Artigo 97.º-A
Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas
Para efeitos de análise e decisão dos processos, admite-se a legalização das operações urbanísticas referentes à regularização, alteração ou ampliação de estabelecimentos e explorações existentes, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação favorável condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
611964279