Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Oficial do Município do Funchal, doravante CRO do Funchal.
Artigo 2.º
Definições
a)Animal de Companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b)Animal Vadio ou Errante: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não esteja identificado;
c)Autoridade Competente: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Secretaria Regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar através da Direção Regional com as competências de Autoridade Sanitária Veterinária Regional, o Médico Veterinário de Município (MVM) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;
d)Bem-estar Animal: o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
e)Brigada de Recolha de Animais: equipa especializada, constituída por funcionários da Câmara Municipal do Funchal, responsável pela captura e transporte de animais de companhia;
f)CRO do Funchal: alojamento oficial onde um animal de companhia é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização;
g)Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
h)Identificação de animais de companhia: a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
i)Médico Veterinário de Município (MVM): o médico veterinário ao serviço do Município do Funchal responsável pela direção técnica do CRO do Funchal, bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, determinadas pelas autoridades competentes nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal, sem prejuízos de outras competências previstas na legislação;
j)Serviço de Profilaxia da Raiva: serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária, destinadas a manter o país indemne de raiva ou em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e política sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença.
Artigo 3.º
Identificação do Animal e Registo
1 -Aos animais de companhia que dão entrada no CRO do Funchal é-lhes atribuído um número único de identificação, registado na ficha individual de controlo, com sistema de identificação individual e visível.
2 -Os serviços mantêm atualizado o movimento diário e mensal dos animais de companhia do CRO do Funchal.
Artigo 4.º
Identificação do Detentor
1 -Os animais de companhia encontrados na via pública são objeto de uma observação pelos serviços, efetuando, sempre, um controlo da identificação do mesmo.
2 -No caso de ser identificado o detentor, este será notificado para, no prazo legalmente estipulado, proceder ao levantamento do animal sob pena de este ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
3 -O abandono de animais de companhia é punível por lei, devendo os serviços do CRO do Funchal realizar todas as diligências possíveis para a identificação dos infratores e participar a situação às autoridades competentes.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos animais de companhia deixados nas imediações do CRO do Funchal.
Artigo 5.º
Distribuição dos Animais Alojados no CRO do Funchal
1 -Os animais de companhia alojados no CRO do Funchal são distribuídos nos seguintes termos:
a)Animais em observação: grupo constituído pelos animais que se encontram em quarentena e sob vigilância clínica e que não podem estar em contacto com os restantes;
b)Animais em alojamento: grupo constituído pelos animais que, tendo cumprido medidas de profilaxia médica e sanitária, estão em regime de alojamento, entre os quais se encontram os selecionados para adoção;
c)Animais em sequestro: grupo constituído pelos animais sequestrados, nomeadamente os suspeitos de raiva ou envolvidos em agressões.
2 -A capacidade das jaulas de canídeos é: até 2 cães de grande porte ou até 3 cães de pequeno porte, e em nenhum momento deverá ser excedida.
Artigo 6.º
Direção do CRO do Funchal
A direção técnica do CRO do Funchal é da responsabilidade do MVM.
Artigo 7.º
Acesso
1 -O acesso de pessoas estranhas ao serviço, às alas de animais em observação e em sequestro do CRO do Funchal depende de autorização do MVM, sendo que as pessoas deverão ser acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.
2 -O acesso à ala de animais alojados no CRO do Funchal só é permitido a pessoas devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.
Artigo 8.º
Horário de Atendimento
O horário de atendimento é estabelecido mediante edital a afixar nos locais próprios para o efeito.
Artigo 9.º
Impedimentos
1 -Na gestão de funcionamento do CRO do Funchal, o MVM será substituído na sua ausência ou impedimento por médico veterinário ao serviço do Município do Funchal, a fim de salvaguardar o normal funcionamento do serviço e o bem-estar animal.
2 -Caso não seja possível o disposto no número anterior o MVM será substituído, na sua ausência ou impedimento, por MVM de município da maior proximidade geográfica, a designar pela Autoridade Competente.
Artigo 10.º
Instalações
1 -O CRO do Funchal está dotado de pessoal com formação adequada à realização das tarefas de limpeza e maneio dos animais e de instalações adaptadas às necessidades municipais que compreende áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente.
2 -O CRO do Funchal possui 2 celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva e de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
3 -Os funcionários do CRO do Funchal, ou entidade contratada pela Câmara Municipal do Funchal para prestação de serviços, devem promover e manter a higiene e a salubridade das respetivas instalações.
TÍTULO II
Competências do CRO do Funchal
CAPÍTULO I
Âmbito de Atuação
Artigo 11.º
Âmbito de Atuação
1 -A atuação dos serviços do CRO do Funchal integram:
a)Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;
b)Receção e recolha de animais;
c)Restituição de animais;
e)Controlo da população canina e felina do concelho;
f)Promoção do bem-estar animal e salvaguarda da saúde pública;
g)Divulgação e informação sobre as atividades do CRO do Funchal, bem como ações de sensibilização e promoção da adoção dos animais;
h)Recolha, transporte, receção e eliminação de cadáveres de animais.
2 -As medidas de profilaxia médica e sanitária a que se refere a alínea a) do número anterior englobam:
b)Colocação de dispositivo de identificação eletrónica;
c)Captura e transporte de animais;
g)Controlo da reprodução;
3 -A atuação prevista no n.º 1 desenrola-se no território geográfico do Município do Funchal, sem prejuízo de, em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal do Funchal poder estender-se a outros municípios da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO II
Vacinação Antirrábica e Dispositivos de Identificação Eletrónica
Artigo 12.º
Vacinação Antirrábica
1 -A vacinação antirrábica, obrigatória nos casos previstos na lei, é executada pelo MVM quando solicitada pelo detentor do animal, após observação clínica e mediante o pagamento da respetiva taxa, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
2 -A vacinação antirrábica é, ainda, efetuada a todos os canídeos, com idade superior a três meses, antes da sua restituição aos detentores ou adotantes, a expensas destes.
3 -A vacinação antirrábica é confirmada pelo MVM, mediante aposição de carimbo e assinatura, devendo o ato vacinal ser averbado no boletim sanitário do animal ou no passaporte, com indicação da data de aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação, tendo em conta a duração da imunidade daquela.
4 -O MVM emite um atestado, em todos os casos que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica, do qual, consta a identificação do detentor e do animal, o motivo e o período durante o qual, deverá manter-se a suspensão da vacinação.
5 -Findo o prazo a que se refere o número anterior, a vacinação deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
6 -A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.
7 -O MVM executa, ainda, as campanhas de vacinação antirrábica de âmbito local, determinadas pela Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas da Direção Regional da Agricultura, nos termos previstos na lei.
Artigo 13.º
Dispositivo de Identificação Eletrónica
1 -A identificação eletrónica de animais, quando seja obrigatória, pode ser executada pelo MVM, a pedido do respetivo detentor, após observação clínica que certifica que o animal não se encontra ainda identificado e mediante o pagamento da respetiva taxa, estabelecida na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
2 -A identificação eletrónica é, ainda, efetuada a todos os animais que dão entrada no CRO do Funchal, antes da sua restituição aos detentores ou adotantes, a expensas destes.
3 -Após a identificação eletrónica do animal, o MVM preenche a ficha de registo e introduz a informação na respetiva base de dados, nos termos previstos na lei.
4 -O MVM emite um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a aplicação do dispositivo de identificação eletrónica, do qual, consta a identificação do detentor e do animal, o motivo e o período de tempo de suspensão da identificação.
5 -Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a identificação eletrónica deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
6 -O MVM executa as campanhas de âmbito local de identificação de cães, gatos e furões, determinadas pela autoridade competente, nos termos previstos da lei.
CAPÍTULO III
Captura, Transporte, Observação Clínica, Alojamento e Sequestro
Artigo 14.º
Captura e Recolha de Animais de Companhia
1 -São recolhidos ou capturados:
b)Os animais suspeitos de raiva;
c)Os animais agressores e os agredidos por outros;
d)Os animais vadios ou errantes;
e)Os animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.
2 -A captura de animais deve ocorrer em conformidade com as boas práticas para a captura e abate de animais de companhia, divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ao MVM, conforme previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação em vigor.
3 -As ações de captura são realizadas pela Brigada de Recolha de Animais, que devem estar devidamente identificadas, bem como, possuir os equipamentos e os conhecimentos indispensáveis para que a captura decorra sem riscos para a saúde pública e o bem-estar animal.
Artigo 15.º
Transporte de Animais
O transporte de animais deve ser efetuado de acordo com a legislação em vigor, salvaguardando a saúde e o bem-estar animal.
Artigo 16.º
Observação Clínica e Relatório
1 -Os animais capturados são submetidos a um exame clínico da responsabilidade do MVM, o qual, elabora um relatório síntese da ocorrência.
2 -O MVM deve informar as autoridades competentes, sempre que, na sequência da observação clínica realizada, existam suspeitas de que o animal sofreu maus-tratos.
Artigo 17.º
Alojamento
1 -São alojados, no CRO do Funchal, os cães e gatos:
a)Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;
b)Recolhidos no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;
c)Alvo de sequestro sanitário;
d)Provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelo MVM ou pelas autoridades competentes, nas seguintes situações:
2 -Os animais recolhidos são submetidos a um exame clínico levado a cabo pelo MVM, que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino.
Artigo 18.º
Sequestro Sanitário
1 -Em caso de agressão ou suspeita clínica de raiva, os animais são mantidos em sequestro sanitário sob observação, mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo detentor (Anexo I), quando for possível a sua identificação, durante um período de tempo determinado pelo MVM, dependendo da situação da vacinação antirrábica dos mesmos, nos termos da legislação em vigor.
2 -Se a suspeita de raiva estiver relacionada com um caso de agressão, o detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção dos animas envolvidos na agressão, durante o período de sequestro.
3 -Nos casos de suspeita clínica de raiva, são mantidos em sequestro todos os animais suspeitos, até à eliminação da suspeita ou ocisão do animal, seguida do envio do material para análise laboratorial.
4 -Salvo se o detentor declarar por escrito a sua ocisão, os animais agredidos por outro animal com suspeita clínica de raiva são mantidos em sequestro, pelo período determinado pelo MVM e mediante o estado clínico do animal agressor, a expensas do detentor.
5 -Os cães e gatos agredidos, ou que tenham estado em contacto com outros animais aos quais tenha sido diagnosticada raiva, são sujeitos a ocisão.
6 -Qualquer pessoa, elemento da autoridade ou detentor de animais têm obrigação de comunicar ao MVM e às autoridades policiais ou municipais qualquer caso que o leve a suspeitar de raiva e promover a captura e o rápido isolamento do animal suspeito, acautelando o contacto direto com aquele.
7 -Sempre que se verifiquem obstáculos ou impedimentos à captura prevista no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal do Funchal solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permite aceder ao local em que aquele se encontre e à sua remoção.
Artigo 19.º
Restituição aos Detentores
1 -Todos os animais a que se refere o artigo anterior podem ser restituídos aos detentores, mediante a sua reclamação, nos seguintes termos:
a)Após a identificação do animal, bem como, do cumprimento de todas as normas de profilaxia médico-sanitária vigentes, a expensas do detentor;
b)Após o pagamento das despesas relacionadas com os atos médicos, a alimentação e o alojamento dos mesmos, referentes ao período de permanência no CRO do Funchal, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor, bem como, das despesas efetuadas junto de entidades externas, no âmbito médico-cirúrgico, nos casos aplicáveis;
c)Após assinatura de termo de responsabilidade do presumível detentor e onde conste a sua identificação completa, de que estão reunidas as condições legalmente exigidas para o seu alojamento (Anexo II e Anexo III).
2 -Aos animais recolhidos e considerados perigosos será estabelecido um prazo, quando aplicável pelo MVM, para a apresentação de um comprovativo de esterilização cirúrgica e para a realização de provas de sociabilização e/ou treino de obediência.
3 -Passado o período de sequestro determinado pelo MVM, a Câmara Municipal do Funchal pode dispor dos animais nas seguintes situações:
a)Em caso de não pagamento de todas as despesas inerentes ao período de permanência no CRO do Funchal, nomeadamente, taxas e atos médicos;
b)Quando não estejam reunidas, pelo detentor, as condições legais de alojamento dos animais;
c)Quando não seja reclamada a entrega dos animais.
Artigo 20.º
Registo Interno
Os animais de companhia recolhidos no CRO do Funchal são objeto de registo interno, do qual consta, designadamente, a data de entrada, os resultados dos exames clínicos, os tratamentos efetuados e o destino final de cada animal.
Receção e Recolha de Animais de Companhia
Artigo 21.º
Receção de Animais no CRO do Funchal
O CRO do Funchal reserva-se no direito de recusar a receção de novos animais de companhia em caso de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública, mediante parecer técnico fundamentado pelo MVM.
Artigo 22.º
Recolha de Animais Pelos Serviços do CRO do Funchal
1 -O CRO do Funchal pode, mediante disponibilidade de alojamento, receber canídeos e felídeos cujos detentores pretendam pôr término à sua posse ou detenção.
2 -Nos casos referidos no número anterior, o detentor assina uma declaração fornecida pelo serviço (Anexo IV), onde conste a sua identificação e a do animal e a razão da sua entrega, procedendo ao pagamento da respetiva taxa, estabelecida na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
3 -A posse dos referidos animais transfere-se para a Câmara Municipal do Funchal, mediante a assinatura do documento de transferência de propriedade, caso o animal tenha transponder.
CAPÍTULO V
Adoção
Artigo 23.º
Adoção Responsável
1 -Os animais alojados no CRO do Funchal que não sejam reclamados pelo seu detentor, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, presumem-se abandonados, sendo encaminhados para adoção a título gratuito, sem direito a indemnização dos detentores, após parecer técnico obrigatório e favorável do MVM.
2 -Os animais destinados à adoção são divulgados ao público, tendo em vista a sua rápida reintegração, através dos canais de comunicação usuais, bem como, através de campanhas especificamente destinadas para o efeito e outras iniciativas que, ainda que organizadas por entidades externas, o CRO do Funchal seja convidado a participar.
3 -O potencial adotante é previamente informado sobre todas as implicações inerentes à adoção de um animal de companhia, estando obrigado ao preenchimento de um questionário de adoção (Anexo V).
4 -A adoção realiza-se, sempre, na presença do MVM, ou perante quem este designar, que deve esclarecer o novo detentor quanto aos cuidados de saúde, alimentação, higiene e bem-estar do animal.
5 -Antes de abandonar as instalações do CRO do Funchal, o serviço deve garantir que o animal a adotar, independentemente da sua idade, cumpre a obrigação de identificação através da marcação e registo no sistema de informação de animais de companhia, bem como, todas as medidas de profilaxia obrigatórias, mediante o pagamento das respetivas taxas a cargo do novo detentor, estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
6 -Caso o animal já tenha transponder colocado é emitido um documento de transferência de propriedade assinado pelo MVM e pelo novo detentor.
Artigo 24.º
Termo de Responsabilidade
O animal de companhia é entregue ao novo detentor mediante a assinatura de um termo de responsabilidade (Anexo VI), de que possui todas as condições de alojamento previstas na legislação em vigor.
Artigo 25.º
Acompanhamento dos Animais Adotados
A Câmara Municipal do Funchal reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal adotado ao novo detentor, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e à saúde pública.
Controlo da População Canina e Felina no Município do Funchal
Artigo 26.º
Controlo da População Canina e Felina
1 -As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no Município do Funchal são da competência do MVM, de acordo com a legislação em vigor.
2 -O Município do Funchal adota a esterilização como meio privilegiado de controlo da população canina e felina.
Artigo 27.º
Controlo da Reprodução de Animais de Companhia
O CRO do Funchal, sempre que necessário e mediante parecer do MVM, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia, salvaguardando o mínimo sofrimento do animal.
Promoção do Bem-Estar Animal e Informação Sobre o CRO do Funchal
Artigo 28.º
Promoção do Bem-Estar Animal
1 -O CRO do Funchal, sob orientação técnica do MVM, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal.
2 -Os maus tratos a animais de companhia são puníveis por lei, devendo os serviços do CRO do Funchal participar às autoridades competentes todas as situações anómalas que tenham conhecimento.
Artigo 29.º
Informação Sobre o CRO do Funchal e Respetivas Ações
1 -A Câmara Municipal do Funchal, através dos serviços competentes e sob orientação técnica do MVM, pode desenvolver iniciativas de promoção e programas de informação e educação relativos a animais de companhia.
2 -Os serviços do CRO do Funchal promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e ações desenvolvidas.
CAPÍTULO VIII
Ocisão e Eliminação de Cadáveres
Artigo 30.º
Ocisão
1 -O CRO do Funchal apenas pode praticar a ocisão de animais de companhia nos casos excecionalmente previstos na lei.
2 -A ocisão é determinada pelo MVM em parecer devidamente fundamentado segundo critérios de bem-estar animal e de saúde pública, e efetuada de acordo com a legislação em vigor.
3 -A ocisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada pelo MVM na base de dados onde se encontra o animal.
Artigo 31.º
Impedimentos
Não podem assistir à ocisão pessoas estranhas ao serviço do CRO do Funchal, sem prévia autorização do MVM e da Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 32.º
Recolha e Eliminação de Cadáveres de Animais de Companhia
1 -A Câmara Municipal do Funchal procede à recolha, transporte e eliminação dos cadáveres de animais de companhia que sejam encontrados ou participada a sua existência na via pública.
2 -A recolha, transporte e eliminação de cadáveres de animais de companhia pode ser solicitada à Câmara Municipal do Funchal, através do preenchimento de requerimento próprio (Anexo VII) apresentado pelo detentor do animal.
3 -A eliminação de cadáveres de animais de companhia deve ser efetuada de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, na unidade de incineração do CRO do Funchal.
4 -Quando seja requerida a recolha, transporte e eliminação de cadáveres de animais de companhia, nos termos do n.º 2, é devido o pagamento das taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
Artigo 33.º
Receção e Acondicionamento de Cadáveres de Animais de Companhia
1 -Os cadáveres de animais de companhia devem ser entregues de acordo com as instruções fixadas pelos serviços.
2 -Os cadáveres de animais de companhia devem ser acondicionados em sacos plásticos com uma espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior, sem a presença de objetos cortantes, perfurantes ou material clínico.
TÍTULO III
Voluntariado, Apadrinhamento, Famílias de Acolhimento Temporário e Outros Apoios
Artigo 34.º
Voluntariado
1 -O CRO do Funchal pode autorizar ações de voluntariado, cujas tarefas são previamente determinadas pelo MVM.
2 -As candidaturas à prática de voluntariado devem ser formalizadas junto do MVM, e posteriormente submetidas pelo serviço à aprovação da Câmara Municipal do Funchal, após emissão de parecer técnico obrigatório e não vinculativo pelo MVM.
3 -Os voluntários admitidos devem exibir sempre o cartão de acesso que lhes é entregue, e ficam obrigados ao cumprimento do presente regulamento, das normas internas do serviço, das orientações técnicas do MVM e do funcionário designado pela Câmara Municipal do Funchal como coordenador de voluntários, sob pena, de revogação da autorização concedida.
4 -Os voluntários devem entregar no CRO do Funchal o respetivo cartão de acesso após o termo da ação de voluntariado ou no caso de revogação da autorização concedida prevista no número anterior.
Artigo 35.º
Apadrinhamento
1 -O CRO do Funchal promove o apadrinhamento de animais de companhia alojados nas suas instalações que aguardam adoção.
2 -O apadrinhamento consiste no apoio prestado por pessoa singular ou coletiva a um animal de companhia selecionado pelo padrinho, através da doação de alimentação necessária para a sua subsistência.
3 -O apadrinhamento de animais de companhia é titulado por diploma atribuído pela Câmara Municipal do Funchal aos padrinhos.
4 -Os padrinhos podem escolher o nome do animal de companhia e fazer constar igualmente o seu nome numa placa junto à instalação do afilhado com uma mensagem da sua autoria.
5 -Se durante o período de apadrinhamento, por algum motivo, o afilhado deixar de estar alojado no CRO do Funchal, nomeadamente, ocorrendo a morte ou adoção do animal de companhia, os serviços devem contactar o padrinho visando o apadrinhamento de outro animal.
Artigo 36.º
Famílias de Acolhimento Temporário
1 -O CRO do Funchal promove o acolhimento de animais de companhia selecionados para adoção em famílias de acolhimento temporário, enquanto medida de combate ao sobrelotamento do mesmo.
2 -O Município do Funchal disponibiliza às famílias de acolhimento temporário alimento para os animais de companhia, bem como, todo o apoio médico-veterinário necessário.
3 -As candidaturas para famílias de acolhimento temporário devem ser formalizadas junto do MVM, e posteriormente submetidas pelo serviço à aprovação da Câmara Municipal do Funchal, após emissão de parecer técnico obrigatório e não vinculativo pelo MVM.
4 -As famílias de acolhimento temporário ficam obrigadas a manter os animais acolhidos dentro da sua propriedade e a prestar os cuidados básicos aos mesmos, assegurando-lhes continuadamente o seu bem-estar e a manutenção das condições de higiene do local, de forma a não causar incómodos aos moradores vizinhos.
5 -O animal de companhia pode, a qualquer altura, ser devolvido ao CRO do Funchal, por decisão unilateral da família de acolhimento temporário ou dos serviços, mediante comunicação prévia escrita remetida com a antecedência de 10 dias úteis.
Artigo 37.º
Outros Apoios
Para além dos apoios previstos nos artigos anteriores, o CRO do Funchal pode aceitar a doação de alimentação e/ou outros bens que visem promover o bem-estar dos animais de companhia alojados.
Artigo 38.º
Responsabilidade do CRO do Funchal
O CRO do Funchal não é responsável por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente, durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.
Artigo 39.º
Pagamento de Taxas
1 -O pagamento de taxas previstas no presente regulamento deve ser efetuado na Loja do Munícipe ou através da Linha do Ambiente, mediante a apresentação do respetivo comprovativo.
2 -As taxas devidas são as constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
Artigo 40.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam a matéria em questão, o Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.
Artigo 41.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.