Artigo 26.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...].
5 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...].
6 -[...]:
a)Índice de utilização do solo máximo é de 0,015, podendo ser aplicado à área total dos prédios que integram a exploração nas situações referidas no n.º 3 e atestada pela(s) entidades(s) setorial(ais) competente(s) a sua necessidade e fundamentação da localização face ao universo dos prédios da exploração;
b)[...].
7 -[...]
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