Artigo 1.º
Definições
1 -Para efeitos da aplicação do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias nas relações entre o Observatório e o Governo da República Portuguesa:
Todas as referências às Comunidades Europeias devem entender-se como referências ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência;
Todas as referências aos funcionários das Comunidades Europeias devem entender-se como referências aos funcionários do Observatório;
Com excepção dos artigos 7.º, 13.º, 15.º e 16.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades, todas as referências ao Conselho e à Comissão devem entender-se como referências ao seu director, por ser o representante legal do Observatório.
2 -Os privilégios individuais ou específicos não abrangidos pela presente convenção serão negociados em conformidade com as condições já obtidas e que são aplicáveis a outras organizações internacionais estabelecidas em Portugal. Qualquer alteração negociada nestas condições deverá ser objecto de acordo adicional ao presente acordo.