Artigo 1.º
Lei Habilitante
A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Incidência Objetiva
O presente regulamento consagra regras próprias no que diz respeito ao acesso do exercício da atividade no mercado municipal, incidindo particularmente nas taxas previstas sobre o direito da ocupação ou outras utilidades geradas pelo município.
Artigo 3.º
Incidência Subjetiva
1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora de obrigação do pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Vimioso.
2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei e do presente regulamento.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
O regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado, nomeadamente aos operadores económicos que exerçam a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou diário, aos trabalhadores do mercado, aos seus utentes e ao público em geral.
Artigo 5.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza, condições de admissão dos utentes, critérios de atribuição dos espaços de venda e serviços, regras de utilização dos espaços comuns, direitos e obrigações dos utentes bem como as penalidades por incumprimentos do regulamento interno e segurança interior do Mercado Municipal de Vimioso.
2 -A organização e funcionamento do Mercado Municipal de Vimioso obedecem às disposições do presente regulamento.
Artigo 6.º
Finalidade
1 -O mercado municipal destina-se fundamentalmente ao abastecimento da população e escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
2 -Sem prejuízo do número anterior, podem ainda, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, ser vendidos, ocasional, temporária ou continuamente quaisquer outros produtos ou artigos.
3 -Mediante deliberação da Câmara Municipal podem ser instalados, nas lojas do mercado, ramos de comércio e serviços que não colidam com a venda dos produtos alimentares ou que se consideram adequados ao normal funcionamento do mercado.
4 -Poderá, igualmente, funcionar no Mercado Municipal, o mercado local de produtores, devendo o espaço utilizado ser perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores económicos e vendedores.
Artigo 7.º
Tipologia de espaços existentes
1 -São locais de venda de produtos no mercado:
a)Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
b)Bancas, que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores.
2 -O presente regulamento tem por objeto o arrendamento das seguintes lojas:
a)Loja 1: Loja sita no sector nascente, Ala Norte com 44,34 m². A loja dispõe de uma casa de banho e uma zona de armazenamento.
b)Loja 2: Loja sita no sector nascente, ala norte com 45,02 m². A loja dispõe de uma casa de banho e uma zona de armazenamento.
c)Loja 3: Loja sita no sector nascente, ala norte com 33,17 m².
d)Loja 4: Loja sita no sector nascente, ala sul com 59,95 m². A loja dispõe de uma casa de banho.
e)Loja 5: Loja sita no sector nascente, ala sul com 18,25 m². A loja dispõe de uma casa de banho e uma sala de arquivo com 1,87 m².
Artigo 8.º
Utilização e Gestão do Mercado
1 -A utilização do Mercado para venda de produtos e prestação de serviços ou quaisquer outros fins depende de autorização da Câmara Municipal, concedida diretamente ou por intermédio dos seus representantes, a qual é sempre onerosa, precária e condicionada pelas disposições do presente regulamento e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 -Compete ao Município de Vimioso a gestão do mercado, exercendo os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
a)Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no regulamento interno;
b)Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como as condições das instalações em geral;
c)Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado;
d)Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e)Coordenar e orientar a publicidade e promoção do mercado.
Artigo 9.º
Responsabilidade pelos danos
1 -O Município de Vimioso não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram no espaço do Mercado com origem em caso fortuito, de força maior, catástrofe natural, bem como por acidentes provocados pelos operadores económicos, seus agentes ou funcionários, utentes ou público em geral.
2 -O Município de Vimioso não se responsabiliza por quaisquer volumes ou bens existentes nos lugares ou espaços de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado.
3 -O Município declina, igualmente, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros alimentares e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO MERCADO
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
1 -O mercado funciona nos dias e horários aprovados pela Câmara Municipal, que serão afixados em local bem visível.
2 -O horário de funcionamento das lojas é fixado de acordo com as disposições legais e regulamentares relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, devendo ser afixado em local bem visível.
3 -Qualquer alteração do horário de funcionamento do mercado municipal deve ser publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias.
4 -Não é autorizada a permanência no mercado de pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.
5 -Por motivos de força maior ou quando se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção e/ou reparação, pode o funcionamento do mercado municipal ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização aos ocupantes dos lugares de venda.
Artigo 11.º
Abastecimento
1 -A entrada e saída, carga e descarga, circulação de géneros e mercadorias no Mercado Municipal só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados e assinalados para esse fim.
2 -As operações de entrada e saída e de carga e descarga de géneros e de mercadorias devem ser levadas a cabo, preferencialmente, antes da abertura ao público do mercado ou após o seu encerramento.
3 -Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado, um horário de carga e descarga diferente, mediante justificação.
Artigo 12.º
Normas Específicas
A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referidos no artigo anterior, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda deve de obedecer à respetiva legislação especifica.
Artigo 13.º
Utilização dos espaços comuns
1 -É da responsabilidade da Câmara Municipal a limpeza e manutenção dos espaços comuns do mercado, bem como, dos equipamentos de uso coletivo.
2 -Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, os espaços comuns do mercado, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente sejam feitas.
Artigo 14.º
Afixação de preços
1 -Os preços afixados serão da responsabilidade dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda.
2 -É obrigatória a afixação dos preços em todos os produtos destinados à venda e na prestação de serviços, em local bem visível, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Eventos
1 -O Município poderá promover ações de promoção do mercado e dos agentes económicos interessados, tendo como objetivo a dinamização do espaço e da atividade económica.
2 -O Município poderá autorizar a utilização dos espaços comuns a terceiros com vista à realização de eventos e ações de promoção, sempre que sejam do interesse do mercado, dos agentes económicos e contribuam para a dinamização do concelho.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO E OCUPAÇÃO DE LUGARES E ESPAÇOS DE VENDA
Artigo 16.º
Atribuição de lugares ou espaços de venda
1 -O Mercado Municipal dispõe de lojas e bancas que serão ocupadas para as atividades previamente definidas e autorizadas.
2 -A concessão de lojas ou bancas no mercado municipal consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva, do direito de exercer de forma habitual a atividade económica ou a prestação do serviço.
3 -A ocupação das lojas só pode ser concedida para atividades com caráter permanente.
4 -A ocupação das bancas é de caracter diário e livre.
5 -O direito de ocupação das bancas, com caráter diário, é atribuído ao dia de utilização.
6 -A atribuição de espaços de venda em regime de ocupação permanente, realiza-se mediante o procedimento previsto no artigo 18.º do presente regulamento.
7 -Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda no mercado, pessoas singulares e coletivas.
8 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular, no máximo, de uma loja ou uma banca, sem prejuízo da disponibilidade de espaços por parte do Município de Vimioso.
9 -As lojas, no mercado municipal, são sempre concedidas a título pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada nos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitas ao regime da locação.
10 -A área concessionada para a venda de produtos tem de ser estritamente respeitada pelos ocupantes, mesmo que não estejam ocupados todos os espaços adjacentes, sob pena de ser considerada ocupação ilícita e, como tal, sujeita a procedimento contraordenacional.
11 -Os ocupantes dos lugares de venda não podem neles exercer comércio de produtos diferentes daqueles para que estão autorizados.
12 -A função do lugar de venda pode ser alterada e autorizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento devidamente fundamentado, especificando a nova atividade pretendida, assim como eventuais alterações a realizar no espaço.
Artigo 17.º
Atribuição diária de bancas
1 -A atribuição de ocupação diária apenas permite a venda no período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a hora de encerramento do mercado.
2 -A distribuição dos lugares diários é feita pelo trabalhador do município, responsável pelo mercado, tendo em conta a tipologia de produto e a regularidade da comparência.
3 -No mercado municipal as bancas só podem ser ocupadas e exploradas pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária da adjudicação pela respetiva Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge, descendente, ascendente ou o unido de facto.
Artigo 18.º
Procedimento para a atribuição de lojas com caráter permanente
1 -O procedimento de seleção para atribuição dos espaços de venda deve ser efetuado de forma imparcial e transparente, assegurando a não discriminação entre operadores económicos.
2 -A atribuição de lojas, em regime de ocupação permanente, é feita mediante procedimento em hasta pública e licitação verbal, anunciada por editais afixados com a antecedência mínima de 7 dias, nos locais públicos do costume.
3 -Compete à Câmara Municipal de Vimioso definir as condições gerais, designadamente quanto ao seu objeto, à base de licitação, o dia, hora e local da sua realização, bem como, as condições de admissão dos concorrentes.
4 -O Município de Vimioso reserva-se no direito de não proceder à adjudicação, em caso de conluio entre os licitantes.
5 -A adjudicação será feita pelo prazo de três anos, findo os quais a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, abrir novo procedimento para adjudicação do “direito à ocupação” das referidas lojas, nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de pagar quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes.
6 -O arrematante é obrigado a depositar no ato da praça 30 % do preço da arrematação. Devendo o restante ser pago nos três dias seguintes, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito e perder o depósito referido.
Artigo 19.º
Falta de interessados ou de propostas
1 -Na ausência de propostas, a Câmara Municipal pode proceder ao ajuste direto das lojas disponíveis, com carácter permanente, pelo valor mínimo de ocupação previamente estabelecido no procedimento de atribuição das mesmas.
2 -O convite à atribuição de lojas, por ajuste direto, deve ser publicitado em editais fixados nos lugares de estilo e no site do Município.
Artigo 20.º
Desistência
O adjudicatário que por qualquer motivo pretenda desistir da ocupação da loja que lhe foi atribuída, deverá comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que o deseje fazer, sob pena de ficar responsável pelo pagamento dos valores de ocupação referente ao mês seguinte ao da sua desistência.
Artigo 21.º
Início da Atividade
1 -Após a adjudicação, transfere-se para o arrematante o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos legalmente devidos aplicáveis à atividade exercida.
2 -Os titulares do direito de ocupação deverão iniciar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.
3 -O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação e a abertura ao público da loja no prazo definido pela Câmara Municipal, sob pena de ser declarada caduca a respetiva autorização, não havendo neste caso direito a reembolso das taxas liquidadas.
4 -O ocupante de um local do mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar uso diverso daquele para que foi concedido, sob pena de lhe poder ser retirada a respetiva autorização, em qualquer altura que haja conhecimento da infração, sem direito à restituição das taxas pagas.
Artigo 22.º
Celebração do contrato e pagamentos
1 -Após a arrematação e atribuição de lojas, o arrematante, no prazo máximo de três dias deve facultar, à Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património, toda a documentação necessária à celebração do contrato de arrendamento.
2 -O pagamento da renda, nos meses seguintes, será feito na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia, até ao dia 8 o mês a que disser respeito.
3 -Na falta de pagamento no prazo indicado, a Câmara Municipal poderá declarar a perda do direito de ocupação, e declará-la-á sempre que o concessionário não satisfaça esse pagamento no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ato.
4 -Ficam isentos destas taxas os vendedores de produtos agrícolas e pecuários quando de produção própria, bem como os artigos de artesanato quando vendidos pelos próprios artesãos.
5 -Os titulares dos contratos ficam responsáveis pelos pagamentos correspondentes aos consumos e encargos com os contadores de água, eletricidade e outros.
Artigo 23.º
Mudança de Atividade
1 -A alteração da atividade económica exercida no local de venda pelo titular da licença de ocupação depende de autorização da Câmara Municipal.
2 -A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da atividade pretendida, bem como das obras necessárias.
3 -A recusa de autorização, por parte da Câmara Municipal, em consentir a exploração de determinado ramo de comércio, não desobriga o adjudicatário do pagamento das respetivas taxas até ao fim do mês seguinte aquele em que o facto ocorrer.
Artigo 24.º
Titular do contrato
1 -A atividade exercida no mercado só é permitida aos titulares da respetiva autorização, podendo nela intervir, sob responsabilidade daqueles, empregados seus devidamente autorizados.
2 -Qualquer ocupante só se pode fazer substituir na efetiva direção da loja ou banca, ou na própria venda, por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara Municipal, a qual será concedida por motivo de doença devidamente justificada ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.
3 -A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificar a autorização especial implica o seu imediato cancelamento.
4 -Ao titular do contrato pertence a direção efetiva da atividade exercida, sendo este o responsável, perante o Município de Vimioso, pelo cumprimento das normas regulamentares e legais.
5 -A substituição não isenta o titular do contrato da responsabilidade por quaisquer atos ou omissões do substituto.
Artigo 25.º
Cedência de autorização de ocupação
1 -Só pode ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros, das lojas e bancas, mediante o pagamento prévio de seis mensalidades, desde que ocorra uma das seguintes situações:
a)Morte do titular do contrato;
b)Invalidez do titular do contrato;
c)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
2 -Nas situações enunciadas no número anterior, preferem sucessivamente o cônjuge sobrevivo e os descendentes em primeiro grau da linha reta, se o requererem nos 30 dias posteriores à situação prevista no número anterior.
3 -A autorização da cedência depende da regularização total dos pagamentos devidos para com o Município de Vimioso, bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 26.º
Obras e Benfeitorias
1 -Nas lojas e bancas do mercado municipal não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou modificações sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Câmara Municipal, as quais correm a expensas do interessado.
2 -O pedido de realização de obras deve ser requerido nos termos legais.
3 -As obras e benfeitorias autorizadas, constituirão propriedade da Câmara Municipal de Vimioso, ficando a fazer parte integrante do Mercado Municipal, sem que confiram direito a qualquer indemnização ou retenção.
4 -A colocação de qualquer publicidade e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara, nos termos e condições legais.
Artigo 27.º
Permuta
1 -Em casos devidamente justificados, os interessados podem requerer à Câmara Municipal autorização para permutar lojas.
2 -O requerimento deve ser assinado por ambas as partes e elencar os motivos e fundamentos do pedido.
3 -A permuta não pode afetar a organização do mercado municipal, sob pena de rejeição liminar do pedido.
4 -A permuta de lojas implica aditamento ao contrato de interessados, o qual, contudo, termina no prazo fixado no contrato inicial respetivo.
Artigo 28.º
Caducidade do direito de ocupação
1 -O direito de ocupação de lojas, com carácter permanente, caduca nos seguintes casos:
a)Por morte ou invalidez do respetivo titular se não for requerida a sua substituição no prazo referido no n.º 2 do artigo 25.º;
b)Por falta de pagamento de duas rendas;
c)Pela cedência do direito de ocupação a terceiros, sem a autorização da Câmara Municipal;
d)Pela ocupação da loja ou banca para fins diversos daquele para o qual foi destinado;
e)Pela intenção do titular do direito de ocupação;
f)Pelo termo do prazo do direito de ocupação;
g)Outros casos referidos neste Regulamento.
2 -A caducidade do direito de ocupação das lojas é declarada pela Câmara Municipal de Vimioso, com audiência prévia do interessado.
3 -A caducidade do direito de ocupação não implica qualquer indemnização ao seu titular, o qual deve proceder à desocupação da loja, no prazo de três dias úteis, após ser notificado nesse sentido.
4 -A não desocupação da loja no prazo referido no número anterior implica a remoção e armazenamento dos bens durante 4 meses que ali se encontrem por parte do Município de Vimioso.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 29.º
Deveres Gerais dos utilizadores
1 -Para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, constituem deveres dos titulares dos direitos de ocupação, no mercado:
a)Dar cumprimento ao presente Regulamento;
b)Cumprir as indicações, instruções e ordens da Câmara Municipal, tal como, das entidades competentes fiscalizadoras;
c)Tratar com civismo o público, os trabalhadores do mercado e as entidades competentes para fiscalização;
d)Cumprir escrupulosamente as regras básicas de higiene;
e)Assegurar a limpeza e arrumação dos locais de venda;
f)Zelar pela limpeza, conservação e arrumação geral diária dos seus locais de trabalho, a qual deverá estar concluída até ao encerramento do mercado;
g)Evitar desperdícios de água e eletricidade;
h)Impedir que nos espaços interiores dos lugares, se mantenham pessoas entranhas à atividade autorizada;
j)Devolver ao Município de Vimioso, findo o direito de ocupação das lojas e bancas, os referidos lugares ou espaços em bom estado de conservação e limpeza;
2 -Todos os titulares do direito de ocupação são responsáveis por todas as deteriorações que forem causadas, por si ou pelos seus empregados, nas lojas e bancas que ocupem, ou em outras dependências do mercado, pagando as respetivas indemnizações e/ou reparações após notificação ou procedendo
Artigo 30.º
Proibições
1 -É proibido aos vendedores, sob pena de 30,00€ de coima:
a)Colocar produtos alimentares em contacto direto com o pavimento;
b)Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares fora da área dos locais que lhe são atribuídos;
c)Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente;
d)Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja a limpeza das lojas e bancas;
e)Dar uso diferente aos lugares e espaços de venda;
f)Exercer a venda fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado e previamente autorizado;
g)A venda ambulante, quer no interior do mercado municipal quer no aglomerado urbano de Vimioso;
h)Permanecer nas lojas ou interior do mercado, depois da hora de encerramento, salvo com autorização do colaborador responsável da Câmara Municipal.
2 -É, igualmente, proibido aos vendedores, sob pena de 40,00€ de multa:
a)Expor à venda géneros ou mercadorias sem a devida autorização;
b)Dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos sem os declarar;
c)Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos, bens alimentares ou utensílios fora dos locais para tal destinados;
d)Acender lume em qualquer local do mercado;
e)Incomodar de qualquer modo os empregados, ou outros vendedores ou público que se encontrem dentro do mercado.
3 -É também proibido aos vendedores, sob pena de multa de 50€ de coima:
a)Desacatar os funcionários do mercado ou outros empregados da Câmara, no exercício das suas funções;
b)Formular de má fé, verbalmente ou por escrito queixas ou participações inexatas ou falsas contra qualquer utilizador ou seu empregado.
4 -Por deliberação da Câmara Municipal, poderá ser proibido, transitória ou definitivamente, o exercício da venda no mercador, a qualquer vendedor ou seu substituto, que tenha sido punido, nos termos do presente artigo, há menos de um ano, e venha a reincidir na mesma falta.
5 -A proibição cominada no número anterior pode ser aplicada logo após a primeira transgressão a este artigo, quando se verifique que a pessoa punida tem cadastro criminal.
Artigo 31.º
Coimas
1 -Sob pena de coima de 20€, é proibida a qualquer pessoa, dentro do mercado:
a)Permanecer no interior do mercado, depois da hora de encerramento, salvo com autorização do funcionário da câmara, responsável pelo mercado;
b)Estar deitado ou sentado nas bancas ou balcões e sobre os géneros expostos à venda;
c)Correr, gritar e proferir palavras obscenas, empurrar ou incomodar qualquer pessoa presente no mercado municipal;
d)Passar através das lojas exteriores;
e)Intervir em negócios alheios ou em questões de serviço e desobedecer aos empregados do mercado.
2 -É proibida a entrada de quaisquer veículos no mercado sob pena de multa de 40,00€.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL EM SERVIÇO NO MERCADO
Artigo 32.º
Responsável pelo mercado
1 -O serviço interno do mercado será orientado e dirigido pelo encarregado do serviço do mercado, coadjuvado pelo pessoal que a Câmara Municipal designar, ou outros, de harmonia com as disposições deste regulamento e com as ordens que lhe forem pontualmente transmitidas.
2 -A cobrança de impostos e de taxas diárias e fiscalização de entradas será feita pelo encarregado dos serviços do mercado ou quem o substituir.
Artigo 33.º
Deveres dos funcionários adstrito ao mercado
a)A apresentar-se limpo em todos os atos de serviço e com o fardamento e distintivo que lhe competir;
b)A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua;
c)A respeitar o seu estatuto funcional e disciplinar;
d)A velar pelo cumprimento das disposições deste regulamento, mantendo rigorosa ordem e disciplina no interior do mercado;
e)A usar de correção com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
f)A zelar pela cobrança das taxas e dos impostos camarários, atuando com diligência;
g)A não exercer no mercado, direta ou indiretamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;
h)A manter boa relação com os companheiros;
i)A informar, os seus superiores de tudo o que interesse ao serviço.
Artigo 34.º
Deveres do encarregado dos serviços do mercado
a)Superintender nos serviços e fiscalização do mercado;
b)Velar pela inspeção do mercado, sua ordem, organização e bom funcionamento, com a faculdade de recorrer à força de segurança quando necessário;
c)Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios e verificá-lo com frequência e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;
d)Atender com solicitude qualquer queixa, fazendo imediatamente averiguações, tomando testemunhas e resolvendo as questões, quando sejam da sua alçada, ou comunicando-as à Câmara em caso contrário;
e)Velar cuidadosamente pela ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando à atenção da autoridade sanitária para todos os que se tornem suspeitos podendo suspender para verificação dos mesmos;
f)Fazer eliminar imediatamente todos os animais que forem encontrados mortos dentro das respetivas gaiolas, caixas ou canastras;
g)Afixar, cumprir e fazer cumprir todas as ordens de serviço;
h)Executar e fazer executar as disposições do presente regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;
i)Verificar o cumprimento de todo o pessoal afeto ao serviço do Mercado;
j)Participar à Câmara, por escrito, qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da ordem, gestão e higiene do mercado;
k)Requisitar o material e reparações necessárias ao serviço;
l)Assistir à abertura do mercado e propor ao Presidente da Câmara o serviço de cada empregado;
m)Verificar o estado de arrumação do Mercado velando e promovendo as medidas necessárias para o efeito;
n)Não permitir que o material, de que é responsável, seja utilizado para fins diversos daqueles para que é destinado;
o)Proceder à abertura e encerramento do mercado;
p)Dirigir diariamente a limpeza e a lavagem do mercado, devendo merecer-lhe especial atenção a parte destinada à venda de peixe;
Artigo 35.º
Bancas e Lojas arrendadas
As rendas das lojas com contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do presente regulamento serão atualizadas ao valor base de licitação do procedimento de atribuição do direito de ocupação, em hasta pública.
Artigo 36.º
Normas supletivas
1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
2 -As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal de Vimioso.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais.