Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k), p), o) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), e pela Lei n.º 73/2013, de 3 de novembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais).
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento tem por objeto os critérios e procedimentos a observar na prestação de apoios às pessoas coletivas e singulares que prossigam fins culturais e artísticos, de interesse municipal, no Município de Coimbra, doravante designado apenas por Município ou Coimbra.
2 -No caso de pessoa coletiva, os apoios municipais a conceder ao abrigo deste Regulamento dirigem -se a pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no concelho de Coimbra, que se encontrem legalmente constituídas com escritura de constituição e respetiva publicação no Diário da República ou no Portal da Justiça, que prossigam atividades de natureza cultural no Município e se encontrem registadas no Registo Municipal dos Agentes Culturais, na área do associativismo (https://associativismo.cm-coimbra.pt/);
3 -O previsto no número anterior não impede o apoio a iniciativas e projetos, culturais e artísticos, dotados de manifesto interesse público municipal, que as entidades sediadas no concelho de Coimbra dinamizem fora do mesmo.
4 -O presente Regulamento estabelece os termos e as condições aplicáveis à atribuição, pela Câmara Municipal de Coimbra, de apoios financeiros para as modalidades anual e plurianual.
5 -No caso de pessoa singular, os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento dirigem-se exclusivamente ao programa de residência artística e à edição autoral, assente no trabalho desenvolvido por investigadores, criadores ou artistas residentes em Coimbra ou cujo projeto se relacione com a cultura do Município;
6 -No caso de entidades de direito privado que prossigam fins lucrativos, podem estas beneficiar dos apoios municipais a conceder ao abrigo deste Regulamento, única e exclusivamente na área da edição autoral.
Artigo 3.º
Fins e objetivos
1 -Este regulamento tem como finalidade definir princípios e práticas regulamentares no que concerne à atribuição de apoios a projetos artísticos e culturais, com manifesto interesse para o Município de Coimbra, assente nos seguintes objetivos gerais:
a)Democratizar o acesso à cultura;
b)Contribuir para o robustecimento estrutural das entidades associativas, sediadas no Município, que prossigam a finalidade cultural e artística estatutariamente;
c)Desenvolver e consolidar a gestão e a programação regular da rede de Equipamentos Culturais Municipais;
d)Fomentar a atividade cultural e a difusão das artes através do incentivo a uma diversidade de áreas disciplinares, domínios de atividade, linguagens e formatos;
e)Afirmar Coimbra nos planos regional, nacional e internacional no âmbito cultural e artístico;
f)Garantir a coesão social e territorial através da redução das assimetrias no plano cultural;
g)Formar e consolidar públicos;
h)Preservar, afirmar e promover as várias identidades culturais e patrimoniais do Município;
j)Valorizar a edição autoral cultural e artística;
k)Apoiar a criação artística
Artigo 4.º
Competência
A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência dos órgãos municipais competentes.
Artigo 5.º
Registo Municipal dos Agentes Culturais
1 -As entidades, de direito privado, sem fins lucrativos, que pretendam candidatar-se aos apoios municipais contemplados no presente Regulamento têm de estar obrigatoriamente inscritas no Registo Municipal dos Agentes Culturais, adiante designado RMAC, disponível na plataforma online do Município, através do URL: https://associativismo.cm-coimbra.pt onde deverão manter atualizados os seguintes documentos, quando aplicável:
a)Identificação completa da entidade requerente;
b)Comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade ou, em alternativa, documento de autorização para que o Município possa proceder à consulta junto das entidades competentes;
c)Escritura pública de constituição publicada no Diário da República ou no Portal da Justiça, ou documento equivalente;
d)Comprovativo de inscrição no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) ou justificação de isenção;
e)Estatutos e eventuais alterações registados e publicados no Diário da República ou no Portal da Justiça, ou documento equivalente;
f)Ata referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;
g)Certificado de Registo Criminal.
2 -As pessoas singulares e outras entidades, de direito privado, com sociedade com fins lucrativos, que pretendam candidatar-se aos apoios municipais contemplados no presente Regulamento, no âmbito do apoio à criação artística - programa de residências e à edição autoral, têm de estar obrigatoriamente inscritas no RMAC, disponível na plataforma online do Município de Coimbra, através do URL: https://associativismo.cm-coimbra.pt/, onde deverão manter atualizados os seguintes documentos, e preencher os seguintes campos:
b)Área de intervenção artística;
c)Preenchimento da declaração de compromisso de honra;
d)Declaração de situação contributiva regularizada perante as Finanças;
e)Declaração de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
f)Certificado de Registo Criminal.
3 -Para efetuar o seu registo, o agente cultural, deverá clicar em “Login” e selecionar a seguinte mensagem “É um novo utilizador? Clique aqui”.
4 -No registo do novo utilizador, o agente cultural deverá inscrever-se com o perfil de representante que será, como o nome indica, o representante principal da entidade na plataforma.
5 -Em caso de dúvidas poderá ser consultado o manual do utilizador que se encontra no separador “Documentos”.
Artigo 6.º
Tipos de Apoio
1 -Com vista a garantir e estimular a atividade associativa cultural e a valorização da edição autoral, cultural e artística, os apoios a conceder pelo Município podem revestir as seguintes formas:
a)Apoio financeiro à atividade, gestão e programação de entidades gestoras de equipamentos culturais municipais;
b)Apoio financeiro anual ou plurianual à atividade permanente;
c)Apoio financeiro aos eventos e projetos âncora;
d)Apoio financeiro às atividades pontuais;
e)Apoio às atividades pontuais de alcance estratégico;
f)Apoio à edição autoral;
g)Apoio à criação artística - Programa de residências;
h)Apoios diversos não financeiros.
Artigo 7.º
Procedimentos para Candidaturas e Submissão de Projetos
1 -A atribuição de apoios mediante apresentação de candidatura é precedida de um aviso de abertura, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal e a publicar em edital e no sítio da internet do Município.
2 -São precedidos de aviso de abertura de candidatura os seguintes tipos de apoio:
a)Apoio financeiro à atividade, gestão e programação de entidades gestoras de equipamentos culturais municipais.
b)Apoio financeiro à atividade permanente;
c)Apoio financeiro à atividade pontual;
d)Apoio às atividades pontuais de alcance estratégico;
e)Apoio à edição autoral;
f)Apoio à criação artística - Programa de residências.
3 -Dos avisos de abertura das candidaturas deverá constar obrigatoriamente:
a)A indicação do tipo e modalidade de apoio;
b)Os destinatários/beneficiários;
c)O prazo para a apresentação das candidaturas;
d)Os critérios gerais e específicos de avaliação e respetiva ponderação;
e)A forma de submissão das candidaturas;
f)A indicação do prazo para apresentação da proposta de decisão;
g)Os prazos para os apoios diversos não financeiros associados às candidaturas das alíneas b) e c) do número anterior.
4 -Os avisos de abertura das candidaturas podem, ainda, incluir o montante máximo a atribuir por tipos e modalidades de apoio e/ou áreas culturais.
5 -Os avisos de abertura podem prever o recurso a consultores ou a intervenção de um júri, sendo obrigatória a constituição deste no caso do apoio inscrito na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º
6 -Os apoios indicados nas alíneas c) e h) do n.º 1 artigo 6.º do presente Regulamento não estão sujeitos a aviso de abertura de candidaturas, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo pela unidade orgânica responsável, com vista à decisão pelo órgão municipal competente.
Artigo 8.º
Articulação com rede de equipamentos Municipais e de Gestão Municipal
1 -No âmbito do seu papel de serviço público, os equipamentos municipais e de gestão municipal devem garantir princípios de equidade, coerência, rotatividade, abrangência e diversidade no acolhimento de atividades e projetos de entidades associativas do Município, em consonância com a identidade e estratégia programáticas definidas para esses equipamentos.
2 -As atividades e projetos que as entidades submetam ao abrigo do presente Regulamento especificamente para dinamização e/ou apresentação em equipamentos municipais ou de gestão municipal, estão sujeitos à prévia validação das respetivas direções ou responsáveis pela programação desses espaços.
3 -A avaliação do projeto ou atividade, submetido em sede de candidatura, a realizar-se num equipamento municipal ou de gestão municipal, só será considerada válida mediante a submissão de uma declaração de acolhimento por parte das respetivas direções ou responsáveis pela programação desses espaços.
4 -No caso específico dos equipamentos de gestão municipal, a declaração de acolhimento deverá descrever as condições, logísticas e financeiras, do respetivo acolhimento.
CAPÍTULO II
APOIO FINANCEIRO À ATIVIDADE, GESTÃO E PROGRAMAÇÃO DE ENTIDADES GESTORAS DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS MUNICIPAIS
Artigo 9.º
Definições
a)Os equipamentos culturais municipais são espaços dotados de equipamentos técnicos e de condições adequadas para a prossecução da finalidade artística a que se destinam;
b)Os equipamentos culturais municipais devem promover uma programação artística regular com relevância nacional e/ou internacional;
c)As entidades gestoras de equipamentos municipais têm de dispor de uma equipa permanente alocada à entidade e ainda de uma direção ou coordenação artística;
d)As entidades gestoras de equipamentos municipais têm de apresentar um historial relevante na área artística com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional continuada;
e)As entidades gestoras de equipamentos municipais têm de apresentar histórico relevante dos apoios à Direção-Geral das Artes (DGArtes), excetuando-se entidades cuja área artística incida nas artes cinematográficas, cujo histórico deve ser referente ao Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA).
Artigo 10.º
Condições de Elegibilidade
1 -São elegíveis para o apoio financeiro à atividade gestão e programação de equipamentos culturais municipais, as entidades que sejam responsáveis pela gestão dos seguintes espaços:
a)Espaço Sereia piso -3 da Casa Municipal da Cultura;
b)Casa do Cinema de Coimbra;
c)Centro de Artes Visuais;
d)Oficina Municipal do Teatro;
e)Pavilhão Centro de Portugal;
g)Teatro da Cerca de São Bernardo;
h)Outros equipamentos que venham a ser criados por deliberação da Câmara Municipal;
2 -A atribuição de apoio financeiro à atividade, gestão e programação de equipamentos culturais municipais é precedida de aviso de abertura nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Apoios financeiros anuais e plurianuais
1 -As entidades gestoras de equipamentos culturais municipais, ao abrigo do presente Regulamento, podem apresentar projetos para um, dois, três ou quatro anos.
2 -O Município de Coimbra reserva-se no direito de decidir por que período pretende estabelecer os apoios financeiros, em virtude da análise dos respetivos projetos.
Artigo 12.º
Prazo e modo de apresentação de projetos de programação
1 -O aviso de abertura referente ao apoio financeiro à atividade, gestão e programação de entidades gestoras de equipamentos culturais municipais é deliberado pela Câmara Municipal até ao final do mês de julho.
2 -Os projetos de programação devem ser submetidos na plataforma informática disponibilizada pelo Município.
3 -Os projetos serão avaliados qualitativa e quantitativamente conforme critérios publicados no Aviso de Abertura.
4 -A Câmara Municipal poderá solicitar as informações complementares que considere necessárias para a análise dos projetos.
CAPÍTULO III
APOIO FINANCEIRO À ATIVIDADE PERMANENTE
Artigo 13.º
Definições e Elegibilidade
1 -O apoio financeiro à atividade permanente consiste no apoio ao plano de atividades a realizar durante um ou dois anos civis, pela respetiva entidade.
2 -O apoio financeiro à atividade permanente exclui as despesas de funcionamento da entidade.
3 -A atribuição do apoio financeiro à atividade permanente é precedida de aviso de abertura nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
4 -Estão excluídas deste apoio as entidades gestoras de equipamentos culturais municipais.
Artigo 14.º
Áreas da Candidatura
a)Artes Plásticas e Visuais;
d)Cruzamento Disciplinar;
i)Outras com interesse cultural;
j)Outras áreas de candidatura que venham a ser criadas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Critérios gerais e específicos da avaliação
1 -Os critérios gerais de avaliação das candidaturas são os seguintes:
a)Qualidade artística e relevância cultural do projeto/atividades;
b)Apresentação de projetos inovadores e/ou novos discursos artísticos;
c)Impacto comunitário do projeto/atividades;
d)Parcerias, intercâmbios e coorganizações;
e)Gestão e sustentabilidade financeira do projeto/atividades;
f)Estratégia de comunicação do plano de atividades;
g)Entidade apoiada ao abrigo de programas públicos nacionais, nomeadamente o Apoio Sustentado pela DGArtes e/ou internacionais;
h)Entidade com escola artística e/ou com programa regular de mediação de públicos;
2 -Os critérios específicos de acordo com as respetivas áreas da candidatura são definidos em aviso de abertura nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Prazos e outras considerações
1 -O aviso de abertura referente ao apoio financeiro à atividade permanente é deliberado pela Câmara Municipal até ao final do mês de julho para definição das candidaturas referentes ao ano seguinte.
2 -A Câmara Municipal pode solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
CAPÍTULO IV
APOIO FINANCEIRO AOS EVENTOS E PROJETOS ÂNCORA
Artigo 17.º
Definições
1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se eventos e projetos âncora, nomeadamente:
a)Os eventos e/ou projetos culturais e artísticos emanados do tecido cultural e associativo e entendidos como relevantes no âmbito da política cultural do Município;
b)As iniciativas culturais e artísticas que, pelo seu historial e/ou impacto fazem parte da vida cultural e artística de Coimbra;
2 -Os eventos e projetos âncora materializam-se num trabalho de coorganização ao nível da gestão de projeto entre o Município e a entidade apoiada.
3 -Os eventos e projetos âncora estão identificados nas Grandes Opções do Plano (GOP) dos Eventos e Projetos considerados Âncora, cuja aprovação compete aos órgãos competentes;
4 -O apoio financeiro aos eventos e projetos âncora estão dispensados do processo de candidatura.
Artigo 18.º
Prazo e modo de apresentação de Eventos e Projetos Âncora
1 -Os eventos e projetos âncora devem ser submetidos na plataforma informática destinada ao “Associativismo Cultural” disponibilizada pelo Município no sítio da internet: https://www.cm-coimbra.pt/areas/viver/cultura/associativismo-cultural.
2 -A submissão do projeto na plataforma deve ocorrer até 40 dias antes do início do evento e/ou projeto âncora para correta instrução do processo pelos serviços municipais, pelos órgãos municipais competentes.
3 -A submissão do projeto referido no número anterior, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Plano de atividades para o ano ou anos a que se refere os eventos ou projetos, devidamente fundamentado e orçamentado;
b)Documentos de prestação de contas do último exercício, devidamente aprovados, designadamente o relatório de atividades e contas, a ata da assembleia geral que aprova este relatório e o parecer do conselho fiscal, quando aplicável;
c)Outros elementos que considerem relevantes.”;
4 -A Câmara pode solicitar as informações complementares que considere necessárias para a análise dos projetos.
CAPÍTULO V
APOIO FINANCEIRO À ATIVIDADE PONTUAL
Artigo 19.º
Definições e Elegibilidade
1 -O apoio financeiro à atividade pontual visa apoiar o desenvolvimento de iniciativas ou projetos culturais específicos, inovadores e que, sendo do interesse público municipal, podem estar enquadrados num plano de continuidade ou assumir carácter extraordinário.
2 -Uma mesma entidade poderá beneficiar apenas de uma candidatura por ano, apoiada até ao limite máximo de 40 % do orçamento global da atividade proposta.
3 -A atribuição do apoio financeiro à atividade pontual é precedida de aviso de abertura nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
4 -Excluem-se do apoio financeiro à atividade pontual as entidades com gestoras de equipamentos culturais municipais.
Artigo 20.º
Critérios de avaliação quantitativa e qualitativa
1 -Os critérios da avaliação quantitativa têm uma ponderação de 60 % da avaliação final e são os seguintes:
a)Interesse público municipal da iniciativa ou projeto e seu contributo para o desenvolvimento artístico-cultural de Coimbra;
b)Consistência da estratégia de comunicação do projeto;
c)Efetivação de parcerias e produção artística em rede;
d)Estratégia e/ou programa para mediação de públicos;
e)Carácter inovador e/ou diferenciador da iniciativa ou projeto;
f)Capacidade de gerar receitas próprias e/ou angariar outros financiamentos e apoios para investir diretamente na iniciativa ou projeto;
g)Valorização do património imaterial e/ou material de Coimbra;
h)Previsão de circulação nacional ou internacional do projeto ou de criações geradas no projeto;
3 -A avaliação qualitativa tem a ponderação de 40 % na avaliação final, sendo 15 % da mesma com base no relatório de realização da atividade pontual do ano anterior, quando aplicável.
4 -Os critérios de avaliação qualitativa serão definidos em aviso de abertura nos termos do artigo 7.
Artigo 21.º
Prazos e Outras Considerações
1 -O aviso de abertura referente ao apoio financeiro à atividade pontual é deliberado em reunião da Câmara Municipal até final do mês de julho para definição das candidaturas referentes ao ano seguinte.
2 -Após a submissão de candidatura, os serviços municipais têm de comunicar à entidade, até ao dia 10 de dezembro do ano da submissão, a avaliação final e respetivo valor do apoio financeiro, cuja atribuição é deliberada pela Câmara Municipal.
3 -Em função da comunicação, por parte dos serviços municipais, da proposta do valor a ser deliberado em reunião da Câmara Municipal, a entidade tem 5 dias úteis para propor a adaptação do projeto à proposta de apoio.
4 -A Câmara pode solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
CAPÍTULO VI
APOIO ÀS ATIVIDADES PONTUAIS DE ALCANCE ESTRATÉGICO
Artigo 22.º
Definições e Elegibilidade
1 -O apoio às atividades pontuais de alcance estratégico consiste no apoio financeiro ou em géneros ou ambos para a execução de projetos que respondam a domínios estratégicos previamente definidos pelo Município, em sede de Aviso de Abertura, na área cultural.
2 -Os domínios estratégicos identificados no aviso de abertura incidem sobre áreas consideradas deficitárias e/ou prioritárias no âmbito da ação cultural do Município.
3 -A atribuição do apoio às atividades de alcance estratégico é precedida de aviso de abertura nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
4 -O aviso de abertura, referente ao apoio estipulado no presente Capítulo VI indica, obrigatoriamente, o valor financeiro previsto para cada projeto, bem como o apoio em géneros, quando aplicável.
5 -Estão excluídas deste apoio as entidades gestoras de equipamentos culturais municipais.
6 -Estão ainda excluídos deste apoio projetos apoiados pelo Município ao abrigo de outras modalidades de apoios previstos no presente regulamento, excetuando-se os apoios diversos não financeiros.
Artigo 23.º
Prazos e Outras Considerações
1 -Atendendo à especificidade estratégica desta tipologia de candidatura, o Município poderá propor mais do que um período de apoio num determinado ano civil.
2 -A Câmara pode solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
3 -A Câmara Municipal reserva-se no direito de indeferir a concessão do apoio, caso as candidaturas apresentadas não alcancem os objetivos propostos no âmbito dos domínios estratégicos estipulados.
CAPÍTULO VII
APOIO À EDIÇÃO AUTORAL
Artigo 24.º
Definições e Elegibilidade
1 -O apoio à edição autoral diz respeito a projetos/obras originais, de carácter autoral cuja publicação e exploração da sua obra poderá ou não, ter a intervenção de uma editora.
2 -São elegíveis projetos/obras originais literários, musicais ou videográficos.
3 -São elegíveis nas candidaturas custos diretamente relacionados com a atividade de edição, excluindo-se todos os outros custos conexos.
4 -Excluem-se deste apoio as entidades gestoras de equipamentos culturais municipais e projetos apoiados no âmbito de outras candidaturas ao abrigo do presente Regulamento.
5 -A atribuição do apoio à edição autoral é precedida de aviso de abertura nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 25.º
Constituição de júri e duração do mandato
1 -Ao júri compete a avaliação das candidaturas e proposta de decisão à Câmara Municipal.
2 -O júri deve ser constituído por 5 pessoas:
a)2 elementos a designar pelo Conselho Municipal de Cultura de Coimbra;
b)1 elemento técnico do Departamento de Cultura e Turismo;
c)O Vereador com o pelouro da cultura ou outra pessoa na qual delega a função;
d)Outro elemento convidado, pela Câmara Municipal, com currículo relevante na área cultural.
3 -A duração do mandato do júri eleito corresponderá ao período de execução do aviso de abertura.
Artigo 26.º
Critérios gerais de avaliação
1 -Critérios de apreciação das candidaturas:
a)Qualidade artística e relevância cultural da edição;
b)Canais de difusão e/ou circulação;
c)Adequação curricular à proposta apresentada;
d)Pertinência e atualidade do tema de criação;
e)Clareza, lógica e sistematização da candidatura;
f)Entidades parceiras e seu efetivo envolvimento na conceção, realização e financiamento do projeto;
g)Relevância para o património imaterial de Coimbra.
Artigo 27.º
Estrutura da Candidatura
1 -A estrutura da candidatura tem de conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
d)Identificação da equipa de criação;
e)Apoios ou financiamentos de outras entidades;
f)Calendarização do projeto;
2 -A Câmara Municipal pode solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
Artigo 28.º
Apoios às Edições em Suporte Material e Digital
1 -Os apoios às edições em suporte material são atribuídos através de aquisições de edições.
2 -Tipos de apoio a edições em suporte material:
a)Novas edições e reedições: aquisição de um número de exemplares cujo valor represente até 40 % do custo previsto da edição/reedição, num máximo de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros);
b)Obras editadas/reeditadas: aquisição, ao preço de venda ao público, de um número de exemplares cujo valor represente até 20 % do custo da edição/reedição, num máximo de €3.300,00 (três mil e trezentos euros).
3 -Tipo de apoio a edições em Suporte Digital: até 30 % do custo previsto da edição, num máximo de €8.000,00 (oito mil euros).
Artigo 29.º
Prazos e Outras Considerações
1 -O aviso de abertura de candidaturas referente ao apoio financeiro à edição autoral é deliberado pela Câmara Municipal até fim do mês de julho para definição das candidaturas referentes ao ano seguinte.
2 -A Câmara Municipal pode solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
CAPÍTULO VIII
APOIO À CRIAÇÃO ARTÍSTICA/PROGRAMA DE RESIDÊNCIAS
Artigo 30.º
Definição e elegibilidade
1 -O Apoio à Criação Artística/Programa de Residências consiste no apoio financeiro ou logístico ou ambos, destinado a incentivar a investigação, a experimentação, a produção e a apresentação de projetos artísticos e culturais, desenvolvidos total ou parcialmente no Município.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se programa de residências: o processo de criação que decorre num espaço disponibilizado ou indicado pelo Município, por um período determinado, com objetivos definidos e envolvendo atividades de carácter artístico, formativo, comunitário ou de apresentação pública.
3 -São elegíveis, artistas individuais, grupos informais, pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, todos com atividade comprovada no setor cultural.
4 -Estão excluídas deste apoio as entidades gestoras de equipamentos culturais municipais, bem como projetos já apoiados pelo Município ao abrigo de outras modalidades do presente enquadramento regulamentar, excetuando-se os apoios diversos, não financeiros.
Artigo 31.º
Critérios gerais de avaliação
1 -A avaliação das candidaturas incide sobre os seguintes critérios:
a)Mérito artístico e cultural do projeto, bem como a consistência da proposta apresentada;
b)Contributo do projeto para os objetivos estratégicos do Município no domínio da cultura;
c)Inovação, relevância e originalidade da iniciativa;
d)Impacto no território e nos públicos, incluindo ações que promovam a participação da comunidade;
e)Adequação e viabilidade técnica da proposta, contemplando o plano de trabalho, a constituição da equipa, a metodologia adotada e os requisitos logísticos;
f)Experiência e percurso dos proponentes, devidamente comprovados;
g)Contributos para a sustentabilidade ambiental, inclusão social ou outras práticas responsáveis, quando aplicável.
2 -Poderá ser dispensada a definição de critérios específicos adicionais no aviso de abertura.
Artigo 32.º
Estrutura da candidatura
1 -A estrutura da candidatura tem de conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Dados do candidato: curriculum vitae, portfólio e carta de motivação;
b)Memória descritiva do projeto, com objetivos, enquadramento, metodologia e calendarização integral do programa de residências;
c)Identificação da equipa de criação e curriculum/historial, quando aplicável;
2 -A Câmara Municipal pode solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
Artigo 33.º
Prazos e Outras Considerações
1 -O aviso de abertura referente ao apoio à criação artística - programas de residências deverá ser deliberado pela Câmara Municipal.
2 -A atribuição do apoio à criação artística - programa de residências é precedida de aviso de abertura nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 34.º
Obrigações das Entidades Apoiadas
a)Executar o projeto nos termos aprovados;
b)Participar em ações de acompanhamento promovidas pelo Município;
c)Apresentar relatório final, incluindo descrição do processo criativo, atividades realizadas, avaliação dos resultados e prestação de contas do apoio financeiro recebido;
d)Assegurar a correta utilização dos bens e espaços disponibilizados.
CAPÍTULO IX
APOIOS DIVERSOS NÃO FINANCEIROS
Artigo 35.º
Definições
1 -Os apoios diversos não financeiros, consistem designadamente na utilização de espaços físicos e/ou de outros meios técnicos e logísticos, ou, de divulgação, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades culturais, bem como, em ofertas protocolares alusivas ao Município.
2 -A concretização dos pedidos de apoios diversos não financeiros obedece ao previsto em regulamentação municipal, exceto quando se trate de pedidos de ofertas protocolares, os quais dependem de aprovação do(a) Presidente de Câmara ou do(a) Vereador(a) com competências delegadas.
3 -Os pedidos de apoios diversos não financeiros podem ser apresentados à Câmara Municipal, a todo o tempo, através da Plataforma Digital disponibilizada pelo Município ou por correio eletrónico, para o endereço [email protected].
CAPÍTULO X
INSTRUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Artigo 36.º
Instrução das Candidaturas e Pagamento
1 -Além dos documentos de submissão obrigatória na plataforma digital disponibilizada pelo Município, as candidaturas referentes aos apoios previstos nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 6.º são necessariamente acompanhadas dos seguintes documentos de suporte:
a)Plano de Atividades para o ano ou anos a que se refere a candidatura, devidamente fundamentado e orçamentado;
b)Documentos de prestação de contas do último exercício, devidamente aprovados, designadamente o relatório de atividades e contas, a ata da assembleia geral que aprova este relatório e o parecer do conselho fiscal, quando aplicável;
2 -Os documentos enunciados no número anterior são documentos em vigor à data da candidatura.
3 -As entidades que já tenham beneficiado de apoio financeiro à atividade pontual, no ano anterior ao da candidatura, têm de submeter, obrigatoriamente, o relatório de atividades do ano anterior, quando aplicável;
4 -Aos candidatos podem ser solicitados informação e documentos adicionais para a devida instrução e apreciação dos pedidos.
5 -Os candidatos cujas candidaturas não estejam corretamente instruídas nos termos previstos nos números anteriores, são notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias a contar do dia seguinte à data de notificação, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas.
6 -O apoio financeiro atribuído ao projeto candidato, só será concedido após a submissão dos documentos indicados no número um do presente artigo e que correspondam ao ano civil imediatamente anterior à data do início da execução da atividade/projeto.
Artigo 37.º
Acompanhamento e Avaliação de Candidaturas
1 -O acompanhamento e a avaliação das candidaturas ficam a cargo das unidades orgânicas competentes e do coletivo de júri, quando constituído.
2 -A avaliação das candidaturas dos apoios previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do artigo 6.º fica sujeita aos critérios de avaliação publicados nos respetivos avisos de abertura, devidamente pontuados e hierarquizados, nos seguintes moldes:
a)A cada um dos critérios é aplicável uma escala de avaliação quantitativa entre 0 e 20 valores;
b)Sobre a classificação referida na alínea anterior é aplicada uma ponderação que traduz a pontuação de cada critério na avaliação global;
c)O somatório de todas as avaliações atribuídas constitui a classificação final;
d)São elegíveis para apoio financeiro municipal as candidaturas que obtenham uma classificação final igual ou superior a 50 pontos, sendo a pontuação máxima de 100 pontos.
3 -A avaliação dos pedidos de apoio previstos na alínea h) do artigo 6.º fica sujeita à demonstração, pelas entidades que se candidatem, do manifesto interesse público municipal.
4 -A proposta de decisão deve conter as seguintes menções:
a)A avaliação de cada candidatura;
b)Os totais da pontuação obtida em cada critério;
c)O montante de apoio a conceder às entidades selecionadas.
d)A avaliação final das candidaturas será publicada em edital e ficará disponível para consulta pública no sítio da Internet do Município de Coimbra.
Artigo 38.º
Recurso a entidades externas
1 -Caso se justifique, pode a Câmara Municipal solicitar pareceres técnicos a entidades externas, nomeadamente:
a)Conselho Municipal da Cultura;
b)Estabelecimentos de ensino superior;
c)Conservatório de Música de Coimbra;
d)Federação do Folclore Português;
e)Associação de Folclore e Etnografia da Região do Mondego;
f)Federação de Bandas Filarmónicas;
g)Freguesias e União de Freguesias.
CAPÍTULO XI
OBRIGAÇÕES E FORMALIZAÇÃO PROTOCOLAR DOS APOIOS
Artigo 39.º
Obrigações das entidades apoiadas
a)A cumprir o programa apoiado pela Câmara Municipal no âmbito das suas candidaturas;
b)A inserir em todos os materiais de divulgação das iniciativas culturais que venham a ser editados, impressos ou digitais, nomeadamente, brochuras, folhetos e cartazes, bem como em todos os bens impressos ou gravados, a menção “Com o Apoio do Município de Coimbra”, acompanhada pelo brasão/logótipo do Município;
c)A apresentar relatório de contas e atividades/projetos propostos, anexando as faturas referentes ao montante atribuído no que diz respeito aos apoios previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 6.º e ainda relatório de avaliação, designadamente explicitando os objetivos, resultados alcançados e dados comparativos, no prazo de sessenta dias a partir da conclusão do respetivo projeto.
Artigo 40.º
Formalização dos apoios
A concessão dos apoios previstos nas alíneas a), b) c), d), e), e g), do artigo 6.º do presente Regulamento é formalizada através de um Protocolo onde fiquem expressas as obrigações dos agentes culturais apoiados, as quais incluem o compromisso de colaboração com o Município de Coimbra.
FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO
Artigo 41.º
Controlo da aplicação dos apoios financeiros
1 -Os agentes culturais, enquanto entidades beneficiárias, devem organizar autonomamente a documentação justificativa da correta aplicação do apoio, reservando-se o Município o direito de, a todo o tempo, solicitar a sua apresentação para comprovar a sua correta aplicação.
2 -O incumprimento do programa ou das condições estabelecidas pode implicar a redução do apoio concedido ou a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados e condicionar a atribuição de novos subsídios ou apoios, mediante deliberação da Câmara Municipal.
3 -Caso se verifiquem quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente, a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, o não cumprimento injustificado em parte ou no todo dos orçamentos apresentados, implicam a imediata suspensão do processamento dos apoios financeiros e a devolução integral das quantias já recebidas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer apoio no ano seguinte.
Artigo 42.º
Causas de exclusão
Não serão consideradas as candidaturas dos agentes culturais que não cumpram integralmente o estabelecido no presente Regulamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 44.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera -se revogado o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural, publicado no Diário da República (Regulamento n.º 919/2019).
Artigo 45.º
Regime transitório
Os apoios já concedidos e as respetivas condições subsistem até ao termo da sua execução.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será publicitado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.