a)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção de largura nunca inferior a 10 m, 15 m, ou 20 m, variável de acordo com as classes de perigosidade de incêndio rural Muito baixa, Baixa ou Média respetivamente, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações e, desde que, esteja assegurada uma faixa de 50 m, sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
Existência de parecer favorável da CMDF;