Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento especifica os deveres de comunicação impostos às empresas que pretendem oferecer ou que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas relativamente à sua identificação, aos seus contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade e estabelece as regras aplicáveis à manutenção do respetivo registo pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 21.º e 21.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas.