Artigo 1.º
Objeto
Os artigos 34.º, 35.º, 58.º e 62.º e 78.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado através do Aviso n.º 129/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março, alterado e publicado pelo Aviso n.º 12663/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 29 de outubro de 2015 e alterado e republicado pelo Aviso n.º 4485/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, passam a ter a seguinte redação:
Redação atual:
«Artigo 34.ºObras de escassa relevância urbanística1 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação de início dos trabalhos nos termos do artigo 37.º do presente regulamento, consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1, e do n.º 3, do artigo 6.º-A, do RJUE:a)As edificações, contíguas ou não, complementares ao uso do edifício principal, com altura não superior a 3 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 25 m2, desde que não confinem com a via pública e não sejam associadas a prédios cuja construção não apresente expressão volumétrica relevante. Neste caso, o número de edificações autorizadas sem controlo prévio, nos termos da presente alínea, restringe-se a uma e esta deve ser construída com materiais e técnicas construtivas adequadas à sua função, sem prejuízo de salvaguardar a sua correta integração na envolvente;b)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso do edifício principal e não seja destinado a fins comerciais ou de prestação de serviços, não podendo implicar também a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com valores superiores aos admitidos para as obras de escassa relevância urbanística referidas na alínea anterior;c)Construções ligeiras e autónomas, com a área máxima de 10 m2 e altura máxima de 3 m, que se destinem, exclusivamente, a apoiar pequenas explorações agrícolas, ou ao alojamento de animais para uso doméstico;d)A edificação de muros de vedação, até 1,8 m de altura, que não confinem com a via pública, e a edificação de muros de suporte de terras, até uma altura de 2 metros, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;e)A edificação de muros de vedação e muros de suporte face à via pública que resulte do alargamento da referida via e ou que viabilize obras para a sua requalificação da responsabilidade da autarquia;f)A ampliação de muros existentes devidamente autorizados confinantes com a via pública até à altura de 1,50 m;g)As obras confinantes com a via pública relativas a simples abertura pedonal desde que a largura total não exceda 1,20 m e ampliação até 5 m ou redução de aberturas carrais preexistentes, o portão introduzido não invada o domínio público, apresente características idênticas a outros preexistentes, e não sejam alteradas as demais características do muro, excetuando-se as áreas sob jurisdição das IP - Infraestruturas de Portugal;h)A instalação de vedações ligeiras em arame com suportes em postes de madeira ou outros materiais que se fixem ao solo por simples implantação sem recurso a estruturas de fixação em betão;i)As obras de alteração de edifícios que consistam na substituição da estrutura da cobertura ou da laje do teto adjacente, desde que não altere a altura da fachada e a forma da cobertura, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento;j)A alteração de fachadas que corresponda à simples remodelação de vãos ou alteração de caixilharias;k)As pavimentações e outras obras no interior da propriedade relativas ao melhoramento das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, ou outras infraestruturas;l)As obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente, rampas de acesso para deficientes motores;m)Os arruamentos em propriedades particulares, quando não incluídos em loteamentos nem em perímetro urbano, que não impliquem a construção de muros de contenção, atravessamentos em linhas de água e que não colidam com os índices do Plano Diretor Municipal de Vila Verde;n)A instalação de toldos, estendais, painéis solares e aparelhos de ar condicionado, em edifícios de habitação unifamiliar, desde que devidamente integrados na construção, de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma;o)A instalação de estruturas tipo estufas, destinadas exclusivamente a culturas agrícolas e ou atividades pecuárias de estrutura ligeira, cobertas por plástico translúcido ou placas termoplásticas alveolares, sem impermeabilização do solo e que cumpram o afastamento mínimo de 5 metros à via de acesso, sem prejuízo de outros afastamentos previstos no regime de proteção à rede rodoviária ou instrumentos de planeamento em vigor;p)A construção de tanques e reservatórios com área não superior a 40 m2 e 1,8 m de altura, ou de charcas de águas para apoio à atividade agrícola, bem como a abertura de valas e demais trabalhos destinados a rega, fora dos perímetros urbanos;q)A instalação de contentores para apoio a atividades económicas até 25 m2 sem fixação definitiva ao solo bem como silos para armazenagem de cereais ou rações;r)As alterações de fachada para efeitos do regime da publicidade e ocupação do espaço público no âmbito do previsto no diploma do Licenciamento Zero ou outro que o substitua;s)A instalação de estruturas de suportes publicitários, nos termos do Regulamento Municipal da Publicidade e Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano, desde que não excedam a altura total de 6 m;t)A demolição das edificações ou desmontagem das instalações referidas nas alíneas anteriores e de outras construções precárias;u)As obras de demolição e limpeza do interior de construções abandonadas, cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes ou que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística.2 -Estão, ainda, isentas de controlo prévio, as obras das instalações previstas no Anexo III, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as sucessivas alterações.3 -Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes deverão adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.4 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e implantação e a observância das prescrições de loteamento em que se insiram.5 -(Revogado.)
Redação proposta:
«Artigo 34.ºObras de escassa relevância urbanística1 -[...]a)As edificações, contíguas ou não, complementares ao uso do edifício principal, com altura não superior a 3 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 25 m2, desde que não confinem com a via pública e não sejam associadas a prédios cuja construção não apresente expressão volumétrica relevante. Neste caso, o número de edificações autorizadas sem controlo prévio, nos termos da presente alínea, restringe-se a uma e esta deve ser construída com materiais e técnicas construtivas adequadas à sua função, admitindo-se, sem prejuízo de salvaguardar a sua correta integração na envolvente, a edificação de mais duas pequenas edificações até 6 m2 destinadas a instalações técnicas ou a abrigos de animais domésticos;b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)As obras de alteração de edifícios que consistam na substituição da estrutura da cobertura ou da laje do teto adjacente, desde que não altere a forma da cobertura, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento, admitindo-se, para acerto da estrutura e por razões de ordem técnica, o aumento da altura da cércea até 0,50 m;j)A alteração de fachadas que corresponda à simples remodelação de vãos ou alteração de caixilharias, incluindo, em habitações unifamiliares ou edifícios autónomos destinados a atividades económicas, o seu redimensionamento, abertura ou encerramento, que não alterem significativamente a estrutura da fachada e sem prejuízo do cumprimento das disposições legais que regem sobre a matéria;k)[...]l)[...]m)[...]n)A instalação de toldos, estendais, aparelhos de ar condicionado e painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares foto voltaicos;o)[...]p)[...]q)[...]r)[...]s)[...]t)[...]u)[...]v)Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo do "Regulamento Municipal de Apoio à Autoconstrução a Munícipes e Famílias Carenciadas", admitindo-se, na alteração de edifícios de dois pisos acima da cota da soleira, a construção ou substituição de laje de piso ou da laje intermédia e/ou obras de ampliação até 60 m2 destinadas a conferir melhores condições sanitárias e de habitabilidade, desde que acompanhadas de termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para a elaboração de projetos de estabilidade em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais das obras a realizar;w)A realização de obras de urbanização destinadas a conferir melhores condições de circulação ou correção do traçado em pequenos troços das vias de acesso a habitações unifamiliares e/ou instalação de infraestruturas de água e saneamento, quando tais obras forem condição do respetivo licenciamento e os promotores se propuserem realizá-las.2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -(Revogado.)
Redação atual:
«Artigo 35.ºOperações urbanísticas de impacte relevante1 -Para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante:a)Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, designadamente:i)O edifício destinado a habitação coletiva ou, cumulativamente, a habitação, comércio e ou serviços cuja área bruta de construção seja superior a 3500 m2, ou apresente um número de frações, destinados a habitação e/ou atividades económicas, superior a 16;ii)As edificações correspondentes a unidades hoteleiras com mais de 30 quartos;iii)O edifício destinado a serviços cuja área bruta de construção seja superior a 2.000 m2;iv)O edifício comercial cuja área de venda seja superior a 1.500 m2;v)O edifício destinado a indústria ou armazenagem cuja área bruta de construção seja superior a 5.000 m2;vi)(Revogado.)2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.3 -Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.4 -Nos casos descritos no n.º 2, do presente artigo, em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente, se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.5 -Os critérios previstos nos números anteriores são aplicáveis às situações do artigo 57.º, do RJUE, relativo a operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento.6 -Os edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva, de natureza pública ou privada, não são considerados operações urbanísticas de impacte relevante.
Redação proposta:
«Artigo 35.ºOperações urbanísticas de impacte relevante1 -Para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, designadamente:a)O edifício destinado a habitação coletiva ou, cumulativamente, a habitação, comércio e ou serviços cuja área bruta de construção seja superior a 3500 m2, excluindo as áreas destinadas a estacionamento automóvel, ou apresente um número de frações, destinados a habitação e/ou atividades económicas, superior a 16;b)As edificações correspondentes a unidades hoteleiras com mais de 80 quartos;c)O edifício destinado maioritariamente a serviços cuja área bruta de construção seja superior a 2.000 m2, excluindo as áreas destinadas a estacionamento automóvel;d)O edifício comercial cuja área de venda seja superior a 1.500 m2;e)Todas as edificações cuja área bruta de construção seja superior a 3500 m2, excluindo as áreas destinadas a estacionamento automóvel.2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -Consideram-se obras com impacte semelhante a loteamento, para efeitos do n.º 5 e 6 do artigo 57.º do RJUE, as que tenham por objeto, ou de que resultem, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e relativamente às quais se verifique qualquer uma das características previstas nos números anteriores ou desde que as edificações contíguas e funcionalmente ligadas entre si disponham de três ou mais unidades funcionais com acesso direto a espaço público ou privado.6 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, excetuam-se da aplicação do presente artigo os edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva, de natureza pública ou privada, a atividades industriais e a empreendimentos turísticos.
Redação atual:
«Artigo 58.ºDispensas e isenções de dotações de estacionamento1 -Em solo urbanizado o Município pode dispensar parcialmente ou isentar o dimensionamento de estacionamento previsto no artigo anterior desde que se verifique uma das seguintes condições:a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;b)Seja manifesta a impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;c)Seja manifesta a impossibilidade do cumprimento dos parâmetros definidos no presente Regulamento devido à exiguidade da parcela e ou quando haja interesse em respeitar o alinhamento das fachadas ou colmatação da frente urbana definida pelo conjunto das construções existentes na envolvente;d)Em operações urbanísticas respeitantes a atividades económicas poderá haver dispensa da previsão de estacionamento público sobre espaço integrante no domínio público, desde que este esteja previsto no interior da propriedade, em local acessível ao público, durante o horário de funcionamento da respetiva atividade.2 -(Revogado.)3 -Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas nesta secção:a)As obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção existente;b)A construção de edifícios complementares à habitação unifamiliar autorizada, nomeadamente as garagens, arrecadações, arrumos, churrasqueiras, abrigos para animais e outros similares;c)As operações urbanísticas localizadas no solo agrícola e florestal assim classificado no PDM em vigor.4 -O disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas localizadas em solo rural nas áreas edificadas consolidadas definidas nos termos do PDM em vigor.
Redação proposta:
«Artigo 58.ºDispensas e isenções de dotações de estacionamento1 -Em solo urbano o Município pode dispensar parcialmente ou isentar o dimensionamento de estacionamento previsto no artigo anterior desde que se verifique uma das seguintes condições:a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]2 -(Revogado.)3 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]4 -[...]
Redação atual:
«Artigo 62.ºArruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante1 -Os estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem criação de arruamentos deverão ser concebidos para que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando sempre que possível situações de impasse.2 -O Município poderá definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local.3 -Sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou plano de pormenor, as características dos arruamentos devem cumprir os valores mínimos constantes da seguinte tabela:Tabela IIParâmetros de dimensionamento arruamentos(ver documento original)4 -Os arruamentos privados situados no interior das propriedades devem possuir uma largura mínima de 3.50 m.5 -Para além da garantia das preexistências e da colmatação de espaços em áreas urbanas consolidadas, em solo urbano e solo rural, podem ser autorizadas obras de construção, reconstrução e ampliação de edificações destinadas a habitação ou outros usos aí admitidos pelo Plano Diretor Municipal, em zona servida por via de acesso com faixa de rodagem inferior a 3,5 metros, desde que tecnicamente se considere que o perfil e traçado do arruamento esteja estabilizado, as necessidades viárias e os fluxos existentes ou previsíveis para o local sejam reduzidos e se verifique, cumulativamente, o cumprimento das seguintes condições:a)A via seja considerada apta à circulação de automóveis ligeiros e sirva outras edificações;b)Ao longo da via existam locais que possibilitem o cruzamento de viaturas;c)O requerente contribua para o necessário reperfilamento da via cumprindo com os afastamentos mínimos dos muros e vedações em toda a extensão da parcela objeto de intervenção e o recuo da serventia carral conforme disposto no presente regulamento, salvo se tecnicamente for considerado uma má solução urbanística atento o disposto no artigo 36.º do presente Regulamento;d)No local esteja garantido, pelo menos, o abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica.
Redação proposta:
«Artigo 62.ºArruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]a)A via seja considerada apta à circulação de automóveis ligeiros, independentemente da natureza do respetivo pavimento;b)Ao longo da via existam locais que possibilitem o cruzamento de viaturas ou a nova edificação contribua para eliminar a existência de uma situação de impasse;c)[...]d)No local esteja garantido, pelo menos, o abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica ou o requerente salvaguarde autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem de águas residuais.
Redação atual:
«Artigo 78.ºAlteração da utilização dos edifícios1 -A alteração da utilização dos edifícios está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função habitacional, do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, bem como ao cumprimento das regras de estacionamento, definidas no presente Regulamento, à capacidade das vias de acesso, existentes ou previstas, e à vivência resultante.2 -No que se refere à compatibilidade dos usos, para efeitos do disposto no número anterior, não são permitidas atividades suscetíveis de:a)Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;b)Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento, ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;c)Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;d)Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;e)Descaracterizar ambiental e esteticamente a envolvente;f)Corresponder a outras situações de incompatibilidade previstas na lei.
Redação proposta:
«Artigo 78.ºAlteração da utilização dos edifícios e declaração de compatibilidade com o uso industrial no âmbito do SIR (Sistema de Indústria Responsável)1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]e)[...]f)[...]3 -No âmbito do disposto no Sistema de Indústria Responsável (SIR), sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal declarar compatível com o uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou fração autónoma destinado:a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.4 -Para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios, cumulativamente ao disposto no regulamento do Plano Diretor Municipal no que respeita à compatibilidade de usos e atividades:a)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;b)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;c)Para os casos não enquadráveis no referido nas alíneas a) e b) o requerente deve apresentar documentos que comprovem o encaminhamento dos resíduos e efluentes para destino final adequado;d)O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;e)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o interessado deve apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista a obtenção da declaração de compatibilidade referida.6 -O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:a)Título comprovativo de legitimidade;b)Memória descritiva onde seja referido o cumprimento dos requisitos constantes no n.º 4 do presente artigo e/ ou elementos comprovativos dos mesmos;c)Plantas da fração ou da área objeto do pedido, à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos dos compartimentos, e outros elementos considerados relevantes para a sua apreciação;d)Apresentar autorização de todos os condóminos no caso da instalação ocorrer em edifício constituído em regime de propriedade horizontal.7 -A declaração de compatibilidade, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.