Artigo 1.º
Âmbito territorial, objetivos e objeto
1 -São estabelecidas medidas preventivas na área delimitada na planta anexa (1) com cerca de 29.587,74 ha, tendo em vista a salvaguarda da alteração do PDMG.
2 -O estabelecimento das medidas preventivas tem o âmbito material previsto no artigo seguinte e determina a suspensão dos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, do n.º 2 do artigo 47.º, das alíneas a), b) e d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 48.º, dos artigos 49.º, 50.º, 51.º 52.º e 53.º, da alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 55.º, da alínea a), do n.º 3 do artigo 57.º, da alínea d), do n.º 2 e da alínea d), do n.º 3 do artigo 59.º, da alínea d), do n.º 2 do artigo 60.º, da alínea a) do n.º 2, do artigo 61.º, do n.º 4 do artigo 64.º, apenas na remissão efetuada para a subalínea ii), da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 66.º e do n.º 5 do artigo 68.º, todos do Regulamento do PDMG.
3 -As medidas preventivas estabelecidas nos termos do n.º 1, determinam ainda a suspensão parcial do artigo 31.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Aldeia da Muda (2), na área delimitada na planta anexa com 319,73 ha, e do artigo 22.º do Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Aberta Nova, na área delimitada na planta anexa (3), com 24,12 ha.