d)«Encarregado de educação» - considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados, nomeadamente: (i) pelo exercício das responsabilidades parentais; (ii) por decisão judicial; (iii) pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; (iv) por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores; (v) o progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores; (vi) um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor; (vii) o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;