Artigo 1.º
Incidência objetiva
1 -O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 -Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
3 -As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da junta de freguesia, nos termos da lei.
4 -O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.