d)Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com a pessoa requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas na alínea deste mesmo artigo, que com a mesma habitem. Considera-se, para efeitos deste regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, da pessoa titular ou de outras pessoas do seu agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida por razões de saúde, cumprimento da medida ou pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário;