Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na atual redação, designadamente o preceituado no n.º 1 do artigo 4.º daquele diploma legal.