Artigo 1.º
Âmbito territorial
Para a área definida na planta em anexo, estabelece-se a sujeição a medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual.
Âmbito territorial
Âmbito material
Âmbito temporal