Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e, ainda, do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município da Calheta.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Calheta às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, todos na sua redação atual.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, nomeadamente, as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
3 -Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, ambos na sua redação atual.
4 -O fornecimento de água assegurado no Município da Calheta obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
5 -A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
6 -Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município da Calheta é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.
2 -Em toda a área do Concelho da Calheta, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é a Câmara Municipal da Calheta.
Artigo 6.º
Definições
a): peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afete a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c): ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionadas com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
iii)Danos mecânicos externos devidos, por exemplo, à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações, entre outros;
d): equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e): conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;
f): dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e o respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
g): volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
h): utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
i): instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições de medição, da água que passa através do transdutor de medição;
j): define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
k): documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação do Serviço, permanente ou eventual, nos termos e condições do presente Regulamento;
l): designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
m): conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
n): o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
o): conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;
p): atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
q): espaço associado a um contador de água e, como tal, abastecido pelo mesmo;
r): equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
s): pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
t): troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;
u): trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
v): qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, podendo incluir a reparação;
w): intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
x): unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
y): unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;
z): exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;
aa) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
bb) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
cc) «Sistema de Distribuição Predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;
dd) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova, quando aquela já não seja utilizada para o seu objetivo inicial;
ee) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
ff) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebre com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
gg) «Torneira de corte ao prédio»: válvula de seccionamento destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;
hh) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii): aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor e das condições expressas no RMUE do Município da Calheta.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio do utilizador pagador;
h)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município da Calheta e nos serviços de atendimento, sendo, neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento Geral de Taxas Municipais em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 11.º
Deveres do Município da Calheta
a)Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;
b)Fornecer água aos prédios rústicos sempre que o mesmo seja viável pela rede e desde que não ponha em causa o bom funcionamento do fornecimento normal;
c)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
f)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
g)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
h)Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes da excessiva pressão de serviço, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
i)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
j)Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e os filtros de proteção aos mesmos;
k)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
l)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet do Município da Calheta;
m)Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
n)Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
o)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
p)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
q)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
r)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
a)Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água sempre que o mesmo esteja disponível;
b)Cumprir o presente Regulamento;
c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
d)Não alterar o ramal de ligação;
e)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
f)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
g)Avisar o Município da Calheta de eventuais anomalias nos sistemas e nos instrumentos de medição;
h)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância do Município da Calheta, nos termos da legislação em vigor;
i)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município da Calheta;
j)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município da Calheta ou por técnicos devidamente autorizados, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
k)Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município da Calheta.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município da Calheta tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município da Calheta esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 -O utilizador tem o direito a ser informado de forma clara e conveniente pelo Município da Calheta das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 -O Município da Calheta publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 -O Município da Calheta dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação do Município da Calheta, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamentos de serviço;
f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h)Informações sobre interrupções do serviço;
j)Indicadores de Qualidade do Serviço Prestado.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -O Município da Calheta dispõe de três locais de atendimento (Santo Antão, Topo e Paços do Concelho) ao público, serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município da Calheta, tendo uma duração mínima de sete horas diárias.
3 -O Município da Calheta dispõe ainda de um serviço de assistência permanente para avarias, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
CAPÍTULO III
Sistemas de distribuição de água
SECÇÃO I
Condições de fornecimento de água
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 -Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água aplica-se a todos os edifícios, construídos ou a construir, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 11.º e o disposto no artigo 17.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -O Município da Calheta notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -O Município da Calheta comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública, na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam permanente e totalmente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo o Município da Calheta solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Prioridades de fornecimento
O Município da Calheta, face às disponibilidades de cada período, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano e das instalações médico-hospitalares na área da sua intervenção.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
O Município da Calheta não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pelo Município da Calheta, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
1 -O Município da Calheta pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:
a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d)Casos fortuitos ou de força maior;
e)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município da Calheta no âmbito de inspeções ao mesmo;
g)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2 -O Município da Calheta deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município da Calheta deve informar os utilizadores, que solicitem tal informação, a duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social. No caso de utilizadores especiais, tais como unidades de saúde, devem, ainda, ser tomadas diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, o Município da Calheta deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes causados aos utilizadores dos serviços.
5 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
6 -O Município da Calheta pode suspender o fornecimento aos prédios rústicos sempre que haja indisponibilidade hídrica.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 -O Município da Calheta pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, estas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado. Em ambos os casos, a suspensão ocorre desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;
d)Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para o consumo de água;
f)Quando o sistema de distribuição predial haja sido modificado e altere as condições de fornecimento;
g)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
h)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município da Calheta de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.
4 -No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5 -Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 22.º
Restabelecimento do fornecimento
1 -O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida ou da subscrição de acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, quando prevista e aplicável.
3 -O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
SECÇÃO II
Qualidade da água
Artigo 23.º
Qualidade da água
1 -O Município da Calheta deve garantir:
a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos pela verificação da qualidade da água no âmbito da implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d)A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provoque alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 -O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente tubagens, torneiras e reservatórios;
c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
d)O acesso do Município da Calheta às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
SECÇÃO III
Uso eficiente da água
Artigo 24.º
Objetivos e medidas gerais
O Município da Calheta promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 25.º
Rede pública de distribuição de água
a)Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b)Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c)Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d)Utilização de um sistema tarifário adequado.
Artigo 26.º
Rede de distribuição predial
a)Eliminação das perdas nas redes de distribuição prediais de água;
b)Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c)Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d)Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, desde que não implique riscos para a saúde pública.
Artigo 27.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
Sistema público de distribuição de água
Artigo 28.º
Propriedade da rede geral de distribuição
A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município, a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água cabem, de igual forma, ao Município da Calheta.
Artigo 29.º
Instalação e conservação
1 -Compete ao Município da Calheta a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 -Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros ao Município da Calheta, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 30.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como as normas e outras orientações do Município da Calheta.
Artigo 31.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município da Calheta.
Artigo 32.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação de ramais de ligação até 20 m é da exclusiva responsabilidade do Município da Calheta, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação do excedente de ramais de ligação, quando superiores a 20 m, pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pelo Município da Calheta, sendo que, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.
3 -Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município da Calheta, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º
4 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
5 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por este.
Artigo 33.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais a definir legalmente pelo Município da Calheta, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 34.º
Torneira/Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1 -Cada ramal de ligação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 -As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal do Município da Calheta, dos Bombeiros e da Proteção Civil.
Artigo 35.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
Sistemas de distribuição predial
Artigo 36.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de distribuição prediais têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade são da responsabilidade do proprietário.
3 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a jusante e o filtro de proteção do contador cuja responsabilidade de colocação e manutenção seja do Município da Calheta.
Artigo 37.º
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos ou nascentes privados que, quando existam, devam ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição prediais a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município da Calheta fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor, bem como as normas ou regulamentos municipais aplicáveis e outras orientações do Município da Calheta.
2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer do Município da Calheta, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, mesmo nas situações em que o mesmo se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo;
b)A articulação com o Município da Calheta, em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município da Calheta e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 39.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição prediais
1 -A execução das redes de distribuição prediais é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pelo Município da Calheta, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição prediais com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste tal conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 38.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente, o Município da Calheta procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -Durante a execução das obras dos sistemas prediais, o Município da Calheta deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.
7 -O Município da Calheta notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de água e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo de 15 dias.
Artigo 40.º
Rotura nos sistemas prediais
1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição ou nos dispositivos de utilização, os responsáveis pela conservação devem promover a reparação.
2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição prediais e seus dispositivos de utilização.
SECÇÃO VII
Serviço de incêndios
Artigo 41.º
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 42.º
Hidrantes
1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 -O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios de acordo com o previsto no n.º 2 do Artigo 44.
3 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município da Calheta.
Artigo 43.º
Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos
As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do Município da Calheta, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 44.º
Redes de incêndios particulares
1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 -O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções do Município da Calheta.
3 -Em caso de incêndio, a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada ao Município da Calheta nas 24 horas subsequentes.
Artigo 45.º
Bocas de incêndio das redes de distribuição prediais
As bocas de incêndio e/ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o Município da Calheta ser informado sobre tal atuação pelos utilizadores de imediato ou, na impossibilidade, nas 24 horas seguintes ao sinistro.
Artigo 46.º
Medição por contadores
1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, como por exemplo jardins, espaços verdes e parques.
2 -A água fornecida através de fontanários dispositivos de utilização em lugares públicos tais como parques, jardins, ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 -Os contadores são da propriedade do Município da Calheta, sendo este o responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
4 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 47.º
Tipos de contadores
1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são dos tipos autorizados por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 -O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município da Calheta.
3 -A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b)A pressão de serviço máxima admissível;
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pelo Município da Calheta diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município da Calheta a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 48.º
Localização e instalação das caixas dos contadores
1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município da Calheta (na parede limite da propriedade com a face para o exterior), de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, bem como boas condições de visita e leitura, de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas, tal como está apresentado no Anexo III.
2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem preferencialmente localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante haja um ou mais utilizadores.
3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
4 -Não pode ser imposta pelo Município da Calheta aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade de o Município da Calheta fixar um prazo para a execução de tais obras.
5 -Nos prédios em propriedade horizontal ou frações e mistos devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município da Calheta, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 65.º
6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 49.º
Verificação metrológica e substituição
1 -O Município da Calheta procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 -O Município da Calheta procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
4 -O Município da Calheta procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
5 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município da Calheta deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
6 -Na data da substituição, deve ser entregue ao utilizador um documento do qual constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passe a registar o consumo de água.
7 -O Município da Calheta é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 50.º
Responsabilidade pelo contador
1 -O contador fica sob a guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município da Calheta todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, o fornecimento sem contagem, a contagem deficiente, a rotura e as deficiências na selagem, entre outros.
2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município da Calheta.
3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 51.º
Leituras
1 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 -O utilizador deve facultar o acesso do Município da Calheta ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município da Calheta, este deve notificar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 -O Município da Calheta disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, Internet, serviços postais ou o telefone, os quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 52.º
Avaliação dos consumos
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município da Calheta;
b)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
CAPÍTULO IV
Contratos de fornecimento de água
Artigo 53.º
Contrato de fornecimento
1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre o Município da Calheta e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio do Município da Calheta e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
3 -No momento da celebração do contrato de fornecimento, deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.
4 -O proprietário do prédio ligado à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deve permitir o acesso do Município da Calheta para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e o Município da Calheta tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 58.º
5 -O proprietário, o usufrutuário, o arrendatário ou qualquer pessoa que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, bem como aquele que detém a legal administração do prédio, deve efetuar a mudança da titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
6 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão do contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município da Calheta, nos termos do presente Regulamento.
7 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 57.º
Artigo 54.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos tanto industriais como comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 -O Município da Calheta admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do possuidor mereça tutela;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 55.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo utilizador ao Município da Calheta, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após a comunicação.
Artigo 56.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, que deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 58.º, ou caducidade, nos termos do artigo 59.º
3 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 57.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
3 -O serviço é retomado no prazo máximo de cinco dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador neste sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água prevista no tarifário em vigor.
Artigo 58.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município da Calheta.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia os seus efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -O Município da Calheta denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 59.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 54.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.
Artigo 60.º
Caução
1 -O Município da Calheta pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea h) do artigo 6.º;
b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência da interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a)Para os consumidores, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
b)Para os restantes utilizadores, é igual ao custo do contador, acrescido do custo de religação, do valor correspondente a 30 (trinta) dias de consumo no escalão mais elevado, e, nas situações de religação, quando aplicável, o valor correspondente a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados no diploma legal mencionado na alínea anterior.
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 61.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 62.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 63.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;
b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada 30 dias.
2 -As tarifas de fornecimento de água previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 66.º;
c)Celebração ou alteração do contrato de fornecimento de água;
d)Disponibilização e instalação de contador individual;
e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município da Calheta;
f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município da Calheta tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 66.º;
c)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
d)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
e)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
f)Leitura extraordinária de consumos de água;
g)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
h)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
j)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
k)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 64.º
Tarifa fixa
1 -Ao utilizador final doméstico cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm (caudal permanente de Q3 (igual ou menor que) 2,5 m3/hora) aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
2 -Aos utilizadores finais domésticos abastecidos pelo sistema «1/8 de palha de água» aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
3 -Ao utilizador final doméstico cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm (caudal permanente de Q3 (igual ou maior que) 2, 5 m3/hora) aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.
4 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
a)1.º nível: menor ou igual a 2,5 m3 /hora;
b)2.º nível: superior a 2,5 m3/hora.
5 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
6 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do caudal permanente, nos termos previstos no n.º 4.
Artigo 65.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço de abastecimento de água aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
b)2.º escalão: superior a 8 e até 20;
c)3.º escalão: superior a 20.
2 -A tarifa variável do serviço de abastecimento de água aplicável ao contador totalizador é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
3 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expresso em m3 de água por cada 30 dias:
b)2.º escalão: superior a 8.
4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos corresponde aos seguintes valores:
a)1.º escalão: igual ao 2.º escalão do tarifário dos domésticos;
b)2.º escalão: igual ao 3.º escalão do tarifário dos domésticos.
5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 66.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município da Calheta.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância de 20 metros, tendo em conta materiais, horas homem e horas máquina utilizadas.
3 -Os ramais de ligação em prédios rústicos só serão efetuados quando seja viável pela rede e desde que não ponha em causa o bom funcionamento do fornecimento normal.
Artigo 67.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não originem águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
3 -A existência de um segundo contador não onera o valor da tarifa fixa devida pelos utilizadores domésticos.
4 -No caso de utilizadores não domésticos, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório dos quadrados dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
5 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.
Artigo 68.º
Água para combate a incêndios
O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
Artigo 69.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de água é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 -O tarifário entra em vigor, relativamente aos utilizadores finais, no dia 01 de janeiro de cada ano, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a fatura anterior à aplicação do novo tarifário.
3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet do Município da Calheta.
SECÇÃO IX
Faturação
Artigo 70.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por este assim considerar mais favorável e conveniente.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigo 51.º e 52.º do presente Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 71.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pelo Município da Calheta deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
4 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.
5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 5 dias para além da data limite de pagamento confere ao do Município da Calheta o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
8 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
9 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
Artigo 72.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município da Calheta, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto o Município da Calheta não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
5 -Quando as partes do litígio resultante de um serviço público essencial optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos como, por exemplo, planos de pagamento, suspendem-se os prazos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 73.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 74.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:
a)Quando o Município da Calheta proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber o valor correspondente autonomamente no prazo de 10 dias, procedendo o Município da Calheta à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
3 -Excesso de consumo de água. Sempre que o consumidor o solicite, comprovando o consumo involuntário, será apurada a média do consumo das últimas duas leituras reais, ou, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador, o consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior. Este consumo médio é cobrado conforme tarifário em vigor e respetivos escalões e todo o excesso apurado (água perdida) é calculado conforme tarifário do escalão intermédio.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 75.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor, e demais legislação complementar.
Artigo 76.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º do presente diploma;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município da Calheta;
c)O uso indevido ou dano provocado a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município da Calheta;
b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários devidamente identificados do Município da Calheta.
Artigo 77.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo, neste caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 78.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas, são da competência do Município da Calheta.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 79.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município da Calheta.
Artigo 80.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município da Calheta, contra todo o ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 -Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, o Município da Calheta disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações do mesmo, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A reclamação é apreciada pelo Município da Calheta, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, no prazo de 15 ou 22 dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 71.º do presente Regulamento.
Artigo 81.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município da Calheta sempre que existam reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, o comodatário ou o arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município da Calheta desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no anterior n.º 2, o Município da Calheta pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 82.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 83.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento, fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água do Município da Calheta anteriormente aprovado.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Minuta do termo de responsabilidade
(a que se refere o artigo 38.º)
Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)
... (nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e do artigo 38.º, que o projeto de ... (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente - (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);
A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da entidade gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água;
A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
Minuta do termo de responsabilidade
(a que se refere o artigo 39.º)
... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
Detalhes da caixa do contador
Instalação de Contadores de Pequeno Calibre em Caixa Elevada.
Indicações necessárias para instalar um contador de pequeno calibre (igual ou menor que) DN 40) em caixa elevada, que não dispensa a consulta do Manual de Redes Prediais.
A localização das caixas de contadores depende das características do edifício ou do espaço a intervencionar, de acordo com os seguintes pontos:
a) Em edifícios com um único contador, a caixa é instalada no muro ou na fachada do edifício no limite da propriedade. Nas situações em que não seja viável o referido, a caixa do contador é executada no interior do edifício junto à sua entrada principal;
b) Para edifícios com diversos contadores, as caixas tem de ser instaladas:
No exterior dos fogos ou frações independentes, junto aos respetivos acessos, sempre em espaço comum (ex: patim de escada, corredor, etc.);
No muro delimitador da propriedade privada, ou se aquele não existir, em espaço comum, no rés-do-chão, constituindo assim um agrupamento de contadores.
Os contadores devem ser instalados de acordo com o esquema 1, tendo em conta o seguinte:
a) A caixa pode ser executada em alvenaria, betão ou qualquer outro material que garanta a sua estabilidade e durabilidade;
b) O contador deve ser instalado de acordo com o seu calibre, com os respetivos acessórios e o filtro de impurezas;
c) O local deve possuir iluminação e acessibilidade através de superfície horizontal, não sendo permitida a instalação por cima de degraus, rampas e outros locais similares;
d) Devem ser garantidas as condições de segurança, para os trabalhos de instalação, manutenção e leitura;
e) Deve ser prevista a montante do contador uma válvula de seccionamento tipo
. Esta, no entanto, não é instalada nas situações em que o ramal de ligação abasteça um único contador;
f) As válvulas de seccionamento tipo
devem localizar-se em espaço comum do edifício, em zona de fácil acesso. Quando localizadas no exterior da caixa do contador, a sua instalação deve ser feita a uma altura máxima de 1,5 m.
g) Para as situações em que a mesma caixa albergue mais do que um contador, as válvulas de seccionamento tipo "olho-de-boi" podem ser instaladas no seu interior, não devendo a porta ser munida de qualquer tipo de fechadura, de forma a garantir o seu total e permanente acesso. A existir algum tipo de mecanismo de fecho, este deverá ser do tipo
h) As válvulas referidas no ponto anterior a instalar a montante dos contadores são:
Contador DN 15 mm - Válvula de seccionamento tipo
Contador DN 20 mm - Válvula de seccionamento tipo
Contador DN 25 mm - Válvula de seccionamento tipo
1"1/4 ou tipo macho esférico 1"1/4 sem manípulo e com o dado furado;
Contador DN 30 mm - Válvula de seccionamento tipo macho esférico 1"1/2 sem manípulo e com o dado furado;
Contador DN 40 mm - Válvula de seccionamento tipo macho esférico de 2" sem manípulo e com o dado furado.
Pode haver situações em que o calibre da válvula de seccionamento tipo
tenha de ser equivalente ao diâmetro da tubagem.
Instalação de contadores de pequeno calibre em caixa elevada