Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Vila Franca do Campo.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, bem como da sua exploração.
Artigo 3.º
Definições
a)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b)Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c)Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 -Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativa licenciadas pela Direcção-Regional dos Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 -A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que comprovem possuir os requisitos de acesso à actividade.
3 -A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Acesso ao mercado
Artigo 5.º
Veículos
1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 -Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à entidade que emitiu o alvará para efeitos de averbamento no alvará.
3 -A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.
Artigo 7.º
Fixação de contingentes
1 -O número de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer é fixado nos termos do anexo I.
2 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 -Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
SECÇÃO II
Organização do mercado
Artigo 8.º
Tipos de serviço
a)À hora, em função da duração do serviço;
b)A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c)A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d)A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 9.º
Regime e locais de estacionamento
1 -Na área do município de Vila Franca do Campo são permitidos os seguinte regimes de estacionamento:
a)Estacionamento fixo - em todas as praças de táxi ou locais de estacionamento devidamente licenciados ou a licenciar para o efeito referidos no Anexo A ao presente Regulamento;
b)Estacionamento livre - nos meses de Verão de 1 de Junho a 31 de Agosto, em todas as praças de táxi ou locais de estacionamento devidamente licenciados ou a licenciar para o efeito referidos no anexo A ao presente Regulamento à excepção da Praça de Táxis da Matriz, sito à Rua do Dr. Urbano Mendonça Dias, freguesia de São Miguel.
2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competência próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 -A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Concurso público
1 -A atribuição de licenças é feita por concurso público.
2 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.
Artigo 12.º
Abertura de concurso
1 -Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 13.º
Júri do concurso
1 -O concurso é conduzido por um júri, designado pela Câmara Municipal, em número ímpar, com, pelo menos, três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
2 -Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo, para o efeito solicitar o apoio a outras entidades.
3 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
4 -O júri deve fundamentar, em acta, as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
5 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 -O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
2 -O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 -O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 -No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta dos interessados nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Programa de concurso
1 -O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a)Identificação do concurso, na qual constará expressamente a área, bem como o regime de estacionamento;
b)Identificação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas e receber reclamações;
c)A designação e endereço do serviço municipal, com menção do horário de funcionamento;
d)A data limite para apresentação das candidaturas;
e)Os requisitos mínimos de admissão a concurso;
f)A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g)Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h)Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 -Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 -Só podem apresentar-se a concurso os concorrentes que obedeçam aos requisitos de acesso à actividade objecto do presente Regulamento nos termos da lei, bem como obedeçam às condições do presente Regulamento e legislação aplicável, as quais deverão estar referidas no programa do concurso.
Artigo 17.º
Apresentação de candidatura
1 -As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 -Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante, recibo de todos os documentos e declarações entregues.
3 -As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 -A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 -No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findo os quais será aquela excluída.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 -A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e deve ser acompanha dos seguintes documentos:
a)Documento comprovativo de que é titular do alvará;
b)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c)Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d)Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
e)Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
f)Outros documentos que forem exigidos no programa do concurso adequados à comprovação do número de anos de actividade no sector, da antiguidade da localização da sede social ou da residência permanente na freguesia para que é aberto o concurso e da atribuição da última licença para a actividade:
2 -Tratando-se de trabalhadores por conta de outrem ou de membros das cooperativas licenciadas pela entidade competente, para além dos documentos referidos no número anterior, os candidatos deverão, ainda, apresentar o seguinte:
a)Declaração, na qual o concorrente indique o seu nome, número de contribuinte e domicílio;
b)Certificado de registo criminal;
c)Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
d)Garantia bancária no valor mínimo para constituição de uma sociedade.
Artigo 19.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 20.º
Critérios de atribuição de licenças
1 -Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a)Localização da sede social ou residência permanente na freguesia para que é aberto o concurso;
b)Maior antiguidade da localização da sede social ou residência permanente na freguesia para que é aberto o concurso;
c)Localização da residência ou sede social em freguesia da área do município;
d)Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
e)Localização da residência ou sede social em município contíguo;
f)Número de anos de actividade no sector,
2 -A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
3 -Sem prejuízo do presente Regulamento, o concurso público poderá exigir documentação para prova dos critérios supra referidos.
Artigo 21.º
Atribuição de licença
1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
2 -Os candidatos têm o prazo de 15 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
3 -Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
4 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a)Identificação do titular da licença;
b)A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento;
d)O tipo de serviço que está autorizado a praticar, à hora, ao quilómetro ou a táxi.
e)O número dentro do contingente;
f)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento, prazo esse que não deve ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, prorrogáveis por deliberação camarária devidamente fundamentada.
5 -A atribuição da licença caduca se o interessado, no prazo que lhe vier a ser fixado e contado a partir da respectiva notificação, nos termos da alínea f) do número anterior, não requerer o respectivo averbamento no alvará emitido pela entidade competente.
Artigo 22.º
Emissão da licença
1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 4 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril.
2 -Após vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a)Alvará de acesso à actividade emitido pela entidade competente;
b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no presente Regulamento;
e)Licença emitida pela entidade competente no caso de substituição das licenças prevista neste Regulamento.
3 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no anexo II ao presente Regulamento o qual passará a integrar o Regulamento de Taxas e Licença do município.
4 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.
5 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 -A licença do táxi caduca dos seguintes casos:
a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c)Quando houver substituição do veículo.
2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Prova da renovação do alvará
1 -Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias contados da data do termo de validade do anterior alvará, sob pena da caducidade da licença.
2 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
2 -Durante o período a que se refere o número anterior, são substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, pelas previstas no seu artigo 12.º, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
4 -Em derrogação do disposto no n.º 1, as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, permanecem válidas até à entrada em vigor deste, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.
Artigo 26.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 -A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a)Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;
b)Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 -A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a)Presidente da junta de freguesia respectiva;
b)Comandante da força policial existente no concelho;
c)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d)Direcção-Geral de Viação;
e)Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 27.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Condições de exploração do serviço
Artigo 28.º
Prestação obrigatória de serviços
1 -Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 29.º
Abandono do exercício da actividade
1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 -Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 30.º
Transporte de bagagens e de animais
1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas característica prejudiquem a conservação do veículo.
2 -É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 31.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 32.º
Taxímetros
1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
2 -Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 33.º
Motoristas de táxi
1 -No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 -O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 34.º
Deveres do motorista de táxi
1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 35.º
Entidades fiscalizadoras
Sem prejuízo de outras entidades previstas na lei, são competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção Regional de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 37.º
Competência para aplicação das coimas
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
a)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
c)O incumprimento do disposto no artigo 8.º quanto aos tipos de serviço;
d)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 9.º;
e)O abandono do exercício da actividade em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º
2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 -A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 38.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima de 150 euros a 449 euros, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é 50 euros a 250 euros.
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Actuais titulares de licenças
Após a entrada em vigor do presente Regulamento e depósito do mesmo na Direcção Regional de Transportes Terrestres, essa entidade remeterá à Câmara Municipal uma relação dos processos administrativos referentes ao licenciamento da actividade objecto deste Regulamento para que aquela possa emitir licenças a favor dos actuais titulares.
Artigo 40.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
1 -Emissão de licença para veículo afecto ao transporte de táxi - 250 euros;
2 -Emissão de licença para veículo afecto ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida - 50 euros;
3 -Emissão de segunda via de licença - 150 euros;
4 -Renovação de licença - 150 euros;
5 -Substituição de licença - 50 euros;
6 -Averbamento na licença - 250 euros.
ANEXO A
[alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º]
Rua do Dr. Urbano Mendonça Dias (freguesia de São Miguel).
Freguesia de São Miguel (terminal de camionagem).
Complexo Turístico da Vinha d'Areia (freguesia de Ribeira Seca).
Freguesia de São Pedro (Centro Comercial - norte da Rotunda dos Frades).
Freguesia de Ponta Garça (junto à igreja).
Freguesia de Ribeira Seca.
Freguesia de Água d'Alto.
Freguesia de Ribeira das Tainhas.