Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente Aviso aplica-se às instituições de pagamento, tal como definidas na alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
2 -O presente Aviso estabelece regras e procedimentos mínimos necessários para assegurar o cumprimento, pelas instituições de pagamento, dos requisitos de separação dos fundos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, e define o que se entende por activos seguros, líquidos e de baixo risco, para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 32.º
3 -O presente Aviso estabelece ainda as condições essenciais do contrato de seguro ou garantia equiparada, a subscrever como mecanismo de protecção de fundos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
4 -Para os efeitos do presente Aviso, são equiparados ao contrato de seguro a garantia bancária à primeira solicitação ou qualquer outro tipo de garantia que o Banco de Portugal considere adequada às finalidades de protecção de fundos.