Artigo 1.º
Mandato
1 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário sob proposta do órgão de supervisão.
2 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
3 -O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
4 -O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício das suas funções e atua no estrito âmbito das competências que lhe são conferidas.