Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.
Artigo 2.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas na Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 -A competência para a autorização/licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas Freguesias.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Definições
a)"Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituído o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível.
b)"Balões com mecha acesa" são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento.
c)"Biomassa vegetal" é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não.
d)"Contrafogo", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção.
e)"Espaços florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional.
f)"Espaços rurais", os espaços florestais e terrenos agrícolas.
g)"Fogo controlado", é o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado.
h)"Fogo de supressão", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS).
i)"Fogo tático" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens.
j)"Fogo técnico", o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão.
k)"Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins.
l)"Foguetes" são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara).
m)"Período crítico", o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais.
n)"Queima", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.
o)"Queimadas", é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.
p)"Sobrantes de exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
q)"Supressão", a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.
Artigo 4.º
Índice de risco de incêndio rural
1 -O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas - ICNF, I. P.
2 -O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.
CAPÍTULO III
Condições de uso do fogo
Artigo 5.º
Condições de uso do fogo
1 -Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Queimadas
1 -Para a realização de queimadas, definidas na alínea o) do artigo 3.º, deverão preferencialmente ser cumpridos os seguintes requisitos:
a)Condições climatéricas favoráveis; ventos fracos ou ausência dos mesmos, grau de humidade relativa elevado ((maior que) 60 %);
b)O requerente terá de criar um perímetro de segurança à volta da parcela, onde pretende realizar a queimada;
c)A parcela, além do perímetro de segurança, terá de ser compartimentada em talhões, através de linhas de descontinuidade horizontal, cuja largura deverá ser, no mínimo, 2x a altura da vegetação;
d)Cada talhão não poderá ultrapassar a área máxima de 20 ha;
e)Nas zonas de maior declive deve ser limpa uma faixa inferior de forma a criar uma vala de contenção, evitando que material incandescente role encosta abaixo originando focos de incêndio;
f)Os talhões ser queimados alternadamente;
g)Deverá ser avisado o Comando Distrito de Operações de Socorro (CDOS) do início e fim da queimada.
2 -A realização de queimadas só é permitida após autorização/licenciamento do município ou da freguesia, se a esta for concedida delegação de competências.
3 -A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
4 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
5 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização/licenciamento referida no n.º 2.
6 -O pedido de autorização/licenciamento ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF I. P. ou presencialmente.
7 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 7.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 -Todas as queimas de sobrantes carecem de comunicação prévia dirigida à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF I. P. ou presencialmente.
2 -Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior;
b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c)A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
3 -Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do artigo anterior.
4 -Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e setorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.
5 -Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.
6 -É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e espaços urbanos em qualquer altura do ano.
7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado (4) e máximo (5).
8 -Pode o Município licenciar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
9 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
10 -A realização de queima de sobrantes e fogueiras obedece às seguintes regras de segurança:
a)A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
b)O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
c)Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
d)O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
e)A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
f)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
g)As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7h e as 12h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
h)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
j)O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
k)O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
l)Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
Artigo 8.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 -Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 -Durante o período crítico a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
4 -Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
5 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.º 1, 2 e 4.
6 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.
7 -A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos para proceder ao lançamento em segurança.
8 -Para cada utilização de artigos pirotécnicos é estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora, durante o lançamento.
9 -As distâncias de segurança a observar a espaços florestais só se aplicam durante o período crítico ou desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo.
10 -A entidade organizadora do espetáculo deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos, no mínimo com as seguintes medidas:
a)Proteção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espetáculo;
b)Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;
c)Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela corporação de bombeiros locais;
d)Lista de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a chamar em caso de acidente;
e)Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à auto proteção em caso de acidente.
11 -O plano de segurança referido o ponto anterior deverá ser elaborado pela entidade responsável pelo lançamento do fogo-de-artifício.
12 -A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.
Artigo 9.º
Fogo técnico
1 -As ações de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e a Guarda Nacional Republicana (GNR).
2 -As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.
3 -As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANEPC.
4 -A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANEPC.
5 -Os COS podem, após autorização expressa da estrutura de comando da ANEPC, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
6 -Compete ao Gabinete Técnico Florestal o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.
Artigo 10.º
Apicultura
1 -Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 -O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
a)O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
b)O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
c)Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;
d)Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
e)Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
f)Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
g)O fumigador deverá ser transportado apagado;
h)Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
4 -O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores, assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.
Artigo 11.º
Maquinaria e equipamento
1 -Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna e externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a)Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b)Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.
3 -Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.
CAPÍTULO IV
Licenciamentos
Artigo 12.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente o Natal, Ano Novo, festas dos Santos Populares, ou outras fogueiras tradicionais, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Autarquia Local.
Artigo 13.º
Pedido de licenciamento de queimadas
a)Identificação do requerente (o nome, estado civil, contribuinte fiscal n.º, morada, endereço de correio eletrónico e/ou contacto telefónico);
b)O local da realização da queimada;
c)O título de propriedade do local da queimada;
d)A autorização do proprietário, se não for o próprio;
e)Objetivo da realização da queimada, indicando o tipo de material a queimar;
f)A data e a hora propostas para a realização da queimada;
g)A data e a hora alternativas para o caso de não ser possível realizar a queimada no dia proposto;
h)As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
i)Planta de localização com a delimitação da parcela onde pretende realizar a queimada à escala adequada;
j)Quando necessário o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
Artigo 14.º
Instrução do licenciamento de queimadas
1 -O processo de licenciamento iniciará com o pedido de um parecer aos Bombeiros Voluntários de Freixo de Espada à Cinta (BVFEC), no prazo de cinco dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a)Data e hora prevista para realização da queimada;
b)Condicionalismos a observar;
c)Informação meteorológica de base e previsões;
d)Localização de infraestruturas.
2 -Os BVFEC, sempre que necessário, podem solicitar uma análise mais detalhada do Gabinete Técnico Florestal, no sentido de conhecer melhor as condições para a realização da queimada.
3 -Os BVFEC devem enviar esse parecer ao Município, no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do pedido.
4 -Após a receção do parecer dos BVFEC, a Câmara Municipal envia a autorização para a realização da queimada ao requerente.
Artigo 15.º
Emissão de licença para queimadas
1 -A licença deve ser emitida num prazo máximo de 2 dias e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -A licença tem uma vigência de 15 dias, na impossibilidade da realização da queimada na data prevista por motivos técnicos ou meteorológicos deverá o requerente informar a Câmara Municipal desta situação.
3 -Na impossibilidade da realização da queimada no período previsto o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído, não tendo este aditamento custos adicionais.
Artigo 16.º
Partilha de informação sobre a realização de queimadas
1 -Todos os pedidos realizados através da aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., são reencaminhados para o respetivo Município, para o Gabinete Técnico Florestal, para a GNR e para os BVFEC.
2 -Todos os pedidos realizados presencialmente no Município, os quais utilizam o requerimento normalizado, serão reencaminhados para o Gabinete Técnico Florestal, para a GNR e para os BVFEC.
Artigo 17.º
Pedido de licenciamento de fogueiras do Natal, Ano Novo, festas dos Santos Populares, ou outras fogueiras tradicionais
a)Identificação do requerente (o nome, estado civil, contribuinte fiscal n.º, morada endereço de e-mail e/ou contacto telefónico do requerente);
b)Identificação da fogueira tradicional
c)O local da realização da fogueira;
d)O título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando se justifique;
e)A data e a hora propostas para a realização da fogueira;
f)As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
g)Plantas de localização à escala 1:5000 e 1:2000.
Artigo 18.º
Instrução do licenciamento de fogueiras
1 -O pedido de licenciamento deve ser analisado pela Câmara Municipal no prazo de dez dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Índice de risco de incêndio rural;
c)Classificação segundo a perigosidade de incêndio rural, quando a atividade se situe em espaço rural;
d)Localização de infraestruturas, quando a atividade se situe em espaço rural.
2 -Após receção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer à junta de freguesia da área respetiva. A junta de freguesia emite parecer até cinco dias após a receção do pedido o qual deve ser enviado à Câmara Municipal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de ser considerado favorável.
3 -As licenças emitidas podem ser revogadas pela Presidente da Câmara quando se justifique.
Artigo 19.º
Emissão de licença para a realização de fogueiras
1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -Após a emissão de licença deve o requerente dar conhecimento da mesma aos bombeiros voluntários e às autoridades policiais competentes.
3 -De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a licença será emitida nos dois dias úteis que antecedem a realização da fogueira.
Artigo 20.º
Pedido de autorização de lançamento de fogo-de-artifício
a)Identificação do requerente (o nome, residência/sede, freguesia, Contribuinte fiscal n.º e contacto telefónico e/ou endereço de correio eletrónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista);
b)Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;
c)Os respetivos documentos do seguro para a utilização do fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos.
d)Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando aplicável,
e)Data e hora proposta para o lançamento do fogo-de-artifício;
f)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
g)Plantas de localização à escala 1:5000 e 1:2000 como a identificação das zonas de fogo e lançamento.
h)Quando necessário o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
Artigo 21.º
Instrução do pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
1 -O pedido de autorização prévia deve ser analisado pela Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a)Localização do lançamento do fogo-de-artifício;
b)Informação meteorológica de base e previsões, quando se situe em espaço rural;
c)Índice de risco de incêndio rural, quando se situe em espaço rural.
2 -A Câmara Municipal, sempre que necessário, pode solicitar informações a entidades externas, nomeadamente o Corpo de Bombeiros ou autoridades policiais.
3 -O processo depois de instruído será remetido para reunião de câmara para deferimento.
4 -Na impossibilidade de deferimento pela Câmara Municipal, poderá a autorização prévia ser deferida nos termos da lei.
Artigo 22.º
Emissão da autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício
1 -A autorização prévia fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas.
2 -Após a emissão da autorização prévia deve o requerente dar conhecimento da mesma aos bombeiros voluntários e às autoridades policiais competentes.
3 -A autorização prévia deverá ser emitida nos dois dias úteis após deliberação da Câmara Municipal ou imediatamente a seguir ao deferimento da Presidente de Câmara.
4 -O lançamento de fogo-de-artifício pode ser suspenso mediante despacho dos membros do governo ou da Presidente do Município quando se verifique a impossibilidade de realização do lançamento do fogo-de-artifício.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 23.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação puníveis com coima, nos termos previstos na alínea m) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P. determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -Para efeito do disposto na alínea a) no n.º 1, o ICNF, I. P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
Artigo 25.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 -O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como à Câmara Municipal através do serviço de Fiscalização Municipal.
2 -Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 -A instrução dos processos de contraordenação previstos nas alíneas no n.º 2 do artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, compete:
a)À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b)Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.
4 -A aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a)Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;
b)Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
5 -As competências previstas nos n.º 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Destino das coimas
1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, é feita da seguinte forma:
a)60/prct. para o Estado;
b)20/prct. para a entidade que instruiu o processo;
c)10/prct. para a entidade autuante;
d)10/prct. para a entidade que aplicou a coima.
2 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
a)60/prct. para o Estado;
b)20/prct. para a entidade autuante;
c)20/prct. para o ICNF, I. P.
3 -Nos casos em que é a Câmara Municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.
Artigo 27.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 28.º
Competência para fiscalização
1 -A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à GNR, ao ICNF I. P., à ANEPC, à Câmara Municipal através do serviço de Fiscalização Municipal e aos vigilantes da natureza.
2 -As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
4 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido neste Regulamento.
Artigo 29.º
Taxas
A taxa devida pelo licenciamento da atividade prevista no presente diploma está presente no Regulamento Municipal de Taxas em vigor no Município.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 300/2008, de 5 de junho publicado no Diário da República, n.º 108/2008, 2.ª série, de 2008-06-05.