Artigo 1.º
(CONF-UP-UEM 2002/1/92 REV 1 de 12 fevereiro de 1992, página P/UP-UEM/pt 55)
(JO C 191 de 29.7.1992, página 85)
onde se lê:
«Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.º 1, primeiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.»,
leia-se:
«Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.º 1, primeiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 ponto percentual a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.».
Artigo 4.º, primeiro período
(CONF-UP-UEM 2002/1/92 REV 1 de 12 fevereiro de 1992, página P/UP-UEM/pt 56)
(JO C 191 de 29.7.1992, página 85)
onde se lê:
«Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.º 1, quarto travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.»,
leia-se:
«Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.º 1, quarto travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de dois pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.».