Artigo 1.º
Propina
1 -Pela matrícula em ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, Mestre ou Doutor, bem como em cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos ECTS, é devida uma taxa de frequência designada propina, de acordo com o estipulado na atual redação da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (1), em particular do seu artigo 16.º e em conformidade com o disposto na Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis.
2 -Propina é a taxa devida pelo estudante como contrapartida da disponibilização do serviço "ensino", independentemente do seu efetivo benefício. Os estudantes matriculados em qualquer curso da Universidade de Évora são considerados devedores da propina do ano letivo em que efetuem inscrições, obtenham creditação ou submetam projeto de tese/dissertação/trabalho projeto/estágio ou qualquer outro ato curricular.
3 -O pagamento de propina é obrigatório para todos os estudantes, independentemente da sua eventual condição de bolseiros (artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).