no local, no período definido para o efeito e sob orientação da Junta de Freguesia, dos seus representantes ou de entidades devidamente mandatadas para o efeito, não sendo permitidas quaisquer formas de marcação, reserva prévia ou ocupação antecipada, designadamente através da colocação de objetos, presença no espaço antes do horário autorizado ou qualquer outro meio que vise garantir indevidamente a ocupação de lugares, podendo tais situações determinar a perda imediata do direito de ocupação no respetivo dia.
5 -A ocupação pode ser organizada segundo critérios definidos previamente pela Junta de Freguesia, podendo incluir ordem de chegada, pré-inscrição ou distribuição orientada no local.
6 -A ocupação é atribuída tendo em consideração a organização do espaço e critérios definidos pela Junta de Freguesia, podendo variar em função do tipo de mercado e das condições existentes no momento.
7 -O pagamento das taxas de ocupação é efetuado com base no metro linear ocupado, nos termos definidos no Regulamento de Taxas da Junta de Freguesia.
8 -A Junta de Freguesia mantém a competência exclusiva para gerir, organizar e fiscalizar a ocupação ocasional, assegurando o correto funcionamento do mercado.
9 -A ocupação ocasional depende de registo no local ou noutro meio definido pela Junta de Freguesia, com identificação da pessoa utilizadora e da atividade a exercer.
10 -A Junta de Freguesia pode estabelecer sistemas de controlo de acesso, designadamente distribuição de senhas, filas organizadas ou pré-inscrição, garantindo a transparência e equidade na atribuição dos espaços.
Artigo 28.º
Reorganização do Mercado de venda
1 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, proceder à reorganização do Mercado de venda, por motivos de interesse público, designadamente por razões de segurança, melhoria das condições de funcionamento, requalificação do espaço ou alteração do modelo de organização.
2 -A reorganização pode implicar a redistribuição dos lugares de venda, alteração da sua localização, dimensão ou numeração, sem que daí decorra qualquer direito a indemnização.
3 -Os titulares de autorização de ocupação serão previamente notificados das alterações, devendo aceitar os novos espaços que lhes sejam atribuídos, desde que respeitem condições equivalentes de utilização, sempre que possível.
4 -Em caso de necessidade, a Junta de Freguesia pode determinar a cessação ou suspensão temporária de ocupações, salvaguardando, sempre que possível, soluções alternativas.
5 -Sempre que possível, deve ser promovida a audição prévia dos vendedores afetados pelas alterações
CAPÍTULO III
TAXAS E PAGAMENTOS
Artigo 29.º
Taxas
1 -A utilização do Mercado da Quinta da Confeiteira, bem como a ocupação e utilização dos seus espaços e equipamentos, está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos do Regulamento e Tabela geral de Taxas ou Preçário em vigor da Junta de Freguesia.
2 -As taxas aplicáveis abrangem todas as modalidades de utilização do espaço previstas no presente regulamento, designadamente:
a)Ocupação permanente com lugar atribuído;
d)Utilização do espaço para eventos ou outras atividades autorizadas.
3 -O valor das taxas pode variar em função da modalidade de utilização, da área ocupada, da natureza da atividade e demais critérios definidos pela Junta de Freguesia.
4 -A atualização, revisão e aplicação das taxas são efetuadas nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas ou Preçário da Junta de Freguesia, mediante deliberação do órgão competente, e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, podendo ser revistas sempre que se justifique por motivos de gestão, organização do espaço ou alteração das condições de funcionamento do espaço do mercado.
5 -As taxas podem ser diferenciadas em função da localização, tipologia de atividade, dimensão do espaço, natureza do evento e potencial económico da utilização.
6 -As taxas podem ainda ser diferenciadas em função de critérios de valorização do espaço, designadamente:
a)Localização do lugar de venda;
b)Tipo de atividade exercida;
c)Frequência de utilização;
d)Inserção em eventos especiais ou temáticos;
e)Grau de procura, sazonalidade ou características específicas do mercado.
Artigo 30.º
Pagamentos
1 -O pagamento das taxas devidas pela utilização do espaço deve ser efetuado nos prazos e condições definidos pela Junta de Freguesia e pelo Regulamento e Tabela geral de Taxas ou Preçário em vigor da Junta de Freguesia em vigor.
2 -Sempre que aplicável, o pagamento deve ser efetuado previamente à utilização do espaço, designadamente nos casos de ocupação permanente, ocasional ou eventual.
3 -O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos pode determinar a suspensão da utilização do espaço e a consequente caducidade da autorização atribuída, nos termos do presente regulamento.
4 -A falta de pagamento não isenta o utilizador da responsabilidade pelo valor em dívida, podendo a Junta de Freguesia promover a sua cobrança nos termos legais aplicáveis.
5 -Em situações de suspensão temporária do funcionamento do mercado por decisão da Junta de Freguesia, pode ser determinada, de forma proporcional, a redução, isenção ou compensação das taxas, sem que tal constitua direito automático dos utilizadores.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 31.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus serviços, trabalhadores e representantes devidamente mandatados.
2 -A fiscalização pode ainda ser assegurada por outras entidades e autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável.
3 -Os utilizadores do espaço, incluindo vendedores, devem colaborar com as entidades responsáveis pela fiscalização, facultando o acesso ao local e prestando as informações necessárias no âmbito das suas competências.
4 -A Junta de Freguesia pode designar um/a Responsável de Mercado para a coordenação e acompanhamento do funcionamento no local, nos termos dos números seguintes.
5 -O/A Responsável de Mercado pode ser trabalhador/a da Junta de Freguesia ou elemento de entidade externa devidamente contratada ou mandatada para o efeito.
6 -As orientações emitidas pelo/a Responsável de Mercado, no exercício das suas funções, são de cumprimento obrigatório por todas as pessoas utilizadoras do espaço.
7 -Para efeitos do número anterior, consideram-se legítimas as orientações emitidas por pessoas devidamente identificadas e no exercício de funções ao serviço da Junta de Freguesia ou de entidade por esta mandatada.
Artigo 32.º
Contraordenações
1 -O incumprimento das disposições do presente regulamento pode determinar a aplicação de medidas administrativas pela Junta de Freguesia, designadamente a suspensão ou cessação da autorização de utilização do espaço.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento pode constituir contraordenação, sendo punido com coima pelas entidades fiscalizadoras e competentes, nos termos da legislação aplicável.
3 -Sem prejuízo da aplicação de coimas previstas na lei, o incumprimento do presente regulamento pode determinar a aplicação das seguintes medidas, de forma gradual e proporcional:
c)Suspensão temporária do direito de utilização;
d)Cessação definitiva da autorização de utilização.
4 -A aplicação das medidas previstas no número anterior tem em conta a gravidade da infração, a reincidência e o impacto no funcionamento do mercado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, com recurso à legislação aplicável e aos princípios gerais do direito.
Artigo 34.º
Normas complementares
A Junta de Freguesia pode aprovar normas complementares, designadamente normas específicas, instruções internas ou regras operacionais, destinadas a assegurar a execução, concretização e bom funcionamento do presente regulamento, em função da natureza das atividades e utilizações do espaço.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais aplicáveis.