Artigo 10.º
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3 -O projeto de implementação de unidades de turismo em espaço rural, de alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem ou de outro projeto com vocação turística, e restantes funcionalidades de apoio a implantar na Zona B do Plano, terá de ser executado conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 140/09 de 15 de junho.
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