Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de inscrição de pessoas coletivas na Ordem dos Médicos Veterinários (OMV).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se às sociedades profissionais de médicos veterinários e às sociedades multidisciplinares de profissionais que se estabeleçam em território nacional para o exercício da medicina veterinária, nos termos da lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «sociedades multidisciplinares de profissionais» aquelas que sejam constituídas ao abrigo da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro, para o exercício de atividades profissionais organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
3 -As sociedades multidisciplinares podem integrar, no respetivo objeto social, o exercício de atividades profissionais organizadas em associações públicas profissionais ou de outras profissões, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos legalmente aplicável.
Artigo 3.º
Sociedades Profissionais e Multidisciplinares
1 -Os médicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer a profissão em grupo, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de médicos veterinários.
2 -É admitida, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 2/2013, alterada pela Lei n.º 12/2023, a inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários de sociedades de profissionais ou sociedades multidisciplinares, desde que preencham os requisitos previstos neste Regulamento e no Estatuto da Ordem dos médicos Veterinários.
Artigo 4.º
Exercício de outras atividades
1 -O objeto principal das sociedades de médicos veterinários consiste no exercício comum de atividades profissionais organizadas pela Ordem dos Médicos Veterinários.
2 -As sociedades multidisciplinares podem integrar, no respetivo objeto social, o exercício de atividades relacionadas com a medicina veterinária organizadas pela Ordem dos Médicos Veterinários e de outras profissões organizadas, ou não, em associações públicas profissionais, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
Artigo 5.º
Inscrição de sociedades profissionais na Ordem
1 -O Conselho Diretivo da OMV irá conferir a regularidade do processo e, se for o caso, recusa o pedido com fundamento em violação das regras estatutárias e regulamentares previstas neste diploma e no estatuto da OMV.
2 -A decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição é comunicada à sociedade no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3 -Do indeferimento cabe reclamação para o próprio órgão ou recurso para os tribunais administrativos.
Artigo 6.º
Requerimento de Inscrição
1 -A inscrição como sociedade profissional ou multidisciplinar deve ser requerida ao Conselho Diretivo.
2 -O pedido de inscrição será apresentado por via eletrónica, ou na sede ou respetiva Delegação Regional.
3 -O pedido de inscrição é rejeitado quando os formulários se mostrem indevidamente preenchidos ou não sejam instruídos com todos os documentos exigidos.
Artigo 7.º
Diligências Instrutórias
1 -Após a verificação da documentação recebida, o responsável remete o pedido de inscrição para o Conselho Diretivo, no prazo de 21 dias, para decisão conjunta com o seu parecer.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ainda que o requerimento não tenha sido rejeitado, o Conselho Diretivo pode solicitar ao requerente quaisquer documentos adicionais ou a certificação dos documentos entregues.
3 -A Ordem poderá realizar ou requerer todas as diligências que entenda necessárias e adequadas a verificar a veracidade dos factos relatados nos documentos.
Artigo 8.º
Documento de Inscrição
1 -A utilização dos formulários de inscrição disponibilizados pela Ordem é obrigatória.
2 -O requerente é responsável pela veracidade dos factos relatados nos formulários e documentos entregues.
3 -No documento de inscrição a pessoa coletiva requerente deverá indicar o seu nome, o objeto social, a sede social, o montante do capital social, a sua natureza e as participações dos vários titulares, o modo de repartição dos resultados e a forma de designação dos órgãos sociais, bem como os nomes e domicílios profissionais de todos os sócios.
Artigo 9.º
Documentos a apresentar por sociedades Profissionais ou sociedades profissionais multidisciplinares
1 -A existência das sociedades profissionais de médicos veterinários, incluindo as multidisciplinares, é condicionada pela prévia inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários.
2 -O requerimento de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Certidão do registo comercial
c)Declaração, sob compromisso de honra, a atestar não se encontrar nas situações de incompatibilidade ou de impedimento previstas nos artigos 64.º e 65° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários;
d)Declaração, sob compromisso de honra, a atestar o conhecimento do estipulado no Estatuto da OMV e no Código Deontológico da OMV;
e)Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional em vigor ou, quando ainda não emitida, declaração de compromisso de subscrição antes do início de atividade clínica, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, n.º 5, do Estatuto.
3 -Nos termos do artigo 67.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, na redação da Lei n.º 77/2023, de 20 de dezembro, as sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem subscrever seguro de responsabilidade civil profissional.
Artigo 10.º
Obrigação de Indicação de Responsável
1 -As sociedades profissionais de médicos veterinários, ou sociedades multidisciplinares, que incluam no seu objeto social a prestação de assistência clínica a animais de companhia, de produção, silvestres ou outros, deverão obrigatoriamente designar um Diretor Clínico, médico veterinário, inscrito e devidamente acreditado pela Ordem dos Médicos Veterinários, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 10 de agosto.
2 -Quando a sociedade exerça atividade clínica sobre animais de companhia, aplicam-se os requisitos constantes do Regulamento n.º 567/2014 (CAMV); nas demais áreas de assistência clínica (animais de produção, silvestres ou outros), aplicam-se o Estatuto e a regulamentação específica aplicável à respetiva atividade, sem extensão analógica do Regulamento n.º 567/2014.
3 -O responsável pela atividade clínica deverá preencher os requisitos de acreditação previstos para o exercício de funções de direção clínica em centros de atendimento médico-veterinário, nomeadamente estar inscrito como membro efetivo da Ordem dos Médicos Veterinários e possuir experiência profissional mínima idêntica à exigida para o exercício de direção clínica em Centros de Atendimento Médico-Veterinário, nos termos do artigo 3.º do Regulamento n.º 567/2014 da OMV.
4 -A identificação do Diretor Clínico deverá constar expressamente:
a)Dos elementos de constituição ou registo da sociedade junto da Ordem dos Médicos Veterinários;
b)Dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de atividades clínicas, sempre que legalmente exigíveis.
5 -A alteração da pessoa designada como Diretor Clínico deverá ser comunicada à Ordem dos Médicos Veterinários no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua ocorrência.
6 -A inexistência ou substituição não comunicada do Diretor Clínico pode constituir infração disciplinar, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, e determinar a suspensão da atividade clínica da sociedade até à regularização da situação.
Artigo 11.º
Liberdade de Forma
As sociedades de profissionais de medicina veterinária podem ser sociedades civis ou assumir qualquer outra forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial, exceto a forma de sociedade anónima europeia.
Artigo 12.º
Registo e Personalidade Jurídica
1 -Após o deferimento do pedido de inscrição, o conselho diretivo procede, de imediato, à inscrição da sociedade e atribuição do respetivo número de membro.
2 -As sociedades de médicos veterinários gozam de personalidade jurídica, a qual é adquirida nos termos da lei geral a partir da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
3 -Adquirem, contudo, a qualidade de sociedade de médicos veterinários inscrita na Ordem dos Médicos Veterinários apenas a partir da data do respetivo registo definitivo na OMV.
4 -Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume ainda os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição.
Artigo 13.º
Composição das sociedades
1 -Os sócios das sociedades de profissionais podem não ser, exclusivamente, membros da Ordem com inscrição em vigor.
2 -O responsável médico-veterinário da sociedade apenas pode exercer essa função numa única sociedade.
3 -Podem ser sócios profissionais das sociedades multidisciplinares as pessoas físicas que reúnam os requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e as exerçam na mesma sociedade.
4 -Podem, ainda, ser sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais, as pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, bem como às jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a que respeitam as atividades que integram o respetivo objeto social.
5 -De entre os sócios da sociedade multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade.
Artigo 14.º
Gerência e administração
1 -A gerência ou administração das sociedades de médicos veterinários deve ser confiada aos sócios.
2 -Nas sociedades multidisciplinares os seus sócios devem compor a maioria dos membros dos órgãos de administração e gerência.
3 -Nas sociedades multidisciplinares os sócios inscritos em Ordens Profissionais deverão representar três quartos dos membros dos órgãos de administração. Se o órgão de administração for unipessoal as referidas funções deverão ser, necessariamente, exercidas por um sócio inscrito em Ordem Profissional.
4 -Pelo menos três quartos do capital e dos direitos de voto, ou três quartos do património social devem pertencer a sócios profissionais.
5 -Os sócios inscritos em Ordens Profissionais apenas podem ser representados por outros sócios da mesma categoria para atuar no seio da sociedade multidisciplinar.
6 -Estes requisitos deverão ser cumpridos ao longo de toda a vida social, sendo que o seu incumprimento, originário ou superveniente, implica, necessariamente, a dissolução da sociedade, a menos que a situação se regularize no prazo de 60 dias.
Artigo 15.º
Controlo de Risco e Impedimentos
1 -As sociedades multidisciplinares deverão criar um órgão autónomo, e com membros diferentes do órgão de gestão, com a função de controlar os riscos e conflitos de interesses, bem como garantir o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos, resultantes da sua atividade.
2 -Tal órgão deverá recusar prestações de serviços idóneas a gerar altos riscos, conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos.
Artigo 16.º
Dever de revelação
1 -Os sócios devem, antes de aceitar qualquer tipo de requisição de prestação de serviços, revelar todas as circunstâncias, ao requerente da prestação e ao órgão a que se refere o artigo anterior, que possam, com grande probabilidade, criar altos riscos, conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos.
2 -Este dever mantém-se durante todo o período em que vigorar a prestação de serviços, devendo, por isso, qualquer sócio cumprir, de imediato, o disposto no número anterior assim que tome conhecimento de circunstâncias supervenientes ou de circunstâncias de que apenas teve conhecimento após a aceitação da prestação de serviços.
Artigo 17.º
Obrigações das sociedades e sócios
1 -As sociedades inscritas na OMV, devem:
a)Ser tecnicamente independentes;
b)Garantir a proteção de informação relativa a clientes;
c)Salvaguardar o sigilo profissional;
d)Cumprir as normas previstas no Código Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários e demais legislação a que estão vinculados;
2 -Aos sócios não profissionais deverá ser negado o acesso a informação que de outro modo não lhes seria lícito obter.
3 -Caso os sócios referidos no número anterior tenham acesso a tais informações ficarão vinculados ao sigilo profissional, na mesma medida dos sócios profissionais.
4 -O disposto no número anterior não obsta à partilha entre aqueles das informações necessárias à organização do trabalho e à realização de atos profissionais no interesse dos clientes.
5 -Os sócios de qualquer sociedade profissional de médicos veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei ou pelo presente Regulamento.
Artigo 18.º
Data da inscrição e antiguidade
A data de inscrição corresponde ao dia em que o Conselho Diretivo deferir o pedido e a antiguidade conta-se a partir daquela data.
Artigo 19.º
Certificado de Inscrição da Sociedade
1 -A cada sociedade profissional de médicos veterinários inscrita na Ordem é emitido um certificado de inscrição, assinado pelo Bastonário, que constitui prova bastante da respetiva inscrição.
2 -O certificado tem validade anual e é automaticamente renovado desde que se encontrem cumpridos os pressupostos de manutenção da inscrição, designadamente o pagamento das quotas, a subscrição do seguro de responsabilidade civil e a designação de Diretor Clínico.
3 -Em caso de perda, extravio ou inutilização, a sociedade deve requerer a sua reemissão.
4 -A emissão de novo certificado será registada no processo de inscrição da sociedade e obriga ao pagamento das taxas fixadas nos termos estatutários.
Artigo 20.º
Restrições ao direito de inscrição
a)Tenha sido declarado interdito ou inabilitado por sentença transitada em julgado;
b)Esteja em situação de incompatibilidade ou de inibição para o exercício da medicina veterinária;
c)Tenha sido expulso da Ordem ou de instituição congénere de outro país, não tendo sido, entretanto, reabilitado.
Artigo 21.º
Averbamentos à inscrição
1 -Serão averbados à inscrição:
a)O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;
b)A sua suspensão, com igual indicação;
c)Qualquer pena disciplinar, transitada que seja em julgado a respetiva decisão;
d)O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;
e)Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;
f)As transferências de sede e quaisquer outros factos que possam ter influência na inscrição.
2 -Os averbamentos, incluindo os respeitantes a penas disciplinares, serão feitos pelos Serviços Administrativos da Ordem.
3 -O cancelamento ou a suspensão da inscrição obrigam à restituição da respetiva cédula profissional.
4 -A alteração de sede e de quaisquer outros dados relevantes para efeitos de inscrição devem ser comunicados pelo interessado ao Conselho Diretivo, no prazo de 30 dias da sua ocorrência.
5 -As certidões referentes às inscrições apenas conterão os averbamentos das penas disciplinares quando expressamente requeridas pelos interessados ou ordenadas pelo Conselho Diretivo.
Artigo 22.º
Cancelamento da inscrição
1 -É cancelada a inscrição na Ordem:
a)Às sociedades que o requererem, desde que não tenham quotas em dívida;
b)Às sociedades que tenham sido punidas com a sanção disciplinar de expulsão.
2 -O cancelamento da inscrição será comunicado pelos Serviços Administrativos da Ordem às entidades competentes e ao Conselho Regional da área de sede do interessado.
Artigo 23.º
Suspensão da inscrição
1 -É suspensa a inscrição:
a)Às sociedades que o requererem, mediante formulário próprio, dirigido ao Conselho Diretivo;
b)Às sociedades que tenham sido punidas com a sanção disciplinar de suspensão;
c)Aos membros da sociedade que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de médico veterinário;
d)Às sociedades que não paguem culposamente as quotas devidas à Ordem por um período superior a 12 meses.
2 -A suspensão por motivo de cargo incompatível com o exercício da medicina veterinária, por parte de sócio será efetuada mediante participação do interessado.
3 -Os pedidos a que se referem os números anteriores deverão ser acompanhados com a entrega da respetiva cédula profissional na Ordem.
4 -A suspensão da inscrição impede o exercício da atividade médico-veterinária, bem como o acesso a todas as regalias aplicadas às sociedades efetivas da Ordem.
5 -A suspensão da inscrição será comunicada pela Ordem às entidades competentes e ao Conselho Regional da área geográfica da sede da sociedade.
Artigo 24.º
Levantamento da suspensão
1 -A suspensão da inscrição será levantada:
a)No caso da alínea a) do n.º 1 artigo anterior, o interessado deverá remeter declaração à Ordem a comunicar o interesse em retomar a atividade médico-veterinária;
b)No caso da alínea b) n.º 1 artigo anterior quando terminar a suspensão;
c)No caso da alínea c) n.º 1 artigo anterior quando o interessado demonstre ter terminado a incompatibilidade de que era alvo;
d)No caso da alínea d) n.º 1 artigo anterior quando o interessado pagar as quotas que lhe forem devidas.
2 -O levantamento da suspensão da inscrição será comunicado pela Ordem às entidades competentes e ao Conselho Regional da área geográfica da sede da sociedade.
3 -Se a suspensão tiver duração igual ou superior a seis meses determina igualmente a suspensão do dever do pagamento de quotas durante igual período.
Artigo 25.º
Infrações e Responsabilidade
1 -Pelo incumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e pela inobservância das regras deontológicas, respondem solidariamente a sociedade e os médicos veterinários seus sócios.
2 -Os médicos veterinários sócios, administradores ou colaboradores de sociedades inscritas estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto da OMV.
3 -As sociedades profissionais e multidisciplinares, bem como os sócios não veterinários, não estão sujeitos ao regime disciplinar do Estatuto, mas a sua inscrição pode ser objeto de medidas administrativas aplicáveis pelo Conselho Diretivo, designadamente:
b)Censura registada no processo da sociedade;
c)Multa administrativa, nos termos de tabela aprovada;
d)Suspensão temporária da inscrição;
e)Cancelamento da inscrição ou inibição temporária de exercer determinados serviços.
4 -Estas medidas não têm natureza disciplinar, mas destinam-se a assegurar o cumprimento das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis às sociedades inscritas na OMV.
Artigo 26.º
Quotas
A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de quotas, cujos valores serão fixados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.
Artigo 27.º
Comunicação de alterações
1 -São comunicadas à Ordem dos Médicos Veterinários, no prazo de dez (10) dias, quaisquer alterações à firma/denominação, sede, objeto social, órgãos de administração e gerência, pacto social/estatutos, composição societária relevante, locais de prestação de serviços clínicos, identificação do(s) responsável(eis) pela atividade clínica e apólice de seguro de responsabilidade civil profissional.
2 -A OMV pode solicitar elementos complementares sempre que tal se revele necessário à verificação dos requisitos regulamentares aplicáveis.
Artigo 28.º
Identificação e publicidade
1 -A sociedade deve utilizar a sua firma completa ou abreviada, da qual conste a natureza societária e o número de inscrição na OMV.
2 -É vedada a publicidade suscetível de induzir em erro quanto à natureza da sociedade, às qualificações dos intervenientes e à responsabilidade pelos atos clínicos prestados.
Artigo 29.º
Telemedicina
A prática de atos profissionais por via telemática observa o regime próprio a aprovar pela Ordem dos Médicos Veterinários, não podendo a sociedade desenvolver tais atos fora desse enquadramento regulamentar.
Artigo 30.º
Disposição transitória
1 -As sociedades já inscritas/constantes do registo à data de entrada em vigor do presente Regulamento dispõem de noventa (90) dias para demonstrar a conformidade com os requisitos nele previstos.
2 -A falta de regularização dentro do prazo referido no número anterior determina o cancelamento da inscrição/registo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar aplicável nos termos do Estatuto.
Artigo 31.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo.
23 de dezembro de 2025. - O Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, Pedro Luís Andrade Soares Gomes Fabrica.