Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e finalidade
1 -O presente regulamento define as condições de atribuição de apoio económico municipal ao arrendamento urbano para fins habitacionais e à prestação de serviços de habitação temporária.
2 -O apoio financeiro referido no número anterior destina-se à comparticipação parcial do montante da renda devida e decorrente de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais ou à comparticipação parcial do montante da contraprestação devida e decorrente de contrato de prestação de serviços de habitação temporária celebrado por um período igual ou superior a três meses.
Artigo 3.º
Beneficiários
A concessão de apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento tem como beneficiários agregados familiares, em situação de vulnerabilidade económica, que residam no concelho de Ponta Delgada.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são elegíveis as candidaturas cujos interessados satisfaçam, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a)Residam no concelho de Ponta Delgada há pelo menos seis meses;
b)Estejam em situação de vulnerabilidade económica determinada de acordo com o disposto no artigo 8.º;
c)Sejam titulares de contrato ou contrato-promessa de arrendamento urbano para fins habitacionais ou de contrato ou contrato-promessa de prestação de serviços de habitação temporária ou de declaração expressa do proprietário da habitação de onde conste a sua disponibilização para efeitos de celebração de um dos contratos referidos.
2 -Está impedido de aceder ao apoio financeiro previsto no presente regulamento o agregado familiar em que pelo menos um dos seus elementos se encontre numa das seguintes situações:
a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que seja adequada a satisfazer o fim habitacional;
b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos de igual natureza ao previsto no presente regulamento;
c)Preste declarações falsas, fraudulentas ou omita informação relevante, para efeitos de atribuição da comparticipação económica;
d)Ceda a habitação objeto do apoio a terceiros, a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
e)Prossiga outros fins na habitação objeto do apoio que não o habitacional.
3 -Excecionalmente, mediante parecer técnico fundamentado que justifique o seu enquadramento, podem ser apoiados os agregados familiares que se encontrem em momento de especial vulnerabilidade e emergência social, ainda que não se verifique algum dos requisitos previstos no presente regulamento, com exceção da obrigatoriedade de cumprimento da alínea c) do n.º 1.
4 -A tipologia da habitação deverá ser adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes do Anexo I ao presente Regulamento, sem prejuízo da respetiva avaliação no caso concreto.
5 -Caso as situações referidas no n.º 2 sejam supervenientemente comprovadas e verificadas, haverá lugar ao cancelamento imediato do apoio atribuído.
6 -Sempre que necessário, devem os beneficiários proceder à atualização dos elementos constantes do processo, nomeadamente, em caso de circunstância suscetível de alterar positivamente a situação económica do agregado familiar, sob pena de cancelamento do apoio.
Artigo 5.º
Instrução das candidaturas
1 -As candidaturas ao apoio previsto no presente regulamento são instruídas com o formulário de candidatura, disponível no sítio na Internet do Município de Ponta Delgada, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia dos cartões de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
b)Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área do domicílio do interessado, que comprove que o mesmo reside no concelho de Ponta Delgada, há pelo menos seis meses, e de onde conste a composição do agregado familiar;
c)Fotocópia da última declaração de rendimentos anual, apresentada para efeitos de IRS e referente ao ano anterior, e respetiva nota de liquidação; caso o agregado familiar não tenha auferido quaisquer rendimentos, deverá ser apresentada declaração, emitida pela Autoridade Tributária, que assim o ateste;
d)Fotocópia do contrato ou contrato-promessa de arrendamento, do contrato ou contrato promessa de prestação de serviços ou da declaração expressa do proprietário de onde conste a disponibilização da habitação para efeitos de celebração de um dos contratos referidos;
e)Fotocópia do último recibo de pagamento da renda ou da contraprestação, caso já tenha sido celebrado o contrato de arrendamento ou o contrato de prestação e serviços;
f)Fotocópia de faturas referentes a despesas de água, luz, gás e saúde respeitantes aos últimos três meses;
h)Declaração de compromisso de honra, conforme modelo disponível no sítio na Internet do Município de Ponta Delgada;
2 -A candidatura pode ser entregue pelo interessado, durante o período de candidatura, determinado nos termos do artigo seguinte, através de um dos seguintes métodos:
a)Por meio de endereço eletrónico;
b)Presencialmente na Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada;
c)Por carta registada com aviso de receção;
d)Pelos meios definidos no Aviso de abertura, referido no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Abertura, análise e decisão
1 -A abertura de candidaturas para a concessão do apoio financeiro previsto no presente regulamento é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
2 -O aviso de abertura de candidaturas é publicitado no sítio na Internet do Município de Ponta Delgada, e através de outros meios julgados convenientes.
3 -O prazo para apresentação das candidaturas é de quinze dias úteis.
4 -A análise técnica das candidaturas é da competência da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
5 -A análise é efetuada no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar do fim do prazo estipulado no n.º 3.
6 -Finda a análise é publicada, no sítio na Internet do Município de Ponta Delgada, a lista com os resultados e é realizada audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
7 -A decisão sobre a atribuição dos apoios financeiros é da competência da Câmara Municipal de Ponta Delgada, sob parecer da Divisão de Desenvolvimento Social.
8 -Os candidatos serão notificados, para o endereço físico ou eletrónico constante do processo de candidatura, da decisão que recair sobre o pedido.
9 -Caso tenha sido entregue a declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, deverá ser entregue, pelo interessado, o contrato de arrendamento ou de prestação de serviços.
Artigo 7.º
Casos excecionais
1 -No caso de o agregado familiar ser constituído por vítima de violência doméstica, não tem aplicação o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º nem na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
2 -Nos casos de violência doméstica ou de urgência justificadamente inadiável, as candidaturas poderão ser entregues e analisadas a todo o tempo, podendo, fundamentadamente, atender-se à situação económica atual do agregado, de acordo com os elementos probatórios disponíveis.
CAPÍTULO III
Apoio financeiro
Artigo 8.º
Cálculo do valor do apoio financeiro
1 -A atribuição do apoio financeiro previsto no presente regulamento destina-se a agregados familiares em situação de vulnerabilidade económica, determinada de acordo com a fórmula seguinte:
R = RF - D/N/12
em que:
R = Rendimento per capita
RF = Rendimento anual bruto do agregado familiar
D = Despesas fixas (água, luz, gás e saúde)
N = Número de elementos do agregado familiar
2 -O valor do apoio a atribuir é determinado em função do rendimento per capita, correspondendo a um dos escalões estipulados, conforme anexo II ao presente regulamento.
3 -Os valores máximos a considerar para efeitos do cálculo do apoio financeiro a atribuir correspondem aos montantes de referência definidos no âmbito do Programa Renda Acessível.
Artigo 9.º
Variações do valor do apoio financeiro
1 -Ao valor do apoio financeiro apurado, nos termos do artigo anterior, acresce 15 % por cada uma das seguintes situações que possam ser verificadas quanto ao agregado familiar:
a)O agregado familiar é constituído por um ou mais elementos com 60 % ou mais de incapacidade;
b)O agregado familiar é constituído por um ou mais elementos vítimas de violência doméstica;
c)O agregado familiar é monoparental;
d)Outras situações de especial vulnerabilidade que, devidamente fundamentadas, devam ser consideradas análogas às alíneas anteriores.
2 -Findo o prazo estipulado no n.º 1 do artigo 11.º, as candidaturas serão alvo de atualização, sendo deduzido 10 % ao valor do apoio financeiro apurado.
3 -O regime de dedução previsto no número anterior é aplicado, sucessivamente, em relação aos pedidos de renovação do apoio.
4 -As deduções previstas nos números 2 e 3 anteriores não prejudicam o acréscimo referido no n.º 1, o qual se mantém sempre por referência ao valor do apoio apurado.
Artigo 10.º
Pagamento do apoio financeiro
1 -O beneficiário deverá apresentar fotocópia do recibo comprovativo do pagamento da renda ou da contraprestação, até ao quinto dia útil do mês seguinte àquele a que se refere, sob pena de não pagamento do apoio financeiro.
2 -O apoio financeiro é pago mensalmente, relativamente ao mês anterior, mediante transferência bancária ou, se devidamente justificado, por meio de cheque.
Artigo 11.º
Validade e renovação do apoio financeiro
1 -Os apoios financeiros às candidaturas selecionadas são válidos pelo período de um ano, contado a partir da data de deferimento do pedido, desde que não se alterem as condições sociais, económicas e habitacionais que determinaram a elegibilidade dos pedidos, sem prejuízo no disposto nos números 2 e 3 do artigo 9.º
2 -A atribuição do apoio financeiro pode ser renovada, mediante pedido do interessado, por igual período de tempo, até ao limite máximo de cinco anos.
3 -O deferimento da renovação do apoio prevista no número anterior depende da confirmação da manutenção da situação que levou à sua atribuição.
4 -A decisão de renovação da atribuição do apoio financeiro prevista nos números anteriores compete à Câmara Municipal de Ponta Delgada, sob proposta fundamentada da Divisão de Desenvolvimento Social.
Artigo 12.º
Cancelamento do apoio financeiro
1 -Determina o cancelamento do apoio financeiro concedido a verificação das seguintes situações:
a)Verificação superveniente de causas de inadmissibilidade de acesso ao apoio, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
b)Não comunicação de circunstância suscetível de alterar positivamente a situação económica do agregado familiar, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º;
c)Não apresentação de documento comprovativo do pagamento da renda ou da contraprestação após três meses consecutivos;
d)Aprovação de candidatura submetida a outros programas de apoio incompatíveis com o previsto no presente regulamento;
e)O apoio financeiro foi concedido indevidamente com base em falsas declarações ou na omissão dolosa de informações sobre a situação social, económica e habitacional dos interessados.
2 -No caso previsto na alínea e) do número anterior, os interessados ficam ainda impedidos de concorrer ao apoio previsto no presente regulamento pelo prazo de três anos, contados da data de cancelamento do apoio, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 13.º
Fiscalização
A Câmara Municipal de Ponta Delgada reserva-se o direito de, a qualquer momento, efetuar ações de fiscalização, bem como solicitar documentos, para efeitos de verificação do cumprimento das condições de atribuição do apoio, nomeadamente para averiguação da situação social e económica dos beneficiários que fundamentaram a atribuição do apoio.
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Regime transitório
Os apoios municipais ao arrendamento urbano com fins habitacionais que se encontrem em execução serão alvo de revisão e atualização nos termos do presente regulamento.
Artigo 15.º
Casos omissos
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados todos os regulamentos ou normas que disponham sobre a concessão de apoios ao arrendamento urbano habitacional.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Tipologia adequada ao agregado familiar
Escalões para efeitos de cálculo do apoio financeiro a atribuir