Artigo 10.º
Direitos dos jovens voluntários
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, os jovens integrados no âmbito do presente Programa têm direito a:
a)Uma bolsa para compensação de despesas a atribuir [...];
Passou a ter a seguinte redação: