Artigo 7.º
1 -As Partes Contratantes apoiarão o desenvolvimento dos transportes marítimos entre os portos dos Estados Contratantes, bem como a participação dos seus navios no respectivo tráfego.
2 -O disposto no presente artigo não prejudicará a aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos realizados entre os portos dos Estados Contratantes ou entre estes e os portos de terceiros países.