Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 4.º, 10.º, 17.º e 31.º, do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, passam a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
«Artigo 4.ºDefinições Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:a)Área contígua:i)Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite imposto no Anexo do presente Regulamento, medido perpendicularmente à fachada do estabelecimento ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;ii)Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite imposto no Anexo do presente Regulamento, perpendicularmente à fachada do estabelecimento;iii)Para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 metros medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, ou, caso o estabelecimento possua esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;b)Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;c)Equipamento urbano - o conjunto de elementos instalados no espaço público, com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;d)Espaço público - a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público municipal, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do património municipal;e)Mobiliário urbano - todo e qualquer objeto ou equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público, destinado ao uso público, que presta um serviço ou que apoia uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, como por exemplo, quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos, nos termos do Anexo do presente Regulamento.f)Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios. Para efeitos de contabilização da área de ocupação de espaço público, considera-se que até 0,30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, o mobiliário urbano ou suporte publicitário não ocupa espaço público.g)Ocupação ocasional - aquela que se pretende efetuar ocasionalmente no espaço público, ou em áreas expectantes, destinada ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática e/ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;h)Ocupação periódica - aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano, nomeadamente durante períodos festivos, com atividades de caráter diverso, tais como carrosséis, circos e outras similares;i)Ocupação de caráter cultural - aquelas que se traduzem na ocupação do espaço público para o exercício de atividades de caráter artístico, nomeadamente pintura, artesanato, música e representação;j)Publicidade comercial - Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;k)Publicidade aérea - a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em veículos aéreos, designadamente aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos, como sejam insufláveis sem contacto com o solo mas a ele espiados;l)Publicidade afeta a mobiliário urbano - a publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento existentes no espaço público, geridos e/ou pertencentes ao Município;m)Publicidade móvel - a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção, terrestres ou fluviais, e/ou nos respetivos reboques ou similares;n)Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;o)Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária, designadamente, anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico, balão, insuflável, zepelim, blimpe, bandeira, bandeirola, cartaz, cavalete, chapa, coluna, faixa, fita, letras soltas ou símbolos, moldura, mupi, painel, outdoor, pendão, placa, tabuleta, tela, lona, vinil e dispositivos afins, nos termos do Anexo do presente Regulamento.
deve ler-se:
«Artigo 4.ºDefiniçõesPara efeitos deste Regulamento, entende-se por:[...]p)Via pública - Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público automóvel ou pedonal, bem como os passeios enquanto superfície da via pública especialmente destinada ao trânsito de peões e respetivo espaço público aéreo;q)Lugar de estacionamento - Local da via pública especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento de veículos;r)Zona de estacionamento concessionado - Local da via pública especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento de duração limitada, cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, não podendo exceder um determinado período temporal.
Onde se lê:
«Artigo 10.ºEsplanada aberta1 -Entende-se por esplanada aberta, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de estrutura fixa coberta, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração e ou de bebidas e similares, ou empreendimentos turísticos.2 -Na instalação e manutenção de esplanada aberta devem ser respeitadas as seguintes condições:a)Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento, até ao limite de 3,50 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo, preferencialmente junto à sua entrada;,b)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 metros;c)A ocupação transversal não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;e)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento.3 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 metros para cada lado.4 -Caso a esplanada tenha de ser instalada junto ao limite do passeio, e este confinar com faixa de rodagem, deve ser prevista uma estrutura de proteção da esplanada relativamente ao arruamento.5 -O mobiliário urbano utilizado como componente de esplanadas abertas, deve cumprir os seguintes requisitos:a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;c)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo:i)Quando abertos, ter um pé-direito livre, não inferior a 2,00 metros;ii)A estrutura ser metálica, em madeira tratada, ou bambus na cor natural;d)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.6 -Não é permitida a colocação nas esplanadas de garrafas, barris, caixotes ou outros objetos suscetíveis de prejudicar a estética ou a salubridade do local.7 -Para efeitos de determinação da capacidade da área de espaço público máxima a ocupar com mobiliário de esplanada, devem ser respeitados os seguintes parâmetros:a)Uma mesa e quatro cadeiras: 1,75 metros x 1,75 metros;b)Uma mesa e duas cadeiras: 1,75 metros x 0,80c)Um guarda-sol: 0,50 metros x 0,50 metros.8 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.9 -A esplanada tem o horário de funcionamento correspondente ao horário do respetivo estabelecimento, conforme disposto no Regulamento Municipal Sobre Horários de Funcionamento de Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços10 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, à mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, ou ao logotipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras, nas sanefas e guarda-sóis.
deve ler-se:
«Artigo 10.ºEsplanada aberta[...]2 -Na instalação e manutenção de esplanada aberta devem ser respeitadas as seguintes condições:[...]f)No caso da esplanada se constituir por uma plataforma superior a 0,50 metros de altura, ou haja lugar à instalação de suportes para ensombramento, salvo os tradicionais guarda sóis, é obrigatória a apresentação do respetivo termo de responsabilidade por parte de um técnico habilitado para o efeito;g)A instalação de suportes para ensombramento não pode ser fixada à estrutura predial do estabelecimento em prédios em regime de propriedade horizontal, salvo os tradicionais toldos devidamente autorizados pelo respetivo condomínio;h)A existência de queixas reiteradas em razão da perturbação do direito ao descanso, causado por excesso de ruído permite à Câmara Municipal diligenciar a adoção de medidas de correção que podem culminar na retirada da instalação.
Onde se lê:
«Artigo 17.ºAnúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes1 -Entende-se por anúncio eletrónico, o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com eventual possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares.2 -Entende-se por anúncio iluminado, o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte de luz.3 -Entende-se por anúncio luminoso, o suporte publicitário que emita luz própria.4 -Na instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser respeitadas as seguintes condições:a)Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 2,00 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento;b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,00 metros.5 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público, devem ficar, tanto quanto possível, encobertas, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
deve ler-se:
«Artigo 17.ºAnúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes[...]1 -Na instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser respeitadas as seguintes condições:a)Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0,30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento;[...]»
Onde se lê:
«Artigo 31.ºSegurança de pessoas e bens1 -A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:a)Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;b)Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;c)Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, as rotundas, os cruzamentos e os entroncamentos e sobre o acesso a edificações ou a outros espaços;d)Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir,distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;e)Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;f)Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças, passeios, incluindo corredores pedonais e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;g)Diminua a eficácia da iluminação pública;h)Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;2 -O mobiliário urbano e outro equipamento não podem ocupar a rede viária, incluindo zonas de estacionamento.
deve ler-se:
«Artigo 31.ºSegurança de pessoas e bens[...]2 -O mobiliário urbano e outro equipamento não podem ocupar a via pública, incluindo lugares de estacionamento, salvo nas situações previstas no artigo 39.º-A do anexo ao presente regulamento.