1 -A altura dos edifícios na área de intervenção, no caso de demolição e construção, ampliação ou reconstrução com o aumento da altura da edificação é calculada de acordo com as regras do presente regulamento, não podendo, sem prejuízo de regra excecional especificada no presente regulamento e em observância do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), ultrapassar a altura máxima de 9,50 m, incluindo áreas técnicas e excluindo caixas de escadas com pangaio, nos termos da figura 1 abaixo, que faz parte integrante do presente regulamento.
(ver documento original)
Figura 1