Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Proteção de Dados do Município de Arronches é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), de 27 de abril de 2016; e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto, Âmbito e Objetivos Gerais
1 -O presente Regulamento estabelece as regras, os termos e as condições pelas quais se rege a atuação do Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais, tendo em consideração o disposto na legislação atualmente em vigor.
2 -O presente Regulamento visa:
a)Disciplinar, sistematizar e uniformizar a proteção de dados pessoais no âmbito do Município de Arronches.
b)Promover, defender e garantir, de forma complementar ao regime legal vigente, os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares dos dados, aquando da sua interação com o Município de Arronches, de forma indiscriminada.
c)Consolidar a implementação do RGPD no âmbito da ação e da atuação do Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais.
d)Definir a atuação dos serviços municipais, no âmbito da recolha e do tratamento de dados pessoais.
3 -São destinatários do presente Regulamento:
a)As unidades orgânicas dos serviços municipais e municipalizados inseridos na Estrutura Orgânica Interna da Câmara Municipal de Arronches.
b)Por qualquer pessoa que preste nos serviços municipais e municipalizados funções públicas, por quaisquer prestadores de serviços e avençados, por estagiários, colaboradores e todas as pessoas ou entidades contratadas pelo Município de Arronches, sempre que tomem contacto ou efetuem o tratamento de dados pessoais por conta deste Município.
c)Os contraentes de aquisições de bens e serviços, empreitadas ou detentores de concessão municipal.
d)Todas as pessoas singulares que, a qualquer título, se relacionem com o Município de Arronches.
CAPÍTULO II
POLÍTICA GERAL DE PRIVACIDADE
Artigo 3.º
Responsável pelo tratamento
O Município de Arronches sito na Praça da República, 7340-012 Arronches, contactável através do website https://cm-arronches.pt/ ou e-mail [email protected] ou telefone +351 245 580 080 ou presencialmente no horário de atendimento do Balcão Único do Município de Arronches será responsável pelo tratamento sempre que determine as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais. A competência pela proteção de dados pessoais é da Câmara Municipal podendo esta delegar essa competência no Presidente da Câmara e este em Vereador.
Artigo 4.º
Encarregado de Proteção de Dados
1 -Nos termos do artigo 37.º do RGPD e dos artigos 9.º e 12.º da LERGPD, o Município de Arronches designa um Encarregado de Proteção de Dados que pode ser contactado através do e-mail: [email protected]. 2 -O encarregado de proteção de dados deve ser designado com base nas suas qualificações profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito nacional e europeu de proteção de dados, no conhecimento das operações de processamento realizadas, das tecnologias de informação, das práticas de segurança de dados, bem como da estrutura organizacional do Município de Arronches.
3 -Nos termos dos artigos 37.º a 39.º do RGPD e do artigo 11.º da LERGPD, são funções do encarregado de proteção de dados:
a)Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos da legislação em vigor.
b)Controlar a conformidade com a legislação em vigor e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes.
c)Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.º do RGPD e do artigo 7.º da LERGPD.
d)Cooperar com a CNPD e é o seu ponto de contacto sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º do RGPD, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.
e)Assegurar a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas.
f)Sensibilizar os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança.
g)Assegurar as relações com os titulares de dados nas matérias abrangidas pelo RGPD, pela legislação nacional e pelo presente Regulamento, em matéria de proteção de dados.
4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do RGPD, no desempenho das suas funções, o encarregado de proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
5 -Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do RGPD e do artigo 10.º da LERGPD, o encarregado de proteção de dados, bem como os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo os subcontratantes, e todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados, estão obrigados a um dever de confidencialidade, que se mantém após o termo das funções que lhes deram origem, que acresce aos deveres de sigilo profissional legalmente previstos.
6 -As funções do encarregado de proteção de dados são exercidas com total independência e autonomia em relação à estrutura dos serviços, isenção, distanciamento e não subordinação à hierarquia municipal, não podendo ser prejudicado nem penalizado pelo exercício das mesmas ou pelo teor dos pareceres que emite ou das iniciativas que desenvolve no âmbito das suas funções e competências.
7 -No âmbito e na prossecução das suas funções, de forma célere e independente, o encarregado de proteção de dados do Município de Arronches tem acesso ilimitado ao sistema, à documentação e à informação da organização.
8 -O Município de Arronches deve providenciar ao encarregado de proteção de dados os meios necessários de ordem logística e tecnológica necessários ao desempenho da sua função e das suas competências.
Artigo 5.º
Definições relevantes
1 -"Dados pessoais", informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ("titular dos dados"); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
2 -"Categorias especiais de dados" ou "dados sensíveis", dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como os dados genéticos, os dados biométricos que se destinem a identificar uma pessoa de forma inequívoca, os dados relativos à saúde ou os dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.
3 -"Tratamento", uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
4 -"Limitação do tratamento", a inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o objetivo de limitar o seu tratamento no futuro.
5 -"Ficheiro", qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico.
6 -"Subcontratante", uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes.
7 -"Destinatário", uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que recebe comunicações de dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro.
8 -"Terceiro", a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou organismo que não seja o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, sob a autoridade direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, estão autorizadas a tratar os dados pessoais.
9 -"Consentimento" do titular dos dados, uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e inequívoca, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.
10 -"Violação de dados pessoais", uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
11 -"Dados biométricos", dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos.
12 -"Dados relativos à saúde", dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde.
Artigo 6.º
Videovigilância e autorizações para tratamento de dados pessoais
1 -Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e não contrariando o disposto no artigo 19.º da LERGPD, o Município de Arronches não tem autorizações de tratamento de dados pessoais, emitidas pela CNPD, antes da entrada em vigor do RGPD.
2 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares relativamente à videovigilância estão presentes no Anexo I-G.
3 -Após a entrada em vigor do RGPD, não é necessária a autorização da CNPD para a existência de um sistema de videovigilância, não obstante, este deve respeitar os requisitos legais, que podem incluir além do RGPD e a LERGPD, a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que regula a atividade de segurança privada ou o Código do Trabalho, consoante o que for aplicável à sua situação concreta.
4 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente aos sistemas de videovigilância a instalar, bem como originar a respetiva Avaliação de Impacto à Proteção de Dados.
Artigo 7.º
Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
1 -Nos termos do artigo 5.º do RGPD, são os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais:
a)Princípio da licitude: o tratamento de dados pessoais só poderá ser realizado ao abrigo das condições previstas na legislação em vigor, entenda-se o RGPD, a LERGPD, e as demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.
b)Princípio da lealdade e transparência: o tratamento de dados pessoais deverá ser realizado sempre de forma leal e transparente perante os titulares dos dados pessoais.
c)Princípio da limitação das finalidades: os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser tratados posteriormente de forma incompatível com as finalidades de recolha.
d)Princípio da minimização: só devem ser recolhidos e tratados dados pessoais que sejam adequados, pertinentes e necessários à finalidade estabelecida.
e)Princípio da exatidão: os dados devem ser exatos e atualizados; os dados inexatos devem ser apagados ou retificados sem demora.
f)Princípio da limitação da conservação: os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados, apenas durante o período estritamente necessário, para as finalidades para as quais são tratados.
g)Princípio da integralidade e confidencialidade: os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, mediante adoção de medidas técnicas ou organizativas adequadas.
h)Princípio da responsabilidade: o responsável pelo tratamento tem de cumprir todos os princípios indicados e conseguir comprovar esse cumprimento.
Artigo 8.º
Licitude do tratamento de dados pessoais em geral
1 -Nos termos do artigo 6.º do RGPD, o tratamento de dados pessoais em geral, por parte do Município de Arronches, é lícito sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a)Consentimento: o titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas. Porém, de acordo com o disposto no considerando 43 do RGPD, que aqui se transcreve, não pode ser utilizado como fundamento de licitude do tratamento de dados pessoais pelo Município de Arronches: a fim de assegurar que o consentimento é dado de livre vontade, este não deverá constituir fundamento jurídico válido para o tratamento de dados pessoais em casos específicos em que exista um desequilíbrio manifesto entre o titular dos dados e o responsável pelo seu tratamento, nomeadamente quando o responsável pelo tratamento é uma autoridade pública pelo que é improvável que o consentimento tenha sido dado de livre vontade em todas as circunstâncias associadas à situação específica em causa.
b)Contratos: o tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados.
c)Obrigação jurídica: o tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito, entenda-se competências e atribuições legais do Município de Arronches.
d)Interesse vital: o tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular.
e)Interesse público e autoridade pública: o tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento.
f)Interesse legítimo: o tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.
Artigo 9.º
Licitude do tratamento de categorias especiais de dados pessoais e/ou de dados pessoais sensíveis
1 -As categorias especiais de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis englobam os dados ou informações que implicam maiores riscos para os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, como: origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos que permitam identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde, dados relativos à vida sexual ou orientação sexual.
2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, é proibido o tratamento destes dados pessoais, exceto nos casos previstos nos termos do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º do RGPD, a saber:
a)Consentimento: se o titular dos dados tiver dado o seu consentimento explícito para o tratamento desses dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas, exceto se a legislação europeia e nacional previr que a proibição não pode ser anulada pelo titular dos dados.
b)Tratamento necessário para cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de legislação laboral, de segurança social e de proteção social.
c)Tratamento necessário para medicina preventiva ou do trabalho, para avaliação da capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social ou a gestão de sistemas e serviços de saúde ou de ação social.
d)Tratamento se refira a dados pessoais que tenham sido manifestamente tornados públicos pelo seu titular.
e)Tratamento necessário para interesse público importante, legalmente previsto, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados.
f)Tratamento for necessário para arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, previsto na lei, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados, respeitando o disposto no artigo 31.º da LERGPD.
Artigo 10.º
Recolha de dados pessoais no website oficial do Município de Arronches
1 -O acesso e a utilização do website oficial do Município de Arronches (https://cm-arronches.pt/) não implica, em geral, a disponibilização e recolha de dados pessoais, o que sucederá apenas através da utilização de funcionalidades pontuais, designadamente as que impliquem submissão de formulários, mediante o preenchimento dos dados pessoais solicitados e a submissão do formulário.
2 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente à recolha de dados pessoais por este portal, bem como todos os desenvolvimentos nessa plataforma.
Artigo 11.º
Consentimento dos titulares dos dados pessoais no website oficial do Município de Arronches
Os dados pessoais serão recolhidos através do consentimento dos utilizadores do website oficial do Município de Arronches, considerando-se que os utilizadores estão a dar o seu consentimento ao preencherem os seus dados pessoais e ao submeterem os respetivos formulários para cada finalidade em concreto.
Artigo 12.º
Finalidades da recolha de dados pessoais no website do Município de Arronches
1 -Os dados pessoais submetidos no formulário de contacto destinam-se a esclarecer dúvidas, pedidos de informação ou esclarecimentos e em geral qualquer solicitação apresentada no formulário em questão.
2 -A comunicação dos dados pessoais constitui uma obrigação legal e contratual. O titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e, não os fornecendo, não poderá usufruir das respetivas funcionalidades.
Artigo 13.º
Finalidades do tratamento de dados pessoais
1 -A tramitação nos serviços municipais, por exigência legal, de procedimentos administrativos ou a celebração de contratos, seja oficiosamente ou a requerimento dos titulares dos dados.
2 -O cumprimento pelo Município de Arronches das suas atribuições ou obrigações legais e das suas funções de interesse público ou autoridade pública enquanto órgão da Administração Pública.
3 -O exercício pelos titulares dos dados ou pelo Município de Arronches de direitos e obrigações previstos na legislação.
Artigo 14.º
Transmissão, portabilidade e interoperabilidade de dados pessoais
1 -Sempre que prevista em disposição legal e/ou para cumprimento de direitos ou obrigações legalmente previstas e ou se absolutamente necessária à prossecução do interesse público ou exercício de autoridade pública, haverá lugar à transmissão de dados pessoais tratados pelo Município de Arronches.
2 -O direito de portabilidade dos dados, previsto no artigo 20.º do RGPD, abrange apenas os dados pessoais fornecidos pelos respetivos titulares, devendo, sempre que possível, ter lugar em formato aberto.
3 -A interoperabilidade dos dados, caso não seja tecnicamente possível, permite ao titular dos dados o direito de exigir que os mesmos dados lhe sejam entregues num formato digital aberto, de acordo com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital em vigor.
4 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente às condições e à forma da transmissão, portabilidade e interoperabilidade de dados pessoais.
Artigo 15.º
Prazo de conservação de dados pessoais
1 -O prazo de conservação de dados pessoais é o que estiver ficado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, o que se revele necessário para a prossecução da finalidade.
2 -Devem ser considerados, para efeitos de prazos de conservação, os prazos previstos no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local, aprovado pela Portaria n.º 112/2023, relativamente aos dados pessoais contidos em documentos sujeitos a arquivo.
3 -Quando, pela natureza e finalidade do tratamento, designadamente para fins de arquivo e interesse público, fins de investigação científica ou histórica, ou fins estatísticos, não seja possível determinar antecipadamente o momento em que o mesmo deixa de ser necessário, é lícita a conservação dos dados pessoais, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados, designadamente a informação da sua conservação.
4 -Quando os dados pessoais sejam necessários para comprovar o cumprimento de obrigações contratuais ou de outra natureza, os mesmos podem ser conservados enquanto não decorrer o prazo de prescrição dos direitos correspetivos.
5 -Quando cesse a finalidade que motivou o tratamento, inicial ou posterior, de dados pessoais, o responsável pelo tratamento deve proceder à sua destruição ou anonimização.
6 -Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por Lei, só pode ser exercido o direito ao apagamento previsto no artigo 17.º do RGPD findo esse prazo.
7 -Os dados relativos a declarações contributivas para efeitos de aposentação ou reforme podem ser conservados sem limite de prazo, a fim de auxiliar o titular na reconstituição das carreiras contributivas, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados.
8 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente aos prazos de conservação de dados pessoais.
Artigo 16.º
Direitos dos titulares dos dados pessoais
1 -Nos termos do Capítulo III do RGPD, Direitos do Titular dos Dados, e identificadas as disposições específicas no que ao Município de Arronches diz respeito, são os direitos dos titulares dos dados:
a)Confirmação de que os dados pessoais são objeto de tratamento.
b)Direito de acesso aos dados pessoais.
c)Direito de retificação.
d)Direito à limitação do tratamento.
e)Direito de apresentar reclamação à entidade de controlo, a CNPD.
2 -Relativamente ao consentimento dos titulares dos dados pessoais no website oficial do Município de Arronches, está associado o direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.
4 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente aos pedidos de exercício de direitos pelos titulares dos dados.
Artigo 17.º
Direitos que não podem ser exercidos e sua justificação
1 -Nos termos do disposto no Capítulo III do RGPD, Direitos do Titular dos Dados, e identificadas as disposições específicas no que ao Município de Arronches diz respeito, são direitos dos titulares dos dados que não podem ser exercidos:
a)Direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”).
b)Direito de portabilidade dos dados.
c)Direito de oposição ao tratamento.
2 -Estes direitos não podem ser exercidos quando o tratamento se revela necessário ao cumprimento de obrigações legais que exigem o tratamento e ao exercício de funções de interesse público e ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o Município de Arronches.
3 -O tratamento, quando baseado no cumprimento de obrigações legais, no exercício de funções de interesse público e/ou no exercício da autoridade pública por parte do Município de Arronches, não é precedido pelo consentimento do titular dos dados.
4 -Nos tratamentos que são realizados com base no consentimento do titular dos dados, os direitos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser exercidos.
5 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente aos pedidos de exercício de direitos pelos titulares dos dados.
Artigo 18.º
Transparência do tratamento e o exercício dos direitos pelos titulares dos dados pessoais
1 -Nos termos do n.º 1 artigo 12 do RGPD, o Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais, deve fornecer aos titulares dos dados as informações relativas ao tratamento dos dados e aos direitos dos titulares dos dados de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, por escrito ou por outros meios, incluindo, se aplicável, por meios eletrónicos. Se o titular dos dados o solicitar, a informação pode ser prestada oralmente, desde que a identidade do titular seja comprovada por outros meios.
2 -O Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais, facilita o exercício dos direitos pelos titulares dos dados e fornece aos titulares dos dados as informações sobre as medidas tomadas, para garantir o exercício dos direitos pelos titulares dos dados, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de exercício dos direitos.
3 -O prazo presente no n.º 2 do presente artigo pode ser prorrogado até dois meses, quando necessário, tendo em conta a complexidade do pedido e o número de pedidos, devendo-se informar o titular dos dados de alguma prorrogação e dos motivos da demora no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido.
4 -Se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a informação é, sempre que possível, fornecida através de meios eletrónicos, salvo pedido em contrário do titular.
5 -Se não for dado seguimento ao pedido apresentado pelo titular dos dados, este deve ser informado no prazo de um mês, a contar da data de receção do pedido, das razões que o levaram a não tomar medidas e da possibilidade de apresentar reclamação à autoridade de controlo (CNPD) e de intentar ação judicial.
6 -As informações fornecidas e quaisquer comunicações e medidas tomadas são fornecidas a título gratuito.
7 -Se os pedidos apresentados por um titular de dados forem manifestamente infundados ou excessivos, nomeadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento pode: a) Exigir o pagamento de uma taxa razoável, tendo em conta os custos administrativos do fornecimento das informações ou da comunicação, ou de tomada das medidas solicitadas; b) Recusar-se a dar seguimento ao pedido.
8 -Na sequência do n.º 7 do presente artigo, cabe ao Município de Arronches demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo do pedido.
9 -Em cumprimento das obrigações de transparência e para facilitar o exercício dos direitos pelos titulares, o Município de Arronches disponibiliza um formulário de requerimento de exercício de direitos para ser utilizado pelo titular dos dados, presente no Anexo I-A.
10 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente aos pedidos de exercício de direitos pelos titulares dos dados.
Artigo 19.º
Informações sobre o tratamento e os direitos dos titulares no momento da recolha dos dados pessoais
1 -No momento da recolha dos dados pessoais, o Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, faculta as seguintes informações sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os direitos dos titulares:
a)A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento;
b)Os contactos do Encarregado de Proteção de Dados;
c)As finalidades do tratamento dos dados pessoais e o fundamento jurídico para o tratamento;
d)Se for esse o fundamento do tratamento, indicar os interesses legítimos;
e)Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;
f)O prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para definir esse prazo;
g)A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;
h)Se o tratamento dos dados se basear no consentimento, a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado;
j)Se a comunicação de dados pessoais constitui ou não uma obrigação legal ou contratual, ou um requisito necessário para celebrar um contrato, bem como se o titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses dados;
k)A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis e informações uteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para os titulares dos dados.
2 -Para que a prestação das informações ocorra no momento da recolha dos dados e fique devidamente documentada e comprovada, estas são prestadas nos formulários dos requerimentos dos diversos procedimentos administrativos ou noutro suporte adequado a documentar e comprovar que as informações foram prestadas.
3 -Se os dados pessoais não são recolhidos junto do titular dos dados, para além das informações supra indicadas devem também ser prestadas as informações sobre as categorias de dados pessoais recolhidos e a origem dos dados, devendo todas as informações ser comunicadas:
a)Num prazo razoável após a obtenção dos dados pessoais, mas o mais tardar no prazo de um mês, tendo em conta as circunstâncias específicas em que estes forem tratados;
b)Se os dados pessoais se destinarem a ser utilizados para fins de comunicação com o titular dos dados, o mais tardar no momento da primeira comunicação ao titular dos dados; ou
c)Se estiver prevista a divulgação dos dados pessoais a outro destinatário, o mais tardar aquando da primeira divulgação desses dados.
4 -Nos casos em que haja recolha de dados pessoais, sem que o titular dos dados apresente o formulário do requerimento disponibilizado pelo Município de Arronches, seja por apresentar um requerimento elaborado pelo próprio, seja por simplesmente não apresentar qualquer requerimento, é utilizado o formulário presente no Anexo I-C, exclusivamente destinado a comprovar a prestação das informações sobre o tratamento de dados e direitos dos titulares.
5 -Cada dirigente dos serviços municipais e municipalizados deve adaptar os seus formulários, procedimentos administrativos e práticas para que seja garantida, demonstrada e comprovada a prestação destas informações.
6 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente à forma e ao conteúdo das informações a prestar aos titulares dos dados pessoais.
Artigo 20.º
Outras informações sobre o tratamento de dados pessoais
1 -A comunicação dos dados pessoais ao Município de Arronches é em geral necessária para exercício de direitos e cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
2 -A não disponibilização dos dados pessoais pelos titulares é em geral impeditiva do exercício de direitos e cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
3 -Não existem decisões automatizadas, nem a definição de perfis.
4 -Para além do cumprimento da obrigação legal de tratamento para arquivo, não haverá tratamento posterior de dados pessoais para finalidades distintas das que presidiram à recolha.
5 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares, de uma forma genérica, estão presentes no Anexo I-C.
6 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares, relativamente a contactos eletrónicos e através do website do Município de Arronches, estão presentes no Anexo I-I.
Artigo 21.º
Segurança do tratamento de dados pessoais
1 -Nos termos do artigo 32.º do RGPD e tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, os dirigentes das unidades orgânicas do Município de Arronches relativamente aos tratamentos de dados nas respetivas unidades orgânicas, aplicam medidas técnicas e organizativas para garantir um nível de segurança adequado ao risco, incluindo, consoante o que for adequado:
a)A pseudonimização (deixar de atribuir dados aos titulares) e a cifragem (tornar os dados ininteligíveis) de dados pessoais;
b)A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
c)A capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico;
d)Procedimentos para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento.
2 -Estas medidas técnicas e organizativas estão referenciadas e especificadas no Capítulo III do presente RMPD, que compreende o intervalo entre o artigo 40.º e o artigo 64.º, inclusive.
3 -Ao avaliar o nível de segurança adequado, devem ser tidos em conta, designadamente, os riscos apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas, e à divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
4 -A subunidade orgânica flexível de informática e comunicações deve implementar ao nível da segurança informática dos dados pessoais nos sistemas do Município de Arronches as medidas previstas nos seguintes diplomas:
a)Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, que estabelece a arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação na Administração Pública;
b)As medidas de segurança previstas em regulamentação ou na própria Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União;
c)As medidas preconizadas no Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança emitido pelo Centro Nacional de Cibersegurança.
Artigo 22.º
Notificação da violação de dados pessoais à autoridade de controlo (CNPD)
1 -Nos termos do artigo 33.º do RGPD, caso se verifique uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, o Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, notifica desse facto a autoridade de controlo (CNPD) utilizando o procedimento implementado para esse efeito, presente no Anexo I-I.
2 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente a toda a matéria que resulte de violações de dados pessoais.
Artigo 23.º
Comunicação da violação de dados pessoais aos seus titulares
1 -Nos termos do artigo 34.º do RGPD, caso se verifique uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados sem demora injustificada, utilizando o procedimento implementado para esse efeito, presente no Anexo I-J.
2 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente a toda a matéria que resulte de violações de dados pessoais.
Artigo 24.º
Responsabilidades no tratamento de dados
1 -Tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados pessoais, bem como os riscos para direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis, os dirigentes das unidades orgânicas do Município de Arronches relativamente aos tratamentos de dados nas respetivas unidades orgânicas, têm as seguintes obrigações:
a)Aplicar medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e comprovar que os tratamentos de dados pessoais são realizados em conformidade com este regulamento e com a legislação em vigor;
b)Implementar as políticas e procedimentos adequados, bem como o cumprir eventuais códigos de conduta ou procedimentos de certificação em matéria de proteção de dados;
c)Aplicar a proteção de dados pessoais deste a conceção e por defeito, isto é, no momento da definição dos meios de tratamento e no próprio tratamento, implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas, destinadas a cumprir os princípios da proteção de dados, e incluir as garantias necessárias no tratamento de forma a respeitar a legislação em vigor e os direitos dos titulares dos dados pessoais.
d)Por defeito deve ser respeitado o princípio da minimização, devendo o tratamento ser limitado aos dados necessários para cada finalidade específica de tratamento, no que toca à quantidade de dados recolhidos, à extensão do tratamento, ao prazo de conservação e no acesso aos dados.
2 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente às medidas técnicas e organizativas a implementar em cada tratamento de dados pessoais.
Artigo 25.º
Tratamento de dados pessoais com responsáveis conjuntos
1 -Sempre que as finalidades e meios de tratamento de dados pessoais sejam determinadas pelo Município de Arronches conjuntamente com outras entidades, deve ser celebrado um acordo escrito e transparente para determinar as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações legais, nomeadamente, no que diz respeito ao exercício dos direitos dos titulares dos dados, obrigações de prestação de informações sobre o tratamento e designação do ponto de contacto para os titulares dos dados pessoais.
2 -Esse acordo escrito deve refletir devidamente as funções e relações dos responsáveis conjuntos pelo tratamento em relação aos titulares dos dados e a essência do acordo deve constar das informações prestadas aos titulares dos dados.
3 -Independentemente dos termos do acordo, os titulares dos dados podem exercer os seus direitos em relação a qualquer um dos responsáveis pelo tratamento conjunto.
4 -Os dirigentes em relação às respetivas unidades orgânicas com tratamentos de dados envolvendo responsáveis conjuntos devem dar cumprimento ao previsto neste artigo e na legislação em vigor.
5 -Para tratamentos já pendentes devem ser celebrados com os demais responsáveis conjuntos acordos escritos ou adendas a contratos que salvaguardem o cumprimento do previsto neste artigo e na legislação em vigor.
6 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente às condições e ao teor dos acordos e adendas a celebrar.
Artigo 26.º
Tratamento de dados pessoais sob autoridade do Município de Arronches
1 -Qualquer pessoa singular, que sob a autoridade do Município de Arronches tem acesso a dados pessoais efetua o seu tratamento com obrigação de confidencialidade e de acordo com as instruções recebidas respeitando este RMPD e a legislação em vigor.
2 -Nos contratos já celebrados com trabalhadores devem ser realizadas as adendas e nos contratos a celebrar com os trabalhadores devem ser inseridas cláusulas para vincular os trabalhadores e dar cumprimento a esta obrigação e à legislação em vigor.
3 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente às condições e ao teor das adendas e contratos a celebrar com os trabalhadores, considerando a natureza do tratamento em causa.
Artigo 27.º
Tratamento de dados pessoais através de subcontratantes
1 -O Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, só recorre a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de forma que o tratamento satisfaça os requisitos do RGPD e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.
2 -Recorrendo a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas a respeitar o previsto neste RMPD e na legislação em vigor e a assegurem a defesa dos direitos dos titulares dos dados.
3 -Nos cadernos de encargos, contratos ou por adendas aos contratos, que vinculem os subcontratantes deve ficar estabelecido por escrito todas as condições exigidas pelo RGPD em relação ao tratamento de dados pessoais através de subcontratantes.
4 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente às condições e ao teor dos cadernos de encargos, contratos ou adendas a celebrar com os subcontratantes, considerando a natureza do tratamento em causa.
Artigo 28.º
Registos de atividades de tratamento de dados pessoais
1 -O Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, conserva registos de todas as atividades de tratamento de dados pessoais sob a sua responsabilidade e desses registos das atividades de tratamento constam todos os elementos e informações legalmente exigidos, competindo aos dirigentes das respetivas unidades orgânicas observar as regras previstas neste artigo e na legislação em vigor.
2 -Manter registos atualizados de todos os tratamentos de dados pessoais das respetivas unidades orgânicas, deles devendo constar todas as seguintes informações:
a)O nome e os contactos do responsável pelo tratamento e, sendo caso disso, de qualquer responsável conjunto pelo tratamento e do Encarregado de Proteção de Dados;
b)As finalidades do tratamento dos dados;
c)A descrição das categorias de titulares dos dados e das categorias de dados pessoais;
d)As categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados;
e)Se possível, os prazos previstos para o apagamento das diferentes categorias de dados;
f)Se possível, a descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio d segurança dos dados pessoais referidas no artigo 32.º, n.º 1 do RGPD.
3 -Estes registos podem ser disponibilizados à autoridade de controlo caso tal seja solicitado por essa autoridade.
4 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente aos registos de atividades de tratamento.
Artigo 29.º
Avaliações de impacto sobre a proteção de dados pessoais
1 -Nos termos do artigo 35.º do RGPD, quando um certo tipo de tratamento, tendo em conta a sua natureza, âmbito, contexto e finalidades, for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, efetua as necessárias avaliações de impacto sobre a proteção de dados pessoais (AIPD), nos termos e condições legalmente previstos.
2 -A avaliação de impacto deve ser realizada nos termos previstos na legislação em vigor e sob controlo do Encarregado de Proteção de Dados.
4 -Existem duas operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Município de Arronches que se enquadram nas condições previstas no RGPD e no Regulamento n.º 1/2018, de 16 de outubro, relativo à lista de tratamento de dados pessoais sujeitos a Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados, da CNPD:
a)Confirmação de dados pessoais sensíveis efetuada pela Subunidade Orgânica Flexível de Desporto, Educação e Ação Social: por ser suscetível de se enquadrar como uma operação de “tratamento que relacione dados pessoais”, tipificado no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, nos termos previstos no n.º 3 do Regulamento n.º 1/2018 da CNPD; uma vez que a confirmação junto de outras entidades de dados pessoais de categorias especiais, obtidos para efeitos de elegibilidade de apoios sociais, poderá configurar um tratamento que relacione dados pessoais sensíveis; a respetiva AIPD encontra-se descrita no anexo III do presente Regulamento.
b)Tratamento de dados biométricos: por se enquadrar como uma operação de “Tratamento de dados biométricos para identificação inequívoca dos seus titulares, com exceção de tratamentos previstos e regulados por lei que tenha sido precedida de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados”, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/2018 da CNPD e no considerando 91 do RGPD; a respetiva AIPD encontra-se descrita no anexo IV do presente Regulamento.
5 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente a avaliações de impacto sobre a proteção de dados.
Artigo 30.º
Consulta prévia à autoridade de controlo
1 -Nos termos do artigo 36.º do RGPD, o Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, consulta a CNPD antes de proceder ao tratamento quando a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que do tratamento resultaria num elevado risco na ausência das medidas tomadas pelo responsável pelo tratamento para atenuar esse risco.
5 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente à consulta prévia.
Artigo 31.º
Cooperação com a autoridade de controlo
1 -Nos termos do artigo 8.º da LERGPD, o Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, coopera e colabora com a CNPD a pedido desta, na prossecução das suas atribuições e competências.
2 -Essa cooperação deve ser estabelecida através do Encarregado de Proteção de Dados, considerando as suas funções legais de cooperação e ponto de contacto com a CNPD.
Artigo 32.º
Dados pessoais e o direito de acesso aos documentos administrativos
1 -Nos termos do artigo 86.º do RGPD, do artigo 26.º da LERGPD, e da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), os dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse do Município de Arronches, para a prossecução de atribuições de interesse público, podem ser divulgados nos termos da legislação de acesso a documentos administrativos, a fim de conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais.
2 -A LADA define "documento nominativo" como o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais.
3 -A mesma LADA estabelece restrições no acesso aos referidos documentos nominativos pelo que os pedidos de acesso a documentos administrativos que sejam também documentos nominativos, devem ser analisados de forma casuística, considerando as referidas restrições e, em caso de dúvida, deverá ser solicitado parecer ao Encarregado de Proteção de Dados e, se dúvidas subsistirem, à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e à CNPD.
Artigo 33.º
Utilização e reprodução de documentos de identificação
1 -Nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, a conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do Cartão de Cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na Lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 -De acordo com a mesma Lei é interdita a reprodução do Cartão de Cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na Lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 -O consentimento do titular tem de ser livre e tal pressupõe que o mesmo não seja exigido como condição para prestação de serviços ou fornecimento de bens e que deve ser disponibilizado mecanismo alternativo para conferir a identidade do titular dos dados.
4 -Considerando todas as referidas condicionantes, deve ser evitada a retenção, conservação e reprodução do Cartão de Cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio, exceto nos casos em que tal esteja expressamente previsto na Lei, devendo a conferência da identidade do titular dos dados ser realizada pela exibição do original do Cartão de Cidadão.
5 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente à utilização de documentos de identificação.
Artigo 34.º
Tratamento de dados pessoais no contexto laboral
1 -Nos termos do artigo 88.º do RGPD e do artigo 28.º da LERGPD, o Município de Arronches enquanto empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais e com as especificidades estabelecidas nesse artigo.
2 -O número anterior abrange igualmente o tratamento efetuado por subcontratante ou contabilista certificado em nome do empregador, para fins de gestão das relações laborais, desde que realizado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e sujeito a iguais garantias de sigilo.
3 -Salvo norma legal em contrário, o consentimento do trabalhador não constitui requisito de legitimidade do tratamento dos seus dados pessoais.
4 -Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, não é permitido para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou a apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições física ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação.
5 -Por regra não é permitida a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores, exceto se tiver por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. Neste caso os trabalhadores devem ser informados sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, seguido de símbolo identificativo.
6 -As imagens gravadas e outros dados pessoais registados através da utilização de sistemas de vídeo ou outros meios tecnológicos de vigilância à distância, só podem ser utilizados no âmbito do processo penal e, neste caso, também podem ser utilizadas para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar.
7 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente ao tratamento de dados pessoais em contexto laboral.
Artigo 35.º
Tratamento de dados pessoais para finalidades diferentes
1 -O tratamento de dados pessoais para finalidades diferentes das determinadas pela recolha tem natureza excecional e deve ser devidamente fundamentado com vista a assegurar a prossecução do interesse público que de outra forma não possa ser acautelado, nos termos dos artigo 6, n.º 4, alínea e) e artigo 9.º, n.º 2, alínea g) do RGPD.
2 -A transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela recolha tem natureza excecional, deve ser devidamente fundamentada nos termos referidos no número anterior e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
3 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente ao tratamento de dados pessoais para finalidades distintas da recolha, designadamente, para arquivo histórico ou de interesse público de dados pessoais.
Artigo 36.º
Publicação em jornal oficial
1 -A publicação de dados pessoais em jornais oficiais, designadamente, o Diário da República, deve respeitar os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente, os princípios da finalidade e da minimização.
2 -Sempre que o dado pessoal "nome" seja suficiente para garantir a identificação do titular dos dados e a eficácia do tratamento, não devem ser publicados outros dados pessoais.
3 -Os dados pessoais publicados em jornal oficial não podem, em circunstância alguma, ser alterados, rasurados ou ocultados.
4 -O direito ao apagamento de dados pessoais publicados em jornal oficial tem natureza excecional e só se pode concretizar nas condições previstas no artigo 17.º do RGPD, nos casos em que essa seja a única forma de acautelar o direito ao esquecimento e ponderados os demais interesses em presença.
5 -O disposto no número anterior realiza-se através da desindexação dos dados pessoais em motores de busca, sempre sem a eliminação da publicação que faz fé pública.
6 -Em caso de publicação de dados pessoais em jornais oficiais, considera-se responsável pelo tratamento a entidade que manda proceder à publicação.
7 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 37.º
Publicação de dados no âmbito da contratação pública
1 -No âmbito da contratação pública, e caso seja necessária a publicação de dados pessoais, não devem ser publicados outros dados pessoais para além do dado pessoal "nome", sempre que este seja suficiente para garantir a identificação do contraente público e do cocontratante.
2 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 38.º
Tratamento para fins de arquivo de interesse público
1 -O tratamento para fins de arquivo de interesse público deve respeitar o princípio da minimização dos dados e incluir a anonimização ou a pseudonimização dos mesmos sempre que tal for possível e os fins visados possam ser atingidos por uma destas vias.
2 -Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de arquivo de interesse público ficam prejudicados os direitos de acesso, retificação, limitação do tratamento e de oposição previstos nos artigo 15.º, 16.º, 18.º e 21.º do RGPD, na medida do necessário, se esses direitos forem suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização desses fins.
3 -Ao tratamento de dados pessoais para fins de arquivo de interesse público é aplicável o Decreto-Lei n. 16/93, de 23 de janeiro, na sua redação atual.
4 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 39.º
Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
1 -Os dados pessoais de pessoas falecidas que sejam sensíveis, reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou relativos a comunicações têm a proteção prevista na legislação em vigor.
2 -Os direitos relativos aos dados indicados no número anterior, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.
3 -Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte.
4 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
MEDIDAS TÉCNICAS E ORGANIZATIVAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 40.º
Orientações técnicas
1 -Os serviços municipais devem dar cumprimento a todas as orientações técnicas para a aplicação do RGPD pela Administração Pública.
2 -Os serviços municipais devem dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, que aprovou os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.
3 -Os serviços municipais devem dar cumprimento a todas as orientações e deliberações emitidas pela CNPD que sejam aplicáveis aos tratamentos realizados.
4 -Os serviços municipais devem dar cumprimento a todas as orientações e deliberações emitidas pelo Centro Nacional de Cibersegurança e pelo Gabinete Nacional de Segurança sobre segurança física e informática de dados pessoais que se apliquem aos tratamentos realizados.
Artigo 41.º
Regras gerais
1 -Criar e manter um registo atualizado de todos os ativos tecnológicos (hardware, firmware e software).
2 -Garantir um nível de segurança forte dos dados pessoais e dos recursos de tratamento.
3 -Dar formação adequada a todos os utilizadores sobre segurança do sistema e dos dados pessoais.
4 -Implementar diferentes tipos de mecanismos de segurança, criando diferentes camadas de proteção.
5 -Assegurar que cada mecanismo de segurança contribuiu, separadamente e/ou em combinação com outros mecanismos, para atingir os objetivos de segurança.
6 -Anular ou, pelo menos, mitigar quaisquer deficiências na segurança que possam existir, mantendo um risco residual num nível aceitável a cada caso.
7 -Efetuar alterações de hardware, firmware e software não devem enfraquecer a segurança do sistema.
8 -Definir políticas e procedimentos relativos à gestão do ciclo de vida dos utilizadores, incluindo a criação, atribuição, manutenção e atualização das contas de utilizadores do sistema.
9 -Definir e manter atualizados os procedimentos e políticas de segurança que visem a operação segura do sistema e garantir a sua divulgação por todos os utilizadores.
10 -Sensibilizar todos os utilizadores para as respetivas responsabilidades individuais na segurança do sistema e dos dados pessoais.
11 -Obter a aceitação de todos os utilizadores, que tenham perfis de privilégios de escrita, leitura e eliminação de dados pessoais, das condições definidas num termo de responsabilidade.
12 -Garantir a assistência técnica a todos os utilizadores quando e onde necessário.
13 -Criar e manter registos (logs), de modo a permitir o rastreamento das atividades com impacto na segurança dos dados pessoais.
14 -Garantir a salvaguarda e a capacidade de recuperação de informações relevantes para a reposição total do sistema, incluindo os dados pessoais (backups e disaster recovery).
15 -Assegurar a manutenção do sistema não deve violar a sua segurança.
16 -Conduzir visitas técnicas para determinar se as medidas de segurança no local são suficientes e adequadas.
17 -Realizar auditorias internas e a entidades subcontratadas, cujos resultados devem ficar versados em relatório.
18 -Procurar a melhoria contínua da segurança do sistema, através do planeamento e implementação de novas medidas, monitorização e verificação da adequação das mesmas e adoção de medidas corretivas sempre que necessário.
19 -Determinar investigações nos casos de violações de segurança ou de suspeitas de violação.
Artigo 42.º
Medidas técnicas e organizativas de proteção de dados de categorias especiais
1 -Controlo da entrada nas instalações: impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados.
2 -Controlo dos suportes de dados: impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada.
3 -Controlo da inserção: impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos.
4 -Controlo da utilização: impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas.
5 -Controlo de acesso: garantir que pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização.
6 -Controlo da transmissão: garantir a verificação das entidades a quem possam ser transferidos os dados pessoais através da instalação de transmissão de dados.
7 -Controlo da introdução: garantir que se possa verificar a posteriori, em prazo adequado à natureza do tratamento, quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem.
8 -Controlo do transporte: impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
Artigo 43.º
Definição de áreas de acesso restrito e controlado
1 -Definição de áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
2 -Criação e atualização de lista de pessoas autorizadas a aceder às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
3 -Criação e preservação de registos de acesso às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 44.º
Responsabilidades coletivas e individuais
1 -Cada utilizador deve ser individualmente responsável por respeitar as políticas e medidas de segurança implementadas.
2 -Todas as atividades realizadas no sistema devem estar sujeitas a monitorização e auditorias.
3 -Existência de uma política de segregação de funções, de modo a reduzir a probabilidade de erro humano no tratamento de dados pessoais.
4 -Proibição do acesso aos dados pessoais sob o controlo da organização a partir de dispositivos pessoais.
5 -Proibição da utilização de dispositivos da organização fora das instalações, incluindo para fins pessoais.
6 -A proibição expressa no n.º 5 do presente artigo não abrange os membros do executivo municipal e as chefias de 1.º grau, porém incluí a proibição da sua utilização para fins pessoais.
7 -Utilização de dispositivos de armazenamento removíveis apenas mediante prévia autorização.
8 -Proibição da utilização do correio eletrónico da organização para fins pessoais.
9 -Proibição da modificação de qualquer programa, incluindo a tentativa.
10 -Proibição do acesso a áreas para as quais não tenham sido especificamente autorizados, incluindo a tentativa.
11 -Proibição do uso, acesso e/ou modificação não autorizada a equipamentos informáticos, programas e dados.
Artigo 45.º
Em caso de violação de segurança de dados pessoais
1 -Implementação de medidas para deteção, identificação e investigação das circunstâncias.
2 -Adoção de medidas mitigadoras, de um circuito de informação entre responsáveis e subcontratante, e apuramento de responsabilidades.
3 -Notificação à autoridade de controlo nacional (CNPD).
4 -Comunicação aos titulares dos dados nos casos em que possa resultar num elevado risco.
Artigo 46.º
Proteção dos dados e dos recursos de tratamento contra código malicioso (malware)
1 -Existência de controlos de deteção e prevenção.
2 -Existência de software antivírus e antispam, devidamente licenciados e de atualização preferencialmente automática, em todas as estações de trabalho e servidores.
3 -Verificação regular da presença de código malicioso em dados, sistema operativo instalado, pacotes de software e aplicações, dispositivos de armazenamento removíveis, e-mails e anexos recebidos de fontes externas e internas.
Artigo 47.º
Identificação e prevenção de incidentes de segurança pelos utilizadores
1 -Informação imediata ao responsável pela segurança, sempre que for detetado código malicioso.
2 -Comunicação imediata de qualquer alerta do sistema antivírus.
3 -Parar imediatamente qualquer processamento em curso, desconectar o sistema potencialmente infetado da rede e identificar o responsável pela segurança em caso de suspeita.
4 -Entende-se como responsável pela segurança a Subunidade Orgânica Flexível Informática e Comunicações.
Artigo 48.º
Privilégios de acesso, utilização do sistema e credenciais de autenticação
1 -O acesso ao sistema deve ocorrer apenas mediante prévio procedimento de registo.
2 -Os pedidos de criação ou modificação de uma conta de utilizador, nomeadamente relativa a permissões, devem ser efetuados através de um formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, presente no anexo I-K.
3 -A aprovação concedida para a criação referida no n.º 2 do presente artigo irá despoletar geração de uma nova conta individual para o utilizador e uma palavra-passe inicial que lhe irão permitir aceder às funções do sistema para as quais foi autorizado.
4 -Não são permitidas contas compartilhadas.
5 -As credenciais de autenticação de cada utilizador devem ser únicas e intransmissíveis.
6 -A palavra-passe de autenticação deve ser alterada, no máximo, a cada 180 dias para perfis de utilizador ou quando for comprometida ou se suspeite que venha a ser comprometida.
7 -A reutilização de palavras-passe anteriores deverá ser evitada, recomendando-se que não igual ou semelhante às últimas quatro palavras-passe.
8 -Cada utilizador deve possuir somente os privilégios necessários para realizar a sua função na organização.
9 -Deve existir e ser mantida uma listagem atualizada das pessoas autorizadas a utilizar o sistema, incluindo quais os softwares autorizados, e a extensão da respetiva autorização.
10 -A listagem referida no n.º 9 do presente artigo deve ser disponibilizada ao encarregado de proteção de dados, sempre que este assim o solicite, para controlo interno e verificação de conformidade.
Artigo 49.º
Controlo das contas dos utilizadores
1 -As contas dos utilizadores são bloqueadas automaticamente após cinco tentativas não sucedidas.
2 -Ocorrerá um bloqueio manual quando houver a suspeita de que a conta está a ser usada incorretamente.
3 -As contas desnecessárias devem ser bloqueadas.
4 -O encarregado de proteção de dados deve ser avisado das situações de bloqueio de contas de forma periódica, no início de cada mês, aviso referente ao mês imediatamente anterior, ou no início de cada mês, de forma intervalada, aviso referente aos dois meses imediatamente anteriores, sempre que se verifiquem estas situações.
5 -O bloqueio da estação de trabalho (Windows+L) deve ser ativado por cada utilizador, em caso de ausência do local de trabalho, sendo apenas desbloqueado com recurso às credenciais de acesso.
6 -No final de cada ciclo de trabalho, a respetiva sessão deve ser encerrada.
Artigo 50.º
Registo e monitorização das atividades dos utilizadores
1 -Devem ser criados, atualizados e analisados periodicamente os registos de atividade (logs).
2 -Os registos devem conter detalhes suficientes sobre as atividades dos utilizadores do sistema, que permitam a reconstrução do histórico de eventos: quem, onde, quando e ação efetuada sobre o dado pessoal.
3 -Os registos devem abranger qualquer atividade de criação, leitura, alteração, pesquisa, consulta, transmissão de dados a terceiros ou eliminação de dados pessoais, incluindo o registo temporal da ação e o respetivo resultado.
Artigo 51.º
Proteção dos registos da atividade dos utilizadores
1 -A gravação, os backups e a manutenção dos registos de atividade são obrigatórios e devem incluir todo o tipo de eventos, tanto eventos bem-sucedidos como falhados.
2 -Os acessos aos registos de atividade dos utilizadores devem ser limitados a pessoas devidamente autorizadas e para os fins legalmente previstos, nomeadamente auditorias.
Artigo 52.º
Controlo dos sistemas em produção
1 -As configurações dos sistemas em produção devem estar em conformidade com as regras de segurança para que possam ser aprovadas.
2 -As alterações ao sistema em produção devem ser, logo que possível, comunicadas ao encarregado de proteção de dados, por meio de relatórios.
Artigo 53.º
Instalação de novo hardware e software
1 -Apenas se procede à instalação de novo hardware e/ou software e/ou componentes de hardware e software mediante autorização prévia.
2 -A configuração local de hardware e software do sistema não deve ser alterada sem autorização prévia.
3 -As alterações à configuração local de hardware e/ou software do sistema devem ser, logo que possível, comunicadas ao encarregado de proteção de dados.
4 -Os equipamentos devem ser instalados e protegidos de modo a se reduzir os riscos de ameaças, os perigos ambientais e as oportunidades para acesso não autorizado.
Artigo 54.º
Cópias de segurança
A realização de cópias de segurança (backups) dos dados e do software é feita periodicamente para a proteção contra perdas e danos, bem como para garantir, quando necessário, uma rápida e correta recuperação do sistema.
Artigo 55.º
Computação em nuvem (Cloud)
1 -Determinar os requisitos técnicos (flexível e escalável) e definir os requisitos de segurança.
2 -No caso das redes e sistemas de informação que utilizem os serviços de computação em nuvem públicos ou híbridos, devem ser avaliados o regime de responsabilidade e os níveis de serviço - Service Level Agreement (SLA) - particularmente no que respeita à disponibilidade do sistema, à segurança dos dados; e à reposição de serviço.
3 -As políticas de segurança definidas devem ter em conta que a segurança na computação em nuvem também compreende a segurança da infraestrutura de rede, a segurança das aplicações em nuvem, a segurança das instalações físicas onde se encontram os dados e a possibilidade de realização de auditorias (periódicas e esporádicas) ao provedor de serviço.
4 -Os centros de dados devem ficar alojados em instalações com as condições de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais e serviços contratados.
5 -Os prestadores de serviços devem possuir referenciais internacionais de segurança, demonstrar a conformidade com o RGPD (subcontratantes), possuir servidores físicos dentro do território nacional e/ou da União Europeia e possuir a opção por nuvens controladas por entidades públicas.
7 -Apresentar tecnologias de melhoria da privacidade, favorecendo a aplicação de tecnologias Privacy Enhancing Technologies (PET).
8 -Reforçar a segurança de dados pessoais sensíveis através de controlos de acesso mais rígidos, do uso de técnicas de cifragem, da opção pelo sistema de gestão de identidades e acessos (Identity and Access Management) e da adoção de medidas tecnológicas para assegurar que dados específicos não são enviados (e recebidos) para a (e da) nuvem se não estiverem cifrados.
Artigo 56.º
Proteção dos suportes de dados
1 -O Município de Arronches disponibiliza os seus próprios suportes de dados eletrónicos.
2 -A utilização dos suportes de dados removíveis deve ser gerida em todas as suas fases, incluindo a aquisição, distribuição, utilização e destruição.
3 -Antes da eliminação ou reutilização de equipamentos que contenham suportes de dados deve-se verificar se todos os dados foram efetivamente removidos ou eliminados.
4 -No caso do suporte de dados em papel, a impressão e/ou cópia de documentos contendo dados pessoais deve ser limitada ao estritamente necessário.
5 -A reprodução dos documentos deve ser efetuada com recurso a um sistema de impressão segura, as máquinas fotocopiadoras pressupõem a autenticação do utilizador.
6 -Os utilizadores devem garantir que nenhuma impressão e/ou cópia fica esquecida na impressora/fotocopiadora.
Artigo 57.º
Eliminação dos suportes de dados
1 -Os suportes de dados devem ser eliminados de forma segura.
2 -Devem ser eliminados todos os dados armazenados nos equipamentos em fim de vida.
3 -Os equipamentos em fim de vida devem ser desmagnetizados e/ou fisicamente destruídos.
4 -Os documentos em papel devem ser destruídos com recurso a máquinas trituradoras próprias.
5 -No caso de dados pessoais sensíveis, a destruição do suporte de dados (eletrónicos e em papel) deve ser testemunhada presencialmente pelo encarregado de proteção de dados.
6 -A destruição de suportes de dados contendo dados pessoais sensíveis deve ser acompanhada da elaboração de certificados de destruição, que devem ser conservados por um período mínimo de 5 anos.
Artigo 58.º
Interrupções no fornecimento de energia elétrica
1 -Os equipamentos, nomeadamente os componentes críticos do sistema, devem ser protegidos contra eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica.
2 -Deve ser assegurada a continuação do fornecimento de energia elétrica adequada a todos os componentes críticos do sistema.
3 -A redundância energética permite o fornecimento da energia elétrica aos componentes críticos, com base nos respetivos requisitos de disponibilidade.
Artigo 59.º
Segurança física
1 -Medidas físicas, técnicas e procedimentais de proteção para impedir o acesso não autorizado a informação considerada sensível, incluindo dados pessoais.
2 -Garantir que as ações sobre a informação sensível são efetuadas por pessoas autorizadas, responsáveis e que têm necessidade de conhecer.
3 -Assegurar que os dados pessoais são manuseados e armazenados de forma adequada.
4 -Assegurar que as medidas definidas negam ou dificultam a entrada fraudulenta ou forçada de pessoas não autorizadas.
5 -Assegurar que as medidas definidas segregam o acesso aos dados pessoais com base na necessidade de conhecer.
6 -Assegurar que as medidas definidas dissuadem, impedem e detetam ações não autorizadas.
7 -Assegurar que as medidas definidas permitem detetar e reagir rapidamente a eventuais quebras de segurança.
8 -A exigência das medidas deve ser proporcional ao risco identificado.
Artigo 60.º
Responsabilidades na segurança física
Para se obter um grau satisfatório de segurança é necessário que todos conheçam as suas responsabilidades e saibam agir em conformidade, devendo ser elaboradas instruções claras, podendo ser produzidos procedimentos específicos para cada um dos diferentes grupos de utilizadores: Serviços de segurança; Utilizadores; Visitantes; Pessoal de manutenção e limpeza.
Artigo 61.º
Segurança em relação a pessoas
1 -Devem ser estabelecidos perímetros visivelmente definidos e protegidos (barreiras físicas).
2 -Sempre que possível, controlar todas as entradas e saídas de pessoas e de veículos de forma visual (efetuado por agente de segurança ou rececionista), eletrónico, eletromecânico e/ou físico.
3 -Acesso é concedido apenas a pessoas devidamente habilitadas e especificamente autorizadas.
4 -As autorizações de acesso devem ser concedidas a pessoas especificamente autorizadas com base no princípio da necessidade de conhecer.
5 -Deve ser criada e mantida atualizada uma lista de pessoas autorizadas a aceder a cada uma das áreas seguras, a qual deve ser exposta em local bem visível junto da entrada.
6 -Pessoas não autorizadas e que necessitem aceder às áreas seguras devem:
a)Solicitar previamente uma autorização específica e justificar esta necessidade.
b)Ser identificadas à entrada.
c)Ser sujeitas a uma verificação de segurança.
d)Ser acompanhadas durante toda a sua permanência nas referidas áreas.
e)Usar obrigatoriamente um passe identificativo de “Visitante”.
Artigo 62.º
Segurança para instalações
1 -Iluminação exterior ao longo de todo o perímetro.
2 -As portas de acesso devem dispor de um sistema de controlo de acessos mecânico e de um sistema lógico, não combinados necessariamente.
Artigo 63.º
Segurança documental
1 -No interior das áreas seguras devem existir cofres e armários apropriados (fechados com chave, fechadura de segredo ou tranca com cadeado), desejavelmente à prova de fogo, para guardar os dados pessoais mais críticos.
2 -As chaves dos cofres e armários não deverão ser levadas para fora do perímetro de segurança.
3 -As chaves e as combinações de segredo devem ser memorizadas pelas pessoas que precisam de as conhecer e devem ser guardadas em envelope duplo selado.
4 -Os envelopes que contêm as combinações de segredo devem também ser sujeitos a uma proteção adequada.
5 -As combinações de segredo deverão ser conhecidas pelo número mais restrito possível de pessoas.
6 -As combinações deverão ser modificadas:
a)Quando usadas pela primeira vez.
b)Sempre que haja uma mudança de pessoal.
c)Sempre que tenha ocorrido ou haja suspeita de ter ocorrido uma fuga de informação.
d)Quando sujeitos a manutenção.
e)No mínimo, de seis em seis meses.
7 -Devem ser mantidos registos escritos das alterações das combinações de segredo.
8 -Os documentos em papel que contêm dados pessoais, principalmente aqueles localizados em espaços físicos acessíveis aos munícipes e a entidades externas, devem estar devidamente acautelados, não possibilitando a sua visualização.
Artigo 64.º
Segurança eletrónica
1 -Servidores, sistemas de gestão de redes, controladores de rede e de comunicações, routers, firewalls referentes a redes e sistemas de informação que tratam dados pessoais devem ser acomodados em áreas seguras.
2 -Os terminais dos utilizadores devem estar, desejavelmente, localizados em áreas seguras, principalmente nos casos em que tratem de dados pessoais críticos.
3 -Nas ligações entre equipamentos localizadas no interior da mesma área segura, bem como nas ligações entre diferentes áreas seguras dentro do mesmo edifício, deve utilizar-se, preferencialmente, fibra ótica.
4 -Não sendo possível a utilização de fibra ótica, recomenda-se uma separação entre a cablagem das redes e sistemas de informação que processam dados pessoais e a restante cablagem (energia e dados).
5 -Dentro das áreas seguras apenas devem existir linhas de comunicação e dispositivos eletrónicos autorizados.
CAPÍTULO IV
AÇÃO E ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 65.º
Obrigações gerais
1 -O Município de Arronches, os seus serviços e os seus funcionários e colaboradores estão legalmente obrigados a cumprir o disposto no RGPD, na LERGPD, no RMPD do Município de Arronches e nas demais disposições legais em vigor; e as orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 -Devem os funcionários e os colaboradores do Município de Arronches notificar o respetivo superior hierárquico aquando da deteção de violação e/ou suspeita de violação de dados pessoais, sob pena de sanção prevista nas disposições legais em vigor.
3 -Devem os serviços municipais prestar as informações necessárias e auxiliar o encarregado de proteção de dados no âmbito e na prossecução das suas funções.
4 -A assinatura de requerimentos ou outros documentos, sempre que efetuada perante funcionário do Município de Arronches, deve ser acompanhada da conferência da identidade com o cartão de cidadão respeitando as normas de utilização deste documento, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e sucessivas atualizações, pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho.
5 -Sempre que seja necessária a conferência da identidade, devem os serviços recorrer a uma de três opções:
a)Exibição do cartão de cidadão para conferência de identidade.
b)Reprodução com o consentimento do titular, que deverá ficar documentado.
c)Reprodução que esteja legalmente prevista.
6 -Sempre que se inicie um procedimento de tratamento de dados, devem obrigatoriamente os serviços municipais, na pessoa dos respetivos funcionários, notificar os titulares dos dados, no que ao RGPD, à LERGPD e ao RMPD diz respeito.
7 -A cláusula presente no Anexo II-A, relativamente à proteção de dados, deve estar presente em todos os formulários e/ou requerimentos dos diversos procedimentos e nos contratos a celebrar pelo Município de Arronches, com exceção dos procedimentos e contratos respeitantes aos serviços municipais referidos no n.º 8 do presente artigo.
8 -Em substituição da cláusula referida no n.º 7 do presente artigo, os serviços municipais concretamente referidos no Capítulo IV do presente Regulamento utilizam cláusulas específicas, referenciadas nos respetivos artigos.
9 -Aquando da criação de novos formulários e/ou requerimentos, deve o encarregado de proteção de dados do Município de Arronches ser notificado de tal situação.
Artigo 66.º
Registo de Atividade - Subunidade Orgânica Flexível de Obras, Urbanismo e Trânsito
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais:
a)A tramitação nos serviços municipais, por exigência legal, de procedimentos administrativos seja oficiosamente ou a requerimento dos titulares dos dados para licenciamento de obras e outras atividades particulares.
b)O cumprimento pelo Município de Arronches das suas atribuições ou obrigações legais e das suas funções de interesse público ou autoridade pública, enquanto órgão da Administração Pública.
c)O exercício pelo titular dos dados ou pelo responsável pelo tratamento de direitos e/ou obrigações previstas em legislação.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são as pessoas singulares cujos dados pessoais são tratados pelo Município de Arronches no âmbito dos procedimentos administrativos de licenciamento de obras e outras atividades particulares.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento não envolvem categorias especiais de dados pessoais.
5 -Destinatários dos dados: são destinatários dos dados pessoais os Serviços Municipais e outras entidades públicas quando previsto em disposição legal e ou para cumprimento de direitos ou obrigações legalmente previstas e ou se absolutamente necessário à prossecução do interesse público ou exercício de autoridade pública.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Artigo 67.º
Registo de Atividade - Subunidade Orgânica Flexível de Serviços Urbanos, Ambiente e Habitação
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais:
a)A tramitação nos serviços municipais, por exigência legal, de procedimentos administrativos seja oficiosamente ou a requerimento dos titulares dos dados para instalações ou reparações relacionadas com abastecimento de água, energia e conservação ou reparação de vias.
b)O cumprimento pelo Município de Arronches das suas atribuições ou obrigações legais e das suas funções de interesse público ou autoridade pública, enquanto órgão da Administração Pública.
c)O exercício pelo titular dos dados ou pelo responsável pelo tratamento de direitos e/ou obrigações previstas em legislação.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são as pessoas singulares cujos dados pessoais são tratados pelo Município de Arronches no âmbito dos procedimentos administrativos de pedidos e solicitações de instalações ou reparações e outras atividades particulares.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento não envolvem categorias especiais de dados pessoais.
5 -Destinatários dos dados: são destinatários dos dados pessoais os Serviços Municipais e outras entidades públicas quando previsto em disposição legal e ou para cumprimento de direitos ou obrigações legalmente previstas e ou se absolutamente necessário à prossecução do interesse público ou exercício de autoridade pública.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Artigo 68.º
Registo de Atividade - Subunidade Orgânica Flexível de Feiras, Mercados e Cemitérios
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais:
a)A tramitação nos serviços municipais, por exigência legal, de procedimentos administrativos seja oficiosamente ou a requerimento dos titulares dos dados para fiscalização de atividades de venda ambulante e feirantes, de identificação de proprietários de animais e o regular funcionamento do cemitério municipal.
b)O cumprimento pelo Município de Arronches das suas atribuições ou obrigações legais e das suas funções de interesse público ou autoridade pública, enquanto órgão da Administração Pública.
c)O exercício pelo titular dos dados ou pelo responsável pelo tratamento de direitos e/ou obrigações previstas em legislação.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são as pessoas singulares cujos dados pessoais são tratados pelo Município de Arronches no âmbito dos procedimentos administrativos de fiscalização, identificação ou regular funcionamento de infraestruturas municipais.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento não envolvem categorias especiais de dados pessoais.
5 -Destinatários dos dados: são destinatários dos dados pessoais os Serviços Municipais e outras entidades públicas quando previsto em disposição legal e ou para cumprimento de direitos ou obrigações legalmente previstas e ou se absolutamente necessário à prossecução do interesse público ou exercício de autoridade pública.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Artigo 69.º
Registo de Atividade - Subunidade Orgânica Flexível de Administração Geral e Modernização
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais: a receção, registo, distribuição e expedição de correspondência, requerimentos e outros documentos em suporte físico e eletrónico incluindo através das plataformas MyNet e MyDoc que são encaminhados para os serviços municipais competentes.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são as pessoas singulares cujos dados pessoais são tratados pelo Município de Arronches no âmbito dos procedimentos administrativos.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento podem envolver categorias especiais de dados pessoais, designadamente, na receção de documentos para os procedimentos das subunidades orgânicas de recursos humanos e socioeducativa.
5 -Destinatários dos dados: são destinatários dos dados pessoais os Serviços Municipais e outras entidades públicas quando previsto em disposição legal e ou para cumprimento de direitos ou obrigações legalmente previstas e ou se absolutamente necessário à prossecução do interesse público ou exercício de autoridade pública.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Artigo 70.º
Registo de Atividade - Subunidade Orgânica Flexível de Contabilidade, Património, Compras e Aprovisionamento
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais:
a)Tramitação de procedimentos administrativos de contratação pública e celebração e execução de contratos públicos.
b)Relativamente aos dados de categorias especiais (prescrições de medicamentos ou tratamentos médicos que permitem perceber o estado de saúde dos titulares) as finalidades ficam restritas ao cumprimento de obrigações e exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento e titular dos dados em matéria de proteção social.
c)Relativamente aos demais dados as finalidades são a execução de contratos nos quais os titulares dos dados são partes.
d)O cumprimento de obrigações legais do Município de Arronches.
e)E o exercício de funções de interesse público ou autoridade pública do Município de Arronches.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais:
a)Todas pessoas singulares com relações fiscais ou contabilísticas com o Município de Arronches incluindo beneficiários de apoios e prestações sociais relativas as despesas de saúde.
b)Os concorrentes e adjudicatários, seus legais representantes, trabalhadores e subcontratados.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento podem envolver categorias especiais de dados pessoais, designadamente, prescrições de medicamentos ou tratamentos médicos que permitem perceber o estado de saúde dos titulares.
5 -Destinatários dos dados:
a)São destinatários dos dados pessoais os Serviços Municipais e outras entidades públicas quando previsto em disposição legal e ou para cumprimento de direitos ou obrigações legalmente previstas e ou se absolutamente necessário à prossecução do interesse público ou exercício de autoridade pública.
b)São destinatários dos dados pessoais os Serviços Municipais e outras entidades para cumprimento de legislação e contratos, designadamente, instituições financeiras ou entidade bancárias para pagamento de valores estipulados nos contratos. E Administração Tributária, o Tribunal de Contas, ou outras entidades nos termos previstos na legislação.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
7 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares nos procedimentos desta subunidade orgânica flexível estão presentes no Anexo I-D.
8 -As cláusulas contratuais específicas a utilizar para os procedimentos e contratos de contratação pública desta subunidade orgânica flexível estão presentes no Anexo II-B.
Artigo 71.º
Registo de Atividade - Subunidade Orgânica Flexível de Recursos Humanos
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais:
a)Relativamente aos dados de categorias especiais (biométricos, estado de saúde ou incapacidades para o trabalho e filiação sindical) as finalidades ficam restritas ao cumprimento de legislação laboral, de segurança social, proteção social, medicina preventiva ou do trabalho, avaliação da capacidade de trabalho e o diagnóstico médico, neste último caso por profissionais submetidos a sigilo profissional.
b)Relativamente aos demais dados as finalidades são a celebração e execução de contratos de trabalho e diligências pré-contratuais necessárias para a celebração desses contratos, aqui se incluindo a gestão de recursos humanos, processamento de remunerações, formação profissional, gestão de sanções disciplinares, seleção e recrutamento de trabalhadores e controlo de horário e assiduidade.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são as pessoas singulares, essencialmente trabalhadores ou potenciais trabalhadores, cujos dados pessoais são tratados pelo Município de Arronches no âmbito dos procedimentos administrativos e contratos de trabalho.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento podem envolver categorias especiais de dados pessoais, designadamente, dados biométricos, estado de saúde ou incapacidades para o trabalho e filiação sindical.
5 -Destinatários dos dados:
a)São destinatários dos dados pessoais os Serviços Municipais e outras entidades quando previsto em disposição legal e ou para cumprimento de direitos ou obrigações legalmente previstas, designadamente, instituições financeiras ou entidade bancárias para pagamento de remunerações e outros direitos laborais;
b)Segurança Social ou outras entidades gestoras de Fundos de Pensões ou do Regime de Previdência;
c)Autoridades de controlo das condições de trabalho, Companhias de seguros para celebração de seguros de acidentes de trabalho e para Entidades prestadoras de serviços de Segurança, Saúde, Medicina no trabalho e Formação Profissional.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais.
7 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares nos procedimentos desta subunidade orgânica flexível estão presentes no Anexo I-E.
8 -As cláusulas contratuais específicas a utilizar para os contratos desta subunidade orgânica flexível estão presentes no Anexo II-C.
9 -Estas cláusulas contratuais de proteção de dados pessoais, referidas no n.º 8 do presente artigo, devem ser usadas em todos os contratos de trabalho celebrados pelo Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, que será designado por Primeiro Outorgante, e qualquer trabalhador titular dos dados, que será considerado por Segundo Outorgante.
10 -Relativamente aos contratos de trabalho já existentes, deverá ser celebrada uma adenda contratual da qual constem as cláusulas referidas no n.º 8 do presente artigo.
Artigo 72.º
Registo de Atividade - Subunidade Orgânica Flexível de Tesouraria
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais:
a)Tramitação de procedimentos administrativos de contratação pública e celebração e execução de contratos públicos.
b)O cumprimento de obrigações legais do Município de Arronches.
c)O exercício de funções de interesse público ou autoridade pública do Município de Arronches.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são titulares dos dados pessoais as pessoas singulares que sejam parte de contratos e procedimentos administrativos com o Município de Arronches.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento não incluem categorias especiais.
5 -Destinatários dos dados:
a)São destinatários dos dados pessoais os Serviços Municipais e outras entidades para cumprimento de legislação e contratos, designadamente, instituições financeiras ou entidade bancárias para execução de contratos.
b)A Administração Tributária, o Tribunal de Contas, ou outras entidades nos termos previstos na legislação.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos e contratos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Artigo 73.º
Registo de Atividade - Subunidade Flexível Jurídica
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: Este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais: Sendo um serviço de apoio aos demais serviços do Município de Arronches as finalidades do tratamento de dados pessoais decorrem do apoio prestado aos demais serviços no tratamento jurídico das solicitações apresentadas pelas demais subunidades orgânicas.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: Todos os titulares de dados pessoais que constam das solicitações efetuadas por outras subunidades a esta subunidade.
4 -Categorias de dados pessoais: Os dados pessoais objeto de tratamento podem ser todos os que constam das solicitações efetuadas por outras subunidades a esta subunidade, incluindo de categorias especiais.
5 -Destinatários dos dados: Os destinatários dos dados pessoais são os técnicos jurídicos que desempenham funções no Gabinete Jurídico.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: Prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos e contratos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Artigo 74.º
Registo de Atividade - Subunidade Orgânica Flexível de Informática e Comunicações
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais:
a)Relativamente aos dados de categorias especiais, registos biométricos, as finalidades ficam restritas ao cumprimento de legislação laboral.
b)São ainda finalidades de tratamento a disponibilização, manutenção e segurança das infraestruturas e serviços informáticos necessários ao funcionamento e gestão do Município de Arronches.
c)O cumprimento de obrigações legais do Município de Arronches.
d)O exercício de funções de interesse público ou autoridade pública do Município.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são titulares dos dados pessoais todas as pessoas singulares cujos dados pessoais que circulam na rede informática do Município de Arronches.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento são todos os que circulam na rede informática do Município de Arronches incluindo as categorias especiais de dados pessoais tratados pelo Município de Arronches.
5 -Destinatários dos dados: são destinatários dos dados pessoais os Serviços Municipais.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos e contratos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Artigo 75.º
Registo de Atividade - Subunidade Orgânica Flexível de Turismo, Museus e Biblioteca
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais: utilização dos serviços da Biblioteca Municipal, a gestão do funcionamento do arquivo histórico municipal e do arquivo de documentação municipal.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: as pessoas singulares que utilizam os serviços da biblioteca municipal. Todas as pessoas singulares cujos dados pessoais incluindo de categorias especiais são objeto de arquivo histórico municipal e de arquivo de toda a documentação municipal.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento são os necessários à inscrição na utilização dos serviços da biblioteca municipal que não envolve tratamento de dados de categorias especiais. E os dados pessoais incluindo de categorias especiais que são objeto de arquivo histórico municipal e de arquivo de toda a documentação municipal.
5 -Destinatários dos dados: os destinatários dos dados pessoais são os serviços da biblioteca municipal e os serviços de arquivo histórico municipal e de arquivo de toda a documentação municipal.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Artigo 76.º
Registo de Atividade - Subunidade Orgânica Flexível de Desporto, Educação e Ação Social
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: Este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais:
a)As finalidades do tratamento dos dados pessoais são a organização de ações de natureza educativa e desportiva, a gestão das instalações e equipamentos educativos e desportivos e a cooperação com agentes e entidades educativas e desportivas.
b)Relativamente aos dados de categorias especiais (estado de saúde) as finalidades ficam restritas ao cumprimento de legislação de proteção social, para o cumprimento pelo Município de Arronches das suas atribuições legais em matéria de ação social, apoiando atividades de natureza social e de ação social escolar e de Educação, Ensino e Formação Profissional no cumprimento de obrigações legais e o exercício de funções de interesse público do Município de Arronches.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais:
a)São titulares dos dados pessoais as pessoas singulares incluindo menores de idade que participam nas atividades culturais e desportivas e que utilizam as instalações e equipamentos culturais e desportivos;
b)As pessoas singulares, candidatos e beneficiários dos procedimentos de natureza social e de ação social escolar e de Educação, Ensino e Formação Profissional desta subunidade.
4 -Categorias de dados pessoais:
a)Os dados pessoais objeto de tratamento são os necessários à inscrição na participação nas atividades culturais e desportivas e na utilização das instalações e equipamentos culturais e desportivos.
b)Os dados pessoais objeto de tratamento podem envolver categorias especiais de dados pessoais, designadamente, o estado de saúde.
5 -Destinatários dos dados: Os destinatários dos dados pessoais são os serviços municipais, incluindo os serviços de desporto, educação e ação social e outros serviços municipais.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: Prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos e contratos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
7 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares nos procedimentos desta subunidade orgânica flexível estão presentes no Anexo I-F.
Artigo 77.º
Registo de Atividade - Gabinete Florestal e Proteção Civil
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos deste gabinete.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais: sendo um serviço de apoio ao Executivo as finalidades do tratamento são a receção, registo e distribuição administrativa de solicitações relativas ao ordenamento da floresta e à proteção civil (gestão de incidentes e pedido administrativos).
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são as pessoas singulares cujos dados pessoais são tratados pelo Município de Arronches no âmbito dos procedimentos administrativos.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento podem envolver categorias especiais de dados pessoais, designadamente, na receção de documentos para os procedimentos nas subunidades orgânicas respetivas.
5 -Destinatários dos dados: são destinatários dos dados pessoais o Executivo da Câmara Municipal e os Serviços Municipais.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Artigo 78.º
Registo de Atividade - Gabinete de Comunicação e Imagem
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos deste gabinete.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais: sendo um serviço de apoio ao Executivo as finalidades do tratamento são a recolha e produção de conteúdos noticiosos, reportagens e divulgação do Município de Arronches em suporte papel e digital.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são as pessoas singulares cujos dados pessoais são tratados pelo Município de Arronches no âmbito da produção de conteúdos noticiosos e de divulgação.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento podem envolver categorias especiais de dados pessoais, designadamente, a imagem e o contexto noticioso.
5 -Destinatários dos dados: são destinatários dos dados pessoais a Presidência da Câmara Municipal e os Serviços Municipais, bem como a divulgação em papel e em linha dos conteúdos produzidos e considerados úteis para distribuição.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Artigo 79.º
Registo de Atividade - Gabinete de Apoio à Presidência
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba todos os procedimentos desta subunidade orgânica.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais: sendo um serviço de apoio à Presidência as finalidades do tratamento são a receção, registo, distribuição e expedição de correspondência, requerimentos e outros documentos com dados pessoais, em suporte físico e eletrónico, que são encaminhados para a Presidência ou para os serviços municipais competentes.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são as pessoas singulares cujos dados pessoais são tratados pelo Município de Arronches no âmbito dos procedimentos administrativos.
4 -Categorias de dados pessoais: os dados pessoais objeto de tratamento podem envolver categorias especiais de dados pessoais, designadamente, na receção de documentos para os procedimentos nas subunidades orgânicas de recursos humanos e socioeducativa.
5 -Destinatários dos dados: são destinatários dos dados pessoais a Presidência da Câmara Municipal e os Serviços Municipais.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos e contratos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Artigo 80.º
Registo de Atividade - Dados biométricos
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: este registo de tratamento engloba o sistema de registos biométricos do Município de Arronches.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais: as finalidades do tratamento de dados pessoais é o controlo de acessos e assiduidade dos trabalhadores.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são as pessoas singulares, designadamente, trabalhadores, cujos dados biométricos são tratados pelo Município de Arronches.
4 -Categorias de dados pessoais:
g)Data e hora de entrada e saída.
h)O template da impressão digital, resultante de interpretação algorítmica de pontos fisiométricos dos trabalhadores.
5 -Destinatários dos dados: são destinatários dos dados pessoais os Serviços Municipais.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento, ficando ressalvada a eventual necessidade arquivo dos registos de tempos de trabalho nos termos do regulamento arquivístico das autarquias Locais ou do Código do Trabalho.
7 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares nos procedimentos desta atividade estão presentes no Anexo I-G.
Artigo 81.º
Registo de Atividade - Comunicações eletrónicas (e-mail e website)
1 -Âmbito do registo de atividades de tratamento: engloba todos os contactos ou comunicações eletrónicas institucionais com o Município de Arronches, isto é, na prossecução das atribuições e cumprimento das obrigações legais, enquanto órgão da Administração Pública, incluindo, pedidos de informação ou de esclarecimentos, procedimentos e atos administrativos, a realização de diligências pré-contratuais ou celebração de contratos ou outros atos relacionados com a atividade administrativa do Município de Arronches.
2 -Finalidades do tratamento dos dados pessoais: as finalidades do tratamento de dados pessoais são a tramitação nos serviços municipais, por exigência legal, de procedimentos administrativos ou a celebração de contratos, cumprimento de atribuições ou obrigações legais e funções de interesse público ou autoridade pública enquanto órgão da Administração Pública.
3 -Categorias de titulares dos dados pessoais: são as pessoas singulares cujos dados pessoais são recolhidos eletronicamente e depois tratados pelo Município de Arronches na prossecução das finalidades supra indicadas.
4 -Categorias de dados pessoais: o Município de Arronches não consegue controlar os dados pessoais que são submetidos eletronicamente. Mas fará o tratamento de dados de acordo com o princípio da minimização dos dados sendo tratados apenas os adequados, pertinentes, necessários e previstos na legislação aplicável a cada procedimento.
5 -Destinatários dos dados: são destinatários dos dados pessoais os Serviços Municipais.
6 -Prazo de conservação ou apagamento: prazo necessário para a tramitação dos procedimentos administrativos, pratica de atos administrativos e conclusão dos procedimentos e contratos, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
7 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares nos procedimentos desta atividade estão presentes no Anexo I-H.
Artigo 82.º
Gabinete de Apoio à Presidência e Subunidade Orgânica Flexível de Administração Geral e Modernização
1 -No seguimento do disposto nos artigos 71.º e 61.º do presente regulamento, as funções do Gabinete de Apoio à Presidência e da Subunidade Orgânica Flexível de Administração Geral e Modernização, no âmbito do tratamento de dados pessoais, são de receção, registo, distribuição e expedição de correspondência, requerimentos e outros documentos em suporte físico e eletrónico, incluindo através dos softwares MyNet e MyDoc, que são reencaminhados para os serviços municipais competentes e para o Executivo da Câmara Municipal de Arronches.
2 -Estes dois serviços não possuem um procedimento administrativo próprio onde seja feita a recolha de dados pessoais, fazendo antes a receção e o encaminhamento de requerimentos, documentos e correspondência para procedimentos administrativos tratados por outras subunidades orgânicas flexíveis, sendo as informações sobre tratamento e direitos dos titulares dos dados prestadas nestes procedimentos.
3 -Estes dois serviços devem, aquando da receção de documentação que contenha dados pessoais de pessoas singulares, seja em suporte físico ou eletrónico, prestar aos titulares dos dados as informações sobre o tratamento e os seus direitos, devendo para tal confirmar que os requerimentos entregues correspondem aos formulários disponibilizados pelo Município de Arronches, e caso não sejam utilizados esses formulários deverão:
a)No caso da entrega presencial de documentos: entregar aos titulares dos dados o formulário genérico com informações e direitos, devendo recolher um exemplar desse formulário devidamente assinado pelo titular dos dados. Se o titular dos dados se recusar a assinar o formulário de prestação de informações e direitos, esse documento deverá ser enviado através de endereço postal ou eletrónico ficando o comprovativo anexado ao documento com os dados pessoais.
b)No caso da entrega de documentos via postal ou eletrónica: enviar para o endereço eletrónico de e-mail indicado pelo titular o formulário com informações e direitos, devendo ficar anexado o comprovativo de envio, ou enviar para a morada do titular.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e as demais disposições legais que sejam aplicáveis em razão da matéria.
Artigo 84.º
Interpretação e casos omissos
1 -As lacunas, as dúvidas interpretativas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento são preenchidos ou resolvidos, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Arronches.
2 -As menções referentes aos serviços municipais, nomeadamente departamentos, divisões, subunidades orgânicas flexíveis e gabinetes, constantes do presente Regulamento reportam-se, em caso de alteração da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Arronches àquelas que as sucederem nas respetivas funções.
Artigo 85.º
Entrada em vigor
1 -Em conformidade com os termos e as condições legalmente previstas, e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento, a avaliação de impacto sobre a proteção de dados na confirmação de dados pessoais sensíveis, procedimento específico executado pela Subunidade Orgânica Flexível de Desporto, Educação e Ação Social, é necessária e pertinente.
2 -A descrição sistemática das operações de tratamento relacionadas com a confirmação de dados pessoais sensíveis, neste procedimento em concreto, apresenta as seguintes especificidades:
3 -Os serviços municipais, de acordo com o que decorre do supramencionado Regulamento Municipal, fazem a confirmação dos dados pessoais sensíveis, que são elementos disponibilizados pelos beneficiários para obtenção de apoios sociais, através de reuniões e contactos verbais e presenciais, comunicações eletrónicas, contactos telefónicos e documentos em papel, junto das seguintes entidades: Agrupamentos de Escolas de Arronches, Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Arronches, Centro Distrital de Segurança Social de Portalegre, Rede Local de Intervenção Social, projetos de cariz social e educativo a decorrer no concelho de Arronches.
4 -A confirmação de dados pessoais, incluindo dados sensíveis, dos beneficiários de apoios sociais ocorre através de reuniões, contactos verbais e presenciais, comunicações eletrónicas e contactos telefónicos estabelecidos entre os serviços municipais socioeducativos e as entidades referidas no n.º 3 do presente artigo.
5 -Este tratamento de dados está expressamente previsto em norma legal no supramencionado Regulamento Municipal, sendo necessário para o cumprimento de obrigações e exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de proteção social, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD.
6 -A confirmação dos dados pessoais sensíveis é um tratamento necessário no interesse da sociedade civil, no contexto da gestão dos serviços e sistemas de ação social e no exercício de atribuições legais e funções de interesse público e autoridade pública pela administração pública local, incluindo a prevenção e o controlo da fraude.
7 -Os titulares dos dados são informados de que os dados fornecidos podem ser objeto de confirmação através de diligências efetuadas pelos serviços municipais junto das entidades referidas no n.º 3 do presente artigo.
8 -O tratamento em causa não envolve subcontratantes, sendo realizado exclusivamente pelos funcionários afetos à Subunidade Orgânica Flexível de Desporto, Educação e Ação Social do Município de Arronches.
9 -As fontes de risco são reduzidas, uma vez que está apenas em causa a confirmação de dados, ainda que sensíveis, e essa confirmação é executada exclusivamente pelos funcionários referidos no n.º 8 do presente artigo, que tratam o procedimento do titular, não obstante, poderá considerar-se como fonte de risco a troca de comunicações para obtenção de confirmação de dados sensíveis com recurso a comunicação eletrónica sem cifragem dos dados.
10 -Havendo o acesso indevido às comunicações eletrónicas de confirmação, terceiros podem aceder aos dados pessoais sensíveis objeto de confirmação, como seja, o estado de saúde do titular.
11 -As ameaças que possam efetivar serão ataques informáticos aos servidores do Município de Arronches ou aos computadores onde ficam alojadas as comunicações eletrónicas com confirmação de dados sensíveis.
12 -A probabilidade é reduzida, considerando que o Município de Arronches tem regras de segurança de proteção dos servidores e a utilização das comunicações eletrónicas para confirmação de dados sensíveis é reduzida.
13 -As medidas adotadas para reduzir os riscos descritos no n.º 10, 11 e 12 do presente artigo são a manutenção da segurança e proteção dos servidores e dos computadores do Município de Arronches e a não utilização de comunicações eletrónicas para confirmação de dados sensíveis, ocorrendo essa confirmação por contacto direto entre os técnicos das entidades envolvidas, em reuniões de trabalho ou através de cifragem, e a utilização de sistema VPN para confirmação eletrónica de dados sensíveis.
ANEXO IV
Avaliação de impacto sobre o tratamento de dados biométricos - Subunidade Orgânica Flexível de Recursos Humanos
a)Efetuará o tratamento desses dados pessoais apenas mediante instruções documentadas do responsável pelo tratamento, incluindo no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, informando nesse caso o responsável pelo tratamento desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público.
b)Assegura que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
c)Adota todas as medidas de segurança do tratamento de dados pessoais exigidas nos termos do artigo 32.º do RGPD.
d)Respeita as condições a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 28.º do RGPD para contratar outro subcontratante.
e)Toma em conta a natureza do tratamento, e na medida do possível, presta assistência ao responsável pelo tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos previstos no capítulo III do RGPD.
f)Presta assistência ao responsável pelo tratamento no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 32.º a 36.º do RGPD, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao dispor do subcontratante.
g)Consoante a escolha do responsável pelo tratamento, apaga ou devolve-lhe todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo da legislação.
h)Disponibiliza ao responsável pelo tratamento todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações aqui previstas e facilita e contribui para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pelo responsável pelo tratamento ou por outro auditor por este mandatado.
i)Informa imediatamente o responsável pelo tratamento se, no seu entender, alguma instrução deste violar o RGPD ou outras disposições legais em matéria de proteção de dados.
j)Se o subcontratante contratar outro subcontratante para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta do responsável pelo tratamento, são impostas a esse outro subcontratante, por contrato, as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados que as estabelecidas neste contrato, em particular a obrigação de apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento seja conforme com os requisitos do RGPD. Se esse outro subcontratante não cumprir as suas obrigações em matéria de proteção de dados, o aqui subcontratante continua a ser plenamente responsável, perante o responsável pelo tratamento, pelo cumprimento das obrigações desse outro subcontratante.
k)O subcontratante que, em violação deste contrato ou do RGPD, determinar as finalidades e os meios de tratamento, é considerado responsável pelo tratamento no que respeita ao tratamento em questão.
l)O adjudicatário garante que implementou procedimentos internos e medidas técnicas e organizativas adequadas a efetuar o tratamento de dados pessoais e a proteger os direitos dos titulares de dados pessoais de acordo com as condições estabelecidas na legislação em vigor, designadamente, no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
m)O adjudicatário obriga-se a durante a vigência do contrato e após a sua cessação a manter confidenciais os dados pessoais de que tenha tomado contacto ou conhecimento ou que lhe tenham sido transmitidos pela entidade adjudicante.
n)O adjudicatário compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela entidade adjudicante ao abrigo do contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito, pela entidade adjudicante.
o)O adjudicatário será responsável por qualquer prejuízo em que a entidade adjudicante venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte do mesmo e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do disposto no contrato.
p)Para efeitos do disposto na alínea (o) entende-se por “colaborador” toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços ao adjudicatário, incluindo, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o adjudicatário e o referido colaborador.
q)O adjudicatário enquanto subcontratante, que tenha 250 ou mais trabalhadores, ou que faça tratamento de dados suscetível de implicar risco para os direitos e liberdades dos titulares, ou que faça tratamentos de dados que não sejam ocasionais, ou que abranja categorias especiais de dados pessoais ou dados pessoais relativos a condenações penais e outras infrações tem de conservar um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em nome da entidade adjudicante enquanto responsável pelo tratamento, do qual consta:
ii)As categorias de tratamentos de dados pessoais efetuados em nome do responsável pelo tratamento;
iii)Se for aplicável, as transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, incluindo a identificação desses países terceiros ou organizações internacionais e, no caso das transferências referidas no artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, a documentação que comprove a existência das garantias adequadas;
iv)Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança referidas no artigo 32.º, n.º 1 do RGPD.
ANEXO II-C
Cláusula Recursos Humanos
Proteção de Dados Pessoais
Titular dos dados: O Segundo Outorgante é o titular dos dados pessoais.
Responsável pelo tratamento: O Primeiro Outorgante é o responsável pelo tratamento e destinatário dos dados pessoais do Segundo Outorgante.
Encarregado de proteção de dados: O Primeiro Outorgante designou um encarregado de proteção de dados que poderá ser contactado pelo Segundo Outorgante para esclarecimento de dúvidas e exercício de direitos sobre o tratamento de dados pessoais.
Finalidades do tratamento dos dados: O Primeiro Outorgante pode efetuar o tratamento de dados pessoais de categorias especiais do Segundo Outorgante, incluindo dados biométricos, estado de saúde ou incapacidades para o trabalho e filiação sindical para o cumprimento de legislação laboral, de segurança social, proteção social, medicina preventiva ou do trabalho, avaliação da capacidade de trabalho e o diagnóstico médico, neste último caso por profissionais submetidos a sigilo profissional. O Primeiro Outorgante pode ainda tratar outros dados pessoais do Segundo Outorgante necessários para a celebração e execução de contratos de trabalho e diligências pré-contratuais necessárias à celebração desses contratos, incluindo-se aqui a gestão de recursos humanos, processamento de remunerações, formação profissional, gestão de sanções disciplinares, seleção e recrutamento de trabalhadores e controlo de horário e assiduidade.
Licitude do tratamento: O tratamento pelo Primeiro Outorgante dos dados pessoais de categorias especiais (biométricos, estado de saúde, ou incapacidade para o trabalho e filiação sindical) do Segundo Outorgante é necessário para o cumprimento de legislação laboral, de segurança social, proteção social, e medicina preventiva ou do trabalho, avaliação da capacidade para o trabalho, o diagnóstico médico, neste caso sob responsabilidade de profissional sujeito a obrigação de sigilo profissional ou pessoa sujeita a obrigação de confidencialidade. O tratamento dos demais dados pessoais do Segundo Outorgante é necessário para execução de contrato no qual o titular dos dados é parte ou diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados. Para cumprimento de obrigações jurídicas a que o Segundo Outorgante se encontra sujeito. E ainda necessário para o exercício de funções de interesse público e exercício de autoridade pública em que está investido o Primeiro Outorgante, enquanto responsável pelo tratamento e órgão da Administração Pública.
Dados pessoais: De acordo com o princípio da minimização dos dados, o Primeiro Outorgante efetua o tratamento dos dados pessoais do Segundo Outorgante que sejam adequados, pertinentes, necessários e previstos na legislação aplicável. Os dados pessoais recolhidos constam de requerimentos, contratos ou documentos anexos e procedimentos administrativos podendo incluir: nome, data de nascimento, género, nacionalidade, morada, localidade, código postal, número do documento de identificação, data de emissão, número de identificação fiscal, número de inscrição na segurança social, telefone, telemóvel, endereço eletrónico, as habilitações académicas, situação jurídico-funcional dos trabalhadores, experiência profissional e funções exercidas, categoria ou carreira, constituição de agregado familiar e número de dependentes, capacidade para o exercício da atividade profissional, grau de incapacidade (se aplicável), situação de doença e período de incapacidade próprio ou de familiar, avaliação ou monitorização de desempenho, habilitação para condução de veículos, inscrição em mapas de férias e mapas de pessoal, filiação sindical e impressões digitais.
Transmissão dos dados pessoais: O Primeiro Outorgante fará a transmissão para outras entidades dos dados pessoais do Segundo Outorgante se e quando prevista em disposição legal e ou para cumprimento de direitos ou obrigações legalmente previstas e ou se absolutamente necessária à prossecução do interesse público ou exercício de autoridade pública. Ocorrerá designadamente para instituições financeiras ou entidades bancárias para pagamento de remunerações e outros direitos laborais; Segurança Social ou outras entidades gestoras de Fundos de Pensões ou do Regime de Previdência; Autoridades de controlo das condições de trabalho, Companhias de seguros para celebração de seguros de acidentes de trabalho e para Entidades prestadoras de serviços de Segurança, Saúde, Medicina no trabalho e Formação Profissional.
Prazo de conservação dos dados pessoais: O Primeiro Outorgante conservará os dados do Segundo Outorgante pelo prazo necessário para a tramitação do procedimento, ou duração do contrato, acrescido do prazo legal de arquivo dos documentos onde os dados estão registados conforme estabelecido no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local (Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril).
Direitos dos titulares dos dados: O Segundo Outorgante pode exercer perante o Primeiro Outorgante direitos de confirmação de que os seus dados pessoais são objeto de tratamento, direito de acesso aos dados pessoais, direito de retificação, direito à limitação do tratamento e direito de apresentar reclamação à autoridade de controlo (CNPD).
Direitos que não podem ser exercidos e sua justificação: O Segundo Outorgante não pode exercer direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”), direito de portabilidade dos dados e direito de oposição, porque o tratamento se revela necessário: ao cumprimento de uma obrigação legal que exige o tratamento e a que o responsável está sujeito, ao exercício de funções de interesse público e ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o Segundo Outorgante.
Outras informações: A comunicação dos dados pessoais pelo Segundo Outorgante ao Primeiro é necessária para cumprimento de obrigação legal ou contratual. Caso o Segundo não forneça os dados o seu pedido ou pretensão não poderá ser tratado, nem poderá celebrar contrato com o Primeiro. Não existem decisões automatizadas, nem a definição de perfis. Para além do cumprimento da obrigação legal de tratamento para arquivo, não haverá tratamento posterior dos dados pessoais para finalidades distintas das que presidiram à recolha. Qualquer violação de dados pessoais será levada a conhecimento do titular no prazo legal.
Confidencialidade ou Sigilo Profissional