Artigo 7.º-A
Estabelecimentos e Explorações abrangidas pelo RERAE
Os estabelecimentos e explorações abrangidos pelo Regime de Regularização das Atividades Económicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e legislação complementar, que não se encontrem licenciados podem ser objeto de legalização, mesmo que haja divergência com os usos admitidos e o respetivo regime de edificabilidade na área em que os mesmos se integram, nos termos do pedido de regularização apresentado, desde que tenha sido objeto de decisão favorável ou favorável condicionada na conferência decisória, realizada ao abrigo do artigo 11.º do Regime referido, e demonstrem cumprir com as condições de regularização que hajam sido impostas.
18 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Artur Tavares Neves.
Deliberação
José Carlos Brandão de Pinho, 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal do concelho de Arouca:
Certifico, que a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 13 de setembro de 2017, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, tendo por base a proposta, o relatório, as informações e a ata de conferência decisória que se anexam com parte integrante da presente certidão, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Arouca, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua atual redação, introduzindo-lhe, no seu regulamento, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-AEstabelecimentos e Explorações abrangidas pelo RERAEOs estabelecimentos e explorações abrangidos pelo Regime de Regularização das Atividades Económicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e legislação complementar, que não se encontrem licenciados podem ser objeto de legalização, mesmo que haja divergência com os usos admitidos e o respetivo regime de edificabilidade na área em que os mesmos se integram, nos termos do pedido de regularização apresentado, desde que tenha sido objeto de decisão favorável ou favorável condicionada na conferência decisória, realizada ao abrigo do artigo 11.º do Regime referido, e demonstrem cumprir com as condições de regularização que hajam sido impostas.»
Mais certifico que a respetiva ata foi aprovada em minuta nos termos e para os efeitos do consignado nos números 3 e 4 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O referido é verdade.
Arouca e Edifício dos Paços do Concelho, 14 de setembro de 2017. - O Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, José Carlos Brandão de Pinho.
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